Mário José Corrêa
Mário José Corrêa
Número da OAB:
OAB/SC 002956
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mário José Corrêa possui 99 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT21, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRT21, TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
MÁRIO JOSÉ CORRÊA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (12)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0003840-43.2003.8.24.0010/SC APELADO : NELI LOURDES FOREST DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MÁRIO JOSÉ CORRÊA (OAB SC002956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BRACO DO NORTE contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Município ora recorrente em face de NELI LOURDES FOREST DA SILVA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 156, inciso V, do CTN; art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n. 6.830/1980; arts. 485, inciso VI, e 487, inciso II, ambos do CPC, diante do reconhecimento da prescrição do crédito tributário no processo de número 0003185-42.2001.8.24.0010 e da prescrição intercorrente nas execuções fiscais de números 0003911-79.2002.8.24.0010, 0003910-94.2002.8.24.0010, 0003839-58.2003.8.24.0010, 0003840-43.2003.8.24.0010, 0004661-47.2003.8.24.0010, 0004660-62.2003.8.24.0010, 0003774-92.2005.8.24.0010 e 0005180-17.2006.8.24.0010 (Evento 105, SENT1). Argumenta o Apelante, em síntese, que o Município possui legislação própria estabelecendo valor mínimo e no momento em que o Município promulgou a Lei Complementar n. 599/2022, que permite o não ajuizamento de créditos abaixo de ½ salário mínimo, o Exequente deixou de ajuizar tais valores ou vem pedindo extinção das execuções enquadráveis nestes casos. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 não fixou um piso como valor antieconômico, dependendo o tema ainda de ampliação e maiores estudos, pois ainda existem divergências normativas. Por fim, pugna pelo conhecimento e "a) O PROVIMENTO DO recurso para que se mantenha o PROSSEGUIMENTO do feito, haja vista o impacto que as extinções trarão para a economia de Braço do Norte, considerando ainda o vultoso débito do executado; b) Alternativamente, requer o REDIRECIONAMENTO à Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo, criada pela Resolução TJ nº 46, de 04 de dezembro de 2024" . Ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte Estadual de Justiça. É o relatório. O recurso, adianta-se, não merece ser conhecido. Isso porque o Apelante defende a regularidade e necessidade de prosseguimento do feito, pois o valor dado a causa é superior ao limite estabelecido pela Lei Complementar Municipal n. 599/2022 - que permite o não ajuizamento de créditos abaixo de ½ salário mínimo -, porém nada disso restou avaliado pelo Magistrado singular na fundamentação da sentença. Aliás, o decisum recorrido apenas discorre sobre o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e da prescrição intercorrente, vejamos: Das execuções fiscais de número 0003185-42.2001.8.24.0010 No caso, o processo de número 0003185-42.2001.8.24.0010 foi ajuizado em 27 de novembro de 2001 Todavia, a citação da parte executada se deu tão somente no dia 18 maio de 2010 ( evento 97, CERT43 ) . Assim sendo, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Salienta-se que, durante esse período, não houve nenhuma medida capaz de interromper o prazo prescricional, especialmente por a parte executada sequer havia sido citada . Por fim, oportunizada a manifestação nos autos, a Fazenda Pública não demonstrou a ocorrência, durante o quinquênio, de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Portanto, com a consumação da prescrição do crédito tributário e, como consequência, a extinção da pretensão da Fazenda Pública, desaparece o seu interesse de buscar a intervenção do Poder Judiciário, em decorrência da insubsistência do próprio objeto da execução, motivo pelo qual a extinção do processo é a medida adequada (artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, 485, inciso VI, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil). Das execuções fiscais de número 0003911-79.2002.8.24.0010, 0003910-94.2002.8.24.0010, 0003839-58.2003.8.24.0010, 0003840-43.2003.8.24.0010, 0004661-47.2003.8.24.0010, 0004660-62.2003.8.24.0010, 0003774-92.2005.8.24.0010 e 0005180-17.2006.8.24.0010 Para melhor elucidação da questão, trago à baila os marcos relacionados ao processo de número 0003910-94.2002.8.24.0010, no qual: (a) a citação e a primeira e única penhora ocorreram em 7 de novembro de 2004 ( evento 56, CERT8 ) – a penhora, todavia, não se mostrou efetiva, porquanto consistiu na constrição de uma máquina de costura, bem de reduzida liquidez, que sequer chegou a ser avaliado ou alienado até o momento; (b) posteriormente, em 5 de maio de 2008 , a parte exequente requereu tão somente a citação da parte executada, que, todavia, já estava citada ( evento 56, PET31 ); (c) em seguida, o feito foi reunido com o de número atual 0003185-42.2001.8.24.0010, em 23 de fevereiro de 2010 ; (d) naquele processo, após a reunião, não houve quaisquer penhoras frutíferas, tendo a parte executada continuado a realizar pedidos de penhora desprovidos de efetividade ( evento 97, PET55 ), os quais, inclusive, foram indeferidos pelo juízo ( evento 97, DESP59 ), até o momento em que requereu a suspensão do processo, o que aconteceu em 28 de setembro de 2016 ( evento 97, PET75 ). O mesmo ocorreu quanto aos processos de número 0003839-58.2003.8.24.0010, 0004660-62.2003.8.24.0010, 0003911-79.2002.8.24.0010, 0004661-47.2003.8.24.0010, 0003840-43.2003.8.24.0010: em todos eles, houve citação válida, o que interrompeu o prazo prescricional. No entanto, ou não foram localizados bens penhoráveis, ou a penhora realizada revelou-se ineficaz – porquanto constrita a mesma máquina de costura penhorada nos autos de número 0003910-94.2002.8.24.0010. Ou seja, desde a citação nas mencionadas demandas não houve a prática de qualquer outro ato capaz de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, uma vez que a parte exequente se limitou à formulação de pedidos intermediários destituídos de efetividade, sem que se verificasse nova constrição. Nesse ponto, impende ressaltar que, em todos os processos supramencionados , a citação foi realizada anteriormente à data de 8 de maio de 2010, de modo que, diante da ausência de quaisquer marcos interruptivos e suspensivos desde então, o prazo prescricional máximo corresponde à data de 8 de maio de 2016 . Assim sendo, tendo em vista que referidas demandas foram reunidas à de número 0003185-42.2001.8.24.0010 e que em momento algum – seja posterior ou anteriormente à reunião – a parte executada apontou bens passíveis de penhora, acostando aos autos apenas petições intermediárias até o ano de 2018, quando requereu a suspensão do processo, manifesto o decurso do prazo prescricional . Em razão do exposto, JULGO EXTINTO os processos de número 0003185-42.2001.8.24.0010, 0003911-79.2002.8.24.0010, 0003910-94.2002.8.24.0010, 0003839-58.2003.8.24.0010, 0003840-43.2003.8.24.0010, 0004661-47.2003.8.24.0010, 0004660-62.2003.8.24.0010, 0003774-92.2005.8.24.0010 e 0005180-17.2006.8.24.0010, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, 485, inciso VI, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. [...] ( Evento 105, SENT1; grifos no original). Assim, não há, na ordem judicial hostilizada, conteúdo decisório a respeito da matéria trazida nas razões recursais e, desse modo, não há manifestação específica quanto aos fundamentos utilizados na decisão. Logo, as razões recursais se acham dissociadas da controvérsia posta nos autos, circunstância que impede a sua admissão por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. RAZÕES DO APELO QUE VERSAM SOBRE O MÉRITO DISCUTIDO NOS EMBARGOS SEM VERBERAR A SENTENÇA QUANTO AO MOTIVO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA OU DE NULIDADE DA DECISÃO (ART. 1.010, II E III, DO CPC). AFRONTA À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Conforme estabelece o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. As razões recursais, portanto, constituem componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. "É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento" (FREITAS CÂMARA, Alexandre. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p. 500-501). Por isso, a ausência de relação entre as razões do recurso e o conteúdo da decisão recorrida importa em violação à regra da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do recurso interposto diante da irregularidade formal. (TJSC, Apelação n. 5003984-35.2023.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-04-2024). E deste Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO APELANTE COM RELAÇÃO ÀS INTIMAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO IMPEDINDO-O DE SE MANIFESTAR SOBRE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0900253-08.2015.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000133-88.2017.8.24.0010/SC RELATOR : Michele Vargas EXECUTADO : SANDRO RODRIGUES DIAS ADVOGADO(A) : Felipe Wernck Matos (OAB SC030307) ADVOGADO(A) : MÁRIO JOSÉ CORRÊA (OAB SC002956) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 251 - 16/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e232e proferida nos autos. DECISÃO Recebo o Agravo de Petição Id 1590718. Determino a formação de autos apartados para processamento e remessa à segunda instância. Os interessados serão intimados naqueles autos para contrarrazões. Cumpra-se NATAL/RN, 22 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e232e proferida nos autos. DECISÃO Recebo o Agravo de Petição Id 1590718. Determino a formação de autos apartados para processamento e remessa à segunda instância. Os interessados serão intimados naqueles autos para contrarrazões. Cumpra-se NATAL/RN, 22 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e232e proferida nos autos. DECISÃO Recebo o Agravo de Petição Id 1590718. Determino a formação de autos apartados para processamento e remessa à segunda instância. Os interessados serão intimados naqueles autos para contrarrazões. Cumpra-se NATAL/RN, 22 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002707-40.2020.8.24.0023/SC AUTOR : ANTONIA RAULINO JORGE ADVOGADO(A) : MICAEL VIALI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Apesar de a petição do evento 104 e n cerrar informação de renúncia do mandato, traz como embasamento da cientificação foto de tela de mensagem via W hatsapp , da qual não sobressai, porém, confirmação da identidade de quem recebeu e indicação de qual processo se refere. Além disso, ausente demonstração de qualquer tentativa de comunicação da renúncia à ANTONIA RAULINO JORGE . Logo, pela impossibilidade de aferição cabal da cientificação, a representação processual subsistirá. Em caso semelhante, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: INVENTÁRIO. RENÚNCIA DO ADVOGADO. Parte comunicada por aplicativo de mensagens WhatsApp. Ausência de demonstração da ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia do mandatário, bem como da comunicação do prazo de 10 dias para constituição de novo advogado. Não comprovado o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192263-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022, texto grifado agora). E do corpo do acórdão destaco: No caso dos autos, o que é exigido pela ilustre Magistrada a quo é a demonstração da ciência inequívoca pela parte Edivaldo acerca da renúncia dos poderes outorgados ao advogado, ora agravante, assim como a orientação sobre o exíguo prazo de 10 dias para constituição de novo advogado nos autos. Não é possível, pela análise do documento de fl. 29, a par do recebimento, visualização e resposta pelo destinatário, saber se se trata afetivamente do mandante Edivaldo, porquanto não consta de tal documento o nome da parte, conteúdo do áudio ou qualquer outro detalhe que o valide como sendo a pessoa que se pretende comunicar. Como se trata de ato que pode gerar efeitos graves para a parte, torna-se imprescindível que reste demonstrada a ciência inequívoca pelo mandante. Em se tratando de meios eletrônicos, por meio dos quais, nos dias atuais, facilmente se praticam e se recebem “golpes”, a efetiva identificação do destinatário da mensagem/comunicação é questão primordial no que se refere a sua validação pelos meios judiciais. Por fim, não se pode entrever, também da análise do documento de fl. 29 onde se constata a existência do anexo “termo renúncia.pdf”, que o destinatário teve ciência que contra si transcorre o exíguo prazo de 10 dias, dentro do qual poderá continuar contando com a atuação do renunciante e, após, já deverá tê-lo substituído. Isso mais se demonstra porque, intentando reproduzir neste agravo o conteúdo daquele documento anexado, o agravante apresenta a fl. 38 o seu termo de renúncia, no bojo do qual não há expressa menção acerca do prazo para constituição de outro advogado. Assim, por não ser possível a este juízo validar a identidade da pessoa com quem trocada as mensagens (evento 104, anexo 1), a representação processual persistirá. Cumpra-se, então, a decisão do evento 101. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002704-63.2024.8.24.0082/SC AUTOR : MICAEL VIALI DA SILVA ADVOGADO(A) : MICAEL VIALI DA SILVA RÉU : COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO(A) : Guilherme Duarte Haselof (OAB RS072725) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o acima exposto: 1) nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, por absoluta inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. 2) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 3) DEIXO de examinar o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a competência para análise é da Turma Recursal no caso de eventual interposição de recurso inominado. 4) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 5) Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. 6) Projeto de sentença sujeito a homologação do Juiz de Direito Supervisor, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. 1) Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, os atos praticados pelo Juiz Leigo e o respectivo projeto de sentença. 2) CUMPRA-SE integralmente o dispositivo do projeto de sentença, inclusive o arquivamento após o trânsito em julgado. 3) INTIMEM-SE.
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