Valdir Antônio Ieisbick
Valdir Antônio Ieisbick
Número da OAB:
OAB/SC 003362
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdir Antônio Ieisbick possui 375 comunicações processuais, em 223 processos únicos, com 160 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TJRS e outros 11 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
223
Total de Intimações:
375
Tribunais:
TRT9, TRT4, TJRS, TJDFT, TJMT, TRT12, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJRN, TST, TJMG, TJGO
Nome:
VALDIR ANTÔNIO IEISBICK
📅 Atividade Recente
160
Últimos 7 dias
264
Últimos 30 dias
375
Últimos 90 dias
375
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (90)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (90)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 375 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001321-85.2023.5.12.0008 RECORRENTE: LEONIRA LURDES JUNGES E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONIRA LURDES JUNGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 770571f proferida nos autos. ROT 0001321-85.2023.5.12.0008 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEONIRA LURDES JUNGES GIRANILDO DALLA VALLE (SC40647) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA ANDERSON PIASESKI (SC27494) SILVANA NAOMI SAKAI (SP172111) VALDIR ANTONIO IEISBICK (SC3362) RECURSO DE: LEONIRA LURDES JUNGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 02/07/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 1º, III e 5º, V e X,e 7º, XXVIII, da Constituição Federal; artigos 20 e 21, inciso I, da Lei 8.213/91; arts. 186, 927 e 950 do Código Civil; arts. 818 da CLT e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso revista no que diz respeito à alteração dos critérios das condenações em tela, em se considerando que a solução para as hipóteses ventiladas pela parte recorrente encontra-se dentro do poder discricionário do magistrado, condutor do processo (arts. 765 da CLT e 139 do CPC), em observância a critérios de proporcionalidade e adequação, extraídos da análise do conjunto fático e probatório de cada demanda, refugindo, assim, da regra de admissibilidade prevista para o recurso ora articulado. Assevero que as matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. No que se refere ao Tema da manutenção do Plano de Saúde, além do óbice logo acima indicado, informo a parte recorrente, no que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LEONIRA LURDES JUNGES - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso nº: 5207065-88.2024.8.09.0137Requerente: 2F ARMAZÉNS GERAIS LTDA - Em Recuperação JudicialRequerido: AGRO- TAURUS BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, DISTRIBUIÇÃO, AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA - Em Recuperação JudicialDECISÃOTrata-se de Recuperação Judicial, instaurada por 2F ARMAZÉNS GERAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AGRO-TAURUS BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, DISTRIBUIÇÃO, AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA.Passo à análise.I - DA PETIÇÃO APRESENTADA POR CONABIntimem-se as recuperandas e o administrador judicial para que, em 5 (cinco) dias, manifestem acerca da petição acostada por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB ao evento 375.II - DOS REQUERIMENTOS APRESENTADOS POR MEINBERG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIALII.I - DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS QUANTO AO CRÉDITO DE SÃO JOSÉ CEREAIS E TRANSPORTES LTDAAo evento 268, MEINBERG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL sustentou a existência de dúvidas a respeito do crédito de titularidade de SÃO JOSÉ CEREAIS E TRANSPORTES LTDA, ao argumento de que o endereço da empresa coincide com a sede da recuperanda, e que o débito indicado venceu dias antes do protocolo do pedido de Recuperação Judicial.Após intimação, as devedoras prestaram esclarecimentos a respeito do crédito e juntaram documentos (evento 334).Conforme destacado pelo administrador judicial, a 2ª relação de credores foi elaborada com lastro probatório na documentação fornecida pelas recuperandas.Inexistem, portanto, indícios de ilegalidade a respeito do aludido crédito.Assim, REJEITO a insurgência apresentada por MEINBERG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL.II.II - DA CESSÃO DE CRÉDITOMEINBERG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL informou, ao evento 339, a cessão da integralidade de créditos em favor de IX INVEST LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.° 47.011.793/0001-08.Instado a manifestar, o administrador judicial indicou a inexistência de óbice ao deferimento da substituição no rol de credores (evento 384).As devedoras, em igual sentido, destacaram a ausência de objeção ao pedido (evento 379).Pelo exposto, diante da apresentação de documentos comprobatórios da cessão, DEFIRO o pedido formulado ao evento 339, para constar, em substituição à MEINBERG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, a empresa IX INVEST LTDA, no respectivo rol de credores, nos termos listados.III - DA PENHORA DE QUOTAS DO SÓCIOAo evento 202, o GRUPO NUTRISAL informou que tomou conhecimento de requerimento de penhora de quotas sociais nos autos n.º 0122783 -23.2015.8.09.0137, proposto em face dos sócios.Destacou que a penhora de quotas constitui medida desproporcional e grave.Sustentou a competência do Juízo recuperacional para disposição a respeito da impenhorabilidade das quotas sociais, uma vez que a medida constitui privilégio indevido em relação aos demais credores.Alegou que a penhora das quotas compromete a viabilidade do plano de Recuperação Judicial e o pagamento dos credores, uma vez que a liquidação resultaria na redução patrimonial da sociedade.Pugnou pela declaração de impenhorabilidade das quotas (evento 202).Intimadas, as devedoras apresentaram documentos ao evento 279.Em manifestação acostada ao evento 384, o administrador judicial consignou que a penhora de quotas de sócios em empresas que estão em processo de Recuperação Judicial pode ocasionar em prejuízos significativos aos sócios, para a própria empresa e ao sucesso do plano de recuperação.Entre os prejuízos, listou: (i) dificuldade na negociação com credores; (ii) desestabilização da gestão; (iii) perda de confiança e dificuldade na captação de recursos; (iv) dificuldade na execução do plano de recuperação; (v) risco de esvaziamento patrimonial; (vi) impacto nos direitos de voto e decisão.O administrador manifestou, assim, pela descontinuação da penhora das quotas sociais, ao argumento de que essenciais à atividade empresarial.Pois bem.Em consulta aos autos n.° 0122783-23.2015.8.09.0137, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, observo que, em decisão proferida em 09/02/2024, foi deferida a penhora das cotas sociais pertencentes a FAUSTO GIROTTO RIBEIRO, nas empresas que se encontram em Recuperação Judicial nos presentes autos.Em decisão proferida em 25/10/2024, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde destacou a desnecessidade de submissão da eficácia da medida ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial, por não se tratar de medida incidente em bens da empresa.A respeito do tema, a jurisprudência é firme acerca da inexistência de óbice ao deferimento da penhora de quotas sociais pelo fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial, uma vez que as quotas integram o patrimônio do sócio, e não da sociedade.À vista do exposto, não compete ao presente Juízo a emissão de qualquer conteúdo decisório a respeito da aludida penhora, especialmente porque a medida não inviabiliza o funcionamento da empresa.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 581/STJ. DIREITO INERENTE AO SÓCIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 2. O objeto da penhora é a quota social de titularidade da pessoa física do sócio, de tal sorte que o referido direito não está sob a tutela do juízo titular da recuperação judicial, pois, não se confunde com os bens das empresas submetidas à recuperação judicial. 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise está restrita ao acerto ou desacerto do juízo quanto ao tema levado a seu julgamento. Além disso, sabe-se que no ordenamento pátrio é vedada a supressão de instância, de modo que as teses e argumentos que não foram levadas ao juízo de primeiro grau não podem ser trazidas a segunda instância. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5536087-90.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022).Todavia, impende destacar que, na hipótese de liquidação de quotas do sócio da executada, caso constatado qualquer óbice à execução de eventual plano em soerguimento, será necessária a submissão da questão ao crivo do presente Juízo, sob pena de implicar em prejuízo à coletividade dos interessados.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora de cotas sociais. Empresa em recuperação judicial. Possibilidade. Admissibilidade, diante da insuficiência das outras constrições para a satisfação do crédito. Inteligência do artigo 1.026 do Código Civil. Observação, todavia, de submissão ao crivo do juízo da recuperação judicial na hipótese de liquidação de quotas do sócio executado, caso ocorra algum óbice quanto à execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e devidamente homologado judicialmente. Recurso improvido, com observação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2191915-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 01/12/2022).Desta feita, REJEITO os pedidos formulados ao evento 202.Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde (autos n.° 0122783-23.2015.8.09.0137), para ciência acerca da presente.IV - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOHabilite-se a empresa EP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA nos autos, a fim de viabilizar o recebimento de intimações.Do cotejo dos autos, observo que a empresa EP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA apresentou pedido de habilitação de crédito (evento 337).O administrador judicial manifestou pela intimação do interessado para protocolo do pedido em autos apartados (evento 384).Assim, intime-se o credor interessado para promover a adequação do requerimento, com apresentação do pedido cabível em autos apartados, com observância ao procedimento inerente à habilitação retardatária.V - DA INTIMAÇÃO DAS DEVEDORASIntimem-se as devedoras para, em 5 (cinco) dias, manifestarem acerca da certidão positiva de débito municipal (fl. 304 do PDF), em desfavor de 2F ARMAZENS GERAIS LTDA.Em igual prazo, deverão manifestar acerca da petição acostada ao evento 380.Intime-se, ainda, o administrador, para a manifestação cabível.VI - DA PETIÇÃO APRESENTADA POR ADM DO BRASILAo evento 349, ADM DO BRASIL LTDA asseverou que instaurou impugnação para reclassificação de crédito à classe de credores com garantia real.Indicou que, caso acolhida a impugnação, passará a constar como a única credora na classe, com voto decisivo para aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Manifestou pela suspensão dos efeitos do Plano de Recuperação Judicial.Instadas a manifestar, as devedoras pugnaram pelo reconhecimento da validade e soberania do ato assemblear, independente do julgamento da impugnação de crédito, em respeito à autonomia da assembleia e segurança jurídica do procedimento (evento 379).O administrador judicial destacou que a suspensão do plano pode resultar em consequências negativas, como a possibilidade de falência, ocasionando incertezas e instabilidades, e prejuízo às negociações e confiança entre credores e a empresa em recuperação.Com fulcro na manifestação exarada pelo administrador, INDEFIRO o pedido formulado por ADM DO BRASIL LTDA, ante a possibilidade de prejuízos ao soerguimento da empresa, caso declarada a suspensão de efeitos do plano.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006374-23.2021.8.24.0080/SC (originário: processo nº 50028314620208240080/SC) RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT EXEQUENTE : VALDOCIR STANGA ADVOGADO(A) : ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494) ADVOGADO(A) : VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 99 - 07/07/2025 - Juntada Evento 95 - 04/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 93 - 01/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006374-23.2021.8.24.0080/SC EXEQUENTE : VALDOCIR STANGA ADVOGADO(A) : ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494) ADVOGADO(A) : VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362) ATO ORDINATÓRIO A parte autora fica intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas judiciais intermediárias necessárias à expedição do mandado/ofício de intimação da executada (ev. 65), acerca dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud. No sistema EPROC o advogado é o responsável por gerar as guias de pagamento das diligências de intimação/citação, tanto de AR, AR-MP ou mandado. Para tanto, deverá acessar o menu "ações", "gerar guia". Ainda, para gerar as guias de pagamento, poderá o advogado consultar o sítio: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301266-27.2018.8.24.0081/SC EXEQUENTE : MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE CHIODI (OAB SC036452) ADVOGADO(A) : ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494) ADVOGADO(A) : VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculo atualizado do valor da dívida, bem como indicar algum bem à penhora. Desde já, fica ciente a parte credora que, não havendo a indicação de bens passíveis de penhora nos termos acima indicados, o processo ficará suspenso por 1 (um) ano a contar do término do prazo para manifestação, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000116-21.2023.5.12.0008 RECLAMANTE: BEATO LOUIS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19c9085 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologo o cálculo de liquidação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fixo os honorários do calculista em R$ 700,00, pela parte ré. Intime-se a parte autora para que inicie e impulsione a execução. Saliento que a parte autora poderá manifestar expressamente sua concordância quanto aos cálculos. Caso contrário, o prazo para impugnação será concedido após os embargos à execução. Nada sendo requerido, aguarde-se a manifestação do(s) interessado(s) ante o disposto no art. 878 da CLT, ficando a parte ciente do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). /MAD CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATO LOUIS
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000116-21.2023.5.12.0008 RECLAMANTE: BEATO LOUIS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19c9085 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologo o cálculo de liquidação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fixo os honorários do calculista em R$ 700,00, pela parte ré. Intime-se a parte autora para que inicie e impulsione a execução. Saliento que a parte autora poderá manifestar expressamente sua concordância quanto aos cálculos. Caso contrário, o prazo para impugnação será concedido após os embargos à execução. Nada sendo requerido, aguarde-se a manifestação do(s) interessado(s) ante o disposto no art. 878 da CLT, ficando a parte ciente do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). /MAD CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA