Angela Elizabeth Becker Mondl
Angela Elizabeth Becker Mondl
Número da OAB:
OAB/SC 003337
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Elizabeth Becker Mondl possui 63 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT14, TRF1, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT14, TRF1, TJSC
Nome:
ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3df11 proferido nos autos. MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 DESPACHO Lavrado o Despacho de id dc410dd, sobreveio a certidão de id 84a2521, juntando a estes autos o documento denominado “Decisão (cópia) (DECISÃO - SUSPEIÇÃO JUIZ DOUGLAS BEZERRA_CumPrSe 0000458-29.2021.5.14.0402) - 675a784”. Sobreveio, ainda, petição dos impetrantes, id c533a21, requerendo o cumprimento da decisão anterior, com a liberação do alvará já emitido ao Banco do Brasil, cópia em anexo (ids 1484b49 e 668f8df ). Considerando que, até a presente data, após a declaração de suspeição do Juiz nos autos de 0000458-29.2021.5.14.0402, não houve comunicação a esta relatoria acerca da designação de novo(a) Juiz(íza) para atuar no feito, bem como que se encontra pendente de resolução o cumprimento do alvará judicial de id 1484b49; Considerando as razões expostas na petição de id c533a21, dos impetrantes, especialmente quanto à urgência no cumprimento para evitar possíveis prejuízos à empresa; e, Considerando as razões descritas no expediente enviado pelo Banco do Brasil, id 73dca7b, relativamente aos ids 110765f, f7841fb e 6ed4915, determino: Ao BANCO DO BRASIL que, incontinenti, CUMPRA, com urgência, mesmo que parcialmente, as determinações constantes do alvará judicial de pagamento cuja cópia encontra-se juntada no id 668f8df destes autos, em especial e prioritariamente, os itens a) 1 e b) 1, para fins de restituição parcial do já identificado excesso de execução em desfavor dos impetrantes, sob pena de responsabilidade, em caso de descumprimento, e imposição de multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais), até o limite de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), reversíveis de imediato aos impetrantes como forma de reposição de possíveis prejuízos causados pelo aventado descumprimento da ordem judicial;Considerando o elastecido lapso temporal decorrido entre a determinação de comprovação do cumprimento do alvará judicial (05 dias a partir de 23 de junho de 2025) e a presente data(07 de julho de 2025), DEVERÁ o BANCO DO BRASIL comprovar, em até 24h após a ciência da presente decisão, o cumprimento do mencionado alvará nos moldes mínimos aqui estabelecidos, nestes autos e nos autos principais, sob pena de, não o fazendo, ter impostas as astreintes já mencionadas no item 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. Cumpra-se, com urgência, via oficial de Justiça de plantão. Para cumprimento dos comandos anteriores, esta decisão servirá como ofício/notificação/citação ou qualquer outro ato específico necessário à ciência dos interessados. Dê-se ciência ao Juízo Auxiliar de Execução via gabinete. Porto Velho, 07 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 0006912-36.2004.8.24.0064/SC REQUERENTE : BÁRBARA TOMAZ DE SOUZA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : VALERIA RIBAS (OAB SC012584) ADVOGADO(A) : ANESIO KNOTH (OAB SC011837) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, Em que pese a demonstração da quitação do ITCMD, dê-se vista à inventariante das informações do evento 429, PET1 , pelo prazo de 30 dias. Intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0012897-94.2013.8.24.0023/SC REQUERENTE : CAROLIJA DA SILVA BERGER ADVOGADO(A) : ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB SC003337) ADVOGADO(A) : TATIANE WISINTAINER DA SILVA (OAB SC027268) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA COELHO (OAB SC040763) REQUERENTE : CAROLINA BERGER ADVOGADO(A) : GABRIELA TEODOSIO (OAB SC041664) REQUERENTE : DANIEL BERGER FILHO ADVOGADO(A) : GABRIELA TEODOSIO (OAB SC041664) ADVOGADO(A) : ANDERSON ROBERTO SERPA NEVILLE (OAB SC037277) REQUERENTE : MARIANA BERGER WOLOSZYN ADVOGADO(A) : GABRIELA TEODOSIO (OAB SC041664) ADVOGADO(A) : ANDERSON ROBERTO SERPA NEVILLE (OAB SC037277) DESPACHO/DECISÃO 1. Com relação ao imóvel de matrícula nº 62.561, ressalto que a discussão acerca da titularidade do bem, especificamente o percentual correspondente a cada parte, deverá ser resolvida na via ordinária, tendo em vista que se trata de questão de alta indagação, que demanda produção de prova, inviável de ser tratada nos autos do presente inventário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. IMÓVEIS IRREGULARES . DIREITO POSSESSÓRIO PASSÍVEL DE PARTILHA. LITIGIOSIDADE DE UM DOS BENS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO. EXEGESE DO ART . 612 DO CPC. RESSALVADA SOBREPARTILHA. 1. Mostra-se viável a partilha de direitos possessórios sobre imóveis irregulares, porquanto referidos bens ostentam conteúdo econômico ( REsp n . 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 2 . Segundo exegese do art. 612 do CPC: ?O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas?. 3. A via da ação de inventário não é a adequada para a discussão a respeito de propriedade ou sobre os direitos aquisitivos relativos a bem imóvel, questões de alta indagação, sobretudo se envolver registro irregular, direito de terceiros ou eventual produção de provas incompatíveis com o procedimento especial, devendo o debate ser remetido à via ordinária adequada, em ação autônoma, ressalvada a posterior possibilidade de sobrepartilha do bem . Precedentes. 4. Deve ser excluído do inventário de origem apenas o imóvel localizado em Alcobaça/BA, tendo em vista a litigiosidade que recai sobre o bem, envolvendo questão de maior complexidade quanto à posse, ressalvada posterior sobrepartilha do bem. 5 . Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07305644620238070000 1771411, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) Assim, fica excluído o imóvel de matrícula n. 62.561 da partilha deste inventário, sem prejuízo, porém, de eventual sobrepartilha após o trânsito em julgado da referida ação. 2. Diante da comprovação de que o veículo Fiat Uno Mille, placa LXS 2946 (ev. 93.155 ) foi vendido em vida pelo falecido, em 17/10/2012, determino a exclusão do bem da partilha. 3. No que se refere ao alegado no petitório inserto no item 3 do ev. 185.1 , caso seja de interesse da parte, o pedido de prestação de contas deve ser ingressado em autos apartados, conforme dicção do art. 553 do CPC e a fim de evitar tumultos no bojo do inventário. 4. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar a documentação comprobatória de quitação das dívidas do espólio; b) retificar o plano de partilha apresentado, contendo todos os bens e o rol de todos os herdeiros, bem como o quinhão que cabe a cada um, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. ÍNDICE: Rito (inventário/arrolamento) Inventário Inventariante Carolija da Silva Berger Autor(a) da Herança Daniel Berge Custas iniciais (fls.) Vc - R$ 678,00 FALTA ATUALIZAR Pedido de JG - deferido CENSEC (testamento) (fls.) E113 Certidões de óbito do(a) de cujus; 1.5 - 07/03/2013 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal E82, doc.30/31 E82, doc.32 E82, doc.33 e 141 e 157.3 Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos FALTA Meeiro (a) Certidão casamento/ regime Procuração Cessão/Renúncia Carolija da Silva Berger CUB - 1.4 E82, doc.3 Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia Carolina Berger C solteira E82, doc.13 casada E82, doc.96 e 102 CPB E82, doc.87; E82, doc.125/126 (diverso) Mariana Berger C solteira E82, doc.14 casada E82, doc.90 e 106 SB E82, doc.89 (diverso) Daniel Berger Filho C solteiro E82, doc.15, 93 e 116 E82, doc.88 (diverso) *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos 50% M 8.451, Florianópolis E14, doc.16 avaliação - E14, doc.17 50% M 62.561, Florianópolis E82, doc. 79 (incompleto) 157.8 - matrícula 62.561 ( em nome da inventariante ) 157.8 - matrícula - aquisição 26/05/2015 contrato de financiamento - 14.18 Pedido de exclusão por ser arrendamento dívidas veículo MJK0177 E82, doc. 45/47; E82, doc.81 157.6 CRLVe - (com restrição) subconta E82, doc.67 Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls. Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) Evento 82, TERMO9 FALTA Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.) Evento 82, PET10/12; 39/40; 43/44; 68/69
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc410dd proferido nos autos. MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 DESPACHO Lavrado o Despacho de id f118386, estes autos estavam na pasta de elaboração de voto para envio a julgamento quando foram recebidas as petições de id 34eddae e 092cd97, ambas de parte dos impetrantes, narrando as dificuldades enfrentadas na liberação dos valores bloqueados e para os quais já foi exarada determinação de livramento de ônus. Assim, antes de decidir, no intuito de definir e prevenir responsabilidades, e considerando a cooperação judiciária formada para resolução do conflito mas, sem antes, lembrar que o fato da liminar destes autos não ter sido cumprida integralmente, até a presente data, compromete a imagem desta especializada, desta Relatoria e do próprio Juízo Auxiliar da Execução, resolvo: I - Cientifique-se, novamente, ao Juízo Auxiliar de Execução deste Regional com todos os documentos deste feito, a partir, inclusive, do documento de id e2aaf3e em diante, para que se manifeste, com máxima urgência, sobre as informações relatadas nos mencionados expedientes dos impetrantes e as soluções para resolução do impasse; II - Informe, ainda com máxima urgência, caso não tenha sido cumprida integralmente a decisão de id a9c71e7 desta relatoria, quais as providências adotadas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos principais, a fim de sanar as pendências relativas ao cumprimento da mencionada decisão, dando-lhe efetividade jurisdicional. Cumpra-se, via Assessoria do Gabinete, solicitando-se daquele Juízo comprovante de recebimento das comunicações para juntada neste feito. Para cumprimento dos comandos anteriores, esta decisão servirá como ofício/notificação/citação ou qualquer outro ato específico necessário à ciência dos interessados. Porto Velho, 03 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000821-10.2024.5.14.0402 AGRAVANTE: F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME AGRAVADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (22) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000821-10.2024.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição manejado no processo de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa, que, embora suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda não havia sido formalmente incluída no polo passivo da execução em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI possui legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição em processo no qual ainda não foi formalmente incluída como parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal exige que a parte figure formalmente na relação processual no momento da interposição do recurso, o que não se verifica no presente caso, pois a Agravante não integra o polo passivo do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. 4. A responsabilidade patrimonial da Agravante decorre de decisão proferida no IDPJ vinculado ao processo piloto, com atos executórios em curso no Cumprimento Provisório nº 0000582-40.2023.5.14.0402, o qual não é objeto do Agravo de Petição. 5. A sentença do IDPJ condicionou expressamente a inclusão definitiva da empresa no polo passivo da execução ao trânsito em julgado daquele incidente, inexistente até o momento da interposição do recurso. 6. A alegação de bloqueios financeiros sobre o faturamento da empresa não supre os requisitos formais de legitimidade e interesse recursal no processo de cumprimento definitivo, pois as medidas constritivas são vinculadas a outro feito. 7. O Agravo de Petição manejado pela Agravante carece de pressupostos de admissibilidade, por ter sido interposto em processo no qual não há relação jurídica processual formalmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não definitivamente incluída no polo passivo da execução carece de legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição no processo principal. 2. A existência de bloqueios financeiros em processo diverso não supre a ausência de legitimidade processual no feito em que o recurso é interposto. 3. A inclusão da parte no polo passivo da execução somente se efetiva após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.015, II; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada*: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - KAILLY CRISTINALVA SILVA DA COSTA
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000821-10.2024.5.14.0402 AGRAVANTE: F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME AGRAVADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (22) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000821-10.2024.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição manejado no processo de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa, que, embora suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda não havia sido formalmente incluída no polo passivo da execução em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI possui legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição em processo no qual ainda não foi formalmente incluída como parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal exige que a parte figure formalmente na relação processual no momento da interposição do recurso, o que não se verifica no presente caso, pois a Agravante não integra o polo passivo do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. 4. A responsabilidade patrimonial da Agravante decorre de decisão proferida no IDPJ vinculado ao processo piloto, com atos executórios em curso no Cumprimento Provisório nº 0000582-40.2023.5.14.0402, o qual não é objeto do Agravo de Petição. 5. A sentença do IDPJ condicionou expressamente a inclusão definitiva da empresa no polo passivo da execução ao trânsito em julgado daquele incidente, inexistente até o momento da interposição do recurso. 6. A alegação de bloqueios financeiros sobre o faturamento da empresa não supre os requisitos formais de legitimidade e interesse recursal no processo de cumprimento definitivo, pois as medidas constritivas são vinculadas a outro feito. 7. O Agravo de Petição manejado pela Agravante carece de pressupostos de admissibilidade, por ter sido interposto em processo no qual não há relação jurídica processual formalmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não definitivamente incluída no polo passivo da execução carece de legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição no processo principal. 2. A existência de bloqueios financeiros em processo diverso não supre a ausência de legitimidade processual no feito em que o recurso é interposto. 3. A inclusão da parte no polo passivo da execução somente se efetiva após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.015, II; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada*: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME