Rui Hobus
Rui Hobus
Número da OAB:
OAB/SC 002859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rui Hobus possui 385 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 275 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
385
Tribunais:
TJSC, TST, TRT12
Nome:
RUI HOBUS
📅 Atividade Recente
275
Últimos 7 dias
323
Últimos 30 dias
385
Últimos 90 dias
385
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (232)
AGRAVO DE PETIçãO (80)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 385 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001193-17.2015.5.12.0050 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001193-17.2015.5.12.0050 (ROT) RECORRENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA - SINDBOMBEIROS/SC, SECON SERVIÇOS GERAIS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA - SINDBOMBEIROS/SC, SECON SERVIÇOS GERAIS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. A sentença de ação coletiva é genérica apenas para fins de identificação dos beneficiários e de apuração da indenização devida; deve ser certa e exata quanto ao seu objeto, para que, observados os parâmetros do título executivo formatado, viabilize a sua liquidação e execução com o mínimo de intercorrências possíveis. Logo, a despeito das particularidades da ação coletiva, a sentença que se revele extremamente abstrata, sem a abordagem das questões fáticas discutidas, é nula por negativa de prestação jurisdicional, pois resulta no diferimento total da instrução para a fase de liquidação. Aplicação do art. 93, IX, da CF/88. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. SECON SERVIÇOS GERAIS LTDA., 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA - SINDBOMBEIROS/SC, 3. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e recorridos 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA - SINDBOMBEIROS/SC, 2. SECON SERVIÇOS GERAIS LTDA, 3. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Após a prolação da sentença de fls. 366/377, integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 420/423, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a primeira reclamada (SECON) interpôs recurso ordinário às fls. 398/414; o sindicato-reclamante, às fls. 429/443; e a segunda reclamada (GM), às fls. 445/458. A primeira reclamada (SECON) busca a reforma do julgado com relação a ilegitimidade ativa, horas extras, intervalos, gratificação de condutor, adicional noturno e seguro de vida. Já o sindicato-reclamante requer, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a sua reforma quanto a gratificação de condutor, adicional noturno e horas reduzidas, multas convencionais, base de cálculo e divisor das horas extras e intervalares. Por fim, o recurso da segunda reclamada (GM) trata sobre pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 94 do CDC), ilegitimidade ativa, litispendência/coisa julgada, responsabilidade subsidiária e verbas trabalhistas objeto da condenação. Contrarrazões às fls. 464/473, 475/478 e 480/496. Houve apresentação de parecer pelo Ministério Público do Trabalho (fls. 501/508). A outrora 1ª Câmara deste Regional, por meio do acórdão de fls. 509/514, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de ilegitimidade ativa do sindicato-reclamante, tendo em vista a natureza dos direitos pleiteados. Sobreveio decisão do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 911/917), que conheceu recurso de revista do sindicato-reclamante, dando-lhe provimento para "(a) reconhecer a adequação da via eleita (ação coletiva); e (b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento da ação coletiva, como entender de direito". Novo parecer do Ministério Público do Trabalho foi juntado (fl. 926), fazendo remissão ao parecer anterior. Em obediência à decisão emanada da Corte Superior Trabalhista, vieram os autos conclusos para novo julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes. É o relatório. CONHECIMENTO Conhecimento superado, nos termos do acórdão anterior. PRELIMINARES Diante dos termos da decisão do TST, não há mais falar em ilegitimidade ativa e/ou em inadequação da via eleita, ficando superadas as preliminares suscitadas pelas reclamadas que tratavam dessa matéria, atreladas a eventual heterogeneidade dos direitos postulados. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (GM) 1. Observação do art. 94 do CDC Articula a segunda reclamada (GM) que a demanda deveria ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), já que não observada a regra estatuída no art. 94 do CDC (publicação de edital). Sem razão. A publicação de edital contemplada no art. 94 do CDC é destinada à habilitação de possíveis interessados na qualidade de litisconsortes ativos facultativos; seu propósito é garantir a publicidade do processo para que eles, querendo, ingressem na ação ou se habilitem em futura execução. É pacífica a jurisprudência de que tal procedimento não precisa ser seguido nas ações coletivas propostas nesta Especializada, porquanto não há prejuízo aos substituídos, que permanecem aptos a ingressar com ações individuais, caso assim desejem, inclusive de cumprimento de sentença, concorrentemente ao ente sindical. Portanto, não sendo a publicação de edital requisito para a propositura da presente ação coletiva, a inobservância desse procedimento não induz à nulidade alguma, tampouco à extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC. Ilustrando isso, a jurisprudência abaixo do TST: [...]. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. ARTIGO 94 DO CDC. Tratando-se a hipótese do art. 94 do CDC de litisconsórcio facultativo, é possível o ingresso do terceiro, titular do direito, na qualidade de assistente litisconsorcial, o qual não fica impedido de propor ação individual ou plúrima em litisconsórcio ativo com outros trabalhadores, caso se sinta prejudicado. Assim, a ausência de publicação do edital, notificando os supostos interessados em intervir no processo como assistentes litisconsorciais, não enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes. [...]. (AIRR-1001091-18.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023) Dessa maneira, não se cogita a extinção sem resolução de mérito desta ação coletiva, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC, considerando a desnecessidade de observação do procedimento previsto no art. 94 do CDC. Rejeito. 2. Litispendência. Coisa julgada Defende a segunda reclamada (GM) ser necessário constar expressamente na sentença a ocorrência de litispendência ou coisa julgada nos casos em que os substituídos tiverem ajuizado ação individual com o mesmo objeto do discutido nesta ação coletiva. Sem razão. A ocorrência de litispendência ou coisa julgada em ação coletiva por conta do ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto opera-se ex vi lege, a teor da parte final do art. 104 do CDC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 337, VI e VII, §§ 3º e 4º, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode, inclusive, ser suscitada tanto de ofício quanto pela própria parte, a qualquer tempo e modo, a teor do art. 485, V, § 3º, do CPC. Logo, como bem pontuou o Juiz de origem, é desnecessário que tal questão conste expressamente na sentença, podendo ser suscitada quando da tentativa de liquidação do substituído que já tenha manejado ação individual com o mesmo objeto. Rejeito. RECURSO DO SINDICATO-RECLAMANTE Negativa de prestação jurisdicional Pugna o sindicato-reclamante seja reconhecida a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o Magistrado de origem, ao prolatar a sentença, teria deixado de se manifestar sobre diversos tópicos, relegando a constatação do direito aos pedidos postulados para a fase de liquidação de sentença. Requer, por isso, seja reconhecida a nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para "enfrentamento expresso dos pedidos formulados nos itens "d", "e", "g", "i", "s", "t", do rol do libelo, como se entender de direito". Com razão parcial. Analisando a decisão recorrida, vejo que o Juiz de origem, por entender que a controvérsia dos autos resumiu-se a questões fáticas, sem divergência quanto à aplicação do direito em discussão, acolheu os pedidos da petição inicial, remetendo para a liquidação a comprovação da necessária subsunção das situações fáticas dos substituídos às normas legais, coletivas e/ou contratuais. Ocorre que a sentença, do modo como prolatada, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 93, IX, da CF/88; o art. 5º, XXXV, da Carta Magna de 1988; e o art. 3º do CPC. No âmbito das tutelas coletivas e de acordo com a jurisprudência do TST, praticamente não mais se verifica demandas cujos pedidos sejam caracterizados como direitos heterogêneos. A maioria tem sido considerada como direito individual homogêneo, alargando e muito a possibilidade de tutelas coletivas das mais variadas pretensões, inclusive daquelas complexas, cuja individualização de cada um dos beneficiários revelar-se-ia indispensável. Tal situação - se não praticamente inviabiliza - dificulta sobremaneira a prolação de decisões próprias de ações dessa natureza, ou seja, genérica apenas para fins de identificação dos beneficiários e de apuração da indenização devida, mas certa e exata quanto ao seu objeto, para que, observados os parâmetros do título executivo formatado, viabilize a sua liquidação e execução com o mínimo de intercorrências possíveis. Faço essa digressão para me solidarizar aos argumentos despendidos pelo Juiz de origem na sentença e na decisão de embargos de declaração, no sentido de que tratar-se-iam de direitos heterogêneos (ou individuais puros, como colocado por ele), a fim de justificar a maneira como formatada e prolatada a decisão recorrida. Não por menos que, à época, tivesse participado do primeiro julgamento deste Juízo ad quem, acompanharia o Relator na proposição de ilegitimidade ativa em virtude da heterogeneidade dos direitos. Contudo, em razão da decisão do TST que reconheceu se tratar de direitos individuais homogêneos, é necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre as peculiaridades e dificuldades próprias da ação coletiva com a entrega efetiva da prestação jurisdicional. A decisão deve, obrigatoriamente, atender à solução das questões tanto fáticas quanto de direito postas em análise, sem acarretar o diferimento total da instrução para a fase de liquidação de sentença, como feito pela decisão de origem. O fato de existir apenas discussão quanto à questão fática, para fins de subsunção a determinada norma e o alcance do direito buscado, não autoriza a prolação de sentença nos moldes efetuados. A solução, a meu ver, não passa por exigir, na instrução, a subsunção fática de todos os substituídos ao direito perseguido, mas - no mínimo - que isso seja feito por amostragem, com algum ou outro beneficiário de fato da sentença coletiva que vier a ser proferida, observado o ônus probatório de cada parte, nos termos da lei (art. 818, I e II, da CLT). Ilustrando: se a segunda reclamada (GM) nega o labor dos substituídos em seu proveito, compete ao sindicato-reclamante demonstrar o contrário; se há negativa de exercício da atividade de motorista para fins de percepção da gratificação de condutor, é do sindicato o ônus de demonstrar que isso ocorreu; se não há impugnação específica da parte contrária sobre determinados fatos ou se eles são admitidos, é desnecessária prova, pois incontroversos. E essa comprovação deve se dar, como dito, por amostragem e com substituídos que realmente serão alcançados pelos efeitos da sentença coletiva que vier a ser prolatada, os quais - considerando a limitação subjetiva da lide diante do rol apresentado, a data das dispensas, o ajuizamento da ação e a prescrição bienal - parecem constituir somente algo próximo da metade da listagem apresentada. Lembro que essa análise deverá ser feita com o conjunto probatório existente nos autos, uma vez que já encerrada a fase de instrução. Além disso, a sentença coletiva deve trazer balizas certas e objetivas, o mais exauriente possível, sobre o enquadramento em determinadas situações que tenham o condão de validar ou excluir o direito a ser liquidado. As questões fáticas e jurídicas devem ser abordadas de maneira pormenorizada na sentença, com a discussão dos seus termos e a fixação de pontos que necessitarão, ou não, serem observados na liquidação a ser realizada. A decisão recorrida não fez isso, pois não registrou os requisitos necessários que a parte deve possuir para poder liquidar e executar o direito reconhecido na sentença coletiva, tampouco aqueles capazes de inviabilizar essa pretensão. Nesse sentido, ementa de processo envolvendo as mesmas partes: AÇÃO CIVIL COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), ART. 95. O art. 95 da Lei nº 8.078/1990 estabelece que "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados". Ou seja, a sentença é genérica relativamente aos beneficiários e ao montante da indenização, contudo, ela deve ser certa e precisa no que tange ao seu objeto, ao comando condenatório, a fim de, a partir desses parâmetros, viabilizar a execução. (TRT12 - RO - 0001188-61.2015.5.12.0028, Rel. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA, 5ª Câmara, Julgado em 22/05/2018) Por fim, eventual modificação da sentença, com a improcedência dos pedidos, pode ser mero efeito da escolha da via eleita pelo sindicato-reclamante, que poderia ter se servido de demandas individuais com o mesmo objeto, nas quais obteria uma cognição individualizada e exauriente para cada situação. Destaco, contudo, que a ação coletiva (procedente ou não) não induz litispendência às demandas individuais com mesmo objeto, servindo, ainda, para interromper a prescrição, de modo que os substituídos não serão prejudicados com eventual resultado desfavorável aos seus interesses, pois também possuem a prerrogativa de ajuizar demandas individuais para pleitear os direitos aqui perseguidos. De resto, conquanto o sindicato-reclamante tenha restringido a sua pretensão a determinados pedidos, entendo que todos eles devem ser reapreciados, observadas as balizas expostas em epígrafe, mormente porque a decisão - como um todo - foi impugnada pela segunda reclamada (GM), quando tratou no seu recurso do mérito das pretensões, pelos mesmos motivos já enfrentados acima. Acolho em parte a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo sindicato-reclamante, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos pedidos, nos termos da fundamentação. MÉRITO Em virtude do que foi decidido no tópico em epígrafe, fica prejudicada a análise de todas as demais matérias veiculadas nos recursos das partes. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, reconhecer superado o conhecimento, nos termos do acórdão anterior. Sem divergência, REJEITAR as preliminares de observação do art. 94 do CDC e de litispendência/coisa julgada, suscitadas pela segunda reclamada (GM). Por igual votação, ACOLHER EM PARTE a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo sindicato-reclamante, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos pedidos, nos termos da fundamentação. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0060500-11.2006.5.12.0051 RECLAMANTE: ALCIONE PEDRO CHAVES JUNIOR E OUTROS (5) RECLAMADO: PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA - ME E OUTROS (14) DESTINATÁRIO: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre o depósito (ID 046a8ea), no prazo de 5 dias, ciente de que, no silêncio, o montante será liberado a favor da execução. BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (43) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO - ART.884 CLT Destinatário: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Fica V.Sª intimado para tomar ciência dos bloqueios efetivados em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para os efeitos do art. 884 da CLT, conforme Id. 4296cb1. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE FERREIRA KNISCHEWSKI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000669-79.2025.5.12.0014 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Ernesto Manzi na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300647200000031661235?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BLUMENAU ATOrd 0000681-96.2017.5.12.0039 RECLAMANTE: GRAZIELLA KARINE HOEFELMANN RECLAMADO: YELLOW TREE BILINGUAL SCHOOL LTDA - ME E OUTROS (1) LOCAL: CEJUSC- JT 1º GRAU, Fórum Trabalhista de Blumenau - Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 - Blumenau - SC - (EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL). Fone/WhatsApp (48) 32164476 e-mail- cejuscbnu@trt12.jus.br Destinatário: GRAZIELLA KARINE HOEFELMANN Expediente enviado por outro meio AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO “ZOOM” (CARTA REGISTRADA) CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – carta registrada DEJT e/ou CORREIOS “e-carta” Audiência: 04/09/2025 09:45 LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82135132996 Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes acessarem o “link” acompanhadas de seus procuradores, nos termos dos artigos (art. 843 e art. 844 da CLT). O RÉU deverá comparecer à audiência ou se fazer representar por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT), sob pena de REVELIA e cominação da pena de CONFISSÃO FICTA (presunção de verdade dos fatos alegados na inicial), e o AUTOR sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (art.9º, §3º da Portaria n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Blumenau-SC). Em havendo o comparecimento das partes, porém inexitosa a tentativa de conciliação, o RÉU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC, ou outro prazo convencionado durante a sessão de conciliação, para apresentação de DEFESA e documentos por meio eletrônico, sendo que após o decurso do prazo a parte autora terá, de forma sucessiva, igual prazo para se manifestar, independentemente de intimação, e apontar eventuais diferenças que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu encargo probatório, conforme art. 9º §§ 4º e, 5º da Portaria n. 01/2018. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar proposta de conciliação. O não comparecimento ao ato poderá gerar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, salvo justificativa prévia e fundamentada apresentada à este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou nos demais casos de força maior. O Juízo de origem analisará acerca da aplicação das penalidades. CHAVE DE ACESSO AO PROCESSO: - As partes e seus procuradores deverão acessar via internet os documentos (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave indicada de acesso ao processo conforme segue: LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82135132996 IMPORTANTE: Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada mediante utilização do aplicativo “ZOOM”, sendo que o início da audiência por videoconferência poderá atrasar, em decorrência de prolongamento da sessão anterior. As partes deverão, antes da sessão de conciliação, ingressarem na sala de acesso no seguinte link https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82135132996 , o ID da reunião será 82135132996 (processos da sala 05 do Cejusc) e aguardar o apregoamento das partes e seus procuradores para o início da audiência, que será realizada em sala simultânea/isolada da respectiva vara no CEJUSC, sendo que o conciliador poderá direcionar ao “Átrio da respectiva vara”, se necessário. Solicita-se que cada advogado envie o link de acesso às respectivas partes, informando inclusive acerca da dinâmica da sessão telepresencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) preparou um passo a passo orientando como participar de audiências utilizando o “ZOOM”, ferramenta adotada pela instituição, que pode ser acessado pelo link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/zoom-sera-unica-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais-partir-de-24-de-abrill . PRAZOS E COMINAÇÕES: Os prazos e cominações legais/fixadas pelo Juízo Natural definidos/observados anteriormente pelo Juízo da Origem prevalecerão em relação aos prazos constante na portaria do Cejusc, pois os prazos do CEJUSC deverão ser observados apenas quando não há prazos fixados anteriormente pelo Juízo Originário, uma vez que as intimações do Cejusc são padronizadas para todos os processos. Em caso de dúvida encaminha email para: cejuscbnu@trt12.jus.br ou ligar para o telefone/WhatsApp (48) 3216-4476. Observa-se que os servidores do CEJUSC participam das sessões programadas, o que poderá prejudicar o atendimento imediato do telefone. SOLICITAÇÕES: Nos termos do Ato 141/2020 do CJST, solicita-se às partes e aos respectivos procuradores presentes ao ato responderem a pesquisa de avaliação dos serviços prestados durante as sessões realizadas neste Centro de Conciliação de Blumenau-SC, observando-se que a participação é muito importante para que possamos melhorar nossa prestação serviços aos Jurisdicionados. Pesquisa qualitativa em relação ao trabalho do CEJUSC/JT Link de acesso ao formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSddg-EZ_Njm5w0oGm_PKarO1X_bvpI72SxxFFZBYoNkzL_Zxw/viewform e, Link da página da conciliação no TRT12: https://portal.trt12.jus.br/conciliacao DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO “Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro ( https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ ).” Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de “Perguntas frequentes” (FAQ) do Programa de justiça 4.0. TRT 12 - CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE BLUMENAU-SC. BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. ADRIANO NEUMAR NARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELLA KARINE HOEFELMANN
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BLUMENAU ATOrd 0000681-96.2017.5.12.0039 RECLAMANTE: GRAZIELLA KARINE HOEFELMANN RECLAMADO: YELLOW TREE BILINGUAL SCHOOL LTDA - ME E OUTROS (1) LOCAL: CEJUSC- JT 1º GRAU, Fórum Trabalhista de Blumenau - Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 - Blumenau - SC - (EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL). Fone/WhatsApp (48) 32164476 e-mail- cejuscbnu@trt12.jus.br Destinatário: LIA IZABEL ALMEIDA Expediente enviado por outro meio AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO “ZOOM” (CARTA REGISTRADA) CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – carta registrada DEJT e/ou CORREIOS “e-carta” Audiência: 04/09/2025 09:45 LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82135132996 Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes acessarem o “link” acompanhadas de seus procuradores, nos termos dos artigos (art. 843 e art. 844 da CLT). O RÉU deverá comparecer à audiência ou se fazer representar por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT), sob pena de REVELIA e cominação da pena de CONFISSÃO FICTA (presunção de verdade dos fatos alegados na inicial), e o AUTOR sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (art.9º, §3º da Portaria n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Blumenau-SC). Em havendo o comparecimento das partes, porém inexitosa a tentativa de conciliação, o RÉU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC, ou outro prazo convencionado durante a sessão de conciliação, para apresentação de DEFESA e documentos por meio eletrônico, sendo que após o decurso do prazo a parte autora terá, de forma sucessiva, igual prazo para se manifestar, independentemente de intimação, e apontar eventuais diferenças que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu encargo probatório, conforme art. 9º §§ 4º e, 5º da Portaria n. 01/2018. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar proposta de conciliação. O não comparecimento ao ato poderá gerar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, salvo justificativa prévia e fundamentada apresentada à este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou nos demais casos de força maior. O Juízo de origem analisará acerca da aplicação das penalidades. CHAVE DE ACESSO AO PROCESSO: - As partes e seus procuradores deverão acessar via internet os documentos (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave indicada de acesso ao processo conforme segue: LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82135132996 IMPORTANTE: Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada mediante utilização do aplicativo “ZOOM”, sendo que o início da audiência por videoconferência poderá atrasar, em decorrência de prolongamento da sessão anterior. As partes deverão, antes da sessão de conciliação, ingressarem na sala de acesso no seguinte link https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82135132996 , o ID da reunião será 82135132996 (processos da sala 05 do Cejusc) e aguardar o apregoamento das partes e seus procuradores para o início da audiência, que será realizada em sala simultânea/isolada da respectiva vara no CEJUSC, sendo que o conciliador poderá direcionar ao “Átrio da respectiva vara”, se necessário. Solicita-se que cada advogado envie o link de acesso às respectivas partes, informando inclusive acerca da dinâmica da sessão telepresencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) preparou um passo a passo orientando como participar de audiências utilizando o “ZOOM”, ferramenta adotada pela instituição, que pode ser acessado pelo link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/zoom-sera-unica-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais-partir-de-24-de-abrill . PRAZOS E COMINAÇÕES: Os prazos e cominações legais/fixadas pelo Juízo Natural definidos/observados anteriormente pelo Juízo da Origem prevalecerão em relação aos prazos constante na portaria do Cejusc, pois os prazos do CEJUSC deverão ser observados apenas quando não há prazos fixados anteriormente pelo Juízo Originário, uma vez que as intimações do Cejusc são padronizadas para todos os processos. Em caso de dúvida encaminha email para: cejuscbnu@trt12.jus.br ou ligar para o telefone/WhatsApp (48) 3216-4476. Observa-se que os servidores do CEJUSC participam das sessões programadas, o que poderá prejudicar o atendimento imediato do telefone. SOLICITAÇÕES: Nos termos do Ato 141/2020 do CJST, solicita-se às partes e aos respectivos procuradores presentes ao ato responderem a pesquisa de avaliação dos serviços prestados durante as sessões realizadas neste Centro de Conciliação de Blumenau-SC, observando-se que a participação é muito importante para que possamos melhorar nossa prestação serviços aos Jurisdicionados. Pesquisa qualitativa em relação ao trabalho do CEJUSC/JT Link de acesso ao formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSddg-EZ_Njm5w0oGm_PKarO1X_bvpI72SxxFFZBYoNkzL_Zxw/viewform e, Link da página da conciliação no TRT12: https://portal.trt12.jus.br/conciliacao DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO “Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro ( https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ ).” Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de “Perguntas frequentes” (FAQ) do Programa de justiça 4.0. TRT 12 - CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE BLUMENAU-SC. BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. ADRIANO NEUMAR NARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIA IZABEL ALMEIDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0353700-20.2008.5.12.0051 RECLAMANTE: ADRIANA DEPINE E OUTROS (16) RECLAMADO: COLEGIO DR BLUMENAU LTDA - EPP E OUTROS (13) DESTINATÁRIO: GILVAN JUSTINO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para se manifestar sobre o ID 07cd8b3, no prazo de 1 (um) dia útil. BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN JUSTINO
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