Luiz Gonzaga Maciel

Luiz Gonzaga Maciel

Número da OAB: OAB/SC 002839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Gonzaga Maciel possui 75 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSC, TJPR, TJSP, TRF4
Nome: LUIZ GONZAGA MACIEL

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002705-34.2020.8.24.0035/SC AUTOR : RADIO ITUPORANGA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca dos valores depositados em subconta vinculada aos autos, conforme eventos 90 e 91, para, no prazo de 15 dias, requererem o que de direito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009019-92.2025.8.24.0011 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 03/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001530-29.2025.8.24.0035/SC ACUSADO : AGENOR MARIAN ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal - Procedimento Sumário movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra AGENOR MARIAN , em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Crimes de Trânsito. Não há preliminares a serem apreciadas. Ressalto que todas as alegações suscitadas pela defesa, inclusive aquelas identificadas como preliminares, dizem respeito ao mérito e serão com ele analisadas por ocasião da sentença. Em cognição sumária e superficial, própria deste momento processual, vejo que as provas produzidas durante a fase policial atestam a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria do(s) crime(s) pelo(s) qual(is) o(a) acusado(a) foi denunciado(a). Ademais, não vislumbro, por ora, causa manifesta de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, ou que extinga a punibilidade do acusado (art. 397 do Código de Processo Penal). DECISÃO Ante o exposto, recebo a resposta à acusação e por entender que não é o caso de absolvição sumária, dou prosseguimento com a instrução do presente feito . Designo a data de 07/05/2026 às 14:00:00 horas para a audiência de instrução e julgamento . Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s). Conforme Portaria n. 02/2025, salvo determinação específica em sentido contrário nos autos, advogados, membros do Ministério Público, demais procuradores, partes e testemunhas só poderão participar de audiências presencialmente no Fórum da Comarca de Ituporanga/SC. É vedada, como regra, a participação de partes e testemunhas por aparelho próprio ou em escritórios de advogados. Os servidores públicos civis e militares poderão participar da audiência por videoconferência por meio de aparelho tecnológico próprio , sem prejuízo da possibilidade de comparecimento ao Fórum. A intimação das testemunhas arroladas pela defesa ficará a cargo do advogado constituído ou deverão ser apresentadas independentemente de intimação (art.  3º do CPP c/c o art. 455, §§ 1º e 2º, CPC), salvo requerimento expresso justificando a necessidade de intimação pelo juízo (art. 396-A, CPP), comprovado no prazo 5 (cinco) dias a contar a intimação desta decisão, sob pena de desistência na produção de referida prova. Intimem-se o(a) acusado(a) pessoalmente, o(a) advogado(a) de defesa e o Ministério Público.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5001135-63.2022.8.24.0125/SC AUTOR : MARISE APARECIDA IGNACIO MENDES ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Marise Aparecida Ignacio Mendes. Sem custas (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 4º, VIII). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo interposição de Apelação na modalidade adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões também em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de prévio juízo de admissibilidade e de nova conclusão em gabinete (CPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa nos registros do eproc.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006267-18.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : SÉRGIO MAYER DIAS ADVOGADO(A) : SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) EXECUTADO : ROSANY MACIEL ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de alguma das partes ser beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte que obteve seu deferimento nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo, devendo ser realizado seu levantamento. Havendo restrição gravada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou no Renajud, bloqueio de valores no Sisbajud ou inclusão em cadastro de inadimplentes, proceda-se ao cancelamento do(s) registro(s) no(s) sistema(s) respectivo(s). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais, e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento. Por fim, havendo documentos originais depositados em Cartório, proceda-se sua restituição ao interessado, certificando-se o ato de entrega. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0001636-05.2014.8.24.0054/SC APELADO : JOSE MENDES ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) APELADO : LUIZ GONZAGA MACIEL ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) DESPACHO/DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se sobrestado em virtude da decisão desta 2ª Vice-Presidência que, em cumprimento ao decisum prolatado pelo Ministro Herman Benjamin (p. 56-58 do evento 163, ACSTJSTF1 ), determinou o sobrestamento do reclamo até o julgamento do TEMA 1170/STF pela Suprema Corte ( evento 172, DESPADEC1 ). O Supremo Tribunal Federal, em 24.09.2021, afetou o RE n. 1.317.982/ES para julgamento conforme a sistemática da repercussão geral e delimitou a seguinte questão constitucional a ser analisada: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" ( TEMA 1170/STF ). Em  12.12.2023, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o leading case , sob a relatoria do Min. Nunes Marques, fixou tese jurídica no seguinte sentido: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Por oportuno, convém transcrever ementa do acórdão paradigma, publicado em 08.01.2024: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum . 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos; os aclaratórios subsequentes nem sequer foram conhecidos. O trânsito em julgado do decisum deu-se em 29.04.2025, de modo que os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência após o dessobrestamento do recurso especial. Nesse ínterim,  esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte - "Aplicabilidade do TEMA 1.170/STF aos feitos em que se discute a alteração do índice de correção monetária do título exequendo, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do RE n.º 870.947 (TEMA 810/STF), em execução de título judicial que tenha fixado expressamente indexador diverso" - posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF . E, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ( "Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” ( RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024. Diante desse panorama, antes de analisar eventual adequação do acórdão impugnado à tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, em cumprimento ao disposto nos arts. 10 e 933 do CPC, ordena-se a intimação da parte recorrente (= Estado de Santa Catarina) para se manifestar a respeito do interesse no prosseguimento do recurso especial (p. 07-11 do Processo Judicial 1 do evento 111) e/ou dos eventuais reflexos do julgamento dos TEMAS 1.170/STF e 1361/STF sobre o presente reclamo. Após, voltem os autos conclusos para análise recurso especial (p. 07-11 do Processo Judicial 1 do evento 111). Intimem-se.
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