Oswaldo Zimath Junior

Oswaldo Zimath Junior

Número da OAB: OAB/SC 003198

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oswaldo Zimath Junior possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRT14 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT12, TJSC, TRT14
Nome: OSWALDO ZIMATH JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE RIO DO SUL ATOrd 0002106-58.2011.5.12.0011 RECLAMANTE: ARNALDO JORGE KESKE E OUTROS (3) RECLAMADO: JD COMERCIO E MONTAGEM DE CALDEIRAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e0d5ad proferido nos autos.   D E S P A C H O     Vistos, etc. Incluam-se os autos em pauta para tentativa conciliatória, a ser realizada no dia 10/09/2025 17:00,  devendo as partes participarem, sob as penas do art. 334, § 8º, do CPC/2015, ficando dispensada a presença das partes e facultada a dos procuradores em caso de acordo protocolado por petição. Articule a Secretaria junto ao procuradores, e às partes, caso não possuam procurador habilitado nos autos, as tratativas conciliatórias preliminares à audiência supra designada. A audiência conciliatória será realizada na forma híbrida, sendo opção da parte a participação pelo meio REMOTO, via aplicativo ZOOM, ou de forma presencial, na sede da unidade (Rua XV de Novembro, n.º 1301, Bairro Laranjeiras, em Rio do Sul/SC). Para a realização da videoconferência será utilizada a plataforma ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência, para facilitar o uso da referida plataforma no momento da audiência, com acesso pelo link/ID que segue:  Acesso por computador: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/6276449905 Acesso por smartphone ou tablet: código 627 644 9905 Informações sobre o processo e a pauta de audiências: contatar a CAEX de Rio do Sul através telefone (48)3216-4446 (opção 0).  É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). PARTES CIENTES pela publicação deste despacho. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - JUDY HARTMAN BISOL - JEANEY HARTMAN - DERLI BISOL
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE RIO DO SUL ATOrd 0002106-58.2011.5.12.0011 RECLAMANTE: ARNALDO JORGE KESKE E OUTROS (3) RECLAMADO: JD COMERCIO E MONTAGEM DE CALDEIRAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e0d5ad proferido nos autos.   D E S P A C H O     Vistos, etc. Incluam-se os autos em pauta para tentativa conciliatória, a ser realizada no dia 10/09/2025 17:00,  devendo as partes participarem, sob as penas do art. 334, § 8º, do CPC/2015, ficando dispensada a presença das partes e facultada a dos procuradores em caso de acordo protocolado por petição. Articule a Secretaria junto ao procuradores, e às partes, caso não possuam procurador habilitado nos autos, as tratativas conciliatórias preliminares à audiência supra designada. A audiência conciliatória será realizada na forma híbrida, sendo opção da parte a participação pelo meio REMOTO, via aplicativo ZOOM, ou de forma presencial, na sede da unidade (Rua XV de Novembro, n.º 1301, Bairro Laranjeiras, em Rio do Sul/SC). Para a realização da videoconferência será utilizada a plataforma ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência, para facilitar o uso da referida plataforma no momento da audiência, com acesso pelo link/ID que segue:  Acesso por computador: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/6276449905 Acesso por smartphone ou tablet: código 627 644 9905 Informações sobre o processo e a pauta de audiências: contatar a CAEX de Rio do Sul através telefone (48)3216-4446 (opção 0).  É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). PARTES CIENTES pela publicação deste despacho. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CELIO ALVES DA LUZ - CRISTIANO ROBSON DA SILVA - EDSON LORENZETTI - ARNALDO JORGE KESKE
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000177-02.2006.8.24.0008/SC EXEQUENTE : RITA BOLDUAN (Representado) ADVOGADO(A) : OSWALDO ZIMATH JUNIOR (OAB SC003198) EXECUTADO : RUBENS CESAR DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA MAFFIOLETTI (OAB SC054159) ATO ORDINATÓRIO Considerando que o feito encontra-se suspenso (conforme dados colhidos junto ao Eproc) e a possível prescrição do crédito aqui exigido, e tendo em vista ainda a redação do artigo 921, § 5º, do CPC, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos a bem de seus interesses, requerendo expressamente o que entenderem de direito, sob as penas da lei.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000177-02.2006.8.24.0008/SC EXEQUENTE : RITA BOLDUAN (Representado) ADVOGADO(A) : OSWALDO ZIMATH JUNIOR (OAB SC003198) EXECUTADO : RUBENS CESAR DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA MAFFIOLETTI (OAB SC054159) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para fins de destinação ambiental, que o processo em referência foi convertido do meio físico para o eletrônico, foi conferido e representa cópia fidedigna dos autos físicos. Conforme art. 14, I, da Resolução CNJ 469/2022, ficam as partes também intimadas (através de seus procuradores) para, no prazo de 30(trinta) dias, verificarem a regularidade da digitalização do presente processo e alegarem eventual desconformidade com os autos físicos. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ou do procurador (inclusive com a renúncia ao prazo), ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados, conforme procedimento legal, critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001138-64.2011.8.24.0008/SC EXEQUENTE : NILTON CESAR ROMUALDO ADVOGADO(A) : ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB SC011312) EXECUTADO : MARCIO MARQUES ANTUNES ADVOGADO(A) : EDNA DOS SANTOS CRUZ (OAB SC053515) ADVOGADO(A) : OSWALDO ZIMATH JUNIOR (OAB SC003198) DESPACHO/DECISÃO Alega o executado que teve penhorado valores de caráter alimentar (Eventos 252 e 271). Muito embora o alegado, não foi demonstrada qualquer impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC. O principal montante foi penhorado no mês de Junho/25 no Banco Bradesco (Evento 259, DETSISPARTOT2 - fl. 2). O extrato do Evento 252, Extrato Bancário4 - fls. 25/26 não demonstra o recebimento de salário neste período. Somado a isso, o registro de empregador do executado demonstra que recebe seus vencimentos no Banco Itaú (Evento 252, DOCUMENTACAO8). Registra-se que o ônus probatório se traduz em um encargo ou imperativo cuja desobediência coloca em risco os interesses da parte, cabendo a ela assegurar ao Juiz a veracidade de suas alegações. NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, acerca do ônus da prova, ensinam: " A palavra vem do latim, 'onus', que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte " (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. até 01.10.2007. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 608). Assim, o executado não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. Por este motivo, mantenho a constrição sobre os valores bloqueados da conta corrente. Intimadas as partes e decorrido o prazo sem recurso, expeça-se alvará do valor penhorado em favor da exequente. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000458-28.2021.5.14.0402 REQUERENTE: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (56) REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c89ebc proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de manifestação (Id c5ec4d7) da suscitada F.M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI em que requer a liberação do valor de R$2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais) depositados em juízo de sua titularidade, assegurando a manutenção em conta judicial do valor de R$4.002.820,70. Alega a peticionante que as decisões deste D.Juízo (id.229f5c7 c/c id.e69eeb6) e do Egrégio TRT14 (id.a9c71e7) reconhecem a presente execução garantida e que, em razão da garantia do juízo, nos autos dos Mandados de Segurança n. 0000104-06.2025.5.14.0000, impetrado pela Tec News, e n. 0000377-82.2025.5.14.0000, impetrado pela Maia e Pimentel, houve determinação para liberação de valores às requerentes, de forma que, entende que sua situação também se enquadra nas situações das mencionadas suscitadas, requerendo a liberação de valores em seu favor. Explica a requerente que busca liberação de valores em patamar “[...] suficiente para viabilizar o pagamento das dívidas da empresa, principalmente com relação ao seu quadro de funcionários que mês após mês sofre com atrasos nos pagamentos de salários, rescisões, depósitos de FGTS e afins, conforme comprovação em anexo, bem como de outras dívidas trabalhistas e tributárias, como por exemplo, acordos em processos trabalhistas firmados em juízo, bem como parcelamentos de dívidas ativas perante a Receita Federal, que se acumulam há anos.” A suscitada enfatiza que o valor indicado a ser mantido em conta judicial compatibiliza-se com a proposta de acordo formulada em audiência, na qual “[...]a requerente, em comum acordo com outras empresas executadas, propuseram pagar aproximadamente R$4.000.000,00 para quitar a execução, mesmo que na qualidade de devedores provisórios”. Cita decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, pela Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur (Id a9c71e7), no sentido de que cada executado teria responsabilidade por uma porcentagem, sendo que “(...) há mais de 30 milhões de reais de 21 devedores, cada um deles responderia por aproximadamente 5% da execução”. Enfatiza ainda que, em sede do mesmo Mandado de Segurança, houve “[...] o reconhecimento da ausência da utilização dos semoventes do executado principal, os quais, por óbvio, irão causar enorme dedução no valor da presente execução”. Entende, assim, que “(...) não há necessidade ou razoabilidade em manter a indisponibilidade integral dos bens e valores da requerente”. Ressalta que “(...) não mais subsistem motivos para manutenção da indisponibilidade total dos ativos financeiros da requerente, sendo a liberação dos valores medida necessária para viabilizar a continuidade de suas atividades, bem como o pagamento de verbas trabalhistas e a manutenção de milhares de empregos”. Ao final requerem, em tutela de urgência, a liberação do valor de R$ 2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais), de titularidade da peticionante, com a manutenção em conta judicial do importe de R$4.002.820,70, em conformidade com as decisões proferidas em sede de mandado de segurança impetrado pelas suscitadas TEC NEWS e MAIA E PIMENTEL, no sentido de que “(...) apenas a cessação dos bloqueios mensais não é suficiente para estancar o excesso à execução e principalmente para viabilizar a continuidade da atividade comercial da empresa, como pagamento de seus funcionários (salário, depósitos de FGTS, rescisões e afins), além das demais dívidas de natureza tributária.” Analiso. Conforme certificado pela Secretaria da DAE (Id 6e740ba) em 20/02/2025, o saldo disponível nos autos do processo piloto era de R$31.873.827,49. Consta dos autos que em 20/02/2025, atendendo a requerimento dos suscitados e diante do reconhecimento da garantia da execução, este Juízo determinou a suspensão dos bloqueios cautelares em face da empresa Tec News e em 07/03/2025 em relação às demais empresas suscitadas, não havendo nenhum bloqueio ativo nos autos no momento. Apesar de garantida a execução, este juízo, conforme fundamentado em Id 229f5c7, indeferiu o pedido de liberação de eventual excedente, em razão de haver determinação nos autos para atualização dos créditos, o que, fatalmente iria majorar o valor total da execução, o que de fato, ocorreu. No entanto, foram impetrados Mandados de Segurança pelas suscitadas Tec News e Maia & Pimentel e seus respectivos sócios, nos quais, tomando por base a certidão de Id 6e740ba, deferiu, em decisão liminar, a liberação de valores em favor dos impetrantes. Em favor da empresa Tec News e seu sócio Alexandre Gomes de Oliveira fora determinada a liberação de 90% dos valores constantes naquela certidão, perfazendo o montante de R$10.081.028,16 da empresa e R$9.836,16 do sócio. Em relação à Maia & Pimentel, a decisão liminar determinou a liberação de 50% dos valores depositados nos autos em favor da empresa, de forma que, serão liberados cerca de R$4.601.246,21 à empresa e R$16.906,03 ao sócio, tomando como parâmetro a mesma certidão. Dessa forma, ao final dos trabalhos de identificação dos depósitos judiciais este Juízo, dando cumprimento às medidas liminares dos Mandados de Segurança, terá liberado em favor dos impetrantes o montante total de R$14.709.016,56, de forma que, remanescerá em conta judicial o importe total de R$17.164.810,93, montante, portanto, inferior ao valor atualizado da dívida de R$17.793.688,57 (dezessete milhões, setecentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos c35ce8f. Nesse cenário, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela requerente implicaria na insuficiência da garantia do juízo. Outrossim, convém reiterar a inexistência de semoventes do executado principal a garantir a execução, conforme exposto na decisão de Id c7a8d53, a qual inclusive indeferiu o pedido dos suscitados para penhora, avaliação e alienação de semoventes, confira-se: (...) Observa-se dos documentos comprobatórios encaminhados pelo IDAF a inexistência de bovinos registrados em nome do executado principal MARCOS JOSÉ SANTOS TEIXEIRA. (...) Nesse sentido, os documentos juntados aos autos atestam que há tão somente uma única ordem de bloqueio de semoventes ativa nos autos do processo centralizador,  com o bloqueio junto ao IDAF de 814 bovinos, sendo 500 de propriedade da suscitada ADNA MARIA DOS SANTOS LOPES (Id 51ba1ca) e outras 314 de propriedade da também suscitada ANTONIA DOS SANTOS LOPES (Id e522582), sendo ainda realizado o sequestro cautelar (Id fb95b04), de 500, das 814 reses. Dessa forma, considerando que os semoventes objeto do sequestro cautelar (Id fb95b04) são de propriedade de pessoas provisoriamente incluídas na execução, por força do IDPJ instaurado nos autos do processo piloto, ainda pendente de trânsito em julgado, estando o juízo devidamente garantido por penhora em dinheiro, acolher o pedido formulado importaria em aumentar ainda mais o excesso de execução já comprovadamente existente nos autos, situação que este Juízo Auxiliar da Execução tem buscado, com urgência, resolver. (...) Ademais, conforme já pontuado por este juízo, tratando-se de pessoas físicas e jurídicas incluídas na execução por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que reconheceu a existência de grupo econômico, a responsabilidade é solidária, isto é, o responsável solidário concorre em iguais condições com o devedor principal, assumindo a responsabilidade por toda a dívida, podendo o credor dele exigir o cumprimento integral da obrigação (Código Civil, art. 264). Com base em todo o exposto, a pretendida devolução de valores é medida inadequada que depõe contra a efetividade da execução, uma vez que resultará na liberação de valores que garantem o juízo. A tutela de urgência, para ser deferida, exige a presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, o primeiro requisito já não se mostra presente, posto que não mais subsiste o alegado excesso de execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para liberação dos valores depositados em juízo. Retire-se o sigilo da petição de Id c5ec4d7, mantendo-se tão somente o sigilo sobre os documentos anexados à petição. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 10 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3df11 proferido nos autos. MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000   DESPACHO     Lavrado o Despacho de id dc410dd, sobreveio a certidão de id 84a2521, juntando a estes autos o documento denominado “Decisão (cópia) (DECISÃO - SUSPEIÇÃO JUIZ DOUGLAS BEZERRA_CumPrSe 0000458-29.2021.5.14.0402) - 675a784”. Sobreveio, ainda, petição dos impetrantes, id c533a21, requerendo o cumprimento da decisão anterior, com a liberação do alvará já emitido ao Banco do Brasil, cópia em anexo (ids 1484b49 e 668f8df ). Considerando que, até a presente data, após a declaração de suspeição do Juiz nos autos de 0000458-29.2021.5.14.0402, não houve comunicação a esta relatoria acerca da designação de novo(a) Juiz(íza) para atuar no feito, bem como que se encontra pendente de resolução o cumprimento do alvará judicial de id 1484b49; Considerando as razões expostas na petição de id c533a21, dos impetrantes, especialmente quanto à urgência no cumprimento para evitar possíveis prejuízos à empresa; e, Considerando as razões descritas no expediente enviado pelo Banco do Brasil, id 73dca7b, relativamente aos ids 110765f, f7841fb e 6ed4915, determino: Ao BANCO DO BRASIL que, incontinenti, CUMPRA, com urgência, mesmo que parcialmente, as determinações constantes do alvará judicial de pagamento cuja cópia encontra-se juntada no id 668f8df destes autos, em especial e prioritariamente, os itens a) 1 e b) 1, para fins de restituição parcial do já identificado excesso de execução em desfavor dos impetrantes, sob pena de responsabilidade, em caso de descumprimento, e imposição de multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais), até o limite de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), reversíveis de imediato aos impetrantes como forma de reposição de possíveis prejuízos causados pelo aventado descumprimento da ordem judicial;Considerando o elastecido lapso temporal decorrido entre a determinação de comprovação do cumprimento do alvará judicial (05 dias a partir de 23 de junho de 2025) e a presente data(07 de julho de 2025), DEVERÁ o BANCO DO BRASIL comprovar, em até 24h após a ciência da presente decisão, o cumprimento do mencionado alvará nos moldes mínimos aqui estabelecidos, nestes autos e nos autos principais, sob pena de, não o fazendo, ter impostas as astreintes já mencionadas no item 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. Cumpra-se, com urgência, via oficial de Justiça de plantão. Para cumprimento dos comandos anteriores, esta decisão servirá como ofício/notificação/citação ou qualquer outro ato específico necessário à ciência dos interessados. Dê-se ciência ao Juízo Auxiliar de Execução via gabinete.  Porto Velho, 07 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou