Hugo Areao Maia

Hugo Areao Maia

Número da OAB: OAB/SC 002994

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Areao Maia possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: HUGO AREAO MAIA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ARROLAMENTO COMUM (3) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 0017473-73.2002.8.24.0005/SC REQUERENTE : MARCIA REIS GOMES ADVOGADO(A) : JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES (OAB SC006514) ADVOGADO(A) : ELOAR ANTONIO LENZI (OAB SC014150) REQUERENTE : FRANCISCO DE PAULA CARDOSO DOS REIS ADVOGADO(A) : Fernando Ramos Moreira (OAB SC028263) ADVOGADO(A) : HUGO AREAO MAIA (OAB SC002994) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de arrolamento ajuizada por MARCIA REIS GOMES e FRANCISCO DE PAULA CARDOSO DOS REIS A competência para processos de sucessões, incluindo inventários e testamentos, é da Varas de Família, Órfãos e Sucessões. Diante disso, declino a competência , determinando a remessa dos autos ao juízo competente, com a devida baixa. 2. Em havendo renúncia ao direito de recorrer ou aceitação expressa, autorizo o envio imediato. 3. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0020953-23.2012.8.24.0033/SC AUTOR : VOLNEI CLEZAR ADVOGADO(A) : HUGO AREAO MAIA (OAB SC002994) AUTOR : ROSILENE CLEZAR ADVOGADO(A) : HUGO AREAO MAIA (OAB SC002994) AUTOR : OLGA DE VILLA CLEZAR ADVOGADO(A) : HUGO AREAO MAIA (OAB SC002994) AUTOR : IRENE WILHELM FLORIANO (Representado) ADVOGADO(A) : JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) AUTOR : VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) AUTOR : RAQUEL MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) AUTOR : FELIPE THIAGO DA SILVA ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) AUTOR : VINICIUS LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) AUTOR : FGP EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA LOURENÇO SABINO DOS SANTOS LOPES (OAB SC073757) ADVOGADO(A) : JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI INTERESSADO : NOEMI GOMES CABRAL ADVOGADO(A) : MARCIO KERN FEHLAUER INTERESSADO : NATANAEL GOMES CABRAL ADVOGADO(A) : MARCIO KERN FEHLAUER INTERESSADO : MANOEL JOSE CABRAL FILHO ADVOGADO(A) : MARCIO KERN FEHLAUER DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem Trata-se de Ação de Usucapião , proposta, inicialmente, por VOLNEI CLEZAR , ROSILENE CLEZAR , OLGA CLEZAR e FLORA ARCO ÍRIS (representada por sua representante legal, Irene Wilhelm Floriano ) em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI , objetivando, em síntese, a prescrição aquisitiva de um imóvel com área de  41.339,38 m² (quarenta e um mil trezentos e trinta e nove metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), localizado na rodovia Osvaldo Reis, n.º 2.557, bairro Praia Brava, nesta cidade e Comarca de Itajaí/SC. A parte Autora pleiteia a aquisição do imóvel por usucapião, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil de 2002. Alega que os dois primeiros Autores são filhos e a terceira é cônjuge do Sr. Antenor Lindor Clezar, já falecido, o qual teria exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem desde o ano de 1979. A empresa Flora Arco Íris, por sua vez, detém 14% (quatorze por cento) da área objeto da presente ação de usucapião, conforme estabelecido em acordo homologado nos autos da Ação de Manutenção de Posse n.º 033.10.013859-7, razão pela qual também figura no polo ativo da presente demanda. Após os esclarecimentos preliminares, cumpre destacar algumas peculiaridades relevantes ao caso em análise, as quais passo a expor a seguir: A área objeto da presente ação de usucapião corresponde à matrícula nº 24.525, vinculada à circunscrição do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, cuja titularidade é atribuída à Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, conforme se verifica na certidão de usucapião acostada no evento 645.2 . A Sra. Olga Clezar e seu falecido esposo, Sr. Antenor Lindor Clezar, foram demandados em ação reivindicatória registrada sob o n.º 033.92.000479-5, proposta pela proprietária registral Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Referida ação foi julgada procedente em primeira instância, contudo, o recurso de apelação interposto pelo Sr. Antenor foi provido, reconhecendo-lhe o direito à usucapião extraordinária de uma área correspondente a 45.353m² (evento 398.42 ). A proprietária registral ajuizou a Ação Rescisória n.º 2009.064453-1 com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos embargos infringentes vinculados à ação reivindicatória. Esse acórdão reconheceu que a UNIVALI (anteriormente denominada Fundação de Ensino do Polo Geo-Educacional do Vale do Itajaí) está submetida ao regime jurídico de direito privado, afastando, assim, a aplicação das prerrogativas e vantagens da administração pública. A referida ação rescisória foi julgada improcedente em todas as instâncias, tendo sido negado provimento a todos os recursos interpostos com a finalidade de invalidar o mencionado acórdão, conforme registrado no processo de número único 0044767-95.2014.8.24.0000 que tramitou no STJ 1 e também no STF 2 . Na contestação apresentada no evento 398.267 , Valmir Francisco da Silva Filho , Raquel Machado da Silva , Felipe Thiago da Silva e Vinícius Leandro da Silva informaram que adquiriram o imóvel objeto da presente demanda por meio de contrato de compra e venda (evento 398.290 ) firmado com os autores Volnei Clezar , Rosilene Clezar e Olga Clezar. Alegam que jamais receberam a posse do imóvel, tampouco lhes foi outorgada a competente escritura pública, motivo pelo qual ajuizaram ações de natureza cível e criminal contra os vendedores. Ocorre que, no tocante à ação ajuizada pelos Contestantes — Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer (processo nº 0018771-64.2012.8.24.0033) —, esta foi julgada improcedente. Ademais, o recurso de apelação interposto pelos referidos Contestantes também foi desprovido. Ressalto que a apelação cível encontra-se suspensa, em razão da interposição de recurso em ação conexa, atualmente em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 95.1 ). Os Autores originários da presente ação manifestaram-se contrariamente aos pedidos formulados na contestação apresentada no evento ​ 398.267 ​. No curso da tramitação processual, a empresa FGP Empreendimentos Ltda. requereu, por meio da petição protocolada no evento ​ 398.703 ​, sua inclusão no polo ativo da presente demanda, em substituição aos Autores originários, sob o argumento de ter adquirido os respectivos direitos possessórios. Tal alegação encontra respaldo nos contratos juntados aos autos, conforme documentos identificados no evento 398.709 e 398.719 . Quanto aos atos processuais realizados até o momento nos presentes autos, segue um breve resumo abaixo: Recebida a petição inicial, foram devidamente intimadas as Fazendas Públicas, bem como citados os Réus certos, aqueles em local incerto e eventuais interessados (evento 398.88 ). Os confrontantes foram citados no evento 398.100 e 398.179 . Apenas o confrontante CREA/SC apontou sutil divergência nas confrontações (evento 398.173 ). Após devidamente intimadas, as Fazendas Públicas manifestaram-se nos autos, tendo o Município de Itajaí/SC (evento ​ 398.188 ​) e a União (evento ​ 398.253 ​) informado a inexistência de interesse na presente demanda. Citada, a proprietária registral, Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, apresentou contestação, conforme petição constante no (evento 398.101 ). A autora Irene Wilhelm Floriano apresentou réplica, na qual refutou as alegações formuladas pela parte ré em sua contestação, conforme petição constante no evento 398.193 . No mesmo sentido, os demais Autores também se manifestaram, conforme registrado na petição do evento 398.244 . Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público optou por apresentar manifestação de caráter meramente formal (evento 398.243 ). No evento 398.267 , foi apresentada contestação por Valmir Francisco da Silva Filho , Raquel Machado da Silva , Felipe Thiago da Silva e Vinícius Leandro da Silva, na qual formularam pedido de tutela antecipada, requerendo: (a) a substituição processual, para que apenas os referidos Contestantes passem a compor o polo ativo da demanda; (b) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que seja averbada na matrícula do imóvel usucapiendo a impossibilidade de sua transferência, bem como a existência da presente ação; e (c) a imissão dos Contestantes na posse do referido bem. Os argumentos apresentados na peça contestatória foram expressamente refutados pela autora Irene Wilhelm Floriano , conforme manifestação constante no evento 398.338 . Por meio de petitório constante no evento 398.703 , a sociedade empresária FGP Empreendimentos Ltda. requereu sua substituição no polo ativo da presente demanda, sob o argumento de ter adquirido o imóvel usucapiendo dos Autores originários, mediante contrato de cessão de direitos possessórios devidamente formalizado. A proprietária registral, Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI e os contestantes manifestaram-se contrariamente ao pedido de substituição processual formulado por FGP Empreendimentos Ltda., conforme consta nas petições dos eventos ​ 398.754 e ​ 398.733 , respectivamente. Posteriormente, o representante do Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: a) pelo indeferimento do pedido de substituição processual formulado tanto pelos contestantes quanto pela sociedade empresária FGP Empreendimentos Ltda., sem prejuízo de que possam ser admitidos na lide na qualidade de assistentes; b) pelo indeferimento do pedido de imissão na posse formulado por Valmir Francisco da Silva Filho e outros, conforme petição constante no evento 398.267 ; e c) pelo indeferimento do pedido de restrição à transferência do imóvel usucapiendo a terceiros, pugnando, ao final, pela anotação da existência da presente demanda na respectiva matrícula imobiliária. Ato contínuo, por meio da decisão proferida no evento 398.771 , este Juízo deliberou pela inclusão dos Contestantes, bem como da sociedade empresária FGP Empreendimentos Ltda., no polo ativo da presente demanda, na qualidade de litisconsortes ativos. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado por Valmir Francisco da Silva Filho e outros, constante no evento ​ 398.267 ​. Por cautela, determinou-se, ainda, a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da usucapião. Noemi Gomes Cabral apresentou contestação registrada no evento 398.834 , na qual, em sede preliminar, alegou a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse processual. Requereu, ainda, a suspensão do presente feito até a conclusão de perícia em trâmite em outro processo. Segundo alega, tal perícia tem por objetivo delimitar a área que, supostamente, lhe pertence e que, em tese, poderia se sobrepor ao imóvel objeto da presente ação de usucapião. No dia seguinte à apresentação da contestação pela Sra. Noemi Gomes Cabral , foi realizada audiência de instrução, ocasião em que o pedido de suspensão do processo, por ela formulado, foi expressamente indeferido (evento 398.855 ). Posteriormente, ao apresentar embargos de declaração, a Sra. Noemi Gomes Cabral apontou omissão quanto à análise de seu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI apresentou réplica à contestação anteriormente ofertada (evento 398.962 ), bem como a autora FGP Empreendimentos Ltda. e Irene Wilhelm Floriano alegaram a intempestividade da contestação apresentada por Noemi Gomes Cabral (evento 398.992 ). Os embargos de declaração interpostos por Noemi Gomes Cabral foram acolhidos, sendo-lhe concedido o benefício da Justiça Gratuita (evento 398.1025 ). As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de suspensão processual, suscitadas por Noemi Gomes Cabral , foram rejeitadas por meio do despacho constante no evento 398.1030 . Na mesma oportunidade, foi designada nova audiência de instrução. Intimados, Natanael Gomes Cabral e Manoel José Cabral apresentaram contestação no evento 398.1039 . Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse processual por parte dos Autores, além de requererem a suspensão da presente demanda. Em réplica, FGP Empreendimentos Ltda. e Irene Wilhelm Floriano alegaram a intempestividade da contestação apresentada (evento 398.1129 ). Realizada nova audiência, foram ouvidas outras oito testemunhas (evento 398.1146 ). Os contestantes ​ Valmir Francisco da Silva Filho ​ e outros, requereram a suspensão da presente demanda até o julgamento da ação de obrigação de fazer nº 0018771-64.2012.8.24.0033 (evento 398.1150 ). Por meio da decisão proferida no evento 398.1161 , este Juízo acolheu o pedido de suspensão dos presentes autos. Posteriormente, a presente demanda também foi suspensa em razão da Ação Civil Pública n.º 0902586-13.2018.8.24.0033, na qual foi determinada a suspensão de todas as ações de usucapião em trâmite relativas à localidade da Praia Brava (evento 398.1188 ) . Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano previsto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil para a suspensão do feito, foi determinado o levantamento da suspensão e a retomada da marcha processual ( evento 438 ). Na decisão interlocutória proferida no evento 507.1 , houve o deferimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, realizada no evento 555.1 . Foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de permitir que as partes viabilizassem eventual acordo. Posteriormente, foi juntado aos autos o termo de acordo firmado entre FGP Empreendimentos Ltda. e a proprietária registral, Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI (evento 602.1 ). No evento 606.1 , a contestante Noemi Gomes Cabral renovou o pleito de suspensão processual, fundamentando seu pedido na existência do processo nº 5000024-25.2005.8.24.0033 (número antigo 033.83.000184-3), que trata da sua arrematação judicial em uma gleba grande localizada no bairro Praia Brava. Sustenta que a área usucapienda, pode estar inserta na área arrematada. A FGP Empreendimentos Ltda. e a proprietária registral, Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, manifestaram-se contrariamente ao pedido de suspensão processual  (evento 622.1 e 623.1 ). O representante do Ministério Público limitou-se a reiterar sua manifestação anterior, em caráter meramente formal ( 632.1 ). Por fim, ante a determinação contida no evento 634.1 , a autora FGP Empreendimentos Ltda. procedeu à juntada das Certidões de Usucapião atualizadas, emitidas pelos 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis desta Comarca ( 645.1 ). Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, o que passo a fazer a partir das questões processuais pendentes. Do litisconsórcio ativo Os contestantes Valmir Francisco da Silva Filho , Raquel Machado da Silva , Felipe Thiago da Silva e Vinícius Leandro da Silva foram habilitados nos autos na qualidade de assistentes litisconsorciais ativos (evento ​ 398.771 ​), sob o argumento de que teriam adquirido o imóvel usucapiendo dos Autores. Contudo, o instrumento jurídico que fundamenta tal assistência revela-se questionável, ante a análise da ação de obrigação de fazer n.º 0018771-64.2012.8.24.0033, cuja inicial encontra-se acostada no evento 398.392 . Referente a ação supracitada, oportuno acostar o relatório constante na sentença exarada naqueles autos, para melhor elucidar eventual relação entre aquela ação e os presente processo (evento ​ 357.1 - autos de n.º ​0018771-64.2012.8.24.0033): [...] Aduziram os autores que firmaram contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial (evento 284, doc 906); que, no entanto, antes que pudesse ser perfectibilizada a relação contratual, os requerentes foram notificados extrajudicialmente para rescindirem o contrato com o requerido Volnei, sob a alegação de que estariam inadimplentes, sendo que todas as obrigações até então haviam sido cumpridas; que tomaram conhecimento de que o requerido Volnei planejava a alienação do imóvel a terceiros, consoante acordo homologado em juízo nos autos da ação de reintegração de posse n. 0013859-92.2010.8.24.0033, movida pela empresa Flora Arco-íris, que ocupava o imóvel juntamente com Volnei Clezar , e com ele possuía um Acordo de Produção Agrícola (evento 284, doc 913); que, em verdade, o requerido Volnei passou a negociar paralelamente o imóvel com a empresa FG Empreendimentos, em expresso descumprimento do instrumento contratual entabulado entre as partes; que houve conluio entre os réus. Com base nos dispositivos legais pertinentes, pleitearam os autores: a) liminar e citação; b) imissão na posse do imóvel e escrituração do imóvel por parte dos requeridos em favor dos autores. Valoraram a causa. Juntaram documentos. O processo foi julgado improcedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 27.3 - autos de n.º 0018771-64.2012.8.24.0033): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A NON DOMINO C/C COM INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA UNA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. SÚPLICA PELA PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES PORQUE ENTENDEM COMPROVADO O ADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS DE COMPRA DOS IMÓVEIS EM QUESTÃO. MAGISTRADO QUE, AO EXAMINAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES PARA CUMPRIMENTO DO PACTUADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME PELO MAGISTRADO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NO CURSO DA DEMANDA. QUESTÕES EFETIVAMENTE ANALISADAS EM INTERLOCUTÓRIA E JUNTAMENTE COM O MÉRITO EM SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE CONTRATUAL QUE GERA MERO TRANSTORNO INERENTE À NATUREZA DO NEGÓCIO. ABALO ANÍMICO NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL MÍNIMO, OBSERVADO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (RECONVENÇÃO). PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PLEITO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES ALMEJANDO A CONDENAÇÃO DOS AUTORES NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. DOLO OU MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DOS ADVOGADOS DOS RÉUS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DE MERCADO ATUALIZADO DO BEM IMÓVEL OBJETO DA CONTENDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0319870-55.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024). Noto ainda, que o processo conexo à ação de obrigação de fazer supracitada, autuado sob o n.º 0319870-55.2014.8.24.0023, encontra-se com recurso pendente de julgamento. Tal circunstância motivou a suspensão da apelação interposta nos autos da referida ação, conforme registrado no evento 95.1 . Desta forma, ante a fragilidade do ato jurídico invocado para sustentar a legitimidade dos referidos contestantes na condição de litisconsortes ativos, determino que Valmir Francisco da Silva Filho , Raquel Machado da Silva , Felipe Thiago da Silva e Vinícius Leandro da Silva passem a figurar nos autos como terceiros interessados, sem prejuízo de posterior reanálise de sua legitimidade, a depender do trânsito em julgado das ações que envolvem o instrumento de compra e venda do imóvel. Da suspensão processual e produção de provas A contestante Noemi Gomes Cabral , por meio de petição protocolada no evento 606.1 , renovou o pedido de suspensão do processo até a realização de perícia nos autos da ação n.º 5000024-25.2005.8.24.0033 (número antigo 033.83.000184-3) que trata da sua arrematação judicial em uma gleba grande localizada no bairro Praia Brava. Sustenta que a área usucapienda, pode estar inserta na área arrematada. Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova testemunhal. Adianto, razão não lhe assiste. O pedido de suspensão processual apresentado reitera os fundamentos já expostos na contestação anteriormente protocolada, os quais foram devidamente analisados por este Juízo, tendo sido o pleito indeferido em duas ocasiões, conforme consta no evento 398.855 , e no evento 398.1030 . No que se refere ao pedido de produção de prova testemunhal ​(eventos 484.1 e 606.1 )​, também não assiste razão à Contestante. Por intermédio de seus procuradores, foi devidamente intimada da audiência realizada conforme registrado no evento ​ 398.1146 ​, nos termos da certidão constante do evento ​ 398.1038 ​. A referida audiência contou, inclusive, com a presença do procurador da parte. Ademais, considerando que a audiência foi realizada no ano de 2017 e que transcorreram quase sete anos desde então, o novo pedido de produção de prova testemunhal encontra-se precluso. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ESPECIFICADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE FÁTICA NOVA APRESENTADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA POR FORÇA MAIOR. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RETENÇÃO DE BENS NO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. FALTA DE PROVA DO ALEGADO IMPEDIMENTO À RETIRADA DOS ITENS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recolhimento do preparo após a intimação para comprovar a hipossuficiência econômica importa em perda superveniente do objeto do pedido de gratuidade da justiça. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte não especifica de forma adequada as provas pretendidas, nem justifica a pertinência da prova oral requerida. Incide, ainda, a preclusão quando, intimada para arrolar testemunhas, limita-se a postergar indevidamente essa indicação. É vedada a inovação recursal, sendo inadmissível a alegação de fatos não ventilados na instância de origem sem justificativa por força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC. A cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, desde que expressa, é válida, conforme o art. 35 da Lei n. 8.245/1991 e a Súmula 335 do STJ. Inexistindo prova de que a locadora impediu a retirada dos bens móveis do imóvel, tampouco da efetiva coação alegada, não há falar em indenização. (TJSC, Apelação n. 0317156-91.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-06-2025).​ ​DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o rol de testemunhas apresentado nos autos da Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem Imobiliária. A agravante sustenta que a apresentação do rol de testemunhas no agravo de instrumento apenso deveria ter sido considerada e alega cerceamento de defesa. Postula a anulação dos atos processuais posteriores à audiência e a designação de nova data para oitiva das testemunhas arroladas. 1.1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o rol de testemunhas apresentado pela agravante no agravo de instrumento apenso deveria ser admitido; e (ii) avaliar se o indeferimento do referido rol configura cerceamento de defesa. 3. O artigo 357, § 4º, do CPC estabelece que o juiz, ao determinar a produção de prova testemunhal, deve fixar prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 3.1. No caso, o despacho saneador fixou prazo de 10 dias para a apresentação do rol de testemunhas, com termo final em 30/07/2024, sendo que a agravante apresentou o rol apenas em 05/08/2024, de forma intempestiva, configurando a preclusão temporal.3.2. A apresentação de rol de testemunhas em agravo de instrumento apenso não supriu a exigência processual, porquanto apresentado fora do prazo indicado. 3.3. Não houve justificativa apresentada pela agravante para a intempestividade na indicação das testemunhas, inviabilizando eventual relativização do prazo, sob pena de violação ao princípio da isonomia processual.3.4. O indeferimento do rol de testemunhas não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte tinha pleno conhecimento do prazo e o descumpriu por sua própria inércia. 4. Recurso conhecido e não provido. 4.1. Agravo interno prejudicado pela perda do objeto. Tese de julgamento: O indeferimento de rol de testemunhas apresentado intempestivamente não configura cerceamento de defesa, desde que a parte tenha tido oportunidade de cumprir o prazo fixado e deixou de fazer por sua própria inércia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo Interno n. 4016503-74.2018.8.24.0900, de Araranguá, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 28.8.2018; Agravo de Instrumento n. 5040283-68.2022.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 26.1.2023; Agravo de Instrumento n. 4024097-89.2019.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 4.3.2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058917-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025). Por fim, não vislumbro a necessidade de produção da prova pericial requerida, por se tratar de medida inócua no presente caso. Isso porque a suposta área de propriedade da Contestante sequer foi delimitada nos autos da execução de sentença, o que inviabiliza qualquer aproveitamento de eventual prova técnica nestes autos. Ressalto, ainda, que a área objeto da ação de usucapião está inserida na matrícula n.º 24.525, devidamente delimitada e registrada. A presente ação tramita nesta Comarca desde o ano de 2012, de modo que a realização de prova pericial em área cuja própria parte Contestante não consegue delimitar como sendo de sua propriedade configuraria indevida protelação da análise do mérito, em afronta aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL, FORMULADO PELOS REQUERIDOS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SERIA ÚTIL AO DESLINDE MERITÓRIO DO FEITO. ALÉM DISSO, TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS REQUERIDOS DE FORMA INTEMPESTIVA. 2) SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE USUCAPIÃO, VEICULADO NA CONTESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA PELO JULGADOR DE ORIGEM. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. 1) ALEGADO O NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A REIVINDICAÇÃO: I) INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM; II) PROVA DE TITULARIDADE DO DOMÍNIO; III) POSSE INJUSTA EXERCIDA POR TERCEIROS. CASO CONCRETO. REQUERENTE QUE LOGROU DEMONSTRAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E A TITULARIDADE DO DOMÍNIO. TESE DEFENSIVA NO SENTDO DE QUE A ÁREA PERTENCE À FAMÍLIA DA REQUERIDA HÁ MUITAS DÉCADAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O IMÓVEL RECEBIDO PELA RÉ, POR HERANÇA, FOI VENDIDO A TERCEIROS NO ANO DE 2017 E NÃO CORRESPONDE ÀQUELE REIVINDICADO PELO AUTOR. DEMAIS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA FAMÍLIA DA REQUERIDA FORAM, IGUALMENTE, VENDIDOS À SOCIEDADE EMPRESÁRIA GERIDA PELA FAMÍLIA DA PARTE AUTORA. NÍTIDA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OCUPAÇÃO DO LOCAL, PELOS REQUERIDOS, DECORRE DE INVASÃO DE PROPRIEDADE ALHEIA. EXERCÍCIO DE POSSE JUSTA NÃO EVIDENCIADO. ALÉM DISSO, EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE NÃO CORROBORA AS TESES DEFENSIVAS. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO PREENCHIDOS. EXEGESE DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. 2) POSTULADA A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. INSUBSISTÊNCIA. MANIFESTA ANEMIA PROBATÓRIA SOBRE A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS PELOS REQUERIDOS, BEM COMO A SUA EXTENSÃO. AINDA QUE ASSIM NÃO O FOSSE, IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUANDO EVIDENCIADA A POSSE DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.255, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.  HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003421-72.2022.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Dessa forma, indefiro os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, por se encontrarem preclusos. Também indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que este Juízo já deliberou sobre a matéria em momento oportuno, conforme decisões proferidas nos eventos ​ 398.855 ​ e ​ 398.1030 ​. Da falta de interesse processual Os contestantes Natanael Gomes Cabral e Manoel José Cabral , por meio da contestação apresentada no evento ​ 398.1039 ​, requereram a extinção da presente demanda, sob o argumento de que a parte Autora carece de interesse processual, em razão da suposta impossibilidade jurídica do pedido. Alegam, para tanto, a existência de ação possessória em trâmite, possivelmente envolvendo a mesma área objeto da presente ação de usucapião. Ocorre que tais alegações foram apresentadas sem o devido acompanhamento de qualquer documentação comprobatória da área que os Contestantes afirmam ser de sua propriedade. Essa omissão compromete significativamente a pretensão formulada na presente preliminar, a qual se mostra desprovida do mínimo suporte probatório necessário ao seu acolhimento. A respeito, entende a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO TABULAR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. CAUSA MADURA. ENFITEUSE ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. INTERESSE DO MUNICÍPIO NÃO MANIFESTADO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO. CUMPRIMENTO. FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE. PRETENSÃO QUE COMPORTA GUARIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECONHECIDA AOS DEMANDANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A extinção de feito, sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual na modalidade de impossibilidade jurídica do pedido cinge-se às hipóteses em que o pleito não guarda correlação no direito positivo ou, ainda, quando o pedido, possuindo respaldo no ordenamento, está eivado por ilicitude. "3. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. 4. Com efeito, inexistindo vedação legal à pretensão da autora, não se há cogitar de falta de condições para o exercício do direito de ação . 5. Recurso especial provido." (REsp 254.417/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j em 16.12.2008).   Havendo, ainda que inadequada, extinção do processo, sem resolução de mérito, na origem e em se tratando de causa madura, passível de julgamento, aplicável o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973.    "É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido." (REsp 575.572/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi j. em 6.9.2005).    Competência das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar o feito. Hipótese em que o Município, apesar de senhorio, não manifesta interesse no feito. Análise das questões à luz das normas de direito civil.   "A usucapião tabular, prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Digesto Civil, foi introduzida no atual sistema jurídico brasileiro para sanar os vícios existentes na transmissão de um imóvel, a título oneroso, quando nítida a boa-fé do adquirente, empregando segurança jurídica às situações consolidadas no tempo e privilegiando a função socioeconômica da propriedade, o propósito ao qual ela serve, ou seja, consagrando a ocupação prolongada destinada ao trabalho (posse-trabalho) ou à moradia (posse-moradia)." (TJSC, Ap. Cív. 2012.032737-4, Rel. Des. Trindade dos Santos j. em 19.9.2012).   O benefício da Gratuidade de Justiça deve ser deferido nas ações de usucapião quando, além da alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, é possível concluir pela hipossuficiência financeira da parte, de acordo com os demais elementos encartados aos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 0001873-83.2011.8.24.0041, de Mafra, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2018). Ademais, conforme extraio do despacho proferido no evento ​ evento 246, despacho 152 ​, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000024-25.2005.8.24.0033 — que trata da possível área reivindicada pelos Contestantes —, o Magistrado expressamente determinou que devem ser preservados os possuidores de parcelas da referida área que estejam munidos de título de propriedade ou exerçam composse suficiente à aquisição por usucapião. Tal orientação evidencia a fragilidade da pretensão deduzida pelos Contestantes, ao mesmo tempo em que reforça a legitimidade da posse exercida pelos Autores sobre o imóvel usucapiendo. Desta forma, afasto a preliminar arguida. Da homologação do acordo Ciente do pedido de homologação de acordo celebrado entre FGP Empreendimentos Ltda. e a proprietária registral, Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, conforme registrado no evento ​ 602.1 ​. Contudo, antes da análise do referido pedido, é imprescindível que as demais partes do processo se manifestem a respeito, o que ainda não ocorreu. Dessa forma, essa apreciação ficará sobrestada até o momento oportuno, após o regular exercício do contraditório pelas demais partes. Ante o exposto: I - DOU O FEITO POR SANEADO , observando-se as partes o disposto no § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. II - Proceda-se a adequação do polo ativo da presente demanda, para que os até então autores, Valmir Francisco da Silva Filho , Raquel Machado da Silva , Felipe Thiago da Silva e Vinícius Leandro da Silva , passem a constar nos autos na qualidade de terceiros interessados. Encaminhem-se os autos ao Cartório para as devidas retificações, bem como para a devida certificação da representação processual das demais partes. III - Afasto a preliminar arguida pelos contestantes Natanael Gomes Cabral e Manoel José Cabral, ​ no evento ​ 398.1039 ​​. IV - Indefiro os pedidos formulados pela contestante Noemi Gomes Cabral nos eventos ​ 484.1 ​ e  ​ 606.1 ​, nos termos da fundamentação acima. V - Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos: a) Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM, referenciado ao sistema central – 51º WGr, Datum SIRGAS 2000; b) Certidão de confrontantes do imóvel usucapiendo, bem como os respectivos endereços daqueles que ainda não foram citados na presente demanda. Apresentados os endereços dos confrontantes, determino a imediata citação destes, para que, querendo, manifestem-se nos autos no prazo legal. VI - Intimem-se as partes e as Fazendas Públicas para que, no prazo legal, manifestem-se acerca do pedido de homologação do acordo formulado no evento 602.1 . VII - Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Disponível em: 2. Disponível em:
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001738-98.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE CIVIL IRMAS FRANCISCANAS DA SSMA TRINDADE ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : DULCIANNE BECKHAUSER (OAB SC029250) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) EXECUTADO : NEUSA GILLI TONOLLI ADVOGADO(A) : PAULA RAMOS DA CRUZ (OAB SC033172) ADVOGADO(A) : HUGO AREAO MAIA (OAB SC002994) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅Ev. 163, 18 ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅Ev. 206 ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ✅Ev. 243 ► PREVJUD ✅Ev. 216 ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5001738-98.2015.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0014990-84.2000.8.24.0023/SC APELANTE : CENTRO EDUCACIONAL GERACAO LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : CAROLINE SILVA DA CUNHA (OAB SC038994) ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) APELADO : HUGO AREAO MAIA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : HUGO AREAO MAIA (OAB SC002994) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por CENTRO EDUCACIONAL GERACAO LTDA em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que na "execução de título extrajudicial nº 0014990-84.2000.8.24.0023" julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: [...] Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extingo a execução , com resolução de mérito (artigos 924, V e 487, II, ambos do CPC). 3.2. Não há ônus sucumbenciais para as partes (custas e honorários advocatícios), nos termos do artigo 921, § 5º, CPC. 3.3. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares [...]( evento 174, SENT1 ). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Aduziu, para tanto, que: a) "a demanda somente ficou arquivada administrativamente diante do “despacho” realizado por pessoa que não era competente para tal lançamento"; b) "o arquivamento ocorreu no ano de 2003, antes da vigência do atual Código de Processo Civil, dessa forma, este ato deve ser analisado pelo código revogado de 1973"; c) "o magistrado a quo está considerando como termo inicial da prescrição intercorrente a data em que a parte apelado foi citada para efetuar o pagamento"; d) "não pode o prazo inicial da contagem da prescrição ser iniciado em julho de 2001, pois não houve desídia da parte apelante na data em questão, não condizendo assim, com os requisitos de reconhecimento da prescrição intercorrente"; e) "com o desvio de competência pelo ato da escrivã, o prazo da prescrição intercorrente somente pode correr a partir do desarquivamento dos autos, ou seja, em 04/04/2013"; f) "o prazo da prescrição somente começou a correr em 05/04/2013 e foi interrompido em 30/04/2014 com o bloqueio na conta do apelado, devendo a sentença do evento 174 cassada para afastar a prescrição intercorrente"; g) "não deve operar-se a prescrição propriamente dita em face da súmula 106 do STJ"; h) "em nenhum momento o apelante ou seu procurador foram intimados para prosseguimento no processo, e por isso, a prescrição deveria ser afastada"; h) "a sentença do evento 174 deve ser reformada pois decretou a prescrição intercorrente, mesmo sendo determinado no acórdão do agravo de instrumento o afastamento dela"; i) "seja invertido os ônus sucumbenciais, impondo à apelada as custas processuais e honorários advocatícios"; j) "Caso não seja o entendimento de Vossas Excelências sobre a inversão do ônus sucumbencial [...] seja mantida a aplicação do disposto no art. 921, §5º do CPC, a fim de que não haja ônus para as partes". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados ( evento 192, APELAÇÃO1 ). As con trarrazões não fora m apresentadas. Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. A alínea "c" do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". O artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. ​ Prescrição intercorrente Extrai-se dos autos que a parte exequente ajuizou, no ano de 2000, ação monitória com o objetivo de reaver crédito oriundo de cheques. No ano seguinte, em 2001, o mandado inicial foi convertido em mandado executivo, conforme se verifica no evento 122 (​ evento 122, PROCJUDIC1 ​, p. 1 e 20). Ainda que o crédito tenha origem em cheques, cujo prazo para propositura da ação executiva direta é de 6 (seis) meses, uma vez proposta a ação monitória dentro do prazo legal e convertida esta em execução judicial, o prazo prescricional aplicável passa a ser o da execução de título judicial. Nesse contexto, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, entendimento esse já pacificado na jurisprudência pátria. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: "[...] prazo de prescrição para o ajuizamento de ação monitória para a cobrança de cheque sem força executiva é de 5 (cinco) anos, a teor da Súmula 503 do STJ, segundo a qual "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula" (TJSC, Apelação n. 0000819-56.2005.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-06-2024). Pois bem. Anota-se, de saída, que por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, firmou-se as teses de que: [...] 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Sobre a temática, vale ainda destacar dos julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Enfatiza-se, portanto, o entendimento acerca da prescrição intercorrente firmado no noticiado Incidente de Assunção de Competência, que, dentre outras teses, definiu: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Lado outro, "o mesmo raciocínio é válido para o interstício em que o processo esteve em curso já sob o império do Código de 2015, mas antes da mudança provocada pela Lei n. 14.195/2021" (TJSC, Apelação n. 0002018-76.2011.8.24.0062), ou seja, no período compreendido entre 18/03/2016 e 26/08/2021, o que se amolda à hipótese em estudo. Feitas essas considerações, e a partir da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, verifica-se que o processo foi suspenso por decisão judicial proferida pela magistrada de origem em novembro de 2001, em razão da inexistência de bens penhoráveis por parte da executada (​ evento 122, PROCJUDIC1 ​​​, p. 30, vide também evento 19). Diante disso, ainda que se questione eventual nulidade em ato atribuído ao escrivão, é incontroverso que a suspensão do feito decorreu de determinação judicial expressa. Assim, não prosperam as alegações recursais que sustentam nulidade por ato praticado pelo serventuário, haja vista que a paralisação do processo teve respaldo em decisão da autoridade judiciária competente. A propósito, confira-se: Para que não remanesça dúvida quanto ao marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, afasta-se também a insurgência recursal que sustenta que, em razão de suposto desvio de competência por ato da escrivã, o prazo prescricional somente teria início com o desarquivamento dos autos, ocorrido em 04/04/2013, passando a fluir, então, a partir de 05/04/2013. Tal alegação, contudo, não se sustenta. Como já delineado, a suspensão do feito foi determinada judicialmente em novembro de 2001, diante da ausência de bens a serem penhorados, não havendo ato viciado que enseje a postergação do termo inicial da contagem da prescrição. Não se pode, portanto, transferir o marco temporal para data muito posterior, uma vez que a paralisação processual teve origem em ordem judicial válida e eficaz. Nesse cenário, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade na decisão que suspendeu o feito, a data de novembro de 2001 deve ser considerada como o termo inicial do prazo de um ano de suspensão, nos moldes do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, aplicado por analogia, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o período anual de suspensão, em novembro de 2002 teve início o prazo prescricional de cinco anos para a extinção da pretensão executória, que se consumou, portanto, em novembro de 2007. Diante disso, impõe-se reconhecer que transcorreu integralmente o lapso legal necessário para a caracterização da prescrição intercorrente, sem que a parte exequente tenha promovido qualquer impulso útil ao feito, de modo que a extinção da pretensão executiva é medida que se impõe. Vale acrescer, nesse rumo, o comando da súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, que assim dispõe: “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente” Outrossim, é consabido que "para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito (TJSC, Apelação n. 0000730-38.2012.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023). Outrossim, colhe-se dos julgados desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA DO CREDOR EM DAR IMPULSO À EXECUÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TESE FIRMADA POR MEIO DO RESP Nº 1.604.412/SC [...] INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001042-74.2000.8.24.0088, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023 - grifou-se). De outro vértice, a despeito das insurgências recursais, assevera-se que inexiste regramento que implique a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, como pretendeu fazer crer. Essa compreensão se coaduna com o entendimento inserto na ementa do acórdão a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO IAC 1. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de reclamação na qual se aponta suposta inobservância das teses firmadas pelo STJ no IAC 1, acerca da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito como requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Acórdão impugnado que aplicou as teses do IAC. Pretensão do reclamante de, em verdade, discutir a conclusão adotada pelo TJ/RJ em relação à hipótese concreta dos autos, para além de ampliar o entendimento que fora firmado por esta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 46.436/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023 - grifou-se). Ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA DO CREDOR EM DAR IMPULSO À EXECUÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TESE FIRMADA POR MEIO DO RESP Nº 1.604.412/SC [...] INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001042-74.2000.8.24.0088, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023 - grifou-se). Ao arremate, denota-se que a parte exequente se manifestou previamente acerca da prescrição intercorrente ( evento 171, PET1 ), de modo a assegurar o contraditório na espécie, cumprido, dessa forma, aliás, a decisão da Corte Superior, bem como do agravo de instrumento suscitado. Conclusão Fortes nesses fundamentos, faz-se necessário manter o entendimento perfilado pelo juízo de origem no sentido de que se operou, no caso, a prescrição intercorrente, ainda que por fundamentação diversa. Ônus de sucumbência No ponto, sustenta a parte recorrente que "seja invertido o ônus sucumbencial, impondo-se à apelada as custas processuais e honorários advocatícios", ou, alternativamente, "caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências quanto à inversão do ônus sucumbencial [...], seja mantida a aplicação do disposto no art. 921, § 5º, do CPC, a fim de que não haja ônus para as partes". No entanto, à luz das peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequada a manutenção da aplicação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que excepciona a imposição dos encargos sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo pela ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, a sentença objurgada foi prolatada em 09/07/2024 (​ evento 174, SENT1 ​), isto é, após a égide da alteração do § 5º do art. 921 do CPC promovida pela Lei n. 14.195/2021, in verbis : "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (grifou-se). Portanto, é o caso de aplicação do § 5º do art. 921 do CPC aos autos. Essa compreensão se coaduna com o entendimento pacífico firmado pela Corte Superior, cujos fundamentos se extraem da ementa do acórdão a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. Recurso especial conhecido e não provido (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023 - grifou-se). Tal entendimento aplica-se também em razão do reconhecimento da prescrição direta. A propósito, destaca-se dos julgados deste egrégio Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - -PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 924, V, DO DIPLOMA PROCESSUAL - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSTULADA A INVERSÃO DA VERBA DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - - TODAVIA, DECRETO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA PROLATADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021, A QUAL PROMOVEU A ALTERAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO DIPLOMA PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA E AOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - REBELDIA AGASALHADA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. (TJSC, Apelação n. 0021402-21.2006.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024 - grifou-se). Prequestionamento É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo. Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. No caso dos autos, apesar do desprovimento do recurso, não há condenação em verba sucumbencial fixada na origem que justifique a majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivo Isso posto, conheço do recurso e no mérito, nego-lhe provimento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000033-30.2001.8.24.0064/SC EXECUTADO : DULCINEIA TERESKA ADVOGADO(A) : HUGO AREAO MAIA (OAB SC002994) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito.  Custas processuais dispensadas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 921, §5º do CPC.  A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitado em julgado, inexistindo outras diligências, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001683-35.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : ANTONIO DIMAS NEVES JACOBOWSKI ADVOGADO(A) : WILLIAM WESSLER HINCKEL (OAB SC030084) ADVOGADO(A) : HUGO AREAO MAIA (OAB SC002994) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/2015.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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