Mario Cesar Dos Santos
Mario Cesar Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 003159
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Cesar Dos Santos possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
MARIO CESAR DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000038-91.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: JOAO MANUEL MENDES RECLAMADO: ACOPECAS INDUSTRIA DE PECAS DE ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9133aa2 proferido nos autos. Vistos Indefiro o quesito suplementar de #id:8579508 porquanto já houve a produção da prova oral. Ademais é vedado ao perito emitir juízo de valor quanto à prova testemunhal colhida nos autos, devendo se ater aos aspectos técnicos da perícia. Por fim, destaco ainda que restou consignado na ata de #id:c6aeca0 que quesitos suplementares devem ser apresentados somente durante a diligência, sob pena de preclusão, com o que expressamente concordaram as partes. Dê-se ciência, BRUSQUE/SC, 22 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACOPECAS INDUSTRIA DE PECAS DE ACO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001090-33.2024.5.12.0005 RECORRENTE: JONAS RENOUS RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001090-33.2024.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: JONAS RENOUS RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo) RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO nr. 0001090-33.2024.5.12.0005, provenientes da 1ª. Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente JONAS RENOUS e recorrida ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da parte autora (ID. 8b06eaa - fls. 282-289) e das contrarrazões da ré (ID. 86ec9a0 - fls. 292-299), porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA Em preliminar de mérito, o autor se insurge contra o entendimento do magistrado de primeiro grau de que a ausência de réplica à defesa escrita apresentada pela ré, enseja a confissão ficta da parte autora. Nesse sentido, alega que teve seu direito de defesa cerceado pois, por não ter apresentado réplica à contestação, o Juízo de origem rejeitou seu pedido de produção de prova oral e julgou improcedente a ação, considerando incontroversas as alegações da reclamada. Votei por acatar a prefacial acima para acolher a preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, requerida, porém quedei-me vencido pela maioria dos votos desse Colegiado, que concluiu por não acolher a prefacial acima, "verbis": O pleito exordial consiste em horas extras e multa prevista no art. 477 da CLT. A réu juntou cartões-ponto, recibos salariais e TRCT. Os recibos salariais contemplam o pagamento habitual de horas extras e o TRCT revela o pagamento das rescisórias no prazo legal, assim, como a entrega dos documentos. Cumpre observar que não consta do pleito exordial alegação de invalidade dos cartões-ponto. Por ocasião da audiência inicial ficou consignado em ata que a autora deveria apresentar diferenças por amostragem (fls. 74-75). O prazo transcorreu "in albis" conforme certidão da fl. 268. A fl. 270 as partes foram intimadas para apresentar proposta conciliatória ou razões finais, tendo a autora permanecido inerte. Com efeito, tenho por acertada a decisão impugnada, porquanto o processo já estava devidamente instruído e pronto para ser decidido, não carecendo mais de nenhuma providência. Por outro lado, associo-me aos fundamentos da decisão revisanda no sentido de que: "A ausência de réplica tempestiva tornou incontroversos os documentos apresentados com a contestação. Nesse sentido, os artigos 412 e "caput" Parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. Ausente impugnação aos documentos trazidos pela ré com a contestação, há presunção de que a autora tem tais documentos como verdadeiros, quanto ao conteúdo e veracidade do contexto. O silêncio, neste caso, implica concordância". Por derradeiro, ao juízo "a quo" cabe a direção do processo e no caso mostra-se evidenciada a desnecessidade de dilação probatória, na medida em que a causa encontra-se madura para decisão. Não acolhe-se a preliminar. MÉRITO MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O autor reitera ser devido o pagamento das cominações em epígrafe. Vejamos. O juízo de origem indeferiu o pedido das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos seguintes termos: "Não havendo verbas incontroversas não quitadas, indevida a multa do art. 467 da CLT", e ainda "No caso, o TRCT de f. 128 revela que o autor foi dispensado em 30.04.2024, mesma data em que foram entregues as guias rescisórias e pago o saldo líquido (f. 129)". As postulações para a aplicação das multas mencionadas são genéricas, principalmente devido à inclusão do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (assinado em 30.04.2024), no qual é destacado o pagamento de todas as verbas rescisórias, sem qualquer indício de desacordo por parte do recorrente. De fato, o autor não só restou silente quanto a manifestação acerca da contestação e documentos (despachado em audiência), como também não se manifestou quando intimado a apresentar proposta de conciliação ou razões finais (IDaf2a81c). Em outras palavras, o reclamante teve duas chances para contestar os pontos levantados ou manifestar seu interesse em ouvir testemunhas, mas não o fez. Portanto, inteiramente preclusa a oportunidade de apontar diferenças rescisórias no recurso ordinário. Nesse sentido, cito julgados dessa Turma julgadora: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTOS NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO A apresentação de cartões de ponto válidos e a consignação de pagamento de horas extras nos contracheques impõe ao autor o ônus de apontar as diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos. Diante da ausência de manifestação quanto às diferenças na réplica à contestação, os apontamentos feitos no recurso ordinário não podem ser admitidos, pois operada a preclusão. (TRT12 - RORSum - 0001071-10.2023.5.12.0022, Rel. ADILTON JOSE DETONI, 1ª Turma, Data de Assinatura: 21/10/2024) TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTOS NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO A apresentação de cartões de ponto válidos, e a consignação de pagamento nos contracheques de horas extras laboradas no descanso semanal remunerado, impõe à parte autora o ônus de apontar as diferenças, ainda que por amostragem, na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos. Diante da ausência de manifestação quanto às diferenças na réplica à contestação, os apontamentos feitos no recurso ordinário não podem ser admitidos, pois operada a preclusão. (TRT12 - ROT - 0000192-24.2024.5.12.0036, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma , Data de Assinatura: 21/10/2024) Diante do que, nego provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, Denego. Julgamento proveniente da sessão de julgamento do dia 02 de julho de 2025, quando foi decidido por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Desembargador Hélio Bastida Lopes, REJEITAR a prefacial de violação ao princípio da ampla defesa, devido processo legal e princípio da verdade real, suscitada pelo autor. Sem divergência, deferir o pedido de vista ao Desembargador Hélio Bastida Lopes, nos termos do art. 940 do CPC, para analisar o mérito, mantendo o pedido de sustentação oral do advogado Mário Cesar dos Santos (telepresencial) procurador(a) de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE, apenas quanto ao mérito. Nesta sessão, ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o advogado MARIO CESAR DOS SANTOS (telepresencial) procurador ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONAS RENOUS
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001090-33.2024.5.12.0005 RECORRENTE: JONAS RENOUS RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001090-33.2024.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: JONAS RENOUS RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo) RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO nr. 0001090-33.2024.5.12.0005, provenientes da 1ª. Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente JONAS RENOUS e recorrida ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da parte autora (ID. 8b06eaa - fls. 282-289) e das contrarrazões da ré (ID. 86ec9a0 - fls. 292-299), porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA Em preliminar de mérito, o autor se insurge contra o entendimento do magistrado de primeiro grau de que a ausência de réplica à defesa escrita apresentada pela ré, enseja a confissão ficta da parte autora. Nesse sentido, alega que teve seu direito de defesa cerceado pois, por não ter apresentado réplica à contestação, o Juízo de origem rejeitou seu pedido de produção de prova oral e julgou improcedente a ação, considerando incontroversas as alegações da reclamada. Votei por acatar a prefacial acima para acolher a preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, requerida, porém quedei-me vencido pela maioria dos votos desse Colegiado, que concluiu por não acolher a prefacial acima, "verbis": O pleito exordial consiste em horas extras e multa prevista no art. 477 da CLT. A réu juntou cartões-ponto, recibos salariais e TRCT. Os recibos salariais contemplam o pagamento habitual de horas extras e o TRCT revela o pagamento das rescisórias no prazo legal, assim, como a entrega dos documentos. Cumpre observar que não consta do pleito exordial alegação de invalidade dos cartões-ponto. Por ocasião da audiência inicial ficou consignado em ata que a autora deveria apresentar diferenças por amostragem (fls. 74-75). O prazo transcorreu "in albis" conforme certidão da fl. 268. A fl. 270 as partes foram intimadas para apresentar proposta conciliatória ou razões finais, tendo a autora permanecido inerte. Com efeito, tenho por acertada a decisão impugnada, porquanto o processo já estava devidamente instruído e pronto para ser decidido, não carecendo mais de nenhuma providência. Por outro lado, associo-me aos fundamentos da decisão revisanda no sentido de que: "A ausência de réplica tempestiva tornou incontroversos os documentos apresentados com a contestação. Nesse sentido, os artigos 412 e "caput" Parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. Ausente impugnação aos documentos trazidos pela ré com a contestação, há presunção de que a autora tem tais documentos como verdadeiros, quanto ao conteúdo e veracidade do contexto. O silêncio, neste caso, implica concordância". Por derradeiro, ao juízo "a quo" cabe a direção do processo e no caso mostra-se evidenciada a desnecessidade de dilação probatória, na medida em que a causa encontra-se madura para decisão. Não acolhe-se a preliminar. MÉRITO MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O autor reitera ser devido o pagamento das cominações em epígrafe. Vejamos. O juízo de origem indeferiu o pedido das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos seguintes termos: "Não havendo verbas incontroversas não quitadas, indevida a multa do art. 467 da CLT", e ainda "No caso, o TRCT de f. 128 revela que o autor foi dispensado em 30.04.2024, mesma data em que foram entregues as guias rescisórias e pago o saldo líquido (f. 129)". As postulações para a aplicação das multas mencionadas são genéricas, principalmente devido à inclusão do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (assinado em 30.04.2024), no qual é destacado o pagamento de todas as verbas rescisórias, sem qualquer indício de desacordo por parte do recorrente. De fato, o autor não só restou silente quanto a manifestação acerca da contestação e documentos (despachado em audiência), como também não se manifestou quando intimado a apresentar proposta de conciliação ou razões finais (IDaf2a81c). Em outras palavras, o reclamante teve duas chances para contestar os pontos levantados ou manifestar seu interesse em ouvir testemunhas, mas não o fez. Portanto, inteiramente preclusa a oportunidade de apontar diferenças rescisórias no recurso ordinário. Nesse sentido, cito julgados dessa Turma julgadora: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTOS NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO A apresentação de cartões de ponto válidos e a consignação de pagamento de horas extras nos contracheques impõe ao autor o ônus de apontar as diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos. Diante da ausência de manifestação quanto às diferenças na réplica à contestação, os apontamentos feitos no recurso ordinário não podem ser admitidos, pois operada a preclusão. (TRT12 - RORSum - 0001071-10.2023.5.12.0022, Rel. ADILTON JOSE DETONI, 1ª Turma, Data de Assinatura: 21/10/2024) TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTOS NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO A apresentação de cartões de ponto válidos, e a consignação de pagamento nos contracheques de horas extras laboradas no descanso semanal remunerado, impõe à parte autora o ônus de apontar as diferenças, ainda que por amostragem, na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos. Diante da ausência de manifestação quanto às diferenças na réplica à contestação, os apontamentos feitos no recurso ordinário não podem ser admitidos, pois operada a preclusão. (TRT12 - ROT - 0000192-24.2024.5.12.0036, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma , Data de Assinatura: 21/10/2024) Diante do que, nego provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, Denego. Julgamento proveniente da sessão de julgamento do dia 02 de julho de 2025, quando foi decidido por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Desembargador Hélio Bastida Lopes, REJEITAR a prefacial de violação ao princípio da ampla defesa, devido processo legal e princípio da verdade real, suscitada pelo autor. Sem divergência, deferir o pedido de vista ao Desembargador Hélio Bastida Lopes, nos termos do art. 940 do CPC, para analisar o mérito, mantendo o pedido de sustentação oral do advogado Mário Cesar dos Santos (telepresencial) procurador(a) de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE, apenas quanto ao mérito. Nesta sessão, ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o advogado MARIO CESAR DOS SANTOS (telepresencial) procurador ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os processos elencados a seguir. Nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, para o julgamento de processos que exigem quórum ampliado, além do voto dos desembargadores com processos pautados da Sexta Câmara de Direito Civil presentes na data, participará o Desembargador Sílvio Dagoberto Orsatto. Apelação Nº 5023137-62.2023.8.24.0005/SC (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: LINESIO LAUS (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924) APELANTE: WANDA DOS SANTOS LAUS (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924) APELANTE: LINESIO LAUS JUNIOR (Inventariante) ADVOGADO(A): LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924) APELADO: ELAINE CASTRO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARIO CESAR DOS SANTOS (OAB SC003159) ADVOGADO(A): Ciro Eduardo Cândido Silva (OAB SC010068) ADVOGADO(A): Cesar Alexandre dos Santos (OAB SC013203) APELADO: APOLONIO NORBERTO DA SILVA (Espólio) (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ARNALDO MACHADO SOBRINHO (OAB SC005771) APELADO: MIRTES SCHENA DA ROCHA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ARNALDO MACHADO SOBRINHO (OAB SC005771) APELADO: ALEXANDRE APOLONIO DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): ARNALDO MACHADO SOBRINHO (OAB SC005771) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0000381-52.1989.8.24.0033/SC EXECUTADO : CORENA METALURGIA E CONSTRUCOES NAVAIS SA (Representado) ADVOGADO(A) : GEORGE AUGUSTO FREIBERGER (OAB SC019270) ADVOGADO(A) : MARIO CESAR DOS SANTOS (OAB SC003159) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015735-69.2025.8.24.0033/SC IMPETRANTE : CENTRO DE INTERVENCAO ESTIMULACAO PRECOCE VOVO BIQUINHA ADVOGADO(A) : MARIO CESAR DOS SANTOS (OAB SC003159) ADVOGADO(A) : CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB SC013203) ADVOGADO(A) : SYDNEY SCHEAD DOS SANTOS (OAB SC008442) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado pelo Centro de Intervenção e Estimulação Precoce Vovó Biquinha contra ato praticado pela Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE , objetivando a cassação das exigências dispostas na Diligência n. 001/2025. Alegou, em suma, que: a) o Analista de Prestação de Contas, ao promover a prestação de Contas do Termo de Colaboração n. 2024TR846, apurou algumas inconsistências que não comportam cumprimento porque " completamente dissociada da realidade contábil e financeira em face do que pretende "; b) " aplicação do princípio da verdade material deve prevalecer sobre formalidades meramente procedimentais, especialmente quando a prestação de contas revela boa-fé e ausência de dano ao erário, como no presente caso "; c) a transferência de valores de encargos sociais para a conta central da Entidade, com posterior pagamento via guia unificada do eSocial, sempre foi adotada pela desde a implantação do sistema e nunca foi objeto de glosa; d) a mudança de entendimento, sem qualquer alteração normativa ou orientação prévia formal, viola a segurança jurídica e frustra a confiança legítima. No mais, apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e junto documentos ( evento 1, INIC1 ). Inicialmente distribuído na Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, o feito chegou neste juízo por declinação de competência ( evento 11, DESPADEC1 ). A medida liminar foi indeferida com base no atributo da presunção de legalidade dos atos administrativos ( evento 18, DESPADEC1 ). Sobrevieram as informações da autoridade apontada como coatora ( evento 28, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Após a peça de informações e mesmo antes da intervenção do Ministério Público, tenho por bem reavaliar o pedido de tutela de urgência. Explico. Conquanto se possa considerar ter havido inobservância do procedimento de pagamento de encargos sociais (impossibilidade de transferência de valores de repasse do convênio para a conta privada da instituição, ainda que para facilitar o pagamento de guias do INSS/FGTS/IR), é preciso ponderar que a exigência de "devolução" imediata da quantia total de R$ 75.531,01 para a conta corrente ativa do Convênio Gente Especial parece atentar contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente a boa-fé e ausência de prejuízo à impetrante e também ao interesse público. Afinal, a impetrante justificou o motivo do equívoco no pagamento dos encargos sociais: a) mantém convênio com a Fundação Catarinense de Educação Especial e também com o Município de Itajaí/SC e utilizou, inadvertidamente, para ambos os casos o mesmo procedimento autorizado pela Controladoria Municipal; b) esse padrão era até então era aceito também pela impetrada. Esclarece, ainda, que, apesar da não observância formal do novo procedimento vindicado pela Controladoria Estadual, os valores equivocadamente repassados para a conta privada da OSC foram todos direcionados efetivamente ao pagamento das guias de encargos sociais, sem que tenha ocorrido enriquecimento ilícito, dano ao erário ou "desvio de verba pública ". Mais que isso: a própria FCEE reconheceu no Ofício FCEE-GABP nº 003/2025 que, t ão logo advertida do equívoco, a entidade impetrante fez cessar a prática reprochada e passou a atender a rotina exigida pela FCEE ( evento 28, DOC2 ). O indeferimento da liminar certamente inviabilizará a continuidade dos serviços em Educação Especial, atendimento e suporte às famílias de crianças com deficiência que desempenha há mais de quarenta anos em parceria com o Poder Público. Não se está a afirmar que o agir da autoridade impetrada foi ilegal do ponto de vista formal da atuação administrativa ou que a glosa é de todo indevida. O fundamento desta decisão, em verdade, recai sobre a consequência prática da rejeição de contas: a "devolução" imediata da supracitada cifra como condição sine qua non para a continuidade do Convênio, como se de locupletamento ilícito se tratasse. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a exigência de imediato depósito da quantia de R$ 75.531,01 (setenta e cinco mil quinhentos e trinta e um reais e um centavo), possibilitando a continuidade do Convênio/Termo de Fomento referente ao Programa Gente Especial. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Após, abra-se vista ao Ministério Público para os fins a que alude o artigo 12 da Lei n. 12.016/2009.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5012556-40.2019.8.24.0033/SC AUTOR : CENTRO DE RECUPERAÇÃO DA PACIENCIA - VALE EBENEZER ADVOGADO(A) : MICHEL MANHAES (OAB SC031583) RÉU : CENTRO DE EVANGELIZACAO INTEGRADA ADVOGADO(A) : AMANDA MOLLERI SASSO (OAB SC041951) ADVOGADO(A) : DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548) ADVOGADO(A) : ALLAN WESLLEY CORREA (OAB SC043537) RÉU : ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITAJAI - APAE ADVOGADO(A) : MARIO CESAR DOS SANTOS (OAB SC003159) DESPACHO/DECISÃO I - Proceda-se à Chefe de Cartório à retificação do valor atribuído à causa, passando a constar o montante de R$ 20.735.923,60 (vinte milhões, setecentos e trinta e cinco mil novecentos e vinte e três reais e sessenta centavos), conforme valor venal do imóvel utilizado para fins de lançamento de tributo (evento 70.3 ). II - Intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias , manifeste-se aos autos. III - Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias , acoste aos autos: a) Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constante daquele documento; b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), devidamente quitado; c) Certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores; d) Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM, referenciado ao sistema central – 51º WGr, Datum SIRGAS 2000; e) Certidão de confrontantes expedida pelo Município de Itajaí/SC; f) Certidão de usucapião do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, ante o novo levantamento topográfico a ser realizado. IV - Em decorrência do prazo alongado concedido acima, SUSPENDO o presente feito, pelo mesmo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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