Imar Rocha
Imar Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 002865
📋 Resumo Completo
Dr(a). Imar Rocha possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
IMAR ROCHA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
USUCAPIãO (6)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003953-31.2025.8.24.0012/SC AUTOR : VILMA AZEREDO ADVOGADO(A) : BRUNO FARIAS (OAB SC055056) RÉU : VILSON AZEREDO ADVOGADO(A) : CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) ADVOGADO(A) : IMAR ROCHA (OAB SC002865) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatando 1.1 Nome da parte autora: Vilma Azeredo - Certidão de nascimento: evento 10.3 - Documento de identificação: evento 1.3 - Representação processual: evento 1.2 - Anuência do cônjuge: evento 10.2 1.2 Justiça gratuita: Deferida abaixo 1.3 Proprietários da área: Monica Zaboroski 1.4 Área objeto da demanda: 1.5. Certidão positiva de registro da área com base no memorial e levantamento apresentado na inicial: não consta dos autos 1.6. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo: evento 1.22 - Área constante da matrícula: 380,00m² 1.7. Anotação de responsabilidade técnica (comprovante de quitação), memorial descritivo e levantamento topográfico georreferenciado: evento 10.14 e 10.5 , - Área indicada no levantamento: 377,088m² Confrontantes da planta: a) Matrícula n. 19785, de propriedade de Jeferson Roden - Comprovante de propriedade: evento 10.15 b) Matrícula n. 4701, de propriedade de Espólio de Altair Alves - Comprovante de propriedade: c) Matrícula n. 4821, de popriedade de Franscisco Jaques - Comprovante de propriedade: d) Matrícula n. 19787, de propriedade de Luiza Pinto Jaques - Comprovante de propriedade: e) Matrícula n, 19792 (servidão de acesso) 1.8. Documento público que informe o valor venal do imóvel: evento 10.15 1.9. Manifestação da IMA sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estaduais: evento 10.13 1.10. Certidão de confrontantes emitida pela municipalidade: evento 10.7 1.11. Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações judiciais que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome da parte requerente e do(a)(s) proprietário(a)(s) registral(is): não consta dos autos - Em nome da autora: evento 10.10 e 10.11 - Em nome dos proprietários registrais: evento 10.8 e 10.9 1.12. Demais documentos juntados pela parte autora a fim de demonstrar os fatos narrados na inicial: evento 1.11 1.13. Fotos: evento 1.15 , 1.16 , 1.17 , 1.18 , 1.19 , 1.20 e 1.21 Relatado, passo a decidir. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. 3. Retifique-se o valor atribuído à causa para o patamar de R$ 22.864,86 (evento 10.23 ). 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar memorial descritivo do imóvel objeto da demanda, nos moldes do item "d" da decisão de evento 5.1 ; b) Apresentar a certidão solicitada no item "f" da decisão de evento 5.1 . c) Apresentar a certidão de inteiro teor dos imóveis confrontantes; 5. Conforme constou no item "g" da decisão de evento 5.1 , em caso de falecimento do confrontante, a parte autora deverá juntar a certidão de óbito do de cujus, anexar cópia do termo de inventariante e se não aberto ou já encerrado o inventário, indicar os herdeiros. Apesar da parte autora ter indicado no evento 10.1 que Teresa Alves é representante do Espólio de Altair Alves, não juntou termo de inventário, nem certidão de óbito de Altair Alves. Nessa medida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito de Altair Alves e o termo de inventariante. Caso não aberto o inventário ou se já encerrado, a parte autora deverá nominar e qualificar os herdeiros do de cujus , sob pena de extinção. Em igual prazo, a parte autora deverá apresentar o Cep do endereço dos confrontantes nominados no evento 10.1 . 6. Sobre a contestação e documentos apresentados no evento 9.2 , intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Diante do pleito de gratuidade de justiça formulado pelo requerido Vilson Azeredo, consigno que a capacidade econômico-financeira daquele que pleiteia a gratuidade judiciária deve atender aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e pela Defensoria Pública do Estado: (...) para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (...). (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). No caso concreto, ausente comprovação da alegada hipossuficiência, a qual não deve ser presumida. Nesse contexto, a parte deverá juntar: a) comprovante de rendimentos; b) certidão negativa de bens (móveis e imóveis); c) cópia de sua última declaração de imposto de renda ou declaração de isento, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003217-47.2024.8.24.0012/SC AUTOR : LUCIA DE OLIVEIRA SCHUH ADVOGADO(A) : CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) ADVOGADO(A) : IMAR ROCHA (OAB SC002865) ATO ORDINATÓRIO Conforme se verifica na imagem anexa, foram recolhidos 2 AR/MPs que foram utilizados para citação das partes Vilmar Roque Marques de Oliveira e Irinei Ines de Oliveira (comprovadamente casados). Em relação as demais citações e considerando a necessidade de intimação de eventual cônjuge da parte ré (confrontantes), fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas das diligências do Oficial de Justiça necessárias ao cumprimento do ato. No mesmo ato, deverá informar o CPF correto da confrontante Terezinha Buffon Cesca, tendo em vista que o fornecido é inválido.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5011664-60.2024.8.24.0000/SC RÉU : VALDIR CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GLAUCO PIVA (OAB SC026021) RÉU : NEIVA GUEDES ADVOGADO(A) : IMAR ROCHA (OAB SC002865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Denúncia oferecida em razão da prática, em tese, do delito tipificado no art. 319 do Código Penal, em face de Valdir Cardoso dos Santos , prefeito municipal da cidade de Timbó Grande à época dos fatos, e de Neiva Guedes . Em razão do encerramento do mandato eletivo de Valdir Cardoso dos Santos , este relator, em 11/02/2025, determinou a remessa dos autos à origem (Evento 26). Na sequência, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 12/03/2025, nos autos do Habeas Corpus n. 232.627/DF, o presente feito foi devolvido a este Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau seria incompetente para processá-lo (Evento 42). O Ministério Público, no parecer do Evento 57, requereu o "reconhecimento da competência originária deste Tribunal de Justiça para o processamento do feito, conforme determina o art. 29, inciso X, da Constituição Federal" com o regular processamento do feito. É o breve relatório. Decido. Em que pese o entendimento da Magistrada de origem, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 232.627/DF, alterou o posicionamento até então consolidado acerca do foro por prerrogativa de função, fixando a tese de que " a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício ". Ainda, a Corte Suprema determinou que essa nova interpretação se aplica imediatamente a todos os processos em curso, ressalvados " todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior " e que " A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso ". A ressalva, portanto, observou aquela já adotada nas questões de ordem suscitadas no Inquérito n. 687 (rel. Ministro Sydney Sanches) e na Ação Penal n. 937 (rel. Ministro Roberto Barroso), em que se estabeleceu que as decisões têm efeito ex nunc , logo, não retroativo. No presente caso, o mandato do então prefeito municipal de Timbó Grande se encerrou no final do ano de 2024, e a decisão que determinou a remessa dos autos à origem foi proferida em 11/02/2025, portanto, em data anterior ao julgamento do Habeas Corpus n. 232.627/DF, ocorrido em 11/03/2025. Quando do término do mandato eletivo do acusado, a compreensão consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era de que "A prerrogativa de foro vincula-se ao exercício do cargo, e não à pessoa do investigado, razão pela qual, não mais subsistindo o exercício do mandato, tem-se a cessação da competência do Tribunal" (STF, Inq 4443 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28.5.2019, DJe 13.6.2019 Public. 14.6.2019). E o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Og Fernandes, na Ação Penal n. 1.086/DF, em 10/06/2025, decidiu: [...] O Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO determinou a remessa da presente ação penal ao Superior Tribunal de Justiça, fundamentando-se na seguinte tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício" (fls. 1.606-1.607). Ocorre que o voto do relator Ministro Gilmar Mendes, acolhido por maioria, propôs a seguinte modulação: Proponho a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. A ressalva apontada pelo Ministro relator do HC 232.627 busca preservar os atos jurisdicionais já praticados, evitando sucessivas modificações de competência, que causam desordem e instabilidade no sistema de Justiça, consequências indesejadas expressamente mencionadas no voto vencedor. Não é por outra razão que o Ministro Gilmar Mendes destaca que a "ressalva segue mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso". Com efeito, na Questão de Ordem no Inq 687, relatoria do Ministro Sydney Sanches, o acórdão do julgamento registra: Decidiu-se, ainda, por unanimidade, que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula n. 394, enquanto vigorou. É dizer, a presente decisão tem efeito "ex nunc" Em outras palavras, ao produzir apenas efeitos prospectivos (ex nunc), o novo entendimento se aplica às novas hipóteses de cessação do exercício do cargo - ainda que observadas em processos já em curso -, mas não nos casos em que já houve a consolidação da modificação da competência jurisdicional. Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, determino o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO para regular processamento. [...] Nessa mesma direção, destaco as decisões monocráticas proferidas por Desembargadores deste Tribunal de Justiça nos autos 5046947-13.2025.8.24.0000 (Des. Maurício Cavallazzi Povoas); 5037802-30.2025.8.24.0000 (Des. Alexandre D'Ivanenko); 5042645-38.2025.8.24.0000 (Des. Sidney Eloy Dalabrida); 5059818-46.2023.8.24.0000 (Des. Luiz Neri Oliveira de Souza); 5035482-12.2022.8.24.0000 (Des. Antonio Zoldan da Veiga). E, em decisão Colegiada, a Quarta Câmara Criminal desta Corte, decidiu em igual sentido: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE, APÓS O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 232.627/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSA REFORMA DO DECISUM . VIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF QUE PASSOU A PREVER A MANUTENÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO MESMO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APLICAÇÃO DO JULGADO SOMENTE ÀS NOVAS HIPÓTESES DE DESCONTINUIDADE DO CARGO. AGRAVANTE QUE DEIXOU A FUNÇÃO DE PREFEITO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO HC N. 232.627/DF. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA VIGENTE NAQUELE TEMPO (INQ 4443). POSICIONAMENTO SEMELHANTE ADOTADO NO ÂMBITO DO STJ EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CISÃO DOS AUTOS E DECLÍNIO AO PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. DECISÃO ESTENDIDA DE OFÍCIO AOS CORRÉUS EM SITUAÇÃO ANÁLOGA (ART. 580 DO CPP). 1 O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Habeas Corpus n. 232.627/DF, passou a prever que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior". 2 Ausentes maiores esclarecimentos a respeito da modulação dos efeitos, compreende esta relatoria, exercendo uma interpretação restritiva, que a tese firmada no precedente possui eficácia ex nunc , isto é, não deve retroagir para atingir situações consolidadas antes da sua publicação. Decidir de modo diverso significaria um evidente contrasenso, uma vez que o principal fundamento que embasou a decisão prolatada pelo Pretório Excelso no HC n. 232.627/DF foi a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica e a celeridade processual. 3 No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já se compreendeu monocraticamente que, "ao produzir apenas efeitos prospectivos ( ex nunc ), o novo entendimento se aplica às novas hipóteses de cessação do exercício do cargo – ainda que observadas em processos já em curso –, mas não nos casos em que já houve a consolidação da modificação da competência jurisdicional" (AP 1.086/DF, rel. Min. Og. Fernandes). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo Interno em Ação penal n. 5039686-31.2024.8.24.0000, rel. Sidney Eloy Dalabrida, j. 24-06-2025) A Terceira Câmara Criminal adotou o mesmo posicionamento, embora se trate de processo com instrução já finalizada: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE ATRIBUI A AUTORIDADE COM FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N° 201/1967 NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE QUE NÃO RECONHECEU A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO E DETERMINOU A SUA DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANOINHAS. EXPRESSA CONSIGNAÇÃO AO FINAL DO HABEAS CORPUS N. 232.627, POR MEIO DO QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MODIFICOU SEU ENTENDIMENTO PARA MANTER A PRERROGATIVA DE FORO NOS CASOS DE CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E EM RAZÃO DELA, MESMO APÓS A AUTORIDADE TER DEIXADO O CARGO, QUANTO À NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NOVA ORIENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DO FEITO ENCERRADA PREVIAMENTE AO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 232.627, ESTABILIZANDO-SE, ASSIM, A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. (TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário n. 5035374-75.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 17-06-2025). Logo, tendo em vista que a decisão que determinou a remessa do presente feito à origem é anterior àquela proferida no Habeas Corpus n. 232.627/DF, a competência é do Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar o presente feito, e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003217-47.2024.8.24.0012/SC AUTOR: LUCIA DE OLIVEIRA SCHUH RÉU: VILMAR ROQUE MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: IRINEI INES DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310079560907 JUIZ DO PROCESSO: BRUNA LUIZA HOFFMANN - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): Fração correspondente a 467,76 m² de um terreno urbano, com área total de 2.834,75m², situado na Rua José Augusto Royer, n. 177, Centro, em Macieira/SC. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001897-24.2024.8.24.0056/SC (originário: processo nº 50016825320218240056/SC) RELATOR : Luíza Maria Samulewski EXECUTADO : JACIEL LOPES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : IMAR ROCHA (OAB SC002865) ADVOGADO(A) : CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) ADVOGADO(A) : CAMILA FERLIN (OAB SC049752) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 55 - 13/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 54 - 13/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 53 - 11/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000149-07.2015.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM EXEQUENTE : CLAITON BENDLIN HOEPFNER ADVOGADO(A) : IMAR ROCHA (OAB SC002865) ADVOGADO(A) : SILVANE MARIA PANCERI DE SOUZA (OAB SC023293) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 297 - 09/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000203-31.2019.8.24.0012/SC RÉU : ROMUALDO MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHACKER (OAB SC012595) ADVOGADO(A) : CESAR HENRIQUE BARZOTTO ANTUNES (OAB SC050387) ADVOGADO(A) : ADRIANA APARECIDA GRANEMANN TEIXEIRA ARIATI (OAB SC052022) ADVOGADO(A) : BRENDA CARVALHO FERREIRA (OAB SC063019) RÉU : CONSTRUTORA E INCORPORADORA GG BRUSCHI LTDA - EPP ADVOGADO(A) : THOMAS GRIGOLO (OAB SC050236) ADVOGADO(A) : RUBENS MÁRCIO PAVARIN (OAB SC018433) RÉU : ASSIS ALI MOHAMAD ADVOGADO(A) : IMAR ROCHA (OAB SC002865) ADVOGADO(A) : CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) RÉU : ADRIANA NICOLETTI ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHACKER (OAB SC012595) ADVOGADO(A) : CESAR HENRIQUE BARZOTTO ANTUNES (OAB SC050387) ADVOGADO(A) : ADRIANA APARECIDA GRANEMANN TEIXEIRA ARIATI (OAB SC052022) ADVOGADO(A) : BRENDA CARVALHO FERREIRA (OAB SC063019) RÉU : MARINES BIGARELLA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHACKER (OAB SC012595) ADVOGADO(A) : CESAR HENRIQUE BARZOTTO ANTUNES (OAB SC050387) ADVOGADO(A) : ADRIANA APARECIDA GRANEMANN TEIXEIRA ARIATI (OAB SC052022) ADVOGADO(A) : BRENDA CARVALHO FERREIRA (OAB SC063019) RÉU : MARCIA MARIA LOCATELLI BRUSCHI ADVOGADO(A) : THOMAS GRIGOLO (OAB SC050236) ADVOGADO(A) : RUBENS MÁRCIO PAVARIN (OAB SC018433) RÉU : INEZ CATARINA BRUSCHI ADVOGADO(A) : THOMAS GRIGOLO (OAB SC050236) ADVOGADO(A) : RUBENS MÁRCIO PAVARIN (OAB SC018433) RÉU : GILSON FERNANDES ADVOGADO(A) : CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) ADVOGADO(A) : IMAR ROCHA (OAB SC002865) RÉU : FELIPE BRUSCHI ADVOGADO(A) : THOMAS GRIGOLO (OAB SC050236) ADVOGADO(A) : RUBENS MÁRCIO PAVARIN (OAB SC018433) RÉU : ENGEMO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) ADVOGADO(A) : IMAR ROCHA (OAB SC002865) RÉU : ENGEGRAU CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : IMAR ROCHA (OAB SC002865) ADVOGADO(A) : CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) RÉU : AUNE ALI MOHAMAD ADVOGADO(A) : IMAR ROCHA (OAB SC002865) ADVOGADO(A) : CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Marinês Bigarella Ribeiro, Janete Pereira da Cunha Orsolin, Romualdo Machado de Souza , Adriana Nicoletti , Karila Augusta Thomé, Engemo Construções Ltda, Aune Ali Mohamad , Engegrau Construções Ltda, Assis Ali Mohamad , Gilson Fernandes , Construtora e Incorporadora GG Bruschi Ltda, Marcia Maria Locatelli Bruschi , Felipe Brushi e Inez Catarina Bruschi . Por meio da decisão proferida no evento 3, foi indeferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens e, foi determinada a notificação dos réus e do Estado de Santa Catarina. A parte ativa interpôs agravo de instrumento (evento 7). Notificado, o Estado de Santa Catarina manifestou-se no evento 37. Foram notificados e apresentaram defesa: a) ré Marinês - eventos 39 e 55; b) réu Romualdo - eventos 44 e 57; c) ré Adriana - eventos 45 e 61; d) ré Construtora e Incorporadora GG Bruschi Ltda - eventos 46 e 63; e) réu Felipe - eventos 47 e 63; f) ré Inez - eventos 54 e 63; g) ré Marcia - eventos 59 e 63; h) ré Engemo Construções Ltda - eventos 52 e 66; i) ré Engegrau Construções Ltda - eventos 51 e 66; j) réu Aune - eventos 49 e 66; k) réu Assis - eventos 50 e 66; l) réu Gilson - eventos 75 e 70; m) ré Karila - eventos 106 e 109. A ré Janete embora notificada no evento 81, permaneceu inerte. O Ministério Público apresentou impugnação à defesa preliminar no evento 111. O recurso interposto pela parte ativa não foi provido (evento 117). Sobreveio informação a respeito do óbito da ré Karila (evento 118). Instado (evento 119), o Ministério Público, requereu a intimação do procurador constituído pela ré falecida, para apresentar a respectiva certidão de óbito, bem como, para indicar a existência de inventário e herdeiros. Ainda, informou que estaria empreendendo diligências para o fim de formalização de Acordo de Não Persecução Cível – ANPC (evento 125). O pedido foi deferido no evento 127. Foi juntada a certidão de óbito da ré Karila sendo informado por seus procuradores o desconhecimento a respeito da existência de inventário ou herdeiros da falecida (evento 151). No evento 158, o Ministério Público requereu a extinção do feito em relação à ré falecida, bem ainda, noticiou que as tratativas do ANPC restaram inexitosas requerendo o prosseguimento do feito. Na decisão de evento 159, o feito foi extinto parcialmente no que tange a ré falecida ( Karila Augusta Thome ). Foi, ainda, determinada a inclusão do ente estatal no polo passivo do feito, considerando-se o pedido de declaração de nulidade dos Processos Licitatórios n. 005/2013 e Convite n. 19/2013 e de todos os atos administrativos deles decorrentes. A emenda à inicial foi apresentada no evento 193, sendo recebida por meio da decisão proferida no evento 215 que determinou a citação do Estado de Santa Catarina. O Estado de Santa Catarina apresentou contestação no evento 215. Houve réplica (evento 228). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Da análise dos autos, constata-se que, a inicial ainda não foi admitida. Diante do exposto, em prosseguimento do feito passo à análise da inicial. O recebimento da inicial demanda prévia análise dos impactos da Lei n. 14.230/2021, que modificou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa. A Lei n. 14.230/2021 contém disposições de natureza processual e material. Em síntese, aquelas estão relacionadas ao procedimento administrativo e ao processo judicial para a apuração das condutas ímprobas e para a aplicação das respectivas penalidades. Concentram-se a partir do artigo 14 da Lei n. 8.249/1992, embora não se esgotem neles. As de natureza material, por sua vez, dizem respeito à definição e ao alcance dos atos que constituem improbidade administrativa, às sanções decorrentes, aos agentes que se submetem à lei, ao elemento volitivo necessário para a sua configuração e à tipificação das condutas. As normas dessa natureza, via de regra, estão contidas nos artigos 1º a 13 da Lei de Improbidade Administrativa. Há na nova lei, ainda, disposições de natureza dúplice, ou seja, que ostentam caráter processual e material. São exemplos as que tratam do acordo de não persecução cível, da prescrição da pretensão punitiva (prescrição geral) e da prescrição intercorrente. A depender da natureza das normas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, a forma de aplicação aos fatos anteriores é diversa. No tocante às normas de natureza processual , a solução deve ser aquela preconizada no artigo 14 do Código de Processo Civil, por se tratar de regra geral aplicável às ações de improbidade administrativa (artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa) e subsidiária a todo o sistema processual. Dispõe o artigo 14 do Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A lei processual nova não retroage, em que pese de aplicação imediata aos processos em curso. Em outras palavras, os atos processuais já praticados e consumados com base na lei processual revogada permanecem válidos e eficazes, sendo desnecessária a sua repetição. As novas regras a respeito do procedimento, como a que determinou a aplicação do procedimento comum do Código de Processo Civil, eliminando a fase de notificação para manifestação e análise preliminar da petição inicial, com possibilidade de rejeição (artigo 17, §§ 7º e 8º revogados, da Lei de Improbidade Administrativa), não se aplicam aos feitos que já ultrapassaram essa etapa. Igualmente, as que trazem novos requisitos da petição inicial, dentre as quais as do artigo 17, § 6º, da Lei n. 8.249/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, também não se aplicam às ações em andamento nas quais a petição inicial já tenha sido recebida. À luz do artigo 14 do Código de Processo Civil, a admissibilidade deve ser realizada com parâmetro na lei vigente à época. E, uma vez certificada a sua conformidade, a decisão torna-se perfeita e acabada, consolidando a situação jurídica. Também não é viável a retroação dos efeitos da norma que trouxe novas exigências para a decisão de saneamento aos processos já saneados , a exemplo do artigo 17, § 10-C da Lei n. 8.249/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Pela mesma razão, a decisão saneadora deve ser proferida à luz da norma processual vigente quando de sua prolação. E, preclusa, é insuscetível de ser modificada, inclusive por lei processual nova, sob pena de o processo - sequência de atos, em contraditório, com vistas a uma decisão final apta à coisa julgada - perpetuar-se eternamente ao sabor das mudanças legislativas. Em síntese, as alterações de caráter processual introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 têm aplicabilidade imediata aos processos em curso, desde que compatíveis com a respectiva fase processual (artigo 14 do Código de Processo Civil). Por exemplo, as que trouxeram novas regras de julgamento aos processos pendentes de sentença, como o artigo 17, § 10-F, I e II, da Lei de Improbidade Administrativa. No caso, a demanda foi ajuizada anteriormente a vigência da Lei n. 14.230/2021, apesar disso a inicial ainda não foi recebida. Por conseguinte, devem ser observadas as regras que trazem novos requisitos para a petição inicial, dentre as quais as do artigo 17, § 6º, da Lei n. 8.249/1992. No tocante às regras de natureza híbrida , com aspectos tanto de direito material, quanto de direito processual, encontrei pelo menos três disposições dessa natureza, a saber, as que cuidam da prescrição da pretensão punitiva (prescrição geral - artigo 23, caput , §§ 1º a 4º, da Lei de Improbidade Administrativa), da prescrição intercorrente (artigo 23, §§ 4º, 5º e 8º da Lei de Improbidade Administrativa) e do acordo de não persecução cível (artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa). A definição do alcance da aplicação dessas normas aos processos em curso deve observar a preponderância de característica de cada uma delas, de modo que, se de preponderante caráter material, por conter mais fortemente conteúdo relacionado à natureza do ato de improbidade, a sua definição, ao elemento volitivo, às sanções correspondentes e à tipicidade, a aplicação deverá ser retroativa, se mais benéfica; se de preponderante caráter processual, porque se liga de maneira mais evidente ao procedimento, embora também diga respeito à essência do ato de improbidade, a aplicação deve ser imediata e não retroativa, respeitadas as situações jurídicas já consolidadas na vigência da lei anterior. A questão que merece maior ênfase, no caso, diz respeito à aplicação das normas de direito material , especialmente porque as disposições de direito material mais favoráveis ao acusado, por limitarem de forma mais evidente o poder punitivo do Estado, devem ter aplicação retroativa, tais como as que modificaram a definição de ato de improbidade administrativa, a sua tipificação, o elemento volitivo necessário à sua configuração, que enumeraram e quantificaram as sanções, dentre outras. Na esteira do próprio artigo 17-D da Lei n. 8.429/1992, introduzido pela Lei n. 14.230/2021, a ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal e não constitui ação civil . Diante da natureza de verdadeiro direito administrativo sancionador (artigo 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa), a apreciação de sua retroatividade deve ser feita à luz do artigo 5º, XL, da Constituição da República, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A expressão "lei penal" constante no dispositivo constitucional deve ser interpretada de maneira ampla, aumentando ao máximo a eficácia da garantia fundamental para abranger toda lei de caráter sancionador (penal ou não-penal) que dê embasamento para o exercício de uma pretensão punitiva do Estado contra o indivíduo. Nesse sentido, no julgamento do ARE 843.989, com repercussão geral (Tema n. 1199), finalizado em 18.08.2022, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente ; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" É verdade que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal limitou-se a alguns aspectos da aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos processos pendentes de julgamento. Embora nem todos os pontos controversos tenham sido analisados, o STF deixou evidente a sua compreensão sobre o tema, a qual deve nortear a interpretação da norma. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. Disciplina a Lei n. 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, com a redação da Lei n. 14.230/2021: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei [...] § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) . (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso em tela, o Ministério Público, requereu a condenação dos demandados em atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10º, caput , incisos I, VIII e XII e, subsidiariamente, em ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput , inciso I todos da Lei n. 8.429/92. A nova redação do artigo 17, § 10-D da Lei n. 8.429/1992 estabelece que, " para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei." Contudo, o inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 foi revogado pela Lei n. 14.230/2021 e, diante da taxatividade do rol do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, não é possível a incidência isolada do caput , ou seja, com a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/2021 a(s) conduta(s) da parte requerida que atenta(m) contra os princípios da administração pública deve(m), necessariamente, se encaixar nos incisos do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992. Ante o exposto, reconheço, parcialmente, a inépcia da inicial e indefiro os pedidos para condenação dos requeridos nas condutas descritas no artigo 11, caput , I, da Lei de Improbidade Administrativa. Nessa medida e, uma vez que em um juízo preliminar não pode ser dito que não há ato de improbidade, tendo a inicial cumprido o disposto no artigo 17, § 6º da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, é caso de recebimento da inicial tão somente em relação às condutas descritas no artigo 10, caput, incisos I, VIII e XII , da Lei n. 8.429/92. Antes, entretanto, passo à análise da prescrição arguida nos eventos 55, 57, 63 e 66. Pois bem. Conforme posicionamento jurisprudencial, até mesmo a fim de alcançar maior eficácia da norma e em respeito aos princípios que a regem, como indisponibilidade do interesse público e da própria isonomia entre os acusados, só começa a correr a prescrição a partir do desligamento do cargo público do último réu. No caso, considerando que a ré Marinês permaneceu no cargo de Supervisora Escolar até 05/06/2014, não há que se falar em prescrição, já que a ação foi ajuizada em 05/06/2019. Logo, não há o que se falar na ocorrência da prescrição. Aliás, a prescrição intercorrente (art. 23, § 5º, da Lei de Improbidade Administrativa) nas ações de improbidade administrativa em curso tem termo inicial na data da vigência da Lei n. 14.230/2021, ou seja, 26/10/2021, por aplicação analógica do art. 1.056 do Código de Processo Civil e em face do entendimento do STF no TEMA 1199 (item 4). Não se operou, de igual modo, a prescrição intercorrente no caso em comento. Consigno que as demais preliminares serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, e superada a fase de notificação - vigente na legislação anterior, recebo a inicial , nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 14.230/2021. Citem-se os réus para contestarem a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n. 14.230/2021. 3. Com a apresentação da contestação, intime-se o Ministério Público para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do feito.
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