Sergio Jose Da Silva
Sergio Jose Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 002858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Jose Da Silva possui 75 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR, TJRS
Nome:
SERGIO JOSE DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000561-44.2025.8.24.0025/SC AUTOR : ODETE CORADINI ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) ADVOGADO(A) : SERGIO JOSE DA SILVA (OAB SC002858) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o aviso de recebimento juntado no Ev. 17 retornou sem cumprimento com a observação " mudou-se ". Certifico que a parte autora, na petição do Ev. 22, informa que a parte passiva se encontra com as suas atividades suspensas e requer a expedição de mandado de citação dos representantes legais, sem, contudo indicar seus nomes nem o endereço para cumprimento. Diante do acima exposto, fica a parte ativa intimada para, no prazo de 30 dias, informar o nome do representante legal de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASI e seu respectivo endereço. Registra-se, por fim, que, nos termos do Código de Processo Civil, não sendo possível a citação por meio eletrônico, esta deve se dar preferencialmente por meio de ofício. Insistindo a parte ativa na citação por mandado, e pertencendo o endereço indicado a outra unidade federada, será expedida carta precatória para o cumprimento do ato, ficando a parte ativa desde já ciente de que é dela o ônus para distribuir referida deprecata.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042521-55.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50002254020258240025/SC) RELATOR : EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Sergio José da Silva (OAB SC002858) ADVOGADO(A) : PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB MG183184) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 18/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045103-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE DA ROSA ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) ADVOGADO(A) : Sergio José da Silva (OAB SC002858) DESPACHO/DECISÃO José da Rosa interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Maria Augusta Tonioli, da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar, que, no evento 15 dos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais nº 5000298-12.2025.8.24.0025 que move contra AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, indeferiu a justiça gratuita. Argumentou, em síntese: " o Agravante apresentou extratos e histórico de créditos encartados no evento 01, que são extratos de seu benefício, ao qual é recebido pela Agravante, nota-se que no atual ano o recebimento de aposentadoria do cliente perfaz R$ 1.862,67 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) (...). Esses documentos, de per si, comprovam que a Agravante necessita dos benefícios da Gratuidade de Justiça, tornando-se imperiosa a reforma da respeitável decisão agravada. Ademais, a Agravante apresentou uma Declaração de Hipossuficiência Financeira, a qual possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/15. Ressalta-se, ainda, que incumbe à parte contrária, querendo, impugnar a Gratuidade de Justiça, conforme disposto no art. 100 do CPC/15. Não pode o magistrado, s.m.j., criar obstáculos para a concessão desta benesse. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, sendo suficiente para concessão do benefício da Gratuidade de Justiça ". Requereu a antecipação da tutela recursal, com a concessão do benefício ( evento 1, INIC1 ). No evento 8, DESPADEC1 deferi precariamente a benesse e fixei ao agravante o prazo de 10 dias para que trouxesse documentos comprovando a capacidade financeira de sua esposa (tendo em vista que este Tribunal adota como critério a renda familiar para aquilatar se é caso ou não de concessão da benesse). O prazo transcorreu in albis (evento 14). DECIDO. 1 Da admissibilidade Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Estabelecendo o § 1º do artigo 101 do mesmo diploma: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Preenchidos os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. 2 Do julgamento monocrático De acordo com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 3 Mérito O presente agravo de instrumento diz com decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo agravante, nos seguintes termos ( evento 15, DESPADEC1/origem ): 1. Como cediço, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" . Regulamentando a previsão constitucional, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, caput , que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” . No art. 99, §§ 2º e 3º, por sua vez, dispõe que, embora se presuma “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” , pode o magistrado determinar à parte a comprovação dos pressupostos exigidos para a concessão da benesse. Por força desses últimos dispositivos, tem prevalecido na jurisprudência catarinense que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, exige-se “não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse” . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021022-76.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019). Em outras palavras, “é imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022651-22.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2018). Assim, com base na jurisprudência catarinense e nas orientações dos egrégios Conselho da Magistratura 1 e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, adotando-se os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, para fins de prestação do serviço de assistência judiciária, considera-se necessitada: I – a pessoa natural que, cumulativamente: a) aufira renda mensal familiar bruta inferior a 3 (três) salários mínimos; b) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos; c) possua patrimônio (bens móveis, imóveis e direitos) inferior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; Para fins do item anterior, considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de 16 (dezesseis) anos. Ademais, compreende-se que o jurisdicionado que pretender litigar sob o manto da gratuidade da justiça deverá apresentar: a) comprovante de rendimentos (tais como folha de pagamento; extrato de benefício previdenciário; proventos de locação/arrendamento etc.) ou, tratando-se de trabalhador autônomo ou desempregado, extrato de movimentação bancária, ambos dos últimos 3 (três) meses; b) certidão negativa de veículos expedida pelo Detran1; c) certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio2; d) cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal; e) eventual contrato de locação. Disso, verifica-se que, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, deve o jurisdicionado demonstrar que a renda do seu grupo familiar não supera os 3 (três) salários-mínimos mensais e que o patrimônio comum não excede os parâmetros indicados, através da juntada aos autos dos documentos especificados, próprios e dos familiares (exigência decorrente do próprio parâmetro adotado: que é a renda familiar , e não pessoal). Com efeito, como vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina “ainda que o benefício seja pessoal, à medida que a sua concessão é destinada àqueles que não possam litigar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a renda considerada é a familiar , assim definida pela Defensoria do Estado de Santa Catarina: "a renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar , maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial (site: http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/cidadao)” [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030312-18.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2019). Comprovando-se, portanto, que a renda familiar (leia-se: do postulante, eventual cônjuge e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos), é inferior aos parâmetros estabelecidos, fará jus o jurisdicionado à gratuidade da justiça. Do contrário, verificando-se que o rendimento é superior ou que a família detém considerável patrimônio; ou, ainda, caso não apresentada nos autos documentação mínima capaz de evidenciar a hipossuficiência financeira, o benefício deve ser indeferido, intimando-se a parte para o recolhimento da taxa judiciária. Nesse sentido: “a pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, [...] seu pleito deve ser indeferido” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002932-54.2017.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 29-06-2017). Igualmente: "constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse” (TJSC, Apelação Cível n. 0131445-52.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-2-2018). 2. Estabelecidas essas premissas, observa-se que, no caso em apreço , a gratuidade da justiça deve ser indeferida, uma vez que a parte autora não evidenciou a sua efetiva hipossuficiência financeira. Com efeito, após o pleito apresentado para concessão do benefício, a parte autora foi intimada para comprovar a sua condição financeira, por meio da juntada aos autos de documentos próprios e do cônjuge/companheiro, tais como (i) comprovante de rendimentos ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalho autônomo ou desemprego); (ii) certidão negativa de veículos expedida pelo Detran; (iii) certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio; e (iv) cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal Evento 9 - DESPADEC1 . Deixou, contudo, de atender ao comando judicial, limitando-se a apresentar nova petição no Evento 12, desacompanhada de documentos. Portanto, uma vez que a parte demandante deixou de comprovar a sua renda e patrimônio, a despeito de regularmente intimada, pode-se presumir que tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. Até mesmo porque, caso realmente atendesse aos parâmetros estabelecidos para a obtenção do benefício (isto é, caso os seus rendimentos não atingissem os limites estabelecidos pelo Juízo para o deferimento da gratuidade), evidentemente não haveria razão para a sua resistência na apresentação dos documentos exigidos para a aferição do direito à benesse. Assim, diante da dúvida razoável quanto à hipossuficiência econômica, bem como do fato de que, embora intimada, a parte autora deixou de comprovar os rendimentos atuais de todos os integrantes do polo ativo e respectivo grupo familiar, conclui-se que o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. 4. Intime-se o autor para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Autorizo, desde logo, o parcelamento da taxa judiciária, em até 3 (três) prestações mensais, por boleto, ou em até 12 (doze) vezes mensais, por cartão de crédito, se for do seu interesse. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, voltem para o cancelamento da distribuição. A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo artigo 1.072, inciso III, da legislação processual. A teor do artigo 98, caput , do CPC, " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Observo que, para comprovar a alegada incapacidade financeira, o agravante apresentou, na origem, declaração de hipossuficiência ( evento 1, DOC3 ) e histórico de créditos do INSS ( evento 1, DOC8 ). Intimado a melhor comprovar a hipossuficiência do grupo familiar, deixou o prazo transcorrer in albis (evento 14). Este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros definidos pela Resolução nº 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no que diz com os pedidos de gratuidade, na medida em que " permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema " (AI 4016931-74.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/9/2017). Tem-se dito que, " sempre que possível, o processo deve ser custeado pelas partes. Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor. Deve-se atentar, ainda, ao fato de que a própria lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC/2015) " (TJSC, AI nº 4005147-03.2017.8.24.0000, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 7/11/2017). No caso, não há como saber dos ganhos do núcleo familiar integrado pelo agravante, uma vez que, instado para tanto, quedou-se inerte. Sublinho, como já alertado no despacho de evento 8, DESPADEC1 , que este Tribunal adota como critério para aquilatar se é, ou não, o caso de deferir a gratuidade, a renda do núcleo familiar . Insuficientes os elementos apresentados pelo recorrente, e não tendo ele atendido à determinação deste relator, inviável a concessão do benefício. 4 Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Custas ex lege . Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0304152-07.2017.8.24.0025/SC AUTOR : ARTEFATOS DE CIMENTO GASPAR LTDA - EPP ADVOGADO(A) : SERGIO JOSE DA SILVA (OAB SC002858) RÉU : MARISE DE ANDRADE SABEL ADVOGADO(A) : BRUNA MANOELA SEZERINO ZUCHI (OAB SC038142) ADVOGADO(A) : LARISSA SCHMITT RAINERT (OAB SC063590) RÉU : JULIANO SABEL FILHO ADVOGADO(A) : BRUNA MANOELA SEZERINO ZUCHI (OAB SC038142) ADVOGADO(A) : LARISSA SCHMITT RAINERT (OAB SC063590) RÉU : JESSICA SABEL ADVOGADO(A) : BRUNA MANOELA SEZERINO ZUCHI (OAB SC038142) ADVOGADO(A) : LARISSA SCHMITT RAINERT (OAB SC063590) DESPACHO/DECISÃO 1. Relativamente aos pedidos formulados no evento 162, tais peticionantes já apresentaram contestação no evento 18, sendo descabida, em regra, qualquer inovação em petição intermediária. O princípio da eventualidade ou da concentração impõe ao réu o ônus de alegar, na contestação e de uma vez, toda sua matéria de defesa, na forma do art. 342 do CPC. Ocorre, é verdade, que se invoca no evento 162 questão de ordem pública (art. 342, II, do CPC), passível de conhecimento de ofício pelo Juízo, qual seja, a legitimidade da parte autora. Portanto, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 2. Quanto ao pedido do evento 165, tem-se que a tutela provisória somente é formulado pela parte autora, uma vez que o ônus da espera pelo trâmite processual, em regra, recai sobre o autor. No presente caso, como se trata de ação demarcatória, tema esse que se avizinha da discussão possessória, está presente a natureza dúplice, de maneira que se afigura aplicável, por analogia, o art. 556 do CPC: "Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor" . Portanto, com fundamento em tal dispositivo, DETERMINO que a autora se abstenha de realizar qualquer obra, construção de cerca ou outra edificação sobre a área objeto da presente demanda, sob pena de ordem de demolição. Quanto ao pedido de remoção da cerca (item "b" da fl. 4, do Pedido De Liminar/antecipação De Tutela 1 , evento 165), deverá a parte autora se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Esclarece-se que, embora na contestação do evento 18 conste no seu enunciado a expressão "reconvenção", ocorre que, como a ação demarcatória tem natureza dúplice, não é necessária a reconvenção. 4. Cumpra-se o despacho do evento 153. 5. Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita (evento 18, Declaração De Hipossuficiência/pobreza 36 ) . Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042511-11.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50004964920258240025/SC) RELATOR : ROSANE PORTELLA WOLFF AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES PEREIRA ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) ADVOGADO(A) : Sergio José da Silva (OAB SC002858) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 15/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000217-63.2025.8.24.0025/SC AUTOR : MARIA MARILDA DA SILVA ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) ADVOGADO(A) : SERGIO JOSE DA SILVA (OAB SC002858) SENTENÇA Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, na forma preconizada pelo art. 290 do Código de Processo Civil, julgando o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do mesmo Diploma. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos digitais.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000225-40.2025.8.24.0025/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) ADVOGADO(A) : SERGIO JOSE DA SILVA (OAB SC002858) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
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