Roberto Ferreira

Roberto Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 002833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Ferreira possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJAC, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJAC, TRF4, TRT12, TJRO
Nome: ROBERTO FERREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000274-14.2016.5.12.0011 RECLAMANTE: WILLIAM DE SOUZA SANTOS E OUTROS (11) RECLAMADO: CERAMICA TAIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0e408 proferida nos autos. Vistos, etc. Defiro a venda direta do imóvel matrícula 15.616 do Registro de Imóveis da Comarca de Taió-SC pela proposta formalizada na petição ID 8fe82b8 pelo proponente RODRIGO REGIS DA SILVA. Decorrido o prazo legal, intime-se o proponente, por intermédio da leiloeira,  para que efetue o depósito do valor restante (80%), no prazo de cinco dias. Quitado, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse. Levante-se a constrição referente aos presentes autos. Comuniquem-se aos demais credores registrados na matrícula do imóvel da arrematação neste Juízo, inclusive para cancelamento das constrições. RIO DO SUL/SC, 23 de maio de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO VICENZI - WILLIAM DE SOUZA SANTOS - RIAN RIBEIRO SALVADOR - DIOGO GONCALVES - HENRIQUE HERTEL - CRISTIANO GEREMIAS DE SOUZA - NELSON SALVADOR - GISELE DE SOUZA - JORGE DA SILVA - MARISTELA SCHUMANN - LUCIANO DA SILVA - JOAO PAULO DE MELO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000274-14.2016.5.12.0011 RECLAMANTE: WILLIAM DE SOUZA SANTOS E OUTROS (11) RECLAMADO: CERAMICA TAIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0e408 proferida nos autos. Vistos, etc. Defiro a venda direta do imóvel matrícula 15.616 do Registro de Imóveis da Comarca de Taió-SC pela proposta formalizada na petição ID 8fe82b8 pelo proponente RODRIGO REGIS DA SILVA. Decorrido o prazo legal, intime-se o proponente, por intermédio da leiloeira,  para que efetue o depósito do valor restante (80%), no prazo de cinco dias. Quitado, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse. Levante-se a constrição referente aos presentes autos. Comuniquem-se aos demais credores registrados na matrícula do imóvel da arrematação neste Juízo, inclusive para cancelamento das constrições. RIO DO SUL/SC, 23 de maio de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA TAIO LTDA - EPP
  4. Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel Processo: 0805188-78.2025.8.22.0000 - II Classe: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: FRANK HENRIQUE LIMA DE BRITO, OAB nº AC6667, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO, OAB nº RO7376A, FELIPPE FERREIRA NERY, OAB nº AC3540A, GILLIARD NOBRE ROCHA, OAB nº RO4864 AGRAVADOS: KATIA DUARTE LIMA, DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: WELYS ARAUJO DE ASSIS, OAB nº RO3804A, RAQUEL DE AMORIM, OAB nº BA68778 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agro Boi Importação e Exportação Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Kátia Duarte Lima, ao sanear o feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela agravante, sob o fundamento de que a comerciante revendedora figura como fornecedora solidária na cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, a agravante sustenta que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, à luz do art. 13 do CDC, o qual somente admite a responsabilização do comerciante quando não for possível a identificação do fabricante, o que não se aplica ao caso, pois a fabricante Dexco S/A foi claramente identificada e inclusive firmou acordo com a parte autora. Argumenta que a manutenção da agravante no polo passivo gera ônus processual indevido, notadamente a responsabilização por custas periciais, em total dissonância com o sistema de responsabilidade civil consumerista. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sob alegação de urgência e risco de dano irreparável, e, ao final, a exclusão da comerciante do polo passivo da demanda originária. É o relatório. Decido. Analisando as razões recursais e o teor da decisão agravada, verifico que o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. De acordo com o Código de Processo Civil em vigor, o recurso de agravo de instrumento é cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.015, as quais são taxativas. Assim, cabível o agravo de instrumento apenas nas hipóteses relacionadas ou quando alguma outra regra, no próprio CPC/2015 ou na legislação especial, previr expressamente. Na hipótese, não há dúvida de que a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra dentre as hipóteses legais previstas para cabimento do recurso de agravo de instrumento. E, ao contrário do alegado, nem mesmo é possível amoldar ao caso à decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo (Tema 988), na qual reconhecida a possibilidade de mitigação do rol quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Isso porque, os argumentos apresentados pela agravante não se revestem da urgência na proporção alegada, uma vez que não demonstrado o risco de dano iminente e irreparável que a análise da questão apresentada poderá implicar caso decidida em eventual recurso de apelação. Nesse sentido, é o entendimento do c. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel. Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção". Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC". III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019. IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.063.181/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) Cuida-se na origem de ação de conhecimento, ou seja, não estão sendo realizados atos constritivos em desfavor da agravante, de modo que eventual responsabilidade pelos fatos descritos na inicial serão objeto da instrução processual, não havendo risco de prejuízo apto a justificar a recorribilidade imediata. Sabe-se que legitimidade passiva, no âmbito do direito processual, é a capacidade de uma pessoa ou entidade figurar como ré (polo passivo) em um processo judicial. Nessa lógica, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, matéria que poderá ser plenamente reapreciada no momento oportuno, por ocasião do julgamento da apelação, não se verificando urgência ou risco de inutilidade que justifique a imediata recorribilidade. A manutenção da agravante no polo passivo da demanda não compromete, por ora, o resultado útil do processo, tampouco se revela irreversível, uma vez que a questão pode ser revista em momento posterior, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório da parte recorrente. Em face do exposto, porque manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC/2015), nego seguimento ao recurso. Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, 21 de maio de 2025 Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Relator
  5. Tribunal: TJAC | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Dalliana Cieslaki da Silva (OAB 3078/AC), Antonio Cesar Poletto (OAB 7477/SC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Luiz Fernando Coghetto (OAB 26805A/SC), DIOGO BERTELLI (OAB 27047B/SC) Processo 0006960-53.2009.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Advogado: Antonio Cesar Poletto, Maxul Alimentos Ltda, Antonio Cesar Poletto, Antonio Cesar Poletto - Devedor: Atacadão Rio Branco - Exportação e Importação - Concedo ao devedor o prazo de cinco dias para comprovar a venda do veiculo apontado pelo credor às pp. 865/866 ou informar seu paradeiro. Havendo manifestação do devedor, intime-se o credor para que se pronuncie a respeito, em igual prazo. Para novas conclusões, observe-se a fila específica para processos de execução.
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