Wilson Reimer
Wilson Reimer
Número da OAB:
OAB/SC 002902
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Reimer possui 197 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TST, TRT12, TJSP
Nome:
WILSON REIMER
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
197
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (116)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
AGRAVO DE PETIçãO (23)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000332-81.2021.5.12.0030 RECLAMANTE: ROBERTO DE SOUZA RECLAMADO: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5929d61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Os comprovantes de pagamento das transferências foram anexados e a auditoria realizada por meio de certidões automatizadas e dos extratos bancários comprovam que as contas estão zeradas, não subsistindo saldos. Não havendo outras obrigações, julgo extinta a(o) Execução/Cumprimento de Sentença, por satisfeita (s) a (s) obrigação (ões), na forma dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000332-81.2021.5.12.0030 RECLAMANTE: ROBERTO DE SOUZA RECLAMADO: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5929d61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Os comprovantes de pagamento das transferências foram anexados e a auditoria realizada por meio de certidões automatizadas e dos extratos bancários comprovam que as contas estão zeradas, não subsistindo saldos. Não havendo outras obrigações, julgo extinta a(o) Execução/Cumprimento de Sentença, por satisfeita (s) a (s) obrigação (ões), na forma dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001818-17.2016.5.12.0050 RECLAMANTE: VONIM ADILIO DE SOUZA RECLAMADO: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA LTDA Destinatário: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO - PJe-JT Fica V. Sa. ciente de que passa-se a aguardar a comprovação do recolhimento do contribuição social até 29-09-2025, bem assim a comprovação do recolhimento das custas processuais e o depósito judicial dos honorários periciais, tudo conforme planilha id ff83e72. JOINVILLE/SC, 23 de julho de 2025. DENISE CRISTINA PEREIRA CORDEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001452-05.2020.5.12.0028 RECLAMANTE: MARCIA LENITA BERBEKI RECLAMADO: MIRES MADALENA MOSER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e0716e proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência dos cálculos atualizados e aguarde-se por quinze dias por eventual apresentação de acordo. JOINVILLE/SC, 23 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA LENITA BERBEKI
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001452-05.2020.5.12.0028 RECLAMANTE: MARCIA LENITA BERBEKI RECLAMADO: MIRES MADALENA MOSER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e0716e proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência dos cálculos atualizados e aguarde-se por quinze dias por eventual apresentação de acordo. JOINVILLE/SC, 23 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HILDEGARD KAESEMODEL
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0420000-71.2001.5.12.0030 AGRAVANTE: JOAO DIRCE DE LIMA AGRAVADO: PIAZ EMERGENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0420000-71.2001.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: JOAO DIRCE DE LIMA AGRAVADO: PIAZ EMERGENCIA MEDICA LTDA, DEBORA ADRIANE SOARES , SOLANGE PISKE, CARLOS ALBERTO PIAZ RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. MEDIDAS PROCESSUAIS ATÍPICAS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. NÃO CABIMENTO. Embora a norma contida no inciso I do art. 139 do CPC/2015 tenha sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5941/DF), a aplicação de medidas processuais atípicas, inclusive apresentação de extrato de cartões de crédito e débito, não é automática nem mesmo é cabível em razão do mero inadimplemento da obrigação ou da ausência de bens penhoráveis. E, no caso concreto, tais medidas não se mostram efetivas, adequadas e razoáveis para satisfação do crédito em execução. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante JOÃO DIRCE DE LIMA e agravados CARLOS ALBERTO PIAZ e outros. O exequente interpõe agravo de petição (fls. 428-451) demonstrando inconformismo em face da decisão que indeferiu os requerimentos formulados na origem (medidas processuais atípicas). Intimados os agravados por edital para apresentação de contraminuta, não houve manifestação. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1 - MEDIDAS PROCESSUAIS ATÍPICAS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXTRATOS BANCÁRIOS O exequente não se conforma com a decisão de origem, a qual indeferiu os requerimentos referentes às medidas processuais atípicas. Afirma: "o(a) Agravante pretende primeiramente a quebra de sigilo bancário e fiscal do Executado em comento, bem como a expedição de ofício/requisição ao Banco Central, no intuito de verificar se o mesmo possui cartões de crédito em seu nome e, caso positivo, a juntada das respectivas faturas, possibilitando assim a análise da sua vida financeira." Menciona julgados sobre a tese pela qual advoga e requer ainda a expedição de ofícios às instituições financeiras para apresentação dos extratos bancários do executado dos últimos cinco anos. Arremata dizendo: "Assim, muito embora o Executado "demonstre" ser pessoa de poucas posses', quando há constrição de numerário o mesmo permanece INERTE, conduta pouco provável se der adotada para quem, teoricamente, NADA possui." No entanto, nada a prover. O Juízo de origem indeferiu os requerimentos formulados pelo exequente com os seguintes fundamentos (fl. 426): (...) 1. Reporto-me à decisão do Id 874306a e expediente do Id 396b15c pelos quais já houve a quebra de sigilo bancário do executado CARLOS ALBERTO PIAZ a qual não localizou movimentações bancárias, e indefiro o requerimento da parte exequente junto ao Id 54299b9. 2. Indefiro o requerimento da parte exequente junto ao Id dd75f86 no tocante à expedição de ofícios por entender a medida como ineficaz para a satisfação do débito exequente, notadamente considerando os convênios já adotados nos autos para a pesquisa patrimonial em relação ao executado CARLOS ALBERTO PIAZ. (...) Não divirjo do aludido entendimento. Isso porque as medidas processuais requeridas pelo exequente não se mostram efetivas, adequadas e razoáveis para satisfação do crédito em execução. No julgamento da ADI 5941/DF, na qual foi veiculado pedido para "declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública", o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pleito, declarando, portanto, a constitucionalidade da norma contida no inciso IV do art. 139 do CPC/2015. Vejamos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, com ressalva do Ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo único, do CPC. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.2.2023. Nesse cenário, é cabível a aplicação de medidas executivas atípicas pelo juiz em prol da satisfação da obrigação em execução. No entanto, importante destacar que o mero inadimplemento da obrigação ou a ausência de bens penhoráveis, por si só, não enseja a aplicação automática de tais medidas. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes critérios para incidência dessas medidas processuais (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019): A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: - existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); - essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; - a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; - sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. No âmbito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho também já se manifestou no sentido da excepcionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas, observada ainda a não utilização desses meios como sucedâneo punitivo do devedor. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR QUE DETERMINA, EM SEDE DE EXECUÇÃO, A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. Conquanto a medida hábil contra ato que determina a suspensão de passaporte seja, a priori, o Habeas Corpus, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, quando determinada a suspensão concomitante de passaporte e de CNH, é cabível Mandado de Segurança para impugnar o ato quanto às duas restrições. Precedentes. 2. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em sede de execução. 3. Entretanto, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 4. No caso, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo: não se menciona a hipótese de ocultação de patrimônio dos recorrentes, ou mesmo a eventual incompatibilidade entre seu estilo de vida e a situação patrimonial revelada no processo matriz. Ao revés, o Ato Coator, apenas e tão somente determina a retenção da CNH e do passaporte dos impetrantes. 5. Nesse panorama, portanto, em que a ausência de satisfação do título judicial se revela como efeito da inexistência de patrimônio do devedor, a medida adotada no Ato Coator, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constitui mera penalização dos recorrentes, circunstância que desnuda a abusividade do ato, porque decretado em descompasso com o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (ROT-1941-87.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/03/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, que, na fase de execução, determinou o bloqueio da carteira de habilitação e do passaporte do impetrante. 2. Considerando-se que a insurgência do impetrante volta-se contra ato coator em que determinada a retenção do passaporte e da CNH, é admissível a presente ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-II. 3. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH' s e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, XV, da CF. 4. In casu , não se observa no ato coator fundamentação exauriente, concernente à existência de elementos que assegurem que o impetrante possua patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõe-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. 5. Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo - tratando-se este de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução, conforme precedentes desta Corte. De fato, embora haja crédito a ser satisfeito no feito matriz, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a medida de suspensão dos documentos do impetrante e a satisfação dos créditos trabalhistas. Assim, a determinação de suspensão da CNH e do passaporte revela-se abusiva. 6. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, concede-se a segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. (ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022). No caso específico dos autos, os pleitos referentes à apresentação de extratos de cartões de crédito/débito e dos extratos bancários do executado não subsistem, pois aludidas medidas não se mostram efetivas, adequadas ou razoáveis para satisfação do crédito em execução. Destaco que, conforme despacho de fl. 393, já houve determinação de quebra de sigilo bancário do executado Carlos Piaz, restando infrutífero o ato processual, porque "não houve retorno com movimentações bancárias", conforme certificado à fl. 394. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal Regional: EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EFETIVIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. Em que pese declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal as medidas coercitivas atípicas, tal como a retenção de passaporte do devedor e a suspensão da CNH, a sua aplicação não é automática, cabendo ao juiz da execução avaliar o seu cabimento, à luz da utilização dos convênios da execução, pesquisa patrimonial eficaz e resultado útil e efetivo da providência. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001166-60.2020.5.12.0017; Data de assinatura: 22-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE APREENSÃO DE PASSAPORTE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5941. CPC, ART. 139, IV. CONSTITUCIONALIDADE. O STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que questionava a conformidade do art. 139, IV, do CPC, com a Constituição Federal, concluindo que o magistrado pode aplicar medidas alternativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ressalvou-se que, ao aplicar medidas atípicas, devem obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico a fim de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado diante do caso concreto. Na espécie, a exequente não comprovou a razoabilidade ou proporcionalidade do seu requerimento, bem como a eficácia na satisfação da execução.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000564-88.2018.5.12.0001; Data de assinatura: 12-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. O STF, no julgamento da ADI nº 5.941, considerou constitucional a adoção de medidas atípicas, com base no inciso IV do art. 139 do CPC; entretanto, limitou a sua aplicação à necessidade de observância dos direitos fundamentais das partes e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O mero inadimplemento dos créditos, sem provas de ocultação patrimonial ou de fraude com o intuito de obstar a efetividade da execução, não autoriza a adoção de medidas desse jaez, incluída a suspensão do direito de dirigir e a retenção do passaporte, mormente porque a responsabilidade do devedor é estritamente patrimonial (art. 789 do CPC). Precedentes.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001114-20.2017.5.12.0001; Data de assinatura: 10-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. APREENSÃO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO, DA NÃO PREJUDICIALIDADE E DO NÃO AVILTAMENTO DO DEVEDOR. Caso concreto em que as medidas coercitivas, tais como a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, não se compatibilizam com os princípios da utilidade da execução, bem como com a garantia constitucional de ir e vir e os princípios da não prejudicialidade e do não aviltamento do devedor, estes decorrentes do princípio constitucional da dignidade humana.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000236-89.2017.5.12.0003; Data de assinatura: 26-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) Dessa forma, mantenho a decisão de origem. Nego provimento. 2 - NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente busca o provimento do recurso para que seja obstada a incidência da prescrição intercorrente ao presente caso. Sustenta não ter havido inércia da parte ou descumprimento de decisão judicial para fluência do prazo prescricional. Aduz ainda que não foram localizados bens penhoráveis, não sendo aplicável a prescrição intercorrente. Arremata mencionando julgados sobre a tese pela qual advoga. Contudo, sem razão. Inicialmente, registro que não houve pronúncia da prescrição intercorrente, mas apenas determinação judicial ao exequente para indicação de meios a fim de que se dê prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento dos autos e início do prazo prescricional, conforme despacho de fl. 426. Nesse sentido, correto o entendimento do Juízo de origem, pois se aplica o prazo prescricional intercorrente em caso de descumprimento de determinação judicial, nos termos do art. 11-A da norma celetista. Por isso, nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DIRCE DE LIMA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0420000-71.2001.5.12.0030 AGRAVANTE: JOAO DIRCE DE LIMA AGRAVADO: PIAZ EMERGENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0420000-71.2001.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: JOAO DIRCE DE LIMA AGRAVADO: PIAZ EMERGENCIA MEDICA LTDA, DEBORA ADRIANE SOARES , SOLANGE PISKE, CARLOS ALBERTO PIAZ RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. MEDIDAS PROCESSUAIS ATÍPICAS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. NÃO CABIMENTO. Embora a norma contida no inciso I do art. 139 do CPC/2015 tenha sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5941/DF), a aplicação de medidas processuais atípicas, inclusive apresentação de extrato de cartões de crédito e débito, não é automática nem mesmo é cabível em razão do mero inadimplemento da obrigação ou da ausência de bens penhoráveis. E, no caso concreto, tais medidas não se mostram efetivas, adequadas e razoáveis para satisfação do crédito em execução. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante JOÃO DIRCE DE LIMA e agravados CARLOS ALBERTO PIAZ e outros. O exequente interpõe agravo de petição (fls. 428-451) demonstrando inconformismo em face da decisão que indeferiu os requerimentos formulados na origem (medidas processuais atípicas). Intimados os agravados por edital para apresentação de contraminuta, não houve manifestação. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1 - MEDIDAS PROCESSUAIS ATÍPICAS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXTRATOS BANCÁRIOS O exequente não se conforma com a decisão de origem, a qual indeferiu os requerimentos referentes às medidas processuais atípicas. Afirma: "o(a) Agravante pretende primeiramente a quebra de sigilo bancário e fiscal do Executado em comento, bem como a expedição de ofício/requisição ao Banco Central, no intuito de verificar se o mesmo possui cartões de crédito em seu nome e, caso positivo, a juntada das respectivas faturas, possibilitando assim a análise da sua vida financeira." Menciona julgados sobre a tese pela qual advoga e requer ainda a expedição de ofícios às instituições financeiras para apresentação dos extratos bancários do executado dos últimos cinco anos. Arremata dizendo: "Assim, muito embora o Executado "demonstre" ser pessoa de poucas posses', quando há constrição de numerário o mesmo permanece INERTE, conduta pouco provável se der adotada para quem, teoricamente, NADA possui." No entanto, nada a prover. O Juízo de origem indeferiu os requerimentos formulados pelo exequente com os seguintes fundamentos (fl. 426): (...) 1. Reporto-me à decisão do Id 874306a e expediente do Id 396b15c pelos quais já houve a quebra de sigilo bancário do executado CARLOS ALBERTO PIAZ a qual não localizou movimentações bancárias, e indefiro o requerimento da parte exequente junto ao Id 54299b9. 2. Indefiro o requerimento da parte exequente junto ao Id dd75f86 no tocante à expedição de ofícios por entender a medida como ineficaz para a satisfação do débito exequente, notadamente considerando os convênios já adotados nos autos para a pesquisa patrimonial em relação ao executado CARLOS ALBERTO PIAZ. (...) Não divirjo do aludido entendimento. Isso porque as medidas processuais requeridas pelo exequente não se mostram efetivas, adequadas e razoáveis para satisfação do crédito em execução. No julgamento da ADI 5941/DF, na qual foi veiculado pedido para "declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública", o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pleito, declarando, portanto, a constitucionalidade da norma contida no inciso IV do art. 139 do CPC/2015. Vejamos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, com ressalva do Ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo único, do CPC. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.2.2023. Nesse cenário, é cabível a aplicação de medidas executivas atípicas pelo juiz em prol da satisfação da obrigação em execução. No entanto, importante destacar que o mero inadimplemento da obrigação ou a ausência de bens penhoráveis, por si só, não enseja a aplicação automática de tais medidas. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes critérios para incidência dessas medidas processuais (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019): A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: - existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); - essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; - a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; - sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. No âmbito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho também já se manifestou no sentido da excepcionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas, observada ainda a não utilização desses meios como sucedâneo punitivo do devedor. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR QUE DETERMINA, EM SEDE DE EXECUÇÃO, A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. Conquanto a medida hábil contra ato que determina a suspensão de passaporte seja, a priori, o Habeas Corpus, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, quando determinada a suspensão concomitante de passaporte e de CNH, é cabível Mandado de Segurança para impugnar o ato quanto às duas restrições. Precedentes. 2. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em sede de execução. 3. Entretanto, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 4. No caso, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo: não se menciona a hipótese de ocultação de patrimônio dos recorrentes, ou mesmo a eventual incompatibilidade entre seu estilo de vida e a situação patrimonial revelada no processo matriz. Ao revés, o Ato Coator, apenas e tão somente determina a retenção da CNH e do passaporte dos impetrantes. 5. Nesse panorama, portanto, em que a ausência de satisfação do título judicial se revela como efeito da inexistência de patrimônio do devedor, a medida adotada no Ato Coator, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constitui mera penalização dos recorrentes, circunstância que desnuda a abusividade do ato, porque decretado em descompasso com o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (ROT-1941-87.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/03/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, que, na fase de execução, determinou o bloqueio da carteira de habilitação e do passaporte do impetrante. 2. Considerando-se que a insurgência do impetrante volta-se contra ato coator em que determinada a retenção do passaporte e da CNH, é admissível a presente ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-II. 3. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH' s e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, XV, da CF. 4. In casu , não se observa no ato coator fundamentação exauriente, concernente à existência de elementos que assegurem que o impetrante possua patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõe-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. 5. Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo - tratando-se este de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução, conforme precedentes desta Corte. De fato, embora haja crédito a ser satisfeito no feito matriz, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a medida de suspensão dos documentos do impetrante e a satisfação dos créditos trabalhistas. Assim, a determinação de suspensão da CNH e do passaporte revela-se abusiva. 6. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, concede-se a segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. (ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022). No caso específico dos autos, os pleitos referentes à apresentação de extratos de cartões de crédito/débito e dos extratos bancários do executado não subsistem, pois aludidas medidas não se mostram efetivas, adequadas ou razoáveis para satisfação do crédito em execução. Destaco que, conforme despacho de fl. 393, já houve determinação de quebra de sigilo bancário do executado Carlos Piaz, restando infrutífero o ato processual, porque "não houve retorno com movimentações bancárias", conforme certificado à fl. 394. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal Regional: EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EFETIVIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. Em que pese declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal as medidas coercitivas atípicas, tal como a retenção de passaporte do devedor e a suspensão da CNH, a sua aplicação não é automática, cabendo ao juiz da execução avaliar o seu cabimento, à luz da utilização dos convênios da execução, pesquisa patrimonial eficaz e resultado útil e efetivo da providência. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001166-60.2020.5.12.0017; Data de assinatura: 22-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE APREENSÃO DE PASSAPORTE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5941. CPC, ART. 139, IV. CONSTITUCIONALIDADE. O STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que questionava a conformidade do art. 139, IV, do CPC, com a Constituição Federal, concluindo que o magistrado pode aplicar medidas alternativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ressalvou-se que, ao aplicar medidas atípicas, devem obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico a fim de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado diante do caso concreto. Na espécie, a exequente não comprovou a razoabilidade ou proporcionalidade do seu requerimento, bem como a eficácia na satisfação da execução.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000564-88.2018.5.12.0001; Data de assinatura: 12-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. O STF, no julgamento da ADI nº 5.941, considerou constitucional a adoção de medidas atípicas, com base no inciso IV do art. 139 do CPC; entretanto, limitou a sua aplicação à necessidade de observância dos direitos fundamentais das partes e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O mero inadimplemento dos créditos, sem provas de ocultação patrimonial ou de fraude com o intuito de obstar a efetividade da execução, não autoriza a adoção de medidas desse jaez, incluída a suspensão do direito de dirigir e a retenção do passaporte, mormente porque a responsabilidade do devedor é estritamente patrimonial (art. 789 do CPC). Precedentes.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001114-20.2017.5.12.0001; Data de assinatura: 10-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. APREENSÃO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO, DA NÃO PREJUDICIALIDADE E DO NÃO AVILTAMENTO DO DEVEDOR. Caso concreto em que as medidas coercitivas, tais como a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, não se compatibilizam com os princípios da utilidade da execução, bem como com a garantia constitucional de ir e vir e os princípios da não prejudicialidade e do não aviltamento do devedor, estes decorrentes do princípio constitucional da dignidade humana.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000236-89.2017.5.12.0003; Data de assinatura: 26-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) Dessa forma, mantenho a decisão de origem. Nego provimento. 2 - NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente busca o provimento do recurso para que seja obstada a incidência da prescrição intercorrente ao presente caso. Sustenta não ter havido inércia da parte ou descumprimento de decisão judicial para fluência do prazo prescricional. Aduz ainda que não foram localizados bens penhoráveis, não sendo aplicável a prescrição intercorrente. Arremata mencionando julgados sobre a tese pela qual advoga. Contudo, sem razão. Inicialmente, registro que não houve pronúncia da prescrição intercorrente, mas apenas determinação judicial ao exequente para indicação de meios a fim de que se dê prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento dos autos e início do prazo prescricional, conforme despacho de fl. 426. Nesse sentido, correto o entendimento do Juízo de origem, pois se aplica o prazo prescricional intercorrente em caso de descumprimento de determinação judicial, nos termos do art. 11-A da norma celetista. Por isso, nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIAZ EMERGENCIA MEDICA LTDA
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