Glauco Jose Beduschi
Glauco Jose Beduschi
Número da OAB:
OAB/SC 003469
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glauco Jose Beduschi possui 210 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TRT12, TJSC, TST, TJSE
Nome:
GLAUCO JOSE BEDUSCHI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
210
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (97)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0004515-92.2015.5.12.0002 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400301422400000106809927?instancia=3
-
Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001947-55.2016.5.12.0039 RECORRENTE: ANDREAS FALK RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001947-55.2016.5.12.0039 RECORRENTE: ANDREAS FALK RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ROT 0001947-55.2016.5.12.0039 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ANGELA RITTER WOELTJE (SC17507) BARBARA REIS CORREA (SC20558) GIOVANNA BRANCALEONE SILVEIRA LIMA (SC30621) GISELLE DAUSSEN CAPELLA (SC20602) GLAUCE RUIANA TOMAZ (SC18387) MARIANA THAIS MOURA (SC28533) Recorrido: Advogado(s): ANDREAS FALK GLAUCO JOSE BEDUSCHI (SC3469) JANAINA EORLY DE CAMPOS (SC38508) JULIANA ELISE DOERLITZ (SC32739) MARILENE ROTA (SC11475) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 126 e 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 141, 489, II§1º, IV, 492 e 1.022 do CPC; 832 da CLT. - divergência jurisprudencial . A recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobre questões relevantes em relação à ausência de pedido de reserva matemática e ilegitimidade do autor para formular tal pleito. Consta da decisão dos embargos de declaração (id. 823dcb6): O Banco do Brasil afirma ser obscuro o acordão, na medida em que não há pedido formulado pelo autor quanto à reserva matemática. Assevera que, quanto às contribuições regulares sobre as parcelas trabalhistas, ainda que sejam devidas apenas à entidade PREVI, a legitimidade decorre da acessoriedade do pedido das verbas trabalhistas, enquanto a reserva matemática é pleito afeto exclusivamente à complementação do benefício previdenciário. Menciona que o pedido formulado nos autos, foi no sentido de recolher as contribuições devidas à PREVI sobre as parcelas trabalhistas pleiteadas nos presentes autos, reconhecidas como sonegadas durante o contrato de trabalho, não havendo uma linha sequer quanto à reserva matemática, posto a flagrante ilegitimidade do autor. Requer seja sanada a obscuridade apontada, inclusive concedendo-se efeitos modificativos aos embargos de declaração, para que seja excluída a condenação relativa à reserva matemática nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC e pela ilegitimidade do autor para requerê-la. Requer, outrossim, que a questão seja dirimida à luz do princípio da paridade contributiva, conforme disposto no artigo 202, caput e § 3º da CF e demais dispositivos. Todavia, acaso não seja esse o entendimento, o que se admite apenas por amor ao debate, requer sejam prequestionadas as questões e artigos aqui lançados. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou, ainda, em caso de avaliação manifestamente equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso. O pretendido vício da contradição, invocado pela embargante, está motivado na contrariedade da decisão, o que não é possível, pois a alegada mácula autorizadora do manejo dos embargos de declaração, neste particular, é aquela existente entre diferentes afirmações constantes da fundamentação do julgado ou entre a fundamentação e a sua conclusão (dispositivo), o que não se verifica no acórdão. Destaca-se que não se prestam os aclaratórios para revolver a matéria já tratada no acórdão recorrido, por mera inconformidade da parte, visto que, para isso, existem os meios recursais cabíveis. Assim, cumpria à demandada demonstrar alguma das hipóteses do art. 897-A, da CLT, existentes no acórdão recorrido, do que se descurou. Nesse contexto, a pretensão não é possível de ser versada em sede de embargos de declaração. Observa-se que no dispositivo do acordão constou o provimento do recurso para "determinar a integração do valor das horas extras, reconhecidas em Juízo, no cômputo das contribuições à PREVI, sendo tais recolhimentos devidos à entidade de previdência privada tanto pela patrocinadora (empregadora) como pelo beneficiário (autor), arcando cada um com a sua respectiva cota-parte, mas cabendo exclusivamente ao Banco do Brasil os recolhimentos necessários à recomposição da reserva matemática, observado o Estatuto normativo da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) " - fl. 1.568. Essa decisão do colegiado não contrapõe o comando proferido pelo TST, ao revés, observa as diretrizes estabelecidas pela alta Corte Trabalhista. A jurisprudência pacífica do TST reconhece que, em demandas que não envolvam pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Assim, uma vez afastada pelo TST a incompetência desta Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reflexos das verbas deferidas sobre as contribuições devidas à entidade de previdência complementar, cumpre a este Regional o enfrentamento do mérito da matéria, o que fez esta Turma Recursal. Dessa forma, diante da prestação jurisdicional que reconheceu o direito da parte autora às horas extras, este Juízo destacou que o pagamento de verba de natureza salarial repercutirá no cálculo do valor a ser pago a título de complementação de aposentadoria, observado o estatuto normativo da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Além disso, acrescentou o entendimento já pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no sentido de que cabe exclusivamente à entidade bancária (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática das contribuições que deixaram de ser vertidas ao Fundo Previdenciário na época própria, uma vez que foi ela quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes ao Fundo para o aporte financeiro do benefício futuro, in verbis: (...) Também pontuou que "ambas as partes, na condição de participante e patrocinadora, devem arcar com a sua cota-parte de contribuição à previdência complementar, podendo ser deduzida dos créditos do reclamante a sua parcela, mantida a responsabilidade da reclamada pelas diferenças da reserva matemática" (fl. 1.568). Portanto, diante de toda a fundamentação, em evidente atendimento ao comando constitucional (art. 93, IX, da CF), não há falar em obscuridade ou omissão no acordão objurgado, tampouco em violação aos artigos do Digesto Processual Civil. Ademais, constou da decisão hostilizada que deverá ser "observado o Estatuto normativo da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI)", tornando-se, assim, legitimada a diferença de complementação da aposentadoria a ser apurada, porquanto de acordo com as próprias diretrizes normativas do próprio Banco reclamado. Os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo embargante conduzem ao pretenso efeito modificativo do acordão, o que não é possível, pois, em nenhuma hipótese, pode a referida medida ser utilizada para obter a reanálise de provas e, bem assim, a reforma da decisão na parte que lhe foi desfavorável. E, no caso em concreto, é exatamente este o objetivo da parte. Ou seja, os embargos apresentados apenas acusam o inconformismo da parte com o não conhecimento do recurso, não merecendo qualquer esclarecimento ou complementação. Por sua vez, consta da segunda decisão dos embargos de declaração (id. 099112d): O Banco do Brasil afirma ser omisso o acórdão em relação à ausência de pedido de reserva matemática e ilegitimidade do autor para formular tal pleito, sendo este afeto exclusivamente à complementação do benefício previdenciário. Prima facie, cumpre esclarecer que os presentes embargos declaratórios foram opostos em face do acórdão proferido em relação aos embargos anteriormente apresentados no ID. 9a54aea. No acórdão objurgado, houve análise detalhada dos fundamentos da decisão do TST e a necessária diretriz a ser estabelecida pelo Colegiado, nos seguintes termos: (...) A análise da petição inicial permite inferir que a autora postulou a determinação de repasse das contribuições relativas às diferenças decorrentes dos direitos trabalhistas sonegados durante todo o contrato de trabalho, conforme o capítulo intitulado "Das contribuições à PREVI (fls. 12-13). Constou da exordial "que o reclamado descontava em folha a parcela do reclamante e era ele quem recolhia a PREVI, juntamente com a contribuição dele. Assim, cabe ao reclamado complementar as contribuições tomando por base os valores que resultarem da condenação nesta ação, conforme se apurar em liquidação, já que as horas extras e demais parcelas postuladas possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração do empregado para as contribuições vertidas à PREVI. Por isso, o Banco do Brasil, na qualidade de instituidor e patrocinador da Caixa de Previdência, deve ser condenado a recolher as diferenças das contribuições devidas a PREVI sobre o valor das horas extras e reflexos". Não se pode olvidar que, com supedâneo no caput do artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está fundamentado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com a finalidade de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. Assim, o deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, como é o caso dos autos, afronta o referido comando constitucional, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes para o custeio, relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. Nesse jaez, também é imprescindível a recomposição da reserva matemática, a fim de garantir a solvabilidade de todos os benefícios, que, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST, deverá ser efetuada exclusivamente pela patrocinadora. Observa-se que a decisão hostilizada foi devidamente fundamentada, com inserção de julgado já pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que firmou entendimento no sentido de que cabe exclusivamente à entidade bancária (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática das contribuições que deixaram de ser vertidas ao Fundo Previdenciário na época própria, uma vez que foi ela quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes ao Fundo para o aporte financeiro do benefício futuro (ID. 823dcb6 - Pág. 3 - fl. 1.617). O embargante apresenta argumentos infundados com a pretensão de afastar a condenação aos recolhimentos necessários à recomposição da reserva matemática, observado o Estatuto normativo da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), o que não é possível nos embargos declaratórios. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do NCPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015). Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, 93, IX, e 202, §§2º e 3º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC; 767 e 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade aos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ. A parte recorrente aponta a existência de julgamento extra petita e pede a nulidade da sua condenação ao pagamento de diferenças de reserva matemática. Sucessivamente, pleiteia "seja determinada a observância da paridade existente entre patrocinador e segurado, considerando que a metade dos valores base para a composição da reserva matemática decorrem de contribuições do próprio reclamante, de forma que faz jus no máximo a apenas 50 % do respectivo valor, sob pena de contrariedade do disposto no art. 202, §§ 2º e 3º da CF e Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ. Requer, ainda, seja autorizada a dedução de imposto de renda, na forma do art. 767 da CLT.". Consta do acórdão (id. ea8cefa): Portanto, uma vez afastada pelo TST a incompetência desta Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reflexos das verbas deferidas sobre as contribuições devidas à entidade de previdência complementar, cumpre a este Regional o enfrentamento do mérito da matéria. Na prefacial o demandante postulou o pagamento das contribuições à PREVI sobre as horas extras e reflexos reconhecidos em Juízo. Ressaltou que as suplementares pagas durante o curso do contrato de trabalho eram reconhecidas como sendo de caráter remuneratório, e, por isso, o Banco do Brasil fazia incidir normalmente as contribuições à PREVI sobre elas, sendo, pois, imprescindível que seja efetuado tal recolhimento (cota patronal e do empregado), para futuro pleito de diferenças de complemento de aposentadoria. Assim, requer seja o Banco condenado a recolher à PREVI as contribuições devidas sobre as verbas deferidas na presente ação trabalhista (horas extras e reflexos), sendo que os relativos à cota pessoal devem ser arcados pelo empregador, responsável pelo atraso de recolhimento. Em contestação, o Banco do Brasil não refutou o cômputo das horas extras e reflexos no cálculo das contribuições à PREVI, apenas impugnou o direito vindicado pela parte autora quanto às horas extras (fl. 595). Assim, forçoso concluir que, uma vez deferidas as horas extraordinárias, não há controvérsia quanto aos reflexos sobre as contribuições devidas à entidade de previdência privada, porquanto inexiste impugnação a respeito, tampouco há discussão sobre o teor do Estatuto da PREVI. No acordão desta Turma Regional (ID. 045d30a - fls. 1.326-38), complementado pela decisão proferida em embargos de declaração (ID. b7001b1 - fls. 1.383-5), o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, com reflexos em RSR, incluídos sábados e feriados, em férias com terço, em 13º salários e em FGTS, limitadas à data de 30-7-2015, com divisor 180, base de cálculo segundo a Súmula 264 do TST (devem ser incluídas todas as parcelas de natureza salarial, inclusive a gratificação semestral), bem como das diferenças de horas extras daquelas prestadas além da 8ª, pelo divisor 220, quando o correto seria o 180, conforme se apurar nos controles juntados, e nos moldes antes deferidos. Considerando que foi reconhecido pelo Juízo ad quem o pedido de extraordinárias formulado pela postulante, e que o Banco reclamado sequer impugnou a inclusão daquelas no cômputo do salário de participação, determino que haja a integração de tais parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar. Acerca do tema, destaca-se o entendimento consubstanciado na OJ 18, item I, da SBDI-I do TST, cuja redação foi alterada em 2011, in verbis: (...) Portanto, diante da prestação jurisdicional que reconheceu o direito da parte autora às horas extras, não se pode olvidar que o pagamento de verba de natureza salarial repercutirá no cálculo do valor a ser pago a título de complementação de aposentadoria, observado o estatuto normativo da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Para que não pairem dúvidas acerca da recomposição da reserva matemática, faz-se imprescindível sublinhar que a matéria já restou pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que firmou entendimento no sentido de que cabe exclusivamente à entidade bancária (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática das contribuições que deixaram de ser vertidas ao Fundo Previdenciário na época própria, uma vez que foi ela quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes ao Fundo para o aporte financeiro do benefício futuro. (...) Assim, deve ser atribuída responsabilidade exclusiva ao patrocinador Banco do Brasil S.A. pela recomposição da reserva matemática, valendo salientar que não se divisa, no presente caso, extrapolação aos limites da lide, uma vez que se trata de mera consequência da condenação (EDCiv-EDCiv-RRAg-194300-71.2007.5.02.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024). Nesse mesmo sentido, cito recente julgado do qual igualmente participei: (...) Portanto, são devidas as repercussões no cálculo das contribuições devidas à PREVI, remanescendo estabelecer as diretrizes pertinentes na espécie. Desta feita, ambas as partes, na condição de participante e patrocinadora, devem arcar com a sua cota-parte de contribuição à previdência complementar, podendo ser deduzida dos créditos do reclamante a sua parcela, mantida a responsabilidade da reclamada pelas diferenças da reserva matemática. Por esses fundamentos expendidos, dou provimento ao recurso para determinar a integração do valor das horas extras, reconhecidas em Juízo, no cômputo das contribuições à PREVI, sendo tais recolhimentos devidos à entidade de previdência privada tanto pela patrocinadora (empregadora) como pelo beneficiário (autor), arcando cada um com a sua respectiva cota-parte, mas cabendo exclusivamente ao Banco do Brasil os recolhimentos necessários à recomposição da reserva matemática, observado o Estatuto normativo da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI). Por sua vez, consta da decisão dos embargos de declaração (id. 099112d): A análise da petição inicial permite inferir que a autora postulou a determinação de repasse das contribuições relativas às diferenças decorrentes dos direitos trabalhistas sonegados durante todo o contrato de trabalho, conforme o capítulo intitulado "Das contribuições à PREVI (fls. 12-13). Constou da exordial "que o reclamado descontava em folha a parcela do reclamante e era ele quem recolhia a PREVI, juntamente com a contribuição dele. Assim, cabe ao reclamado complementar as contribuições tomando por base os valores que resultarem da condenação nesta ação, conforme se apurar em liquidação, já que as horas extras e demais parcelas postuladas possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração do empregado para as contribuições vertidas à PREVI. Por isso, o Banco do Brasil, na qualidade de instituidor e patrocinador da Caixa de Previdência, deve ser condenado a recolher as diferenças das contribuições devidas a PREVI sobre o valor das horas extras e reflexos". Não se pode olvidar que, com supedâneo no caput do artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está fundamentado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com a finalidade de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. Assim, o deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, como é o caso dos autos, afronta o referido comando constitucional, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes para o custeio, relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. Nesse jaez, também é imprescindível a recomposição da reserva matemática, a fim de garantir a solvabilidade de todos os benefícios, que, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST, deverá ser efetuada exclusivamente pela patrocinadora. Observa-se que a decisão hostilizada foi devidamente fundamentada, com inserção de julgado já pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que firmou entendimento no sentido de que cabe exclusivamente à entidade bancária (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática das contribuições que deixaram de ser vertidas ao Fundo Previdenciário na época própria, uma vez que foi ela quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes ao Fundo para o aporte financeiro do benefício futuro (ID. 823dcb6 - Pág. 3 - fl. 1.617). No tocante ao alegado julgamento extra petita, inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, quanto ao pedido sucessivo, nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade aos Temas indicados. De qualquer forma, a decisão recorrida se mostra em sintonia com a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a formação da reserva matemática constitui responsabilidade exclusiva da patrocinadora. Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos quais a recorrente também figura no polo passivo: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Percebe-se que óbice de natureza processual relacionado com a falta do prequestionamento inviabilizou o conhecimento do recurso de revista. Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão recursal calcada em divergência jurisprudencial com arestos sobre a competência da Justiça do Trabalho para decidir pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 294 E 308 DO TST NÃO CONFIGURADAS. O recurso de revista não foi conhecido com fundamento no artigo 896, § 7º, da CLT, ao entendimento de que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 452 do TST. Os dados fáticos revelados no acórdão turmário noticiam que o pedido formulado na petição inicial é de diferenças salariais decorrentes da inobservância das avaliações previstas no Manual de Pessoal e PCS 1997. Além de não haver registro a evidenciar a situação de alteração do pactuado, não foi examinada questão sobre a limitação dos efeitos financeiros do reconhecimento da prescrição parcial ao período imprescrito, como sustenta a agravante sob a alegação de divergência jurisprudencial não indicada nos embargos e contrariedade às Súmulas 294 e 308 do TST. Agravo conhecido e não provido. REFLEXOS. PDV. PLANO DE READEQUAÇÃO PROGRAMADA DO QUADRO DE PESSOAL (PREQ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Além de não transcrito o aresto paradigma nas razões do agravo, nem demonstrado em que ponto há dissenso de tese específica na forma das Súmulas 296, I, e 337, I, "b", da CLT, o não conhecimento do recurso de revista sem emissão de tese de mérito inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal. Agravo conhecido e não provido. RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. De acordo com a jurisprudência assente da SBDI-1, é de responsabilidade da patrocinadora a recomposição da reserva matemática, porque foi quem deu causa ao equívoco perpetrado nos repasses para o aporte dos benefícios. A decisão turmária revela consonância com a jurisprudência atual e iterativa da SBDI-1, de modo que inviável o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido" (Ag-E-ARR-1585-10.2012.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2019). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. A egrégia Sexta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo a conclusão do Tribunal Regional acerca da responsabilidade exclusiva da empregadora pela recomposição da reserva matemática quanto às diferenças de complemento de aposentadoria. Nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, "o custeio dos planos de benefício será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos". O aporte financeiro dos planos de previdência privada é garantido por contribuições efetuadas pelos segurados e pelos empregadores. Tal custeio, entretanto, não se confunde com a reserva matemática, que é o resultado dos investimentos feitos pela gestora com os recursos disponíveis para fazer frente aos futuros benefícios, conforme exigência do artigo 202 da Constituição. Essa diferença, reserva matemática, deve ser suportada exclusivamente pela patrocinadora do plano de benefícios, pois foi quem deixou de efetuar os recolhimentos em favor da Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS oportunamente, responsabilidade essa que não pode ser transferida ou compartilhada com a gestora dos recursos ou com o beneficiário. Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os precedentes oriundos da 7ª e 8ª Turma, que tratam da necessidade de aporte de novos recursos para a formação da fonte de custeio em razão do deferimento de complemento de benefício de aposentadoria, em que há acréscimo no valor do benefício, e da paridade, convergem com a conclusão da Turma de que não se nega a responsabilidade do empregado pela fonte de custeio de benefício de complementação de aposentadoria, para o qual deverão ser observadas as normas do Plano a que aderiu, mas nada referem à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido " (AgR-E-RR-5041-93.2011.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/03/2019). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - PRESCRIÇÃO. REFLEXOS SOBRE PARCELAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIVERGÊNCIA SUPERADA PELA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada na consonância do acórdão embargado com as Súmulas 327 e 452 do TST. 2 - REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS A PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECONHECIDAS JUDICIALMENTE NA AÇÃO COLETIVA 282/2003 NAS PARCELAS: BÔNUS FINANCEIRO DO PLANO DE READEQUAÇÃO PROGRAMADA DO QUADRO DE PESSOAL (PREQ); HORAS EXTRAS; ANUÊNIOS; ADICIONAL ADL 1971; PLR E ABONOS COLETIVOS. Correta a invocação da Súmula 296, I, do TST, na decisão agravada. 3 - RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. Ao atribuir à patrocinadora a responsabilidade integral não pela fonte de custeio, mas pela reserva matemática, de fato, a jurisprudência iterativa e atual do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido do acórdão embargado, inclusive em casos envolvendo a ora reclamada. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-6974-41.2010.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/03/2019). Portanto, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ HTE 0000780-67.2025.5.12.0045 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO: ADRIANO WERNER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d568c97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tendo em vista a quitação integral do débito, determino a extinção do processo. Cumpra-se o disposto no parágrafo único do art. 147, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT12. Por fim, inexistindo outras providências pendentes, registrem-se os valores pagos e arquivem-se definitivamente os autos. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO WERNER
-
Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ HTE 0000780-67.2025.5.12.0045 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO: ADRIANO WERNER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d568c97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tendo em vista a quitação integral do débito, determino a extinção do processo. Cumpra-se o disposto no parágrafo único do art. 147, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT12. Por fim, inexistindo outras providências pendentes, registrem-se os valores pagos e arquivem-se definitivamente os autos. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000694-56.2020.5.12.0018 RECLAMANTE: DENISE JACQUELINE CARL RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: DENISE JACQUELINE CARL Fica V. Sa. intimado para apresentação dos documentos solicitados pelo perito contador (#id:c44857c). Prazo: 10 dias. BLUMENAU/SC, 23 de julho de 2025. GERALDO ONESKO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENISE JACQUELINE CARL
-
Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000694-56.2020.5.12.0018 RECLAMANTE: DENISE JACQUELINE CARL RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Fica V. Sa. intimado para apresentação dos documentos solicitados pelo perito contador (#id:c44857c). Prazo: 10 dias. BLUMENAU/SC, 23 de julho de 2025. GERALDO ONESKO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000197-34.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: ADRIANA RUSCHEL RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cf0284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A apresentou embargos declaratórios ID 19d256f ADRIANA RUSCHEL interpôs embargos declaratórios de ID a7c7d13. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Embargos da autora Alega a autora que a sentença determinou que sejam consideradas as rubricas “Adic. Função Confiança” e “Compl. Função Confiança”, no tocante à incorporação da gratificação de função. Relata que durante a maior parte do período, a reclamante exerceu a função comissionada de Caixa Executivo, percebendo a gratificação sob a rubrica “Gratificação de Caixa”. Desta forma postula que seja explicitado e determinado que a incorporação seja efetuada com base na média atualizada da gratificação de função de caixa e demais gratificações percebidas nos últimos dez anos anteriores ao ato de descomissionamento. Com razão a embargante. Considerando o reconhecimento em sentença de que a autora exerceu funções diversas durante o período da estabilidade financeira,, esclareço que a incorporação deve se realizada com base na média atualizada da gratificação de função de caixa e demais gratificações percebidas nos últimos dez anos anteriores ao ato de descomissionamento. Embargos do réu Alega o embargante que acolhimento da pretensão da parte autora ponderou que o item I da Súmula 372 o TST reconhece o direito à percepção da gratificação aos empregados revertidos ao cargo efetivo por ato diretivo do empregador. Afirma que o referido item foi cancelado em 30/06/2025 o que autoriza a revisão do que foi estatuído em sentença (art. 505, I do CPC). Sem razão a embargante. De acordo com o parágrafo único do art. 1.022 do Novo CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não há nenhuma hipótese, a autorização para utilizar-se a referida medida como forma de obter a reavaliação de provas e fatos noticiados na decisão, e, bem assim a sua reforma. A sentença foi proferida em 10/06/2025 quando ainda válido o inciso I da Súmula 372 do TST. No caso em concreto, é exatamente este o objetivo da parte, ainda que se reporte à suposta omissão/erro meterial ou necessidade de prequestionamento. Isso porque os dispositivos legais e argumentos veiculados pelo embargante não têm o condão de infirmar a conclusão adotada por este Juízo na sentença. Alega ainda que há omissão porquanto não foi analisado pedido para que a Gratificação incorporada seja, na melhor das hipóteses, proporcionalizada pela média dos últimos 10 anos. Sem razão o embargante. Consoante o consignado em sentença o réu foi condenado a incorporar ao salário da parte autora a média das gratificações de função (Rubricas “Adic. Função Confiança” e “Compl. Função Confiança” e ainda função de caixa) percebidas pela parte autora nos últimos dez anos anteriores à data da supressão ocorrida em 31/01/2025, a ser implementada na folha do mês subsequente ao da intimação específica após o trânsito em julgado. Logo observo que foi devidamente delimitada a condenação referente à incorporação. Quanto a atualização, afirma o embargante que a sentença estabeleceu os parâmetros de atualização das verbas deferidas, notadamente as verbas vencidas, que determinou que os valores deverão ser atualizados em consonância à tese vinculante estabelecidos pelo E. STF, nos autos da ADC58. Afirma que há omissão uma vez que não determinou qual critério de atualização deverá ser adotado mês a mês, no período de apuração da média ponderada para obtenção do valor da gratificação incorporada. Sem razão. Consta o corpo da sentença: “O valor incorporado deverá ser reajustado na mesma proporção dos reajustes estabelecidos legalmente ou mediante instrumento coletivo de trabalho ou norma interna, aplicáveis ao salário do cargo da autora.” Além disso, os parâmetros deixam claro que a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o decidido pelo Excelso STF, ou seja, para que seja aplicado o IPCA-E para correção monetária (sem juros) até a citação e, a partir da citação (notificação inicial) do réu, a taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora. Logo, rejeito os embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por ADRIANA RUSCHEL para esclarecer que a incorporação deve se realizada com base na média atualizada da gratificação de função de caixa e demais gratificações percebidas nos últimos dez anos anteriores ao ato de descomissionamento; e no mais, REJEITO os embargos declaratórios propostos por Banco do Brasil S/A. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RUSCHEL
Página 1 de 21
Próxima