Luiz Gonzaga Guedes Martins
Luiz Gonzaga Guedes Martins
Número da OAB:
OAB/SC 003363
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Gonzaga Guedes Martins possui 96 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF4, TJRS, TRT9, TJSP, TJSC
Nome:
LUIZ GONZAGA GUEDES MARTINS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002690-23.1995.8.24.0005/SC AUTOR : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSMOS ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) RÉU : LUIZ GONZAGA GUEDES MARTINS ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GUEDES MARTINS (OAB SC003363) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Despesas, se houver, pela parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, posto que não angularizada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047068-69.2025.8.24.0023 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0000545-66.1999.8.24.0065/SC EXECUTADO : M. P. ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NADIA VALESCA SELIG MARTINS (OAB SC018260) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GUEDES MARTINS (OAB SC003363) EXECUTADO : JOSE CARLOS MENEGAZZO ADVOGADO(A) : NADIA VALESCA SELIG MARTINS (OAB SC018260) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GUEDES MARTINS (OAB SC003363) EXECUTADO : WILMAR CONTE ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) EXECUTADO : NOE NAURO BENETTI ADVOGADO(A) : NADIA VALESCA SELIG MARTINS (OAB SC018260) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GUEDES MARTINS (OAB SC003363) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000207-42.1999.8.24.0017/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ADIMAR LITTER ADVOGADO(A) : NORMÉLIO PÉRCIO (OAB PR004297) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GUEDES MARTINS (OAB SC003363) ADVOGADO(A) : THOMMI MAURO ZANETTE FIORENZA (OAB PR047402) ADVOGADO(A) : HORACIO ANTUNES BARBOSA JUNIOR (OAB PR048189) ADVOGADO(A) : VANDERLEY GONÇALVES (OAB PR047849) EXECUTADO : LAURA HERMANN ADVOGADO(A) : NORMÉLIO PÉRCIO (OAB PR004297) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GUEDES MARTINS (OAB SC003363) ADVOGADO(A) : THOMMI MAURO ZANETTE FIORENZA (OAB PR047402) ADVOGADO(A) : HORACIO ANTUNES BARBOSA JUNIOR (OAB PR048189) ADVOGADO(A) : VANDERLEY GONÇALVES (OAB PR047849) EXECUTADO : AUGUSTO LITTER ADVOGADO(A) : NORMÉLIO PÉRCIO (OAB PR004297) DESPACHO/DECISÃO Noticiado nos autos o falecimento do executado AUGUSTO LITTER , conforme se infere do evento 499, impõe-se a sucessão processual daquele pelo seu espólio, caso subsista processo de inventário ativo, ou herdeiro(s), consoante art. 110 do Código de Proecsso Civil. 1. Destarte, fica a parte integrante do polo ativo intimada para que, em 15 (quinze) dias, promova a sucessão processual do polo passivo, sobretudo com a indicação, nos autos, de eventual processo de inventário ativo e qualificação do respectivo inventariante, ou proceda à indicação e completa qualificação do(s) herdeiro(s) da parte falecida, mormente a fim de possibilitar o chamamento daqueles aos autos. 2. Atendida a determinação do item anterior, ao Cartório para que retifique, no sistema, o polo passivo da lide, incluindo, em substituição ao Sr. AUGUSTO LITTER , o espólio ou herdeiro(s) indicados. 3. Após, CITE(M)-SE o espólio na pessoa do inventariante ou os herdeiros indicados, conforme o caso. 3.1 Consigno de logo que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube" (art. 796, CPC).
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010652-33.2024.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - 9ª Turma na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5063862-97.2024.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : ADILSON ANDRINO ESPINDOLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SHIRLEANO DACIO (OAB SC040352) ADVOGADO(A) : SHIRLEANO DACIO DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK S / A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, na qual foi julgado procedente o intento autoral. Defendeu o apelante a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Pleiteou a caracterização da mora e a inviabilidade de restituição do valor supostamente cobrando a maior. Por fim, requereu a inversão dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. Emerge dos autos que, nos contratos entabulados entre as partes, foram pactuados juros remuneratórios em 9,99% e 9,49% ao mês. Sabe-se que " a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade " (STJ – Súmula nº 382) e que, nos moldes do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, " os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). A taxa média mensal de juros estabelecida pelo Banco Central para o empréstimo pessoal não consignado na época dos contratos sacramentados entre as partes (maio e janeiro de 2024) era, respectivamente, de 5,67% a.m. e 5,50% a.m., significativamente inferior aos 9,99% a.m. e 9,49% a.m. estipulados pela instituição financeira. Reconhecida a abusividade do encargo, correta a limitação dos juros remuneratórios à contemporânea média de mercado e a condenação da recorrente na devolução do que foi cobrado indevidamente, na forma simples (TJSC – Apelação Cível nº 5008367-02.2020.8.24.0092, do 16º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 23.2.2023). 2. Comprovada a abusividade de encargo cobrado no período da normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora do consumidor, conforme entendimento estabelecido no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça [" o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora "]. Ademais, dada a revogação da Súmula nº 66 deste Tribunal, o afastamento da mora prescinde do depósito do valor incontroverso da dívida. 3. Sobre a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a restituição dos valores pagos em excesso pelo consumidor dar-se-á na forma simples, ou seja, sem a dobra visada, o que só teria chance de emplacar se identificada a má-fé da instituição financeira, que, entretanto, não se presume (STJ – Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.534.561/PR, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017). 4. Em suma, o que prepondera no regime processual civil é a regra de que o sucumbente arca com os ônus sucumbenciais, sendo que a causalidade consiste em regra integrativa excepcional que só tem espaço quando não há sucumbência (CPC, art. 85, § 10). De fato, " a análise ponderada dos princípios da causalidade e da sucumbência resultam na conclusão de que a parte embargada deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando demonstrado que apenas por meio de embargos de terceiro a embargante poderia proteger seu patrimônio financeiro bloqueado em execução de que não fez parte e, sobretudo, quando oposta insistente resistência pela parte adversa " (TJSC – Apelação nº 5022522-22.2022.8.24.0033, de Itajaí, Quinta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10.09.2024). 5. No embalo da regra enraizada no artigo 85, §2º, da Lei Processual Civil, o estipêndio do advogado que representa o vencedor de uma ação deve ser balizado pelo valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível mensurá-lo, pelo valor atualizado da causa. Se o montante que representa o ganho financeiro for irrisório, a remuneração do patrono deverá ser arbitrada por apreciação equitativa (§8º). Debulha-se dos autos que o proveito econômico obtido por Adilson é desprezível para servir de base à verba honorária, pois resultante da revisão de taxa de juros remuneratórios de empréstimos de reduzido valor (R$ 129,72 e R$ 3.259,37). Por isso, correta a fixação do estipêndio do patrono do vencedor por apreciação equitativa (veja-se, a respeito: TJSC – Apelação Cível nº 5015594-74.2021.8.24.0038, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023). Ponderando-se os critérios irradiados do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e em vista da azeitada fluidez do trâmite do processo (10 meses entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença), os honorários sucumbenciais devem ser mantidos em R$ 1.500,00. 6. Desprovido o recurso do réu/recorrente, fixo em R$ 300,00 o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 1.500,00 já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam R$ 1.800,00. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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