Marisa Salette Da Silva Corralo
Marisa Salette Da Silva Corralo
Número da OAB:
OAB/SC 002671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marisa Salette Da Silva Corralo possui 49 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT14 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT14
Nome:
MARISA SALETTE DA SILVA CORRALO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000492-85.2023.8.24.0088/SC RELATOR : Luíza Maria Samulewski AUTOR : LEONI TEREZINHA VERISSIMO ADVOGADO(A) : MARISA SALETTE DA SILVA CORRALO (OAB SC002671) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81f69b proferida nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação de nova manifestação da parte impetrante. Em síntese, indicam os impetrantes que o Banco do Brasil S/A não cumpriu ordem judicial desta relatoria relativa à liberação de valores. Com base nisso, requerem a imediata aplicação da multa prevista, com intimação da instituição bancária para depositar o valor correspondente à multa em juízo, sob pena de execução. Além disso, buscam seja emanada nova ordem de efetivo cumprimento do comando judicial, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração da conduta. Analisa-se. Pelo despacho de id. ad3df11, determinou-se o seguinte: 1. Ao BANCO DO BRASIL que, incontinenti, CUMPRA, com urgência, mesmo que parcialmente, as determinações constantes do alvará judicial de pagamento cuja cópia encontra-se juntada no id 668f8df destes autos, em especial e prioritariamente, os itens a) 1 e b) 1, para fins de restituição parcial do já identificado excesso de execução em desfavor dos impetrantes, sob pena de responsabilidade, em caso de descumprimento, e imposição de multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais), até o limite de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), reversíveis de imediato aos impetrantes como forma de reposição de possíveis prejuízos causados pelo aventado descumprimento da ordem judicial; 2. Considerando o elastecido lapso temporal decorrido entre a determinação de comprovação do cumprimento do alvará judicial (05 dias a partir de 23 de junho de 2025) e a presente data(07 de julho de 2025), DEVERÁ o BANCO DO BRASIL comprovar, em até 24h após a ciência da presente decisão, o cumprimento do mencionado alvará nos moldes mínimos aqui estabelecidos, nestes autos e nos autos principais, sob pena de, não o fazendo, ter impostas as astreintes já mencionadas no item 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. Considerando que esta relatoria já determinou o imediato cumprimento da ordem de liberação de valores e que o Banco do Brasil não cumpriu a decisão, independentemente de nova determinação, determino a imediata expedição de Ofício ao Ministério Público Federal, para apuração da prática do crime de desobediência. Para tanto, deverá ser oficiado ao Juízo da execução, para que operacionalize essa determinação, com envio de cópias dos documentos pertinentes. Em relação à multa diária, esta já foi deferida e imposta, devendo os demais trâmites pertinentes serem tratados nos autos da execução centralizada, não comportando esta via mandamental providências outras, em razão de sua estreita via. Levando em conta, ademais, o despacho do juízo centralizador da execução (id. f863043), denota-se que a decisão liminar foi cumprida no quanto já possível, com liberação de 90,32% dos valores pertencentes à TEC NEWS e na totalidade dos valores pertencentes ao sócio Alexandre Gomes de Oliveira, estando já identificados valores outros que serão objetos de liberação. Portanto, tendo por base esses elementos, tem-se que os autos já comportam análise do mérito desta ação mandamental, razão pela qual determino seja franqueada manifestação pelo Ministério Público do Trabalho, em parecer circunstanciado. Após, retornando os autos com a manifestação ministerial, determino a imediata remessa dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para inclusão do feito em pauta. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2025. Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000479-77.2025.4.04.7211/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : ROSELENE DE FATIMA MARTINS SILVA ADVOGADO(A) : MARISA SALETTE DA SILVA CORRALO (OAB SC002671) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000623-51.2025.4.04.7211/SC RELATOR : FABRÍCIO BITTENCOURT DA CRUZ AUTOR : MARIA APARECIDA FERNANDES DE LIMA ADVOGADO(A) : MARISA SALETTE DA SILVA CORRALO (OAB SC002671) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 16/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000629-58.2025.4.04.7211/SC RELATOR : EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO AUTOR : AIRTON VEIGA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARISA SALETTE DA SILVA CORRALO (OAB SC002671) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 17/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003675-91.2025.8.24.0024/SC IMPETRANTE : MARISA SALETTE DA SILVA CORRALO ADVOGADO(A) : MARISA SALETTE DA SILVA CORRALO (OAB SC002671) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se o pagamento das custas processuais. Após o pagamento, ou escoado o prazo, voltem conclusos.
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Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000458-28.2021.5.14.0402 REQUERENTE: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (56) REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c89ebc proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação (Id c5ec4d7) da suscitada F.M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI em que requer a liberação do valor de R$2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais) depositados em juízo de sua titularidade, assegurando a manutenção em conta judicial do valor de R$4.002.820,70. Alega a peticionante que as decisões deste D.Juízo (id.229f5c7 c/c id.e69eeb6) e do Egrégio TRT14 (id.a9c71e7) reconhecem a presente execução garantida e que, em razão da garantia do juízo, nos autos dos Mandados de Segurança n. 0000104-06.2025.5.14.0000, impetrado pela Tec News, e n. 0000377-82.2025.5.14.0000, impetrado pela Maia e Pimentel, houve determinação para liberação de valores às requerentes, de forma que, entende que sua situação também se enquadra nas situações das mencionadas suscitadas, requerendo a liberação de valores em seu favor. Explica a requerente que busca liberação de valores em patamar “[...] suficiente para viabilizar o pagamento das dívidas da empresa, principalmente com relação ao seu quadro de funcionários que mês após mês sofre com atrasos nos pagamentos de salários, rescisões, depósitos de FGTS e afins, conforme comprovação em anexo, bem como de outras dívidas trabalhistas e tributárias, como por exemplo, acordos em processos trabalhistas firmados em juízo, bem como parcelamentos de dívidas ativas perante a Receita Federal, que se acumulam há anos.” A suscitada enfatiza que o valor indicado a ser mantido em conta judicial compatibiliza-se com a proposta de acordo formulada em audiência, na qual “[...]a requerente, em comum acordo com outras empresas executadas, propuseram pagar aproximadamente R$4.000.000,00 para quitar a execução, mesmo que na qualidade de devedores provisórios”. Cita decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, pela Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur (Id a9c71e7), no sentido de que cada executado teria responsabilidade por uma porcentagem, sendo que “(...) há mais de 30 milhões de reais de 21 devedores, cada um deles responderia por aproximadamente 5% da execução”. Enfatiza ainda que, em sede do mesmo Mandado de Segurança, houve “[...] o reconhecimento da ausência da utilização dos semoventes do executado principal, os quais, por óbvio, irão causar enorme dedução no valor da presente execução”. Entende, assim, que “(...) não há necessidade ou razoabilidade em manter a indisponibilidade integral dos bens e valores da requerente”. Ressalta que “(...) não mais subsistem motivos para manutenção da indisponibilidade total dos ativos financeiros da requerente, sendo a liberação dos valores medida necessária para viabilizar a continuidade de suas atividades, bem como o pagamento de verbas trabalhistas e a manutenção de milhares de empregos”. Ao final requerem, em tutela de urgência, a liberação do valor de R$ 2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais), de titularidade da peticionante, com a manutenção em conta judicial do importe de R$4.002.820,70, em conformidade com as decisões proferidas em sede de mandado de segurança impetrado pelas suscitadas TEC NEWS e MAIA E PIMENTEL, no sentido de que “(...) apenas a cessação dos bloqueios mensais não é suficiente para estancar o excesso à execução e principalmente para viabilizar a continuidade da atividade comercial da empresa, como pagamento de seus funcionários (salário, depósitos de FGTS, rescisões e afins), além das demais dívidas de natureza tributária.” Analiso. Conforme certificado pela Secretaria da DAE (Id 6e740ba) em 20/02/2025, o saldo disponível nos autos do processo piloto era de R$31.873.827,49. Consta dos autos que em 20/02/2025, atendendo a requerimento dos suscitados e diante do reconhecimento da garantia da execução, este Juízo determinou a suspensão dos bloqueios cautelares em face da empresa Tec News e em 07/03/2025 em relação às demais empresas suscitadas, não havendo nenhum bloqueio ativo nos autos no momento. Apesar de garantida a execução, este juízo, conforme fundamentado em Id 229f5c7, indeferiu o pedido de liberação de eventual excedente, em razão de haver determinação nos autos para atualização dos créditos, o que, fatalmente iria majorar o valor total da execução, o que de fato, ocorreu. No entanto, foram impetrados Mandados de Segurança pelas suscitadas Tec News e Maia & Pimentel e seus respectivos sócios, nos quais, tomando por base a certidão de Id 6e740ba, deferiu, em decisão liminar, a liberação de valores em favor dos impetrantes. Em favor da empresa Tec News e seu sócio Alexandre Gomes de Oliveira fora determinada a liberação de 90% dos valores constantes naquela certidão, perfazendo o montante de R$10.081.028,16 da empresa e R$9.836,16 do sócio. Em relação à Maia & Pimentel, a decisão liminar determinou a liberação de 50% dos valores depositados nos autos em favor da empresa, de forma que, serão liberados cerca de R$4.601.246,21 à empresa e R$16.906,03 ao sócio, tomando como parâmetro a mesma certidão. Dessa forma, ao final dos trabalhos de identificação dos depósitos judiciais este Juízo, dando cumprimento às medidas liminares dos Mandados de Segurança, terá liberado em favor dos impetrantes o montante total de R$14.709.016,56, de forma que, remanescerá em conta judicial o importe total de R$17.164.810,93, montante, portanto, inferior ao valor atualizado da dívida de R$17.793.688,57 (dezessete milhões, setecentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos c35ce8f. Nesse cenário, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela requerente implicaria na insuficiência da garantia do juízo. Outrossim, convém reiterar a inexistência de semoventes do executado principal a garantir a execução, conforme exposto na decisão de Id c7a8d53, a qual inclusive indeferiu o pedido dos suscitados para penhora, avaliação e alienação de semoventes, confira-se: (...) Observa-se dos documentos comprobatórios encaminhados pelo IDAF a inexistência de bovinos registrados em nome do executado principal MARCOS JOSÉ SANTOS TEIXEIRA. (...) Nesse sentido, os documentos juntados aos autos atestam que há tão somente uma única ordem de bloqueio de semoventes ativa nos autos do processo centralizador, com o bloqueio junto ao IDAF de 814 bovinos, sendo 500 de propriedade da suscitada ADNA MARIA DOS SANTOS LOPES (Id 51ba1ca) e outras 314 de propriedade da também suscitada ANTONIA DOS SANTOS LOPES (Id e522582), sendo ainda realizado o sequestro cautelar (Id fb95b04), de 500, das 814 reses. Dessa forma, considerando que os semoventes objeto do sequestro cautelar (Id fb95b04) são de propriedade de pessoas provisoriamente incluídas na execução, por força do IDPJ instaurado nos autos do processo piloto, ainda pendente de trânsito em julgado, estando o juízo devidamente garantido por penhora em dinheiro, acolher o pedido formulado importaria em aumentar ainda mais o excesso de execução já comprovadamente existente nos autos, situação que este Juízo Auxiliar da Execução tem buscado, com urgência, resolver. (...) Ademais, conforme já pontuado por este juízo, tratando-se de pessoas físicas e jurídicas incluídas na execução por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que reconheceu a existência de grupo econômico, a responsabilidade é solidária, isto é, o responsável solidário concorre em iguais condições com o devedor principal, assumindo a responsabilidade por toda a dívida, podendo o credor dele exigir o cumprimento integral da obrigação (Código Civil, art. 264). Com base em todo o exposto, a pretendida devolução de valores é medida inadequada que depõe contra a efetividade da execução, uma vez que resultará na liberação de valores que garantem o juízo. A tutela de urgência, para ser deferida, exige a presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, o primeiro requisito já não se mostra presente, posto que não mais subsiste o alegado excesso de execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para liberação dos valores depositados em juízo. Retire-se o sigilo da petição de Id c5ec4d7, mantendo-se tão somente o sigilo sobre os documentos anexados à petição. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 10 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME
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