Celia Celina Gascho Cassuli

Celia Celina Gascho Cassuli

Número da OAB: OAB/SC 003436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celia Celina Gascho Cassuli possui 312 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TRF6, STJ e outros 13 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 227
Total de Intimações: 312
Tribunais: TRF1, TRF6, STJ, TJCE, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJES, TRT12, TJSC, TRF3, TJPR, TJBA, TRF4, TJMG, TJGO
Nome: CELIA CELINA GASCHO CASSULI

📅 Atividade Recente

63
Últimos 7 dias
216
Últimos 30 dias
312
Últimos 90 dias
312
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (64) APELAçãO CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (35) EXECUçãO FISCAL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 312 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001511-24.1996.8.24.0036/SC EXEQUENTE : BANCO SISTEMA S.A ADVOGADO(A) : SADI BONATTO (OAB PR010011) EXECUTADO : FRANCISCO ALVES ADVOGADO(A) : CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) EXECUTADO : YVONNE ALICE SCHMOCKEL GONCALVES ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) ADVOGADO(A) : CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por YVONNE ALICE SCHMOCKEL GONCALVES , já qualificada, em face do despacho do evento 334, alegando omissão porque já teria juntado os documentos solicitados, ou seja, os "estrato [sic] bancário de TODO O ANO DE 2025, bem como o extrato do benefício previdenciário atualizado". É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, não está configurada a alegada omissão, uma vez que o despacho do evento 334 determinou a juntada de documentos comprobatórios da alegada impenhorabilidade em razão de que o pedido foi formulado pelos executados "Yvone e outro" (Francisco) - observada a procuração do doc. 48 do evento 200 - e o bloqueio de mais de R$9.000,00 do coexecutado. Além disso, a determinação de intimação do exequente em relação aos eventuais novos documentos juntados é providência para assegurar o contraditório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000107-18.2012.8.24.0026/SC EXEQUENTE : CASSULI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) ADVOGADO(A) : RAFAEL KIST (OAB SC033890) DESPACHO/DECISÃO 1. Porque a consulta ao sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) está disponível para todos os interessados na internet, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário para a sua utilização (a propósito, nesse sentido: TJSC - Agravo de Instrumento nº 5058185-97.2023.8.24.0000, de São Bento do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 21.3.2024; Agravo de Instrumento nº 5012460-51.2024.8.24.0000, de Campo Belo do Sul, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14.5.2024; Agravo de Instrumento nº 5070973-80.2022.8.24.0000, de Chapecó, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Jânio de Souza Machado, j. em 9.3.2023). Deste modo, indefiro o pedido. 2. Intime-se a parte ativa sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC/2015, se do rito comum, ou sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, se for do Juizado Especial Cível. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5062252-02.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CAVIQUIOLI TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) EXEQUENTE : ALENICE INDUSTRIA TEXTIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de ser incabível a cobrança das custas processuais em face do Estado. A parte impugnada refutou a impugnação. DECIDO. Sobre as custas processuais, o Estado de Santa Catarina é isento, na forma do art. 33 da Lei Complementar 156/1997. Apesar disso, "O particular tem direito à restituição das custas processuais que adiantou. Isso, na verdade, é efeito automático do sucesso na causa. No caso de derrota da Fazenda Pública sempre se compreendeu que o caminho pertinente ao reembolso deveria se dar pela via administrativa. A partir de recente posicionamento do Conselho da Magistratura quanto à recuperação da dita despesa, porém, a jurisprudência evoluiu: sem se negar a isenção fazendária, a qual diz respeito aprioristicamente aos recolhimentos que diretamente deva fazer a Administração, passou-se a entender que ela não está alijada do dever de reembolsar a parte vencedora no âmbito do próprio processo judicial (o que era feito antes via requerimento administrativo perante o Tribunal de Justiça, agora é realizado diretamente em juízo; no fim é o mesmo ente federado devolvendo a quantia). Agravo de instrumento desprovido". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032557-09.2023.8.24.0000, rel.  Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 20/06/2023). Não prospera o argumento de que o ressarcimento das custas deve ser requerido administrativamente, diretamente ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ. Inclusive, em casos semelhantes ao dos presentes autos, nas vezes em que a parte exequente foi orientada a buscar o ressarcimento das custas adiantadas por petição administrativa ao FRJ, deparou-se com negativa daquele setor, frustrando sua pretensão. Ocorre que o Conselho da Magistratura já apreciou consulta sobre o tema e assim respondendo (grifei): ACÓRDÃO CONSULTA. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. PRETENSA DEFINIÇÃO SE, NA VIGÊNCIA DA LEI 17.654/2018, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, COM VERBAS DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA, À PARTE VENCEDORA DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE É SUCUMBENTE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL OU FEDERAL, OU SE OS VALORES DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS" ADIANTADA PELO VENCEDOR. EXGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS" PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO. VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 0032591- 10.2022.8.24.0710, em que é consulente o Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, conhecer e responder a consulta, definindo que, na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Joao Henrique Blasi, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise Volpato, Altamiro de Oliveira, Andre Carvalho, Gerson Cherem II, Getulio Correa, Gilberto Gomes de Oliveira, Luiz Antonio Zanini Fornerolli, Selso de Oliveira, Rubens Schulz e Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli. Florianópolis, 12 de dezembro de 2022. Cláudia Lambert de Faria RELATORA RELATÓRIO Andre Antonio Gavazini, Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, encaminhou esta consulta ao Conselho da Magistratura para que seja definido se, na vigência da Lei 17.654/2018, é cabível a restituição administrativa da Taxa de Serviços Judiciais, com verbas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, à parte vencedora de ação judicial em que é sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, ou se os valores devem ser buscados diretamente do Ente Federado. Os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO A Lei Estadual nº 17.654/2018, vigente desde 1º de abril de 2019, disciplinou o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e das demais despesas processuais, isentando os Entes da federação e suas respectivas autarquias e fundações, bem como o Ministério Público e Defensoria Pública, do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais. A propósito, transcreve-se: Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais: I a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e II o Ministério Público e a Defensoria Pública. Veja-se que a isenção assegurada aos entes públicos pela Lei refere-se exclusivamente ao recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais quando protocolada a petição inicial, interposto recurso, na impugnação e quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. Além do mais, cumpre destacar que, seguindo o disposto no art. 82 do CPC, o parágrafo único do art. 7º da lei estadual prevê que, nas ações em que os Municípios, Estados, União e suas respectivas fundações e autarquias forem sucumbentes, devem estes reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, senão vejamos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. "§ 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. "§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 7º (...) Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora. Nesse mesmo sentido, este Conselho, inclusive, já publicou o Enunciado n. 4: Enunciado n. 4 – SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A isenção do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais não exime a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, o Ministério Público e a Defensoria Pública da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, nos termos do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2019 (Taxa de Serviços Judiciais). Ora, não há previsão para ressarcimento das taxas e despesas processuais pelo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, razão pela qual devem os entes públicos, quando vencidos na causa, reembolsar os valores adiantados pela parte contrária, no próprio processo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e responder a consulta, definindo que, na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora, diretamente do Ente Federado. A Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no mesmo sentido, expediu a Orientação n. 05, de 8 de março de 2023, em que recomenda (grifei): ORIENTAÇÃO N. 5 DE 08 DE MARÇO DE 2023 Orienta os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição sobre a decisão do Conselho da Magistratura que trata da restituição da Taxa de Serviços Judiciais quando sucumbente o Ente Federado. A Corregedoria-Geral da Justiça, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, inciso XII, de seu Regimento Interno, Considerando a resposta do Conselho da Magistratura na Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710, no sentido de que “na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado”; Considerando a importância de inteirar os juízes acerca da mencionada decisão, porque antes vigia a Lei Complementar n. 156/1997, que permitia a devolução por via administrativa; Considerando o novo procedimento previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 17.654/2018; ORIENTA a todos os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a observarem o julgado do citado órgão colegiado de que há "EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS' ADIANTADA PELO VENCEDOR. EXGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS' PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO. VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL ". Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham  conclusos para julgamento (extinção).
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009682-49.2023.4.04.7206/RS (originário: processo nº 50096824920234047206/SC) RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : ANVEL COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) ADVOGADO(A) : CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 03/07/2025 - Decisão interlocutória
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009519-69.2023.4.04.7206/RS (originário: processo nº 50095196920234047206/SC) RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : LUDOVICO J. TOZZO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) ADVOGADO(A) : CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 03/07/2025 - Decisão interlocutória
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5002877-37.2024.4.04.7209/SC REQUERENTE : AROUCA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) ADVOGADO(A) : CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, e no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela UNIÃO ? FAZENDA NACIONAL (Evento 24). ACOLHO os cálculos apresentados pela parte exequente no Evento 18, no valor de R$ 22.460,57, posicionado em 04/2025. Após o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000023-59.2022.4.04.7203/SC RELATOR : ANDERSON BARG EXEQUENTE : ZAGONEL S.A. ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) ADVOGADO(A) : CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 106 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 105 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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