Neydianne Batista Sociedade Individual De Advocacia
Neydianne Batista Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 003103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neydianne Batista Sociedade Individual De Advocacia possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSC, TRF1, TJSP, TRF4
Nome:
NEYDIANNE BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
USUCAPIãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010759-10.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010759-10.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA MAGGI LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A, JOSE FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO - MT7266-A e JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - MT3103-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de rejulgamento por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça dos embargos de declaração opostos pelo AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. A tempestividade é matéria de ordem pública, verificada a qualquer tempo e grau de jurisdição, constituindo a interposição de recurso quando já expirado o prazo legal vício insanável, que acarreta o não conhecimento da irresignação. 2. Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 dias, contados da intimação do julgado. 3. A publicação implica ciência da parte sobre o teor da sentença, começando a correr o prazo para recurso no primeiro dia útil seguinte. 4. "O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão" (art. 242 do CPC). 5. Na hipótese vertente, a publicação da sentença deu-se em 18/12/2009. Considerando que a publicação ocorreu no último dia útil que antecedeu o recesso forense (18/12/2009), o prazo começou a fluir no dia 7/1/2010, encerrando-se em 21 de janeiro de 2010. Ocorre que a apelação fora interposta no dia 22/1/2010, sendo, portanto, intempestiva. 6. Apelação não conhecida (ID 83471607, fls. 15/17). Sustenta a embargante a ocorrência de erro material no julgado, vez que deixou de considerar a Portaria/PRESI 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte, que suspendeu “os prazos processuais neste Tribunal e nas Seções Judiciárias da Primeira Região, no período de 06 a 10/01/2010” (ID 83471607, fls. 23/27). Com contrarrazões aos embargos de declaração (ID 83471607, fls. 30/31). Os autos vieram conclusos por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar os recurso especial interposto, designou novo julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão em tese hábil à reforma do julgado (e-STJ fl. 370): (...) a decisão recorrida incorreu em erro material, posto que no dia 07 de janeiro os prazos processuais estavam suspensos, de acordo com a Portaria/PRESI 600-03 de 05 de Janeiro de 2010 deste E. Tribunal, conforme consta no item II, in verbis: II — SUSPENDER, ad referendum do Conselho de Administração, os prazos processuais neste Tribunal e nas Seções Judiciárias da Primeira Região, no período de 06 a 10/01/2010 (ID 197687538). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. No caso, constata-se a ocorrência do erro material apontado, vez que não houve pronunciamento sobre a Portaria/PRESI 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte, que suspendeu “os prazos processuais neste Tribunal e nas Seções Judiciárias da Primeira Região, no período de 06 a 10/01/2010”. O acórdão embargado considerou o dia 07/01/2010 como o início da contagem do prazo para interposição da apelação e o dia 21/01/2010 como último dia. Tendo sido interposta a apelação em 22/01/2010, foi reconhecida como intempestiva (ID 83471607, fls. 15/17). Contudo, verifico que o prazo para interposição do recurso estava suspenso até 10/01/2010 por força da Portaria/PRESI nº 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte, conforme documento juntado aos autos nos embargos de declaração (ID 83471607, fls. 26/27). Portanto, a apelação foi interposta tempestivamente em 22/01/2010. Logo, com o objetivo de sanar o erro apontado, passo ao julgamento do feito. Trata-se de apelação interposta pela AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA. contra sentença que denegou a segurança que objetiva “o reconhecimento de imunidade tributária de suas receitas decorrentes de exportação, no que tange à CPMF” por “estar sob a imunidade do art. 149 da Constituição da República na redação da Emenda 33/2001” (ID 83471552, fls. 57/60). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) “a interpretação da regra imunizante deve ser interpretada da forma mais favorável ao contribuinte, portanto extensivamente”; (ii) “mesmo na exportação indireta, casos em que a Nota Fiscal foi emitida já com finalidade exclusiva de exportação, a recorrente faz jus à imunidade da CPMF, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia, pois, se assim não atender a tal pedido estaria sendo contempladas apenas empresas próximas ao litoral brasileiro, que, por ter posição geográfica privilegiada, consegue acessar diretamente mais clientes estrangeiros, o que configuraria verdadeiro desvirtuamento da regra imunizante prevista na CF/88”; (iii) “com a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, de 11 de dezembro de 2001, restaram imunizadas as receitas decorrentes de exportação, relativamente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, referidas no art. 149 da Constituição Federal”; (iv) “a CF/88, em nenhum momento faz a restrição de que a imunidade das contribuições sociais, não alcança as contribuições previdenciárias”; e (v) “Emenda Constitucional nº 33, tornou-se vigente em 12/12/2001, na data de sua publicação. Assim, os fatos geradores ocorridos a partir desta data já se encontram sob o manto da imunidade referida (ID 83471552, fls. 65/92). No julgamento do RE 474.132/SC, sob a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que a norma de imunidade tributária estabelecida no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal não alcança a CPMF. Confira-se: Recurso extraordinário. 2. Contribuições sociais. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas decorrentes de exportação. Abrangência. 4. A imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, I, da Constituição). 7. A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 474.132, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 de 01/12/2010). Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer da apelação da embargante e negar-lhe provimento. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0010759-10.2009.4.01.3600 EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA. E FILIAIS Advogados da EMBARGANTE: JOSÉ ANTONIO TADEU GUILHEN – OAB/MT 3.103-A; EDILSON JAIR CASAGRANDE – OAB/MT 5.890-A; JOSÉ FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO – OAB/MT 7.266 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC PRESENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS – CPMF. RECEITAS DE EXPORTAÇÕES. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. 2. Constatada a ocorrência do erro material apontado, vez que não houve pronunciamento sobre a Portaria/PRESI 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte, que suspendeu “os prazos processuais neste Tribunal e nas Seções Judiciárias da Primeira Região, no período de 06 a 10/01/2010”. 3. O acórdão embargado considerou o dia 07/01/2010 como o início da contagem do prazo para interposição da apelação e o dia 21/01/2010 como último dia. Tendo sido interposta a apelação em 22/01/2010, foi reconhecida como intempestiva. Contudo, o prazo para interposição do recurso estava suspenso até 10/01/2010 por força da Portaria/PRESI 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte. 4. Portanto, a apelação foi interposta tempestivamente em 22/01/2010, o que impõe o conhecimento e julgamento do recurso. 5. No julgamento do RE 474.132/SC, sob a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que a norma de imunidade tributária estabelecida no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras – CPMF (RE 474.132, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 de 01/12/2010). 6. Com o objetivo de sanar o erro apontado, reconhecer a apelação da embargante e negar-lhe provimento. 7. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010759-10.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010759-10.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA MAGGI LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A, JOSE FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO - MT7266-A e JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - MT3103-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de rejulgamento por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça dos embargos de declaração opostos pelo AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. A tempestividade é matéria de ordem pública, verificada a qualquer tempo e grau de jurisdição, constituindo a interposição de recurso quando já expirado o prazo legal vício insanável, que acarreta o não conhecimento da irresignação. 2. Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 dias, contados da intimação do julgado. 3. A publicação implica ciência da parte sobre o teor da sentença, começando a correr o prazo para recurso no primeiro dia útil seguinte. 4. "O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão" (art. 242 do CPC). 5. Na hipótese vertente, a publicação da sentença deu-se em 18/12/2009. Considerando que a publicação ocorreu no último dia útil que antecedeu o recesso forense (18/12/2009), o prazo começou a fluir no dia 7/1/2010, encerrando-se em 21 de janeiro de 2010. Ocorre que a apelação fora interposta no dia 22/1/2010, sendo, portanto, intempestiva. 6. Apelação não conhecida (ID 83471607, fls. 15/17). Sustenta a embargante a ocorrência de erro material no julgado, vez que deixou de considerar a Portaria/PRESI 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte, que suspendeu “os prazos processuais neste Tribunal e nas Seções Judiciárias da Primeira Região, no período de 06 a 10/01/2010” (ID 83471607, fls. 23/27). Com contrarrazões aos embargos de declaração (ID 83471607, fls. 30/31). Os autos vieram conclusos por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar os recurso especial interposto, designou novo julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão em tese hábil à reforma do julgado (e-STJ fl. 370): (...) a decisão recorrida incorreu em erro material, posto que no dia 07 de janeiro os prazos processuais estavam suspensos, de acordo com a Portaria/PRESI 600-03 de 05 de Janeiro de 2010 deste E. Tribunal, conforme consta no item II, in verbis: II — SUSPENDER, ad referendum do Conselho de Administração, os prazos processuais neste Tribunal e nas Seções Judiciárias da Primeira Região, no período de 06 a 10/01/2010 (ID 197687538). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. No caso, constata-se a ocorrência do erro material apontado, vez que não houve pronunciamento sobre a Portaria/PRESI 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte, que suspendeu “os prazos processuais neste Tribunal e nas Seções Judiciárias da Primeira Região, no período de 06 a 10/01/2010”. O acórdão embargado considerou o dia 07/01/2010 como o início da contagem do prazo para interposição da apelação e o dia 21/01/2010 como último dia. Tendo sido interposta a apelação em 22/01/2010, foi reconhecida como intempestiva (ID 83471607, fls. 15/17). Contudo, verifico que o prazo para interposição do recurso estava suspenso até 10/01/2010 por força da Portaria/PRESI nº 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte, conforme documento juntado aos autos nos embargos de declaração (ID 83471607, fls. 26/27). Portanto, a apelação foi interposta tempestivamente em 22/01/2010. Logo, com o objetivo de sanar o erro apontado, passo ao julgamento do feito. Trata-se de apelação interposta pela AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA. contra sentença que denegou a segurança que objetiva “o reconhecimento de imunidade tributária de suas receitas decorrentes de exportação, no que tange à CPMF” por “estar sob a imunidade do art. 149 da Constituição da República na redação da Emenda 33/2001” (ID 83471552, fls. 57/60). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) “a interpretação da regra imunizante deve ser interpretada da forma mais favorável ao contribuinte, portanto extensivamente”; (ii) “mesmo na exportação indireta, casos em que a Nota Fiscal foi emitida já com finalidade exclusiva de exportação, a recorrente faz jus à imunidade da CPMF, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia, pois, se assim não atender a tal pedido estaria sendo contempladas apenas empresas próximas ao litoral brasileiro, que, por ter posição geográfica privilegiada, consegue acessar diretamente mais clientes estrangeiros, o que configuraria verdadeiro desvirtuamento da regra imunizante prevista na CF/88”; (iii) “com a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, de 11 de dezembro de 2001, restaram imunizadas as receitas decorrentes de exportação, relativamente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, referidas no art. 149 da Constituição Federal”; (iv) “a CF/88, em nenhum momento faz a restrição de que a imunidade das contribuições sociais, não alcança as contribuições previdenciárias”; e (v) “Emenda Constitucional nº 33, tornou-se vigente em 12/12/2001, na data de sua publicação. Assim, os fatos geradores ocorridos a partir desta data já se encontram sob o manto da imunidade referida (ID 83471552, fls. 65/92). No julgamento do RE 474.132/SC, sob a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que a norma de imunidade tributária estabelecida no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal não alcança a CPMF. Confira-se: Recurso extraordinário. 2. Contribuições sociais. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas decorrentes de exportação. Abrangência. 4. A imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, I, da Constituição). 7. A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 474.132, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 de 01/12/2010). Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer da apelação da embargante e negar-lhe provimento. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0010759-10.2009.4.01.3600 EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA. E FILIAIS Advogados da EMBARGANTE: JOSÉ ANTONIO TADEU GUILHEN – OAB/MT 3.103-A; EDILSON JAIR CASAGRANDE – OAB/MT 5.890-A; JOSÉ FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO – OAB/MT 7.266 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC PRESENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS – CPMF. RECEITAS DE EXPORTAÇÕES. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. 2. Constatada a ocorrência do erro material apontado, vez que não houve pronunciamento sobre a Portaria/PRESI 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte, que suspendeu “os prazos processuais neste Tribunal e nas Seções Judiciárias da Primeira Região, no período de 06 a 10/01/2010”. 3. O acórdão embargado considerou o dia 07/01/2010 como o início da contagem do prazo para interposição da apelação e o dia 21/01/2010 como último dia. Tendo sido interposta a apelação em 22/01/2010, foi reconhecida como intempestiva. Contudo, o prazo para interposição do recurso estava suspenso até 10/01/2010 por força da Portaria/PRESI 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte. 4. Portanto, a apelação foi interposta tempestivamente em 22/01/2010, o que impõe o conhecimento e julgamento do recurso. 5. No julgamento do RE 474.132/SC, sob a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que a norma de imunidade tributária estabelecida no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras – CPMF (RE 474.132, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 de 01/12/2010). 6. Com o objetivo de sanar o erro apontado, reconhecer a apelação da embargante e negar-lhe provimento. 7. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004283-57.2023.4.04.7006/PR REQUERENTE : SALETE APARECIDA MACHULAK ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB SC037352) ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES ATO ORDINATÓRIO VISTA À PARTE AUTORA ACERCA DO PAGAMENTO De acordo com o disposto no artigo 221, inciso XXVI, do Provimento nº 62/2017, da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região ( "efetuado o pagamento, intimação da parte interessada, para que se manifeste acerca da satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias;" ), e nos termos do disposto no inciso LXVI, da Portaria 141/2024 deste Juízo, encaminho o processo para vista da parte autora acerca do pagamento efetuado, conforme DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES juntado no evento anterior, cientificando-se de que, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, o processo será arquivado , nos termos do artigo 221, inciso XXX, do mesmo Provimento ( "baixa de processos, salvo nos casos em que seja necessário despacho com conteúdo decisório;" ). Nos termos do disposto no artigo 49 e § 1º da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal ( "Art. 49 - Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." ), o depósito foi realizado em conta de livre movimentação em nome de cada um dos beneficiários, dispensando autorização judicial para saque . CIÊNCIA ACERCA DO PEDIDO DE TED AUTOMÁTICO Nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ( link ), e nos termos do disposto na alínea "a" , do inciso LXVI, da Portaria 141/2024 deste Juízo, os beneficiários dos valores poderão realizar o pedido de TED automático por meio do formulário próprio e específico disponível no E-Proc , um para cada conta de depósito , o qual será automaticamente encaminhado pelo sistema à instituição financeira correlata para cumprimento, salientando que somente serão efetuadas transferências na modalidade automática para contas de mesma titularidade dos valores depositados (mesmo CPF/CPNJ) , tal como requisitados e depositados, cabendo ao advogado verificar a correção dos dados . CIÊNCIA ACERCA DA CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO dA PROCURAÇÃO Conforme disposto na alínea "b" , do inciso LXVI, da Portaria 141/2024 deste Juízo: "b) Para a expedição da certidão de validação da procuração, conforme previstos no § 8º do art. 49 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, será observado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 176 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região)." (grifamos)
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006547-47.2023.4.04.7006/PR REQUERENTE : MARINES APARECIDA CHIMILOSKI NAUMETS ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB SC037352) ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES ATO ORDINATÓRIO VISTA À PARTE AUTORA ACERCA DO PAGAMENTO De acordo com o disposto no artigo 221, inciso XXVI, do Provimento nº 62/2017, da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região ( "efetuado o pagamento, intimação da parte interessada, para que se manifeste acerca da satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias;" ), e nos termos do disposto no inciso LXVI, da Portaria 141/2024 deste Juízo, encaminho o processo para vista da parte autora acerca do pagamento efetuado, conforme DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES juntado no evento anterior, cientificando-se de que, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, o processo será arquivado , nos termos do artigo 221, inciso XXX, do mesmo Provimento ( "baixa de processos, salvo nos casos em que seja necessário despacho com conteúdo decisório;" ). Nos termos do disposto no artigo 49 e § 1º da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal ( "Art. 49 - Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." ), o depósito foi realizado em conta de livre movimentação em nome de cada um dos beneficiários, dispensando autorização judicial para saque . CIÊNCIA ACERCA DO PEDIDO DE TED AUTOMÁTICO Nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ( link ), e nos termos do disposto na alínea "a" , do inciso LXVI, da Portaria 141/2024 deste Juízo, os beneficiários dos valores poderão realizar o pedido de TED automático por meio do formulário próprio e específico disponível no E-Proc , um para cada conta de depósito , o qual será automaticamente encaminhado pelo sistema à instituição financeira correlata para cumprimento, salientando que somente serão efetuadas transferências na modalidade automática para contas de mesma titularidade dos valores depositados (mesmo CPF/CPNJ) , tal como requisitados e depositados, cabendo ao advogado verificar a correção dos dados . CIÊNCIA ACERCA DA CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO dA PROCURAÇÃO Conforme disposto na alínea "b" , do inciso LXVI, da Portaria 141/2024 deste Juízo: "b) Para a expedição da certidão de validação da procuração, conforme previstos no § 8º do art. 49 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, será observado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 176 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região)." (grifamos)
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000722-88.2024.4.04.7006/PR REQUERENTE : SHIRLEI APARECIDA FRANCA ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB SC037352) ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES ATO ORDINATÓRIO VISTA À PARTE AUTORA ACERCA DO PAGAMENTO De acordo com o disposto no artigo 221, inciso XXVI, do Provimento nº 62/2017, da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região ( "efetuado o pagamento, intimação da parte interessada, para que se manifeste acerca da satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias;" ), e nos termos do disposto no inciso LXVI, da Portaria 141/2024 deste Juízo, encaminho o processo para vista da parte autora acerca do pagamento efetuado, conforme DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES juntado no evento anterior, cientificando-se de que, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, o processo será arquivado , nos termos do artigo 221, inciso XXX, do mesmo Provimento ( "baixa de processos, salvo nos casos em que seja necessário despacho com conteúdo decisório;" ). Nos termos do disposto no artigo 49 e § 1º da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal ( "Art. 49 - Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." ), o depósito foi realizado em conta de livre movimentação em nome de cada um dos beneficiários, dispensando autorização judicial para saque . CIÊNCIA ACERCA DO PEDIDO DE TED AUTOMÁTICO Nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ( link ), e nos termos do disposto na alínea "a" , do inciso LXVI, da Portaria 141/2024 deste Juízo, os beneficiários dos valores poderão realizar o pedido de TED automático por meio do formulário próprio e específico disponível no E-Proc , um para cada conta de depósito , o qual será automaticamente encaminhado pelo sistema à instituição financeira correlata para cumprimento, salientando que somente serão efetuadas transferências na modalidade automática para contas de mesma titularidade dos valores depositados (mesmo CPF/CPNJ) , tal como requisitados e depositados, cabendo ao advogado verificar a correção dos dados . CIÊNCIA ACERCA DA CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO dA PROCURAÇÃO Conforme disposto na alínea "b" , do inciso LXVI, da Portaria 141/2024 deste Juízo: "b) Para a expedição da certidão de validação da procuração, conforme previstos no § 8º do art. 49 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, será observado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 176 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região)." (grifamos)
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