Luiz Gonzaga Maciel

Luiz Gonzaga Maciel

Número da OAB: OAB/SC 002839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Gonzaga Maciel possui 72 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: LUIZ GONZAGA MACIEL

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5001135-63.2022.8.24.0125/SC AUTOR : MARISE APARECIDA IGNACIO MENDES ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Marise Aparecida Ignacio Mendes. Sem custas (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 4º, VIII). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo interposição de Apelação na modalidade adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões também em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de prévio juízo de admissibilidade e de nova conclusão em gabinete (CPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa nos registros do eproc.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006267-18.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : SÉRGIO MAYER DIAS ADVOGADO(A) : SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) EXECUTADO : ROSANY MACIEL ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de alguma das partes ser beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte que obteve seu deferimento nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo, devendo ser realizado seu levantamento. Havendo restrição gravada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou no Renajud, bloqueio de valores no Sisbajud ou inclusão em cadastro de inadimplentes, proceda-se ao cancelamento do(s) registro(s) no(s) sistema(s) respectivo(s). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais, e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento. Por fim, havendo documentos originais depositados em Cartório, proceda-se sua restituição ao interessado, certificando-se o ato de entrega. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0001636-05.2014.8.24.0054/SC APELADO : JOSE MENDES ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) APELADO : LUIZ GONZAGA MACIEL ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) DESPACHO/DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se sobrestado em virtude da decisão desta 2ª Vice-Presidência que, em cumprimento ao decisum prolatado pelo Ministro Herman Benjamin (p. 56-58 do evento 163, ACSTJSTF1 ), determinou o sobrestamento do reclamo até o julgamento do TEMA 1170/STF pela Suprema Corte ( evento 172, DESPADEC1 ). O Supremo Tribunal Federal, em 24.09.2021, afetou o RE n. 1.317.982/ES para julgamento conforme a sistemática da repercussão geral e delimitou a seguinte questão constitucional a ser analisada: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" ( TEMA 1170/STF ). Em  12.12.2023, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o leading case , sob a relatoria do Min. Nunes Marques, fixou tese jurídica no seguinte sentido: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Por oportuno, convém transcrever ementa do acórdão paradigma, publicado em 08.01.2024: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum . 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos; os aclaratórios subsequentes nem sequer foram conhecidos. O trânsito em julgado do decisum deu-se em 29.04.2025, de modo que os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência após o dessobrestamento do recurso especial. Nesse ínterim,  esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte - "Aplicabilidade do TEMA 1.170/STF aos feitos em que se discute a alteração do índice de correção monetária do título exequendo, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do RE n.º 870.947 (TEMA 810/STF), em execução de título judicial que tenha fixado expressamente indexador diverso" - posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF . E, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ( "Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” ( RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024. Diante desse panorama, antes de analisar eventual adequação do acórdão impugnado à tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, em cumprimento ao disposto nos arts. 10 e 933 do CPC, ordena-se a intimação da parte recorrente (= Estado de Santa Catarina) para se manifestar a respeito do interesse no prosseguimento do recurso especial (p. 07-11 do Processo Judicial 1 do evento 111) e/ou dos eventuais reflexos do julgamento dos TEMAS 1.170/STF e 1361/STF sobre o presente reclamo. Após, voltem os autos conclusos para análise recurso especial (p. 07-11 do Processo Judicial 1 do evento 111). Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036893-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GUILHERME BORCHARDT ADVOGADO(A) : HAROLDO FIEBES (OAB SC028298) AGRAVADO : LEONARDO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431) AGRAVADO : MARCIA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) AGRAVADO : JOEL FARIAS ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) DESPACHO/DECISÃO GUILHERME BORCHARDT interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida no evento 7, DESPADEC1 . Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Na espécie, a admissão da insurgência é obstada pelo enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Não se admite o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, visto que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno. 5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5-5-2025). (Grifei). Registra-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 18, RECESPEC1 . Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000022-10.2009.8.24.0035/SC EXEQUENTE : ESPÓLIO DE ARNOLDO ROBERTO BAUER (Representado) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006267-18.2025.8.24.0054/SC EXECUTADO : ROSANY MACIEL ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) DESPACHO/DECISÃO Infere-se dos autos que as partes acordaram o pagamento parcelado do débito executado. Ao final da peça, requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. Com efeito, consoante estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil, o acordo entabulado objetivando o pagamento fracionado do débito acarreta a suspensão do processo durante o prazo do parcelamento, de forma a conferir ao devedor a possibilidade de cumprir voluntariamente a obrigação. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, homologo o acordo entabulado no evento 12, DOC1 e suspendo o presente feito até 12/07/2025 . Findo o período de sobrestamento, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação , sob pena de se presumirem pagas as parcelas acordadas, o que consequentemente acarretará a extinção da ação pela satisfação da obrigação. Ressalto, outrossim, que havendo inadimplemento das parcelas acordadas, o requerimento de prosseguimento da execução deverá vir instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do débito original, deduzidos eventuais valores pagos em razão do parcelamento. Intimem-se . Lance-se a movimentação de suspensão no sistema. Findo o período de sobrestamento, reative-se o processo e aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente. Decorrido in albis , certifique-se e retornem conclusos para sentença.
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