Celso Garcia

Celso Garcia

Número da OAB: OAB/SC 003118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Garcia possui 65 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: CELSO GARCIA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0130800-15.1987.5.12.0002 RECLAMANTE: NILTON NASSER E OUTROS (5) RECLAMADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37eb3ba proferido nos autos. Vistos. Diante da complexidade do caso, intime-se o ESTADO DE SANTA CATARINA para manifestação, no prazo de 30 dias, inclusive sobre a possibilidade de haver duplicidade de pagamento dos precatórios e/ou sequestro de valores. Esclareço que se trata de Processo Físico convertido em Eletrônico, sendo que o Processo Físico encontra-se disponível para carga em Secretaria, tendo em vista seu volume. Dê-se ciência. Intime-se o ESTADO DE SANTA CATARINA. BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Fernando Luiz Heusi - WILSON GOMES SANTIAGO ( WILSON HOLTRUP SANTIAGO) - NILTON NASSER - Anibal Nascimento
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0130800-15.1987.5.12.0002 RECLAMANTE: NILTON NASSER E OUTROS (5) RECLAMADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37eb3ba proferido nos autos. Vistos. Diante da complexidade do caso, intime-se o ESTADO DE SANTA CATARINA para manifestação, no prazo de 30 dias, inclusive sobre a possibilidade de haver duplicidade de pagamento dos precatórios e/ou sequestro de valores. Esclareço que se trata de Processo Físico convertido em Eletrônico, sendo que o Processo Físico encontra-se disponível para carga em Secretaria, tendo em vista seu volume. Dê-se ciência. Intime-se o ESTADO DE SANTA CATARINA. BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA DUARTE PEREIRA - CELSO GARCIA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BLUMENAU ATOrd 0002731-42.2010.5.12.0039 RECLAMANTE: JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS DELGADO E OUTROS (1) RECLAMADO: SUPERMERCADOS PAO BLU LTDA - ME E OUTROS (4) LOCAL: CEJUSC- JT 1º GRAU, Fórum Trabalhista de Blumenau - Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 - Blumenau - SC - (EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL). Fone/WhatsApp (48) 32164476 e-mail- cejuscbnu@trt12.jus.br Destinatário: JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS DELGADO Expediente enviado por outro meio  AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO “ZOOM” (CARTA REGISTRADA)  CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – carta registrada DEJT e/ou CORREIOS “e-carta” Audiência:  13/08/2025 08:30 LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85931520062 Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes acessarem o “link” acompanhadas de seus procuradores, nos termos dos artigos (art. 843 e art. 844 da CLT). O RÉU deverá comparecer à audiência ou se fazer representar por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT), sob pena de REVELIA e cominação da pena de CONFISSÃO FICTA (presunção de verdade dos fatos alegados na inicial), e o AUTOR sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (art.9º, §3º da Portaria n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Blumenau-SC).  Em havendo o comparecimento das partes, porém inexitosa a tentativa de conciliação, o RÉU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC, ou outro prazo convencionado durante a sessão de conciliação, para apresentação de DEFESA e documentos por meio eletrônico, sendo que após o decurso do prazo a parte autora terá, de forma sucessiva, igual prazo para se manifestar, independentemente de intimação, e apontar eventuais diferenças que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu encargo probatório, conforme art. 9º §§ 4º e, 5º da Portaria n. 01/2018. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar proposta de conciliação. O não comparecimento ao ato poderá gerar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, salvo justificativa prévia e fundamentada apresentada à este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou nos demais casos de força maior. O Juízo de origem analisará acerca da aplicação das penalidades. CHAVE DE ACESSO AO PROCESSO: - 25071114383722400000075713689 As partes e seus procuradores deverão acessar via internet os documentos (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave indicada de acesso ao processo conforme segue:   LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85931520062 IMPORTANTE: Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada mediante utilização do aplicativo “ZOOM”, sendo que o início da audiência por videoconferência poderá atrasar, em decorrência de prolongamento da sessão anterior. As partes deverão, antes da sessão de conciliação, ingressarem na sala  de acesso no seguinte link https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85931520062 , o ID da reunião será 859 3152 0062 (processos da 3ª VT) e aguardar o apregoamento das partes e seus procuradores para o início da audiência, que será realizada em sala simultânea/isolada da respectiva vara no CEJUSC, sendo que o conciliador poderá direcionar ao “Átrio da respectiva vara”, se necessário. Solicita-se que cada advogado envie o link de acesso às respectivas partes, informando inclusive acerca da dinâmica da sessão telepresencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) preparou um passo a passo orientando como participar de audiências utilizando o “ZOOM”, ferramenta adotada pela instituição, que pode ser acessado pelo link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/zoom-sera-unica-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais-partir-de-24-de-abrill .  PRAZOS E COMINAÇÕES: Os prazos e cominações legais/fixadas pelo Juízo Natural definidos/observados anteriormente pelo Juízo da Origem prevalecerão em relação aos prazos constante na portaria do Cejusc, pois os prazos do CEJUSC deverão ser observados apenas quando não há prazos fixados anteriormente pelo Juízo Originário, uma vez que as intimações do Cejusc  são padronizadas para todos os processos. Em caso de dúvida encaminha email para: cejuscbnu@trt12.jus.br ou ligar para o telefone/WhatsApp (48) 3216-4476. Observa-se que os servidores do CEJUSC participam das sessões programadas, o que poderá prejudicar o atendimento imediato do telefone. SOLICITAÇÕES: Nos termos do Ato 141/2020 do CJST, solicita-se às partes e aos respectivos procuradores presentes ao ato responderem a pesquisa de avaliação dos serviços prestados durante as sessões realizadas neste Centro de Conciliação de Blumenau-SC, observando-se que  a participação é muito importante para que possamos melhorar nossa prestação serviços aos Jurisdicionados. Pesquisa qualitativa em relação ao trabalho do CEJUSC/JT Link de acesso ao formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSddg-EZ_Njm5w0oGm_PKarO1X_bvpI72SxxFFZBYoNkzL_Zxw/viewform e, Link da página da conciliação no TRT12: https://portal.trt12.jus.br/conciliacao DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO “Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro ( https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ ).” Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de “Perguntas frequentes” (FAQ) do Programa de justiça 4.0. TRT 12 - CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE BLUMENAU-SC.   BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. ADRIANO NEUMAR NARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS DELGADO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BLUMENAU ATOrd 0002731-42.2010.5.12.0039 RECLAMANTE: JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS DELGADO E OUTROS (1) RECLAMADO: SUPERMERCADOS PAO BLU LTDA - ME E OUTROS (4) LOCAL: CEJUSC- JT 1º GRAU, Fórum Trabalhista de Blumenau - Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 - Blumenau - SC - (EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL). Fone/WhatsApp (48) 32164476 e-mail- cejuscbnu@trt12.jus.br Destinatário: MARELIZE SOLANGE BERTO Expediente enviado por outro meio  AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO “ZOOM” (CARTA REGISTRADA)  CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – carta registrada DEJT e/ou CORREIOS “e-carta” Audiência:  13/08/2025 08:30 LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85931520062 Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes acessarem o “link” acompanhadas de seus procuradores, nos termos dos artigos (art. 843 e art. 844 da CLT). O RÉU deverá comparecer à audiência ou se fazer representar por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT), sob pena de REVELIA e cominação da pena de CONFISSÃO FICTA (presunção de verdade dos fatos alegados na inicial), e o AUTOR sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (art.9º, §3º da Portaria n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Blumenau-SC).  Em havendo o comparecimento das partes, porém inexitosa a tentativa de conciliação, o RÉU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC, ou outro prazo convencionado durante a sessão de conciliação, para apresentação de DEFESA e documentos por meio eletrônico, sendo que após o decurso do prazo a parte autora terá, de forma sucessiva, igual prazo para se manifestar, independentemente de intimação, e apontar eventuais diferenças que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu encargo probatório, conforme art. 9º §§ 4º e, 5º da Portaria n. 01/2018. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar proposta de conciliação. O não comparecimento ao ato poderá gerar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, salvo justificativa prévia e fundamentada apresentada à este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou nos demais casos de força maior. O Juízo de origem analisará acerca da aplicação das penalidades. CHAVE DE ACESSO AO PROCESSO: - 25071114383722400000075713689 As partes e seus procuradores deverão acessar via internet os documentos (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave indicada de acesso ao processo conforme segue:   LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85931520062 IMPORTANTE: Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada mediante utilização do aplicativo “ZOOM”, sendo que o início da audiência por videoconferência poderá atrasar, em decorrência de prolongamento da sessão anterior. As partes deverão, antes da sessão de conciliação, ingressarem na sala  de acesso no seguinte link https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85931520062 , o ID da reunião será 859 3152 0062 (processos da 3ª VT) e aguardar o apregoamento das partes e seus procuradores para o início da audiência, que será realizada em sala simultânea/isolada da respectiva vara no CEJUSC, sendo que o conciliador poderá direcionar ao “Átrio da respectiva vara”, se necessário. Solicita-se que cada advogado envie o link de acesso às respectivas partes, informando inclusive acerca da dinâmica da sessão telepresencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) preparou um passo a passo orientando como participar de audiências utilizando o “ZOOM”, ferramenta adotada pela instituição, que pode ser acessado pelo link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/zoom-sera-unica-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais-partir-de-24-de-abrill .  PRAZOS E COMINAÇÕES: Os prazos e cominações legais/fixadas pelo Juízo Natural definidos/observados anteriormente pelo Juízo da Origem prevalecerão em relação aos prazos constante na portaria do Cejusc, pois os prazos do CEJUSC deverão ser observados apenas quando não há prazos fixados anteriormente pelo Juízo Originário, uma vez que as intimações do Cejusc  são padronizadas para todos os processos. Em caso de dúvida encaminha email para: cejuscbnu@trt12.jus.br ou ligar para o telefone/WhatsApp (48) 3216-4476. Observa-se que os servidores do CEJUSC participam das sessões programadas, o que poderá prejudicar o atendimento imediato do telefone. SOLICITAÇÕES: Nos termos do Ato 141/2020 do CJST, solicita-se às partes e aos respectivos procuradores presentes ao ato responderem a pesquisa de avaliação dos serviços prestados durante as sessões realizadas neste Centro de Conciliação de Blumenau-SC, observando-se que  a participação é muito importante para que possamos melhorar nossa prestação serviços aos Jurisdicionados. Pesquisa qualitativa em relação ao trabalho do CEJUSC/JT Link de acesso ao formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSddg-EZ_Njm5w0oGm_PKarO1X_bvpI72SxxFFZBYoNkzL_Zxw/viewform e, Link da página da conciliação no TRT12: https://portal.trt12.jus.br/conciliacao DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO “Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro ( https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ ).” Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de “Perguntas frequentes” (FAQ) do Programa de justiça 4.0. TRT 12 - CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE BLUMENAU-SC.   BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. ADRIANO NEUMAR NARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARELIZE SOLANGE BERTO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BLUMENAU ATOrd 0002731-42.2010.5.12.0039 RECLAMANTE: JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS DELGADO E OUTROS (1) RECLAMADO: SUPERMERCADOS PAO BLU LTDA - ME E OUTROS (4) LOCAL: CEJUSC- JT 1º GRAU, Fórum Trabalhista de Blumenau - Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 - Blumenau - SC - (EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL). Fone/WhatsApp (48) 32164476 e-mail- cejuscbnu@trt12.jus.br Destinatário: CESAR ESPIRITO SANTO DELGADO Expediente enviado por outro meio  AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO “ZOOM” (CARTA REGISTRADA)  CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – carta registrada DEJT e/ou CORREIOS “e-carta” Audiência:  13/08/2025 08:30 LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85931520062 Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes acessarem o “link” acompanhadas de seus procuradores, nos termos dos artigos (art. 843 e art. 844 da CLT). O RÉU deverá comparecer à audiência ou se fazer representar por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT), sob pena de REVELIA e cominação da pena de CONFISSÃO FICTA (presunção de verdade dos fatos alegados na inicial), e o AUTOR sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (art.9º, §3º da Portaria n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Blumenau-SC).  Em havendo o comparecimento das partes, porém inexitosa a tentativa de conciliação, o RÉU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC, ou outro prazo convencionado durante a sessão de conciliação, para apresentação de DEFESA e documentos por meio eletrônico, sendo que após o decurso do prazo a parte autora terá, de forma sucessiva, igual prazo para se manifestar, independentemente de intimação, e apontar eventuais diferenças que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu encargo probatório, conforme art. 9º §§ 4º e, 5º da Portaria n. 01/2018. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar proposta de conciliação. O não comparecimento ao ato poderá gerar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, salvo justificativa prévia e fundamentada apresentada à este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou nos demais casos de força maior. O Juízo de origem analisará acerca da aplicação das penalidades. CHAVE DE ACESSO AO PROCESSO: - 25071114383722400000075713689 As partes e seus procuradores deverão acessar via internet os documentos (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave indicada de acesso ao processo conforme segue:   LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85931520062 IMPORTANTE: Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada mediante utilização do aplicativo “ZOOM”, sendo que o início da audiência por videoconferência poderá atrasar, em decorrência de prolongamento da sessão anterior. As partes deverão, antes da sessão de conciliação, ingressarem na sala  de acesso no seguinte link https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85931520062 , o ID da reunião será 859 3152 0062 (processos da 3ª VT) e aguardar o apregoamento das partes e seus procuradores para o início da audiência, que será realizada em sala simultânea/isolada da respectiva vara no CEJUSC, sendo que o conciliador poderá direcionar ao “Átrio da respectiva vara”, se necessário. Solicita-se que cada advogado envie o link de acesso às respectivas partes, informando inclusive acerca da dinâmica da sessão telepresencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) preparou um passo a passo orientando como participar de audiências utilizando o “ZOOM”, ferramenta adotada pela instituição, que pode ser acessado pelo link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/zoom-sera-unica-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais-partir-de-24-de-abrill .  PRAZOS E COMINAÇÕES: Os prazos e cominações legais/fixadas pelo Juízo Natural definidos/observados anteriormente pelo Juízo da Origem prevalecerão em relação aos prazos constante na portaria do Cejusc, pois os prazos do CEJUSC deverão ser observados apenas quando não há prazos fixados anteriormente pelo Juízo Originário, uma vez que as intimações do Cejusc  são padronizadas para todos os processos. Em caso de dúvida encaminha email para: cejuscbnu@trt12.jus.br ou ligar para o telefone/WhatsApp (48) 3216-4476. Observa-se que os servidores do CEJUSC participam das sessões programadas, o que poderá prejudicar o atendimento imediato do telefone. SOLICITAÇÕES: Nos termos do Ato 141/2020 do CJST, solicita-se às partes e aos respectivos procuradores presentes ao ato responderem a pesquisa de avaliação dos serviços prestados durante as sessões realizadas neste Centro de Conciliação de Blumenau-SC, observando-se que  a participação é muito importante para que possamos melhorar nossa prestação serviços aos Jurisdicionados. Pesquisa qualitativa em relação ao trabalho do CEJUSC/JT Link de acesso ao formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSddg-EZ_Njm5w0oGm_PKarO1X_bvpI72SxxFFZBYoNkzL_Zxw/viewform e, Link da página da conciliação no TRT12: https://portal.trt12.jus.br/conciliacao DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO “Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro ( https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ ).” Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de “Perguntas frequentes” (FAQ) do Programa de justiça 4.0. TRT 12 - CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE BLUMENAU-SC.   BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. ADRIANO NEUMAR NARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CESAR ESPIRITO SANTO DELGADO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BLUMENAU ATOrd 0002731-42.2010.5.12.0039 RECLAMANTE: JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS DELGADO E OUTROS (1) RECLAMADO: SUPERMERCADOS PAO BLU LTDA - ME E OUTROS (4) LOCAL: CEJUSC- JT 1º GRAU, Fórum Trabalhista de Blumenau - Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 - Blumenau - SC - (EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL). Fone/WhatsApp (48) 32164476 e-mail- cejuscbnu@trt12.jus.br Destinatário: KENIA SALETE WESCHENFELDER SCHREINER Expediente enviado por outro meio  AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO “ZOOM” (CARTA REGISTRADA)  CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – carta registrada DEJT e/ou CORREIOS “e-carta” Audiência:  13/08/2025 08:30 LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85931520062 Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes acessarem o “link” acompanhadas de seus procuradores, nos termos dos artigos (art. 843 e art. 844 da CLT). O RÉU deverá comparecer à audiência ou se fazer representar por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT), sob pena de REVELIA e cominação da pena de CONFISSÃO FICTA (presunção de verdade dos fatos alegados na inicial), e o AUTOR sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (art.9º, §3º da Portaria n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Blumenau-SC).  Em havendo o comparecimento das partes, porém inexitosa a tentativa de conciliação, o RÉU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC, ou outro prazo convencionado durante a sessão de conciliação, para apresentação de DEFESA e documentos por meio eletrônico, sendo que após o decurso do prazo a parte autora terá, de forma sucessiva, igual prazo para se manifestar, independentemente de intimação, e apontar eventuais diferenças que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu encargo probatório, conforme art. 9º §§ 4º e, 5º da Portaria n. 01/2018. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar proposta de conciliação. O não comparecimento ao ato poderá gerar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, salvo justificativa prévia e fundamentada apresentada à este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou nos demais casos de força maior. O Juízo de origem analisará acerca da aplicação das penalidades. CHAVE DE ACESSO AO PROCESSO: - 25071114383722400000075713689 As partes e seus procuradores deverão acessar via internet os documentos (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave indicada de acesso ao processo conforme segue:   LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85931520062 IMPORTANTE: Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada mediante utilização do aplicativo “ZOOM”, sendo que o início da audiência por videoconferência poderá atrasar, em decorrência de prolongamento da sessão anterior. As partes deverão, antes da sessão de conciliação, ingressarem na sala  de acesso no seguinte link https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85931520062 , o ID da reunião será 859 3152 0062 (processos da 3ª VT) e aguardar o apregoamento das partes e seus procuradores para o início da audiência, que será realizada em sala simultânea/isolada da respectiva vara no CEJUSC, sendo que o conciliador poderá direcionar ao “Átrio da respectiva vara”, se necessário. Solicita-se que cada advogado envie o link de acesso às respectivas partes, informando inclusive acerca da dinâmica da sessão telepresencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) preparou um passo a passo orientando como participar de audiências utilizando o “ZOOM”, ferramenta adotada pela instituição, que pode ser acessado pelo link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/zoom-sera-unica-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais-partir-de-24-de-abrill .  PRAZOS E COMINAÇÕES: Os prazos e cominações legais/fixadas pelo Juízo Natural definidos/observados anteriormente pelo Juízo da Origem prevalecerão em relação aos prazos constante na portaria do Cejusc, pois os prazos do CEJUSC deverão ser observados apenas quando não há prazos fixados anteriormente pelo Juízo Originário, uma vez que as intimações do Cejusc  são padronizadas para todos os processos. Em caso de dúvida encaminha email para: cejuscbnu@trt12.jus.br ou ligar para o telefone/WhatsApp (48) 3216-4476. Observa-se que os servidores do CEJUSC participam das sessões programadas, o que poderá prejudicar o atendimento imediato do telefone. SOLICITAÇÕES: Nos termos do Ato 141/2020 do CJST, solicita-se às partes e aos respectivos procuradores presentes ao ato responderem a pesquisa de avaliação dos serviços prestados durante as sessões realizadas neste Centro de Conciliação de Blumenau-SC, observando-se que  a participação é muito importante para que possamos melhorar nossa prestação serviços aos Jurisdicionados. Pesquisa qualitativa em relação ao trabalho do CEJUSC/JT Link de acesso ao formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSddg-EZ_Njm5w0oGm_PKarO1X_bvpI72SxxFFZBYoNkzL_Zxw/viewform e, Link da página da conciliação no TRT12: https://portal.trt12.jus.br/conciliacao DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO “Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro ( https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ ).” Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de “Perguntas frequentes” (FAQ) do Programa de justiça 4.0. TRT 12 - CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE BLUMENAU-SC.   BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. ADRIANO NEUMAR NARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KENIA SALETE WESCHENFELDER SCHREINER
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AP 0223900-28.2004.5.12.0002 AGRAVANTE: AFONSO SOARES AGRAVADO: JBS S/A E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0223900-28.2004.5.12.0002 (AP) AGRAVANTE: AFONSO SOARES AGRAVADO: JBS S/A, FRIGORIFICO MADRI S/A, AMAMBAI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME, JWT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE       JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. São manifestamente procrastinatórios os embargos de declaração que visam o suprimento de irregularidades inexistentes, notadamente quando a questão supostamente omissa ou contraditória foi ampla e detidamente analisada, constando toda a fundamentação que ampara a tese prevalecente no julgado. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, está claro o intuito protelatório da medida.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0223900-28.2004.5.12.0002, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo embargante JBS S.A. A executada JBS opôs embargos declaratórios ao acórdão das fls. 2652/2672, alegando a existência de omissões e contradição no julgado, e buscando o prequestionamento da matéria. Foi denegado seguimento ao recurso de revista da JBS. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, foi consignado que "não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional" (fl. 2752). Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da JBS, conforme fl. 2797. O agravo interno da JBS foi convertido em diligência pelo Relator no Tribunal Superior do Trabalho porque as principais peças digitalizadas na origem encontravam-se incompletas, a exemplo da petição do recurso de revista interposto pela reclamada, sendo determinado o retorno dos autos ao TRT da 12ª Região, a fim de que providenciasse a substituição da referida peça ou certificasse a impossibilidade de fazê-lo" (fl. 2827). A Presidência deste Regional informou ao TST que as razões de recurso de revista encontravam-se integralmente digitalizadas, conforme se verifica às fls. 2698-2744 do arquivo PDF completo gerado nesta instância na ordem crescente, ou seja, encontravam-se parcialmente no Id 88f163a (fls. 01 a 06 das razões recursais) e parcialmente no Id d4f5a5b (fls. 07 a 48 das razões recursais)", restituindo os autos à Corte Superior (fl. 2831). O Tribunal Superior do Trabalho então conheceu do agravo, quanto ao tema "Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", e, no mérito, deu-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Conheceu do agravo de instrumento quanto ao tema "Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", e, no mérito, deu-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (fl. 2839). Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso de revista, quanto ao tema "Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a este Regional, a fim de que, de forma explícita, manifeste-se quanto à certidão lavrada pelo oficial de justiça, bem como sobre a prova documental indicada pela recorrente (fl. 2842). É o breve relatório. VOTO A análise da admissibilidade dos embargos encontra-se superada. MÉRITO 1. DOCUMENTO DE FL. 1786 DOS AUTOS FÍSICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que "a Corte de origem não se manifestou (...) sobre o documento que, alegadamente, comprovaria a tese da recorrente de que não adquiriu nenhuma unidade produtiva do Grupo Torlim na Unidade Federativa de Santa Catarina" (fl. 2844) e que "ante a ausência de análise dos referidos elementos de prova indicados pela agravante, revela-se necessário que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária" (fl. 2858, grifei). A questão dos grupos econômicos reconhecidos nestes autos encontra-se bem detalhada a fls. 665/668, e não é matéria destes embargos. Sendo assim, passo à análise do referido documento de fls. 1786 dos autos físicos, o qual supostamente teria valor probatório suficiente para comprovar a tese da recorrente de que a JBS S.A. não teria adquirido nenhuma unidade produtiva do Grupo Torlim na Unidade Federativa de Santa Catarina. Ocorre que referido documento que alegadamente comprovaria que não foi adquirida a planta de Blumenau nada mais é que uma notícia jornalística veiculada pela JBS no ano de 2007, de forma unilateral, sem referência a documentos que a confirmem, de que a JBS adquiriu plantas de abate localizadas nos Estados do Acre, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rondônia, São Paulo e Paraná, além de atuar na Argentina e no Rio de Janeiro. Na verdade, na ausência de outras provas a seu favor, a JBS tenta conferir a essa notícia jornalística presunção absoluta de veracidade, de forma a derrubar todo o conjunto probatório que há nos autos em sentido contrário. Para melhor análise pela Corte Superior, transcrevo a íntegra da matéria veiculada no ano de 2007: Friboi compra unidade no Paraná A JBS S.A., que controla o frigorífico Friboi, adquiriu a unidade de abate de bovinos do frigorífico Garantia, pertencente ao grupo Torlim, na cidade de Maringá no Paraná. A planta, que tem capacidade de abate de 1.000 animais por dia, deverá ser ampliada e modernizada para abater 1.500 animais. Conforme apurou o Valor, a compra do frigorífico de Maringá está dentro da estratégia de médio prazo da Friboi de ampliar ainda mais as vendas externas. Atualmente, o Paraná está sem habilitação para exportar carne bovina para vários países por conta do foco de aftosa, que ressurgiu no Mato Grosso do Sul e no Estado em outubro de 2005. No entanto, observa um especialista do setor, o Estado tem bom potencial de crescimento e pode ter um papel importante nas exportações quando o embargo for levantado. Com a unidade de Maringá, o Friboi passa a ter 20 plantas de abate localizadas nos Estados do Acre, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rondônia, São Paulo e Paraná. O grupo tem ainda cinco plantas de abate na Argentina e uma planta de carne em conserva no Rio de Janeiro. No primeiro trimestre deste ano, a JBS registrou receita bruta de R$ 1,202 bilhão, 25,3% mais do que em igual período de 2006 e teve u lucro e R$ 10,6 milhões. A unidade do grupo Torlim em Maringá deixou de operar mês passado. O grupo, que tem duas unidades no Mato Grosso do Sul e duas no Paraguai enfrentou dificuldades depois do ressurgimento da febre aftosa em outubro de 2005, que gerou o embargo de vários países importadores. Segundo fontes do setor, o grupo Torlim estaria focando os negócios no vizinho Paraguai. Fonte: Valor online - 02.05.07 Não é verdadeira à afirmação de que "não existem documentos que liguem especificamente a planta de Blumenau à JBS". Como constou do acórdão a fl. 2662, a JBS adquiriu a empresa TORLIM em todo o Brasil, e o rol exemplificativo de alguns Estados em que operava não exclui o Estado de Santa Catarina, pois a aquisição da empresa TORLIM pela JBS a nível nacional já foi confirmada em diversas ocasiões, por exemplo, nos acórdãos do TST AIRR-247-87.2010.5.15.0001, Ag-RR-1026-79.2011.5.09.0872, AIRR-23200-24.2009.5.02.0201, AIRR-492-86.2011.5.09.0662, e AIRR-536-88.2010.5.15.0043, cujos trechos foram transcritos a fls. 2663/2670, e cuja leitura integral se recomenda, por ser inviável a transcrição integral de cinco acórdãos nestes embargos, e também porque já são de conhecimento da embargante. A título de esclarecimento, consigno ser de conhecimento público e notório que a cidade de Blumenau e o Estado de Santa Catarina encontram-se dentro do território nacional, motivo pelo qual foi reconhecido que a sucessão empresarial em âmbito nacional abrangeu também a planta localizada na cidade de Blumenau, nos termos do art. 374, I, do CPC, de aplicação subsidiária. Como constou do acórdão a fl. 2665, já foi reconhecido pelo TST no processo AIRR 9952200-56.2006.5.09.0020 que a JBS sucedeu a TORLIM em todo o Brasil. Foi constatada também a confusão patrimonial entre as empresas TORLIM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., AMAMBAÍ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. e JBS S.A. na ação de execução extrajudicial nº 282/2006 na 2ª Vara Cível de Curitiba/PR, valendo relembrar que a empresa JWT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. indicou bem de sua propriedade na cidade de Umuarama/PR, que era onde funcionava uma unidade frigorífica e, o Oficial de Justiça, quando lá chegou, encontrou a empresa JBS S.A. no local (fl. 2655). Constou do acórdão também que, conforme apurado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba no processo 00072890-53.2006.8.16.0001, as diversas empresas dos grupos econômicos Garantia, Torlim e JBS Friboi se alternaram nas diversas sedes em vários Estados do Brasil, no intuito de esquivarem-se do pagamento das dívidas trabalhistas, e que operam uma em nome das outras (fl. 2658). Caso se pretenda atribuir um peso maior às notícias jornalísticas como meio de prova, trago matéria jornalística mais recente, encontrada no sítio eletrônico https://www.conjur.com.br/2012-mai-02/sucessora-empresas-jbs-responsabilizada-divida-292-mil/ na qual consta que "A JBS é um grupo formado a partir da união de diversas empresas do ramo alimentício, entre eles a Torlim. Apesar disso, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém, assinalou que a JBS admitiu ter estabelecido suas atividades em imóvel que adquiriu da Torlim, 'utilizando seus maquinários e dando sequência ao empreendimento'. A situação caracteriza a sucessão de empresas" (grifei). Trago também notícia do ano de 2004, na qual consta que a Torlim atuava no Estado de Santa Catarina: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi2205200405.htm O grupo Torlim tem sede em São Paulo e atua ainda em Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso e Paraná. Também possui dois frigoríficos no Paraguai - um em Assunção e outro em Concepción, segundo informa o site do grupo na internet (www.grupotorlim.com.br). Ainda segundo o site, a rede emprega 2.700 pessoas e tem capacidade para abater 70 mil cabeças de gado por mês. A PF informa que o grupo possui 19 empresas no país. O delegado federal Guilherme Farias, 27, disse que a Previdência já constatou a sonegação de R$ 70 milhões. Os demais crimes, supostamente cometidos pelo grupo, ainda são investigados. Farias disse que as investigações começaram em julho de 2003 pelo Friboi, frigorífico localizado em Ponta Porã (MS), na fronteira com o Paraguai (grifei).  Em 2012 a Torlim, sucedida pela JBS, voltou às notícias jornalísticas, conforme notícia veiculada em site jurídico: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/desembargador-e-suspeito-de-privilegiar-frigorifico/3181697: Operação da Polícia Federal bloqueou bens do frigorífico em 2004 Em 2004, após operação da Polícia Federal, bens do Torlim, como fazendas e veículos, foram bloqueados. A empresa foi à Justiça para liberá-los. Na época, ela tinha atividades em ao menos cinco Estados (SP, MS, MT, SC, PR). Depois, entrou em crise. O fato de não constar de matéria jornalística trazida pela embargante, do ano de 2007, que a JBS adquiriu a unidade da Torlim de Blumenau em nada altera o decidido por esta Turma julgadora, tendo em vista os demais fatos ocorridos de 2007 até a prolação do acórdão, os quais constaram da fundamentação da decisão. Por todos esses motivos, rejeitos os embargos no ponto. 2. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que "a Corte de origem não se manifestou em relação ao conteúdo inserto na certidão lavrada pelo oficial de justiça, na parte em que fez constar que a JBS S.A. não operava no local onde o Frigorífico MARGEN funcionava". Sendo assim, passo à análise do referido documento. De plano esclareço que a JBS alterou a verdade dos fatos, no intuito de induzir o Juízo a erro, tentando fazer crer que o Oficial de Justiça teria constatado que a JBS "jamais operou na Unidade Produtiva em que funcionava a real sucessora do FRIGORÍFICO MADRI S.A., in casu, o FRIGORÍFICO MARGEN S.A." (fl. 2678). Porém, na verdade, o Oficial de Justiça não constatou esses fatos, pois o local estava desativado. Ele apenas transcreveu o que ouviu do dono do armazém, o que não possui a força probatória apta a confrontar todas as demais provas, como será mais uma vez demonstrado. Feitas essas considerações, a fim de evitar nova alegação de nulidade, pela terceira vez passo à análise da referida certidão do Oficial de Justiça (fl. 2605 dos autos digitalizados), em especial dos itens 01 e 02, rebatendo ponto ao ponto os argumentos, dispositivos e teses aduzidos nos autos, inclusive aqueles que, nem em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. O Oficial de Justiça não fez constar que a JBS S.A. não operava no local onde o Frigorífico MARGEN funcionava, apenas transcreveu o que lhe foi passado por terceiro estranho à lide pois, repito, o local estava desativado por ocasião da diligência. O terceiro que conversou com o Oficial de Justiça por telefone não forneceu e, portanto, o Oficial de Justiça não juntou os contratos de aluguel dos frigoríficos, ou algum outro documento apto a corroborar as informações passadas por telefone. Constou da certidão de fls. 2605 o seguinte: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado, dirigi-me à Rua Alfredo Eicke Junior, 600/900, bairro Barra do Rio, em Itajaí - SC, onde se encontra um conjunto de prédios logísticos da empresa Heinz Armazéns Gerais, e verifiquei que o prédio frigorífico existente no local, de n. 900, encontra-se desocupado e em manutenção. Para obter esclarecimentos, conforme determinado no mandado, conversei com o senhor Henrique Flavio Hemmer (CPF 939.555.459-210 - fone n. 99977-2656), sócio da Heinz Armazéns Gerais, o qual informou o seguinte: 1 - O Frigorifico Margem alugou o referido prédio frigorífico, entre 2008 e 2010; antes disso, o frigorífico Margem, pelos comentários que ouviu, alugava um prédio frigorifico em Blumenau, em parceria com o Grupo Marfrig, onde dividiam o espaço de armazenagem e as despesas dessa operação conjunta; que, em razão de conflito com o Marfrig, pela utilização do espaço, o Frigorífico Margem veio para Itajaí, onde alugou o prédio frigorífico da Heinz Armazéns Gerais. 2 - O Frigorífico Margem desocupou o prédio frigorífico, em 2010, e, seis meses, o imóvel foi alugado pelo Grupo Minerva, que ficou no local até 2016; neste tempo em que o prédio frigorífico esteve alugado para o Grupo Minerva, nunca viu qualquer propaganda, logotipo ou nota fiscal dos Grupos Marfrig ou JBS; algum tempo depois que o Grupo Minerva já havia desocupado o prédio frigorífico, ficou sabendo que este se juntou com o Grupo Marfrig. 3 - Henrique Flavio Hemmer disse ainda que acredita que o Frigorífico Margem não tinha nenhuma relação com o Grupo Minerva, já que o Margem ficou devendo aluguéis, que nunca consegui cobrar, enquanto o Minerva sempre pagou tudo em dia. Como visto, a reclamada omitiu dolosamente trecho importante da certidão, no qual consta que "para obter esclarecimentos, conforme determinado no mandado, conversei com o senhor Henrique Flavio Hemmer (CPF 939.555.459-210 - fone n. 99977-2656), sócio da Heinz Armazéns Gerais, o qual informou o seguinte", com o nítido intuito de induzir o Juízo a erro. Porém, constou do acórdão que o grupo econômico entre as rés AMANABAÍ, TORLIM E JBS FRIBOI foi reconhecido nas diligências realizadas pelo Administrador Judicial da empresa AMAMBAÍ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., e que referidas empresas se identificam em documentos e perante clientes como a mesma empresa, inclusive na mídia são citados como a mesma empresa (fl. 2659). Assim, o fato do Sr. Henrique não ter visto "qualquer propaganda, logotipo ou nota fiscal dos Grupos Marfrig ou JBS" não comprova que a JBS não teria atuado no local, pois as empresas executadas costumam se identificar umas pelas outras, tendo em vista serem integrantes do mesmo grupo econômico, e a confusão patrimonial entre as executadas. Ainda, "conforme apurado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba no processo 0007289-53.2006.8.16.0001, as diversas empresas dos grupos econômicos Garantia, Torlim e JBS Friboi se alternaram nas diversas sedes em vários Estados do Brasil, no intuito de esquivarem-se do pagamento das dívidas trabalhistas, e operam uma em nome das outras", como como constou do acórdão a fl. 2658. Assim, mesmo que admitido como verdade processual que não constou no armazém o logotipo "JBS", esse fato não basta para excluir a embargante do polo passivo, tendo em vista que costumava atuar por meio de outras empresas. Como foi constatado pelo Administrador Judicial da AMAMBAÍ após inúmeras diligências, a JBS operava com diversos nomes das empresas pertencentes ao grupo econômico. Assim, o fato do administrador dos armazéns não se recordar de ter visto algum logotipo da JBS no local nada prova. A JBS não logrou provar documentalmente não ter atuado no local onde estava instalada a empresa sucedida, pois sua principal prova seriam as declarações feitas pelo administrador do armazém ao Oficial de Justiça, as quais, tendo em vista a hierarquia das provas, não se sobrepõem aos inúmeros fundamentos que levaram esta Turma a manterá a JBS no polo passivo da demanda, conforme razões de decidir constantes das vinte páginas do acórdão de fls. 2652/2672. Tendo em vista que o Oficial de Justiça não certificou que a JBS não operou no local, pois a unidade encontrava-se desativada por ocasião da diligência do Oficial de Justiça, e ele apenas escreveu as declarações passadas por telefone pelo administrador dos armazéns, as informações passadas ao Oficial de Justiça após a desativação do frigorífico não constituem prova robusta o bastante para infirmar a farta prova documental juntada em sentido contrário. Como constou do acórdão: "apenas as afirmações do sócio do armazém onde se instalaram as executadas, de que 'acredita que o Frigorífico Margen não tinha nenhuma relação com o Grupo Minerva' (fls. 2279), o qual ocupou o frigorífico após a saída da executada Margen, são insuficientes para descaracterizar a sucessão de empresas" (fl. 2662). Por todos esses motivos, foi dado provimento ao agravo de petição para manter a empresa JBS S.A. no polo passivo da demanda como responsável solidária pelos títulos exequendos, por reconhecida a sucessão empresarial, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Como é de conhecimento dos advogados da embargante, existe uma hierarquia entre as provas, dentre as quais podemos destacar a confissão real, a confissão ficta, a prova pericial, a prova documental e a prova oral, sendo que algumas possuem um peso superior às outras. Ainda, tratando-se de matéria de direito, a saber, uma sucessão empresarial já reconhecida inúmeras vezes na Justiça Comum, na Justiça do Trabalho, e inclusive pelo próprio TST (por exemplo, AIRR-247-87.2010.5.15.0001, do Ag-RR-1026-79.2011.5.09.0872, do AIRR-23200-24.2009.5.02.0201, do AIRR-492-86.2011.5.09.0662, e do AIRR-536-88.2010.5.15.0043), apenas a certidão do Oficial de Justiça relatando o que ouviu dizer, não comprova que aquele fato (a JBS não ter atuado no local) realmente ocorreu. No caso, existe prova documental robusta da aquisição do grupo TORLIM pela JBS, conforme consta do processo 0007289-53.2006.8.16.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível de Curitiba, cuja decisão foi transcrita nos autos, prova a qual confiro o valor de uma prova pericial, tendo em vista a minuciosa investigação e as inúmeras diligências realizadas pelo Administrador Judicial da empresa AMAMBAÍ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. Trata-se de matéria de direito já conhecida na justiça brasileira - a aquisição da TORLIM pela JBS a nível nacional. Já as afirmações do Sr. Henrique ao Oficial de Justiça possuem valor probante menor que o de um depoimento de uma testemunha em Juízo, pois não foram feitas em audiência perante o juiz, não possuindo as declarações de um terceiro a força probatória necessária a desconstituir as demais provas dos autos, cujo valor probante é infinitamente maior que as declarações do terceiro ao Oficial de Justiça durante a diligência. A JBS não apresentou nenhuma prova apta a desconstituir a decisão proferida no acórdão das fls. 2652/2672. Rejeito os embargos no ponto. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Trata este processo de uma reunião de execuções (fls. 665/668), inclusive com a presença de exequente idoso no polo ativo (fl. 2824), com tramitação preferencial, na qual houve um depósito judicial de R$ 800.979,08 (oitocentos mil, novecentos e setenta e nove reais e oito centavos, fl. 2675). Porém, como disposto anteriormente, a embargante alterou dolosamente a verdade dos fatos, tentando dar às declarações passadas ao Oficial de Justiça por telefone por um terceiro o mesmo valor probatório de um fato certificado pelo Oficial de Justiça, no intuito de induzir o Juízo a erro e impedir a liberação dos valores da condenação aos trabalhadores, atrasando em pelo menos cinco anos a marcha processual, em clara ofensa ao princípio da boa-fé insculpido no art. 5º do CPC. A litigância de má-fé se refere a comportamentos das partes em Juízo, relativamente a atitudes de cunho instrumental, que causem prejuízos ao bom andamento do processo ou induzam o Magistrado a erro. Tal conduta não pode passar ilesa, pois desrespeita o Estado-juiz, atrasa a celeridade processual, afronta os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da igualdade das partes (art. 139, inc. I, do CPC), e da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF), abalando ainda mais a confiabilidade dos cidadãos na justiça e no sistema judicial brasileiro. Visando coibir estas condutas, a legislação prevê penalidades a serem aplicadas quando configurada a prática pelos litigantes dos procedimentos elencados nos incisos do art. 793-B da CLT, in verbis: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inegável a conduta temerária da exequente de induzir os Magistrados a erro. A conduta está tipificada no art. 793-B da CLT, II e VII. Assim, condeno a embargante no pagamento de multa de 5% do valor de cada uma das causas reunidas para os respectivos exequentes, nos termos do art. 793-C do CPC. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conhecimento superado. No mérito, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por igual votação, CONDENAR a embargante JBS S.A. multa de 5% do valor de cada uma das causas reunidas para os respectivos exequentes, nos termos do art. 793-C do CPC. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO SOARES
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