Habech & Baldissera Advogados Associados

Habech & Baldissera Advogados Associados

Número da OAB: OAB/SC 002687

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 199
Total de Intimações: 233
Tribunais: TJSC, TRT12, TJSP
Nome: HABECH & BALDISSERA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000106-69.2023.8.24.0051/SC ACUSADO : THIAGO ELIO DE GREGORI ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para comprovar o pagamento mensal dos parcelamentos informados no Evento 19, no prazo de 15 (quinze) dias.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-53.2018.8.24.0051/SC RELATOR : Anelyse Reis de Melo Navarro EXEQUENTE : JEAN CARLOS BASI ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 248 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001088-88.2020.8.24.0051/SC RELATOR : Anelyse Reis de Melo Navarro EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 279 - 30/06/2025 - Custas Satisfeitas
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300595-31.2017.8.24.0051/SC AUTOR : F. L. FABRICA DE PALLETS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300090-87.2018.8.24.0218/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH EXECUTADO : JULIETE ANTUNES LORENCI ADVOGADO(A) : ROGER TIARLES DE AZEREDO (OAB SC060418) DESPACHO/DECISÃO Em regra, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV, do CPC). Entretanto, essa impenhorabilidade pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Por sua vez, o art. 833, X, do Código de Processo Civil prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o limite de até 40 salários mínimos, válido para valores depositados em poupança, pode ser estendido à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é, na esteira do novo entendimento do STJ, da parte devedora, tendo em vista que é impossível ao credor a produção de tal prova e assim dispõe o art. 854, § 3º, do CPC. No caso dos autos, a demandada comprovou, mediante extrato bancário ( evento 81, Extrato Bancário2 ), que o bloqueio do valor de R$ 183,86 (cento e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) atingiu conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal (operação 1288), atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme relatório de ordens do Sisbajud ( evento 65, DETSISPARTOT1 ), houve o bloqueio total de R$ 546,27 (quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), de modo que a parte não comprovou que o valor remanescente de R$ 362,41 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) também é impenhorável, visto que é seu o ônus de produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Também não houve comprovação de que os valores bloqueados estão depositados em poupança, o que afasta a impenhorabilidade. Portanto, o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada deve ser acolhido apenas em parte. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do valor de  R$ 183,86 (cento e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) indisponibilizado através do sistema SISBAJUD, e, em consequência, converto em penhora o valor remanescente de R$ 362,41 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará, destinando R$ 362,41 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) ao credor, e o restante que houver na subconta, à devedora. Indefiro o pedido de expedição de ofício requerido pela parte exequente ( evento 74, PET1 ), na medida em que a averbação premonitória possui caráter eminentemente informativo e não se confunde com a penhora do bem (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035949-20.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024). Ressalte-se que a credora, expressamente deixou de requerer a penhora, quando noticiou a realização da averbação ( evento 42, PET1 ). Intimem-se. Cumpra-se a decisão do evento 53, DESPADEC1 , observados os requerimentos prévios feitos pela parte exequente.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000370-18.2025.8.24.0051/SC EXEQUENTE : MELANIA SALETE ZAPPE MODANESE EIRELI ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimado o exequente, pessoalmente, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco dias), ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000705-71.2024.8.24.0051/SC AUTOR : BENTO MONTEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : THAINA CRISTINA COUSSEAU HANSEN (OAB SC059596) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Quanto às questões de direito, considerado o mesmo prisma da análise, reputo relevantes as seguintes questões de direito para a decisão de mérito: (a) configuração da responsabilidade do réu sobre eventual fraude perpetrada no âmbito de operação bancária; (b) imposição da obrigação de indenizar, sob o prisma da responsabilidade civil, e consequente definição dos seus contornos, notadamente quanto ao montante devido. Quanto à distribuição do ônus da prova, cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Ademais, cediço que em se tratando de ação declaratória negativa, cediço que o ônus da prova acerca da higidez da relação questionada incumbe à parte ré. Para a correta solução da lide, reputo necessária a realização de exame na área da grafotécnica . Adianto que cabe à parte passiva o adiantamento da metade do valor dos honorários periciais. Fundamento essa posição: O art. 428 do Código de Processo Civil estabelece que cessa a fé do documento particular quando for impugnada a sua autenticidade e enquanto esta não for comprovada, de forma que o ônus da prova incumbe, via de regra, à parte que tiver interesse na referida declaração de autenticidade. Assim, recai que o ônus à parte passiva, embora a inversão do ônus da prova não importe necessariamente na inversão do custeio pericial, no caso, deve aquela que for economicamente abastada arcar com os custos prévios. Isso porque, sendo o Perito um auxiliar da Justiça (art. 156 do CPC), em relação a quem pendem responsabilidades de ordem civil, penal e administrativa (arts. 157-158 do mesmo Código), não se afigura razoável esperar ou exigir que exerça seu mister sem a necessária contrapartida. Assim, sopesando estas ponderações, sem olvidar a repercussão da matéria à luz do dever de colaboração e solidariedade entre as partes (art. 6º do CPC), entendo que metade dos honorários periciais deverão ser adiantados pelo réu. Quanto ao remanescente, sua análise deverá ser postergada para momento oportuno, quando serão conhecidas as partes vencida e vencedora. No particular, com objetivo de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, revela-se como medida mais adequada e producente a entrega do documento pelo banco réu diretamente ao perito, encaminhando-o via correios ao endereço previamente informado por este nos autos, dispensado o depósito do original em cartório. De se destacar, por fim, que a ausência de entrega da via original do contrato ao perito na forma acima determinada acarreta a preclusão do direito à produção da respectiva prova. Não é outro o entendimento do TJSC em casos tais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA EM AVENÇA LOCATÍCIA OBJETO DA LIDE PRINCIPAL. CONCLUSÕES PERICIAIS QUE CONFIRMAM A ALEGADA FALSIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE NA INSTÂNCIA SINGULAR. ALEGADA INVIABILIDADE DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE COM O PROPÓSITO DE CONTESTAR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM DOCUMENTO CONTRATUAL. MEIO PROCESSUAL, NO ENTANTO, ADEQUADO. ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA COM LASTRO EM DOCUMENTO NÃO ORIGINAL. PROVA DA VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (CPC, ART. 389, II). INCUMBÊNCIA DA ACIONADA DE PROVIDENCIAR A ENTREGA DA VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO AO EXPERT. SOLICITAÇÃO DESTE PARA QUE A DEMANDADA APRESENTASSE OU INFORMASSE A LOCALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. INÉRCIA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO. IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA SOMENTE SUSCITADA EM RAZÕES RECURSAIS. DECISUM CONFIRMADO. RECLAMO APELATÓRIO DESATENDIDO. 1 É cabível o uso do incidente de falsidade a que alude o art. 390 e seguintes da Lei Processual Civil, para a impugnação de assinatura aposta em contrato de locação, com o resultado do incidente, caso positivo, implicando em prejudicialidade do mérito da ação principal, porquanto o documento com assinatura falsificada é, inquestionavelmente, espécie do gênero documento falso  2 Nos termos preconizados pelo art. 389, é acometido à parte que produziu o documento alegado de falso, o encargo de provar a veracidade da assinatura contestada pelo litigante adverso. 3 Arguída a falsidade documental, aí inserido o questionamento de assinatura aposta em determinado documento, é prudente que a perícia grafotécnica incida sobre o respectivo original; contudo, se o litigante a quem incumbia o ônus de provar a autenticidade da assinatura não providenciar a entrega da via original ao perito, omitindo-se quando notificado para tanto, não lhe é dado invocar eventual imprestabilidade do laudo pericial, ao fundamento de ter sido ele realizado com base em fotocópia, alegação essa só manifestada em sede recursal.  (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023286-8, de Tubarão, rel. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014). Ante o exposto, nomeio perito o Sr. CRISTIANO JOSÉ DA ROSA BERKENBROCK, CPF n. 025.723.919-70 , o qual pode ser encontrado no seguinte endereço: Rua Vidal Ramos, 956, sala 01, Tubarão/SC, telefones: (48) 3622-0967, e-mail: criscjr@hotmail.com). Incumbirá a ambas as partes: I.a) na forma do § 1º do art. 465 do CPC, manifestarem-se acerca da nomeação do perito, em 15 dias, onde devem: 1 - arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado; 2 - apresentar quesitos; 3 - indicarem assistente técnico caso desejarem; I.b) preclusa a nomeação e apresentada a proposta de honorários, manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ao perito(a): II.a) após nomeado , no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 2º), dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar a proposta de honorários, bem como currículo, com comprovação de especialização e, por fim, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais; II.b) tomar ciência de que será intimado para cada ato do processo, a fim de evitar tumulto processual — aceite, manifestação sobre eventual impugnação de honorários ou arguição de impedimento/suspeição, designação da data da perícia, prazo para entregar o laudo pericial — e de que deverá se manifestar sempre pelo sistema Eproc , por meio do qual será intimado (artigo 33 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018); II.c) indicar o local da perícia, a seu critério, devendo optar, preferencialmente, caso a perícia virtual não seja uma opção, pelo local de domicílio do consumidor e, caso queira se utilizar das dependências do fórum da comarca de domicílio, deverá entrar em contato diretamente com a unidade/secretaria do foro; II.d) tomar ciência de que o envio de contratos/títulos de crédito/documentos necessários à perícia será realizado diretamente pela parte ré, sendo que deverá apresentar, conjuntamente ao aceite da nomeação, o endereço para envio, sob pena de devolução; II.e) tão logo esteja na posse do documento, emitir o respectivo recibo que deverá ser por si assinado e posteriormente acostado aos autos, de forma digitalizada; II.f) deverá observar prazo mínimo razoável para a ciência das partes a respeito da designação da data, horário e local da perícia com 45 dias de antecedência; II.g) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II.h) terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da realização da perícia para apresentação do competente laudo, onde deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada. Não havendo manifestação, presumir-se-á, contudo, sua recusa, caso em que outro profissional será nomeado. À parte ré: III.a) aceita a perícia e preclusa a nomeação, deverá disponibilizar a(o) perito(a) a via original do documento periciado nos termos da fundamentação, em 15 dias; III.b) fixada a remuneração, proceder ao depósito da metade dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova pericial. Ao cartório: IV.a) em caso de divergência das partes quanto à proposta apresentada, intimar o perito para manifestação em 5 dias e, após, tornar os autos conclusos para fixação da remuneração do perito por arbitramento e posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC, em estrita observância ao contido na parte final do art. 465, § 3º, do CPC; IV.b) depositados os honorários periciais, liberar os valores em favor do(a) perito(a), mediante alvará; IV.c) apresentado o laudo, dar vistas do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; IV.d) não havendo impugnação ao laudo, sob o aspecto formal, em relação à perícia ou pedido de complementação do laudo no prazo suso mencionado, fazer os autos conclusos para homologação.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000490-92.2009.8.24.0218/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer diligências viáveis. Decorrido o prazo acima sem manifestação, a parte exequente será intimada  pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer diligências viáveis, sob pena de extinção por abandono.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014950-33.2025.8.24.0090/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : KARIN CRISTINA CONTE ADVOGADO(A) : DANIELA BALLAO ERNLUND (OAB PR020645) ADVOGADO(A) : FELIPE BALLÃO ERNLUND (OAB PR110500) RÉU : VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB SP249937) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 30/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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