Oscar José Hildebrand

Oscar José Hildebrand

Número da OAB: OAB/SC 002843

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJSC
Nome: OSCAR JOSÉ HILDEBRAND

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0007521-82.2013.8.24.0038/SC APELANTE : SIBYLLA SCHNEIDER DIETZOLD ADVOGADO(A) : WILLIAM MOREIRA FILGUEIRAS (OAB SP199134) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB SP016235) ADVOGADO(A) : ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707) APELADO : CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER ADVOGADO(A) : OSCAR JOSÉ HILDEBRAND (OAB SC002843) ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME ALBINO PEREIRA (OAB SC048181) ADVOGADO(A) : MATEUS ALEXANDRE MOREIRA JASPER (OAB SC056390) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAIA MOLL (OAB SC015064) DESPACHO/DECISÃO CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 80, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 157, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, no que concerne ao direito de "fiscalização da gestão dos negócios sociais". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de haver promovido o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que ( evento 80, RECESPEC1 ): [...] a Recorrida detém 4,376% do capital social da Recorrente e interpôs ação de obrigação de fazer, com fundamento nos arts. 109, III e 157 da Lei nº 6.404/76, na tentativa de obrigar a Recorrente a prestar contas.[...] embora o art. 109, III, da LSA estabeleça que é direito do acionista fiscalizar a gestão dos negócios sociais, está fiscalização ocorrerá na forma prevista na Lei, a qual estabelece que quando o acionista possui 5% ou mais do capital social, o administrador tem a obrigação de revelar as informações. Em contrapartida, ao se tratar de acionista com menos de 5%, o administrador tem a possibilidade de prestar esses esclarecimentos. [...] No julgamento do REsp 1637746/RJ, a Terceira Turma firmou o entendimento de que a fiscalização deve ser requerida “por quem ostente a condição de acionista da companhia e represente, pelo menos, cinco por cento do respectivo capital social, circunstância não verificada no particular” . (Grifou-se). Sobre o assunto, consta do julgado dos aclaratórios ( evento 71, RELVOTO1 ): No caso, o recorrente alega que o acórdão é omisso, aduzindo que a autora não é titular de 140.672.998 ações ordinárias, representativas de 15,766% do capital social da ré, de modo que possui menos de 5% do capital social, não tento, portanto, o direito de exigir da embargante a exibição dos documentos e livros, como requer. Com razão, em parte. De fato, na réplica, a própria autora declarou que a informação anteriormente prestada, no sentido de que detinha 15,76% das ações de emissão da requerida, ora apelante, foi inserida por engano, não correspondendo à realidade de sua participação acionária, peculiaridade que não foi observada na decisão embargada. Desse modo, faz-se necessário retificar o acórdão para expurgar tal informação. Não obstante, o direito de informação/fiscalização da autora não depende exclusivamente da participação superior a 5% do capital social. A legislação societária brasileira prevê diferentes formas de fiscalização, com requisitos distintos. Conforme já mencionado na decisão objurgada, o direito de fiscalização da autora encontra respaldo no art. 109, III da Lei 6.404/1976, o qual dispõe: Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: [...] III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; Assim, acolhe-se, em parte os embargos de declaração apenas para expurgar do acórdão o parágrafo que diz "Anoto, por oportuno, que a autora afirmou ser detentora de 6.685.064 de ações ordinárias livres de qualquer ônus, correspondente a 4,376% do capital social e titular de 140.672.998 ações ordinárias, representativas de 15,766% do capital social da ré, estas gravadas com usufruto em favor de Carlos Frederico Adolfo Schneider, o que supre o requisito do §1º acima transcrito, pois conquanto estejam em usufruto, a propriedade permanece com a apelante." Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE LIVROS SOCIETÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. ART. 105 DA LEI 6.404/76. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO RESERVADO AOS ACIONISTAS TITULARES DE 5% DO CAPITAL DA COMPANHIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRIDA. 1. Ação ajuizada em 9/11/2011. Recurso especial interposto em 16/10/2013 e concluso ao Gabinete em 12/9/2016. 2. O propósito recursal é definir se a recorrida é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação cautelar de exibição de documentos. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para fins de exibição judicial de livros societários, a Lei 6.404/76 exige que o requerimento seja feito por quem ostente a condição de acionista da companhia e represente, pelo menos, cinco por cento do respectivo capital social , circunstância não verificada no particular. Inteligência do art. 105 da LSA. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.637.746/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22-5-2018, DJe de 29-5-2018, grifou-se). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023). O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. No caso dos autos, em que pese a presença do fumus boni iuris , a parte recorrente não se ocupou em demonstrar a ocorrência do periculum in mora . Desse modo, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, 1) com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo; 2) com base no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial do evento 80 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0018204-81.2013.8.24.0038/SC APELANTE : SIBYLLA SCHNEIDER DIETZOLD ADVOGADO(A) : ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707) ADVOGADO(A) : WILLIAM MOREIRA FILGUEIRAS (OAB SP199134) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB SP016235) APELADO : C. S. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : OSCAR JOSÉ HILDEBRAND (OAB SC002843) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAIA MOLL (OAB SC015064) ADVOGADO(A) : MÁRIO JORGE DERETTI (OAB SC029181) ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME ALBINO PEREIRA (OAB SC048181) ADVOGADO(A) : MATEUS ALEXANDRE MOREIRA JASPER (OAB SC056390) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.