Adriano Soares Nogueira E Advogados Associados
Adriano Soares Nogueira E Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SC 002751
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Soares Nogueira E Advogados Associados possui 171 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
ADRIANO SOARES NOGUEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (92)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003684-51.2019.8.24.0125/SC AUTOR : LISSANDRA TRINDADE ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido formulado nos autos visando à majoração dos honorários periciais anteriormente fixados, e tendo em vista que tal pretensão está fundamentada na suposta complexidade do caso, intime-se o Perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, apresente esclarecimentos objetivos e fundamentados acerca dos aspectos que, em sua perspectiva técnica, justificariam tal alegação. Os esclarecimentos deverão abranger a natureza, a extensão e a exigência técnico-científica do trabalho realizado, com vistas à aferição da pertinência e razoabilidade do pedido formulado. Após, intimem-se as partes autora e ré para manifestação, respectivamente, em 5 e 10 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002436-25.2025.4.04.7208/SC AUTOR : CELI MARIA WEISS MICK ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) declarar o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 15/09/2023 a 15/11/2023 ; b) determinar à Autarquia o registro do benefício em seus sistemas; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 c/c art. 24 da EC n. 103/2019, art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, bem como art. 2º, III, da Lei n. 13.982/2020) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais já adiantados. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004752-11.2025.4.04.7208/SC AUTOR : TERESINHA INES GAZOLA ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA SENTENÇA Ante o exposto, julgo o processo extinto com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, homologando o reconhecimento, pela parte requerida, da procedência do pedido, para declarar o direito da parte autora à tributação dos proventos da aposentadoria NB 227.594.129-5 (processo 5004752-11.2025.4.04.7208/SC, evento 1, HISTCRE9), mantida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), segundo as mesmas regras aplicáveis aos contribuintes residentes no Brasil, e reconhecer o direito de que, observada a prescrição quinquenal, os valores do imposto de renda recolhidos indevidamente possam ser objeto de restituição, na forma discriminada na fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003607-17.2025.4.04.7208/SC AUTOR : PEDRO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002857-15.2025.4.04.7208/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : JOCELI MARIA SERPA ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 25/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012377-33.2024.4.04.7208/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : ROSELI DUTRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 27/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5014880-27.2024.4.04.7208/SC RECORRENTE : JOSE MONEGATE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA DESPACHO/DECISÃO O recurso apresentado discute a (in)constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, assim redigido: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. […] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: […] III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e A questão está submetida a julgamento no Tema 318 da TNU: Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional. Não há tese firmada, estando o julgamento sobrestado, “ Aguardando julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF ” (decisão de 02/02/2024). A TNU proferiu decisão em 14/05/2025 (publicada em 15/05/2025), determinando à Turma do RS o sobrestamento de processo similar ao ora analisado (autos 1095446-07.2021.4.01.3300): "A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, SOBRESTAR os autos na origem, para aguardar o trânsito em julgado do Tema Representativo n.º 318, devendo a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, se for o caso, adequar o acórdão recorrido ao que restar definido por este Colegiado" . O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já decidiu ser necessária a suspensão dos processos que tratam da matéria, até decisão nas ADIs em trâmite, cientes do Tema 1300 do STF, em que reconhecida “ R epercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, após a edição da EC nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ” . Em pedido apresentado pelo INSS para sobrestamento da matéria discutida, o Ministro Luís Roberto Barroso assim se manifestou: […] 4. No caso, o sobrestamento dos recursos extraordinários já é suficiente para conter prejuízos potenciais ao INSS e à segurança jurídica. Isso porque (i) os processos em trâmite nos juizados federais encontram-se suspensos por decisão da Turma Nacional de Uniformização ; (ii) os processos individuais em trâmite na Justiça Federal comum são pouco numerosos; e (iii) a decisão coletiva proferida em ação civil pública já foi suspensa pela Presidência do TRF-2. ( RE 1469150 / PR - PARANÁ, decisão proferida em 16/12/2024, publicada em 17/12/2024). Vê-se, então, que interpretando conjuntamente as decisões da TNU e do STF, inclusive objetivando segurança jurídica às partes, é caso de suspensão dos feitos que discutem o Tema 318, a ser julgado pela TNU (o que ocorrerá após decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal). Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado de decisão a ser proferida pelo STF sobre a matéria discutida. Intimem-se e, ato contínuo, suspenda-se.
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