Vilson Mariot

Vilson Mariot

Número da OAB: OAB/SC 003487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vilson Mariot possui 33 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT12, TST
Nome: VILSON MARIOT

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AGRAVO DE PETIçãO (8) INVENTáRIO (2) CARTA DE ORDEM CíVEL (1) AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0097200-72.2007.5.12.0011 AGRAVANTE: VALMIR JOAO GULINI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0097200-72.2007.5.12.0011 (AP) AGRAVANTE: VALMIR JOAO GULINI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0097200-72.2007.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo embargante BANCO DO BRASIL S/A. A reclamada aponta omissão no acórdão de ID 318fcb6, que declarou a exigibilidade do título judicial. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO A reclamada consigna que "considerando que o STF, nos autos RE 590415/SC, decidiu contrariamente ao estipulado nestes autos, pela validade da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego das verbas relativa ao PDI/2001 do BESC; considerando a repercussão geral da decisão proferida pela Excelsa Corte; considerando a inexigibilidade do título judicial, o Banco requereu o pronunciamento de improcedência dos pleitos do Autor, com a consequente extinção do processo, nos moldes do previsto no art. 884 da CLT, o que foi acolhido pelo juízo de 1º grau". Complementa que o acórdão embargado "ao dar provimento ao recurso do autor/exequente e declarar a exigibilidade do título judicial, divergiu do entendimento que existe no âmbito do próprio TRT". Grifa que "esse E. TRT Catarinense no Acórdão 0004708-47.2010.5.12.0014 (AP), publicado em 07.10.2019, declarou a inexigibilidade do título executivo inconstitucional fundado no Plano de Demissão Voluntária - PDI do extinto BESC, ante o RE 590.415/SC, dada a decisão transitada em julgado no Tema 360 da Repercussão Geral do E. STF no leading case RE 611.503". Sustenta que "não há no acórdão embargado enfrentamento da questão da violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, pois a transação entabulada entre as partes via PDI 2001 constitui verdadeiro ato jurídico perfeito". Requer seja sanado o vício ora apontado e pugna pelo pronunciamento expresso dos arts. 7º, XXVI, e 5º, XXXVI, da CRFB. Não prosperam os embargos. Sobre a matéria invocada pela embargante, assim constou no acórdão embargado: Extrai-se dos autos que a Vara de origem julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco do Brasil S/A e declarou a inexigibilidade do título. Constou na decisão agravada que "tendo em vista a decisão sobre o tema 152 (Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária), em sede de repercussão geral, proferida em data anterior ao trânsito em julgado da presente ação, ocorrida em 12.8.2024 (id 72a9743, fl. 1484), ao negar o TST o seguimento do recurso extraordinário do réu, acolho a Exceção de Pré-Executividade intentada e declaro a inexigibilidade do título judicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT". O Excelso STF no julgamento do RE 590.415/SC, que ocorreu em 30/03/2016, reconheceu a validade da quitação total do contrato de trabalho dos empregados que aderiram ao PDI/2001 do BESC, firmando a tese jurídica nesses termos: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso em apreço, o Egrégio TST, em decisão proferida nestes autos em sede de recurso extraordinário, decidiu que o caso subjudice está em harmonia com a Tese definida pelo STF, nesses termos: Verifica-se, portanto, que o entendimento proferido pelo eg. STF foi o de reconhecer quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do trabalhador ao plano de demissão incentivada, tão somente se essa condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No presente caso, todavia, conforme consta na decisão recorrida, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, a obstar a admissão do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC. Assim, o Eg. TST decidiu que a decisão recorrida, no ponto em que afastou "a quitação decorrente da adesão ao PDV", não contraria a tese jurídica firmada pela Suprema Corte, haja vista que, neste caso, não foi implementada a condição prevista na referida tese, que determina, para a sua aplicação, que haja previsão em norma coletiva acerca da quitação geral do contrato de trabalho. Diante disso, ante o pronunciamento definitivo sobre a matéria proferida pelo Eg. TST, instância superior, não há falar em inexigibilidade do título judicial. Por isso, dou provimento ao agravo de petição do exequente para declarar a exigibilidade do título judicial e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Como visto do acórdão ora transcrito, esta Corte Julgadora apreciou de forma explícita a pretensão recursal quanto à matéria devolvida, consignando os fundamentos legais que respaldaram a decisão prolatada, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Caso a decisão tenha incorrido em erro em algum ponto, só poderá ser corrigida pela via do recurso próprio à instância superior, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. Por fim, constando da decisão tese explícita quanto à matéria suscitada, tal como ocorrido no acórdão embargado, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais/constitucionais citados pela parte a ela relacionados, a teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, ficando devidamente resguardado o direito da embargante de acesso às instâncias superiores. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Pelo que,                                                         ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000550-89.2023.5.12.0014 RECLAMANTE: DANIELA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: SUL MERCADOLOGICA E LOCACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Destinatário: DANIELA APARECIDA DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência do email da CEF/PAB/TRT Id 2b8551b. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. PATRICIA COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA APARECIDA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0165500-82.2008.5.12.0001 RECLAMANTE: DALVA WOLFF DUTRA E SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Destinatário DALVA WOLFF DUTRA E SILVA   CITAÇÃO EXECUTÓRIA AO RÉU   Fica o executado CITADO, para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, da importância discriminada nos cálculos - planilha de Id c73e29a.   Emissão de guias através dos links que seguem: Caixa Econômica Federal (CEF) https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/  Banco do Brasil (BB) https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/trab/primeiroDeposito,802,4647,4648,0,1,1.bbx?cid=576233  FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. AGEU RAUPP Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DALVA WOLFF DUTRA E SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0003539-55.2010.5.12.0004 AGRAVANTE: ANA MARIA LATENEK E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0003539-55.2010.5.12.0004 (AP) AGRAVANTES: ANA MARIA LATENEK, BANCO DO BRASIL SA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL SA , ANA MARIA LATENEK RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. ADCs 58 e 59 DO STF. EFEITO VINCULANTE O Supremo Tribunal Federal decidiu que enquanto não sobrevier legislação específica, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ser feita mediante a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo da TRD como juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária.       VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes e agravados 1. ANA MARIA LATENEK; 2. BANCO DO BRASIL S.A. As partes interpuseram agravo de petição contra a sentença de fls. 3125/3133 que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pelo executado e não conheceu a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente. O banco executado requer a reforma quanto à base de cálculo do FGTS e juros e correção monetária (fls. 3135/3142). A exequente argui preliminar de não conhecimento dos embargos à execução opostos pelo banco executado e, no mérito, requer a reforma quanto à base de cálculo das horas extras (fls. 3157/3161). Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 3184/3188 e pelo executado às fls. 3192/3196. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO A exequente alega que os embargos à execução do executado não devem ser conhecidos, uma vez que não apresentou a planilha de cálculo. Sem razão. A ausência de delimitação do valor incontroverso nos embargos à execução não implica o não conhecimento das insurgências quanto a supostos equívocos no cálculo homologado pelo juízo, pois assim não exige o art. 884 da CLT. A exigência desse pressuposto se aplica apenas quando da interposição do agravo de petição, na forma do art. 897, § 1º, da CLT, que tem por finalidade permitir ao credor a execução imediata da parte incontroversa, o que foi cumprido na hipótese dos autos (fls. 3143/3156). Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. RECURSO DO EXECUTADO 1.1 - BASE DE CÁLCULO DO FGTS O executado alega que "o simples fato de a parte demandante ter formulado o pedido de inclusão dos reflexos das horas extras na base de cálculo do FGTS, não se presta para presumir que tal pretensão tenha sido acolhida pela decisão exequenda". Requer sejam excluídos os reflexos das horas extras (13º salário e férias) sobre FGTS. Analiso. Ao impugnar os cálculos apresentados pela perita, o executado alegou que "além de apurar horas extras sobre FGTS também apura o FGTS sobre os reflexos das horas extras (RSR, 13º salário e férias), o que não está contemplado nos parâmetros da decisão exequenda". Requereu a retificação dos cálculos para que fossem excluídos os reflexos das horas extras sobre o FGTS, o que foi acolhido pela perita nos seguintes termos: Afirma a reclamada que, além de apurar o FGTS sobre as horas extras, também apurei o FGTS sobre os reflexos das horas extras (RSR, 13º salário e férias). R: A reclamada tem razão. Não houve determinação nos autos. (...) O cálculo foi corrigido no particular. (fl. 2969) Ao opor embargos à execução, o executado alegou que, embora a perita tenha acolhido a impugnação neste ponto, a conta foi parcialmente retificada, pois excluiu os valores apurados de RSR da base de cálculo do FGTS, mas continuou apurando FGTS sobre os reflexos em 13º e férias. Contudo, verifico que, na planilha de cálculos retificada pela perita (fls. 2971/3007), não houve incidência dos reflexos das horas extras em FGTS, como se pode observar à fl. 2991, em que as verbas "13º salário sobre horas extras 50", "Férias + 1/3 sobre horas extras 50%" e "repouso semanal remunerado e feriado sobre horas extras 50%" incidiram apenas sobre "Contribuição Social / IRPF / Previdência Privada". Portanto, não prospera a insurgência do executado. Nego provimento. 1.2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O executado alega que "O título executivo não especificou o índice de correção monetária, tampouco previu a incidência de juros para o presente, imperiosa a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, sem incidência cumulada com juros moratórios". Requer "seja determinada a readequação da conta, a fim de que determinada a aplicação apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, após a citação, seja determinada a aplicação apenas da taxa SELIC, independentemente do índice a ser aplicado". Constou da sentença: Nos termos das decisões proferidas pelo E. STF no julgamento das ADC nº 58 e 59 e das ADI nº 5.867 e 6.021, deve ser aplicado o índice IPCA-E acrescidos de juros correspondentes à TRD na fase pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), e, após o ajuizamento da demanda, incidirá a taxa Selic, sendo que esta contempla juros e correção monetária. Registro que não há cumulação dos índices mencionados antes ou após o ajuizamento da demanda e que não são aplicáveis os juros de 1% ao mês previstos no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Os cálculos periciais se encontram em consonância com as diretrizes acima mencionadas, não sendo devida qualquer retificação no aspecto. (fls. 3129/3130) Analiso. A incidência de juros na fase extrajudicial (até o ajuizamento da ação) está em consonância com o que foi decidido no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (grifo acrescido). Portanto, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento), devem ser aplicados os índices do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, é aplicável apenas a taxa Selic, consoante o julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. Nego provimento. 2. RECURSO DA EXEQUENTE 2.1 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A exequente alega que "há sim comando sentencial, eis que mandou o julgado observar a EVOLUÇÃO SALARIAL DA AUTORA, o que inclui a gratificação e adicional de hora integral, porque as mesmas tem a mesma natureza salarial". Diz que "o adicional de hora integral (233) é gratificação de função e que, portanto, integra a base de cálculo das horas extras". Argumenta que "O fato da exclusão deferida pelo v. acórdão do e. TST, da inclusão da referida verba para o cálculo das horas extras contratadas, no caso a 7ª e 8ª horas extras, não atinge as horas extras sentenciadas além da 8ª diária que restaram condenadas na presente demanda". Sem razão. Conforme constou da sentença, a decisão proferida pelo E. TST, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para "afastar a nulidade da pré-contratação de horas extras e para determinar a exclusão da condenação da incorporação da rubrica 233 ao salário-base, restabelecendo a sentença no particular" (fl. 2750). Ao contrário do alegado pela exequente, não há comando para a exclusão da referida verba apenas para o cálculo da 7ª e 8ª horas extras, mas consta expressamente a determinação de exclusão da condenação da incorporação da rubrica 233 ao salário-base. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelo exequente. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.  Sustentou oralmente o(a) advogado(a) VILSON MARIOT (presencial) procurador(a) de ANA MARIA LATENEK         ADILTON JOSE DETONI Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA LATENEK
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0003539-55.2010.5.12.0004 AGRAVANTE: ANA MARIA LATENEK E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0003539-55.2010.5.12.0004 (AP) AGRAVANTES: ANA MARIA LATENEK, BANCO DO BRASIL SA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL SA , ANA MARIA LATENEK RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. ADCs 58 e 59 DO STF. EFEITO VINCULANTE O Supremo Tribunal Federal decidiu que enquanto não sobrevier legislação específica, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ser feita mediante a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo da TRD como juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária.       VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes e agravados 1. ANA MARIA LATENEK; 2. BANCO DO BRASIL S.A. As partes interpuseram agravo de petição contra a sentença de fls. 3125/3133 que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pelo executado e não conheceu a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente. O banco executado requer a reforma quanto à base de cálculo do FGTS e juros e correção monetária (fls. 3135/3142). A exequente argui preliminar de não conhecimento dos embargos à execução opostos pelo banco executado e, no mérito, requer a reforma quanto à base de cálculo das horas extras (fls. 3157/3161). Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 3184/3188 e pelo executado às fls. 3192/3196. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO A exequente alega que os embargos à execução do executado não devem ser conhecidos, uma vez que não apresentou a planilha de cálculo. Sem razão. A ausência de delimitação do valor incontroverso nos embargos à execução não implica o não conhecimento das insurgências quanto a supostos equívocos no cálculo homologado pelo juízo, pois assim não exige o art. 884 da CLT. A exigência desse pressuposto se aplica apenas quando da interposição do agravo de petição, na forma do art. 897, § 1º, da CLT, que tem por finalidade permitir ao credor a execução imediata da parte incontroversa, o que foi cumprido na hipótese dos autos (fls. 3143/3156). Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. RECURSO DO EXECUTADO 1.1 - BASE DE CÁLCULO DO FGTS O executado alega que "o simples fato de a parte demandante ter formulado o pedido de inclusão dos reflexos das horas extras na base de cálculo do FGTS, não se presta para presumir que tal pretensão tenha sido acolhida pela decisão exequenda". Requer sejam excluídos os reflexos das horas extras (13º salário e férias) sobre FGTS. Analiso. Ao impugnar os cálculos apresentados pela perita, o executado alegou que "além de apurar horas extras sobre FGTS também apura o FGTS sobre os reflexos das horas extras (RSR, 13º salário e férias), o que não está contemplado nos parâmetros da decisão exequenda". Requereu a retificação dos cálculos para que fossem excluídos os reflexos das horas extras sobre o FGTS, o que foi acolhido pela perita nos seguintes termos: Afirma a reclamada que, além de apurar o FGTS sobre as horas extras, também apurei o FGTS sobre os reflexos das horas extras (RSR, 13º salário e férias). R: A reclamada tem razão. Não houve determinação nos autos. (...) O cálculo foi corrigido no particular. (fl. 2969) Ao opor embargos à execução, o executado alegou que, embora a perita tenha acolhido a impugnação neste ponto, a conta foi parcialmente retificada, pois excluiu os valores apurados de RSR da base de cálculo do FGTS, mas continuou apurando FGTS sobre os reflexos em 13º e férias. Contudo, verifico que, na planilha de cálculos retificada pela perita (fls. 2971/3007), não houve incidência dos reflexos das horas extras em FGTS, como se pode observar à fl. 2991, em que as verbas "13º salário sobre horas extras 50", "Férias + 1/3 sobre horas extras 50%" e "repouso semanal remunerado e feriado sobre horas extras 50%" incidiram apenas sobre "Contribuição Social / IRPF / Previdência Privada". Portanto, não prospera a insurgência do executado. Nego provimento. 1.2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O executado alega que "O título executivo não especificou o índice de correção monetária, tampouco previu a incidência de juros para o presente, imperiosa a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, sem incidência cumulada com juros moratórios". Requer "seja determinada a readequação da conta, a fim de que determinada a aplicação apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, após a citação, seja determinada a aplicação apenas da taxa SELIC, independentemente do índice a ser aplicado". Constou da sentença: Nos termos das decisões proferidas pelo E. STF no julgamento das ADC nº 58 e 59 e das ADI nº 5.867 e 6.021, deve ser aplicado o índice IPCA-E acrescidos de juros correspondentes à TRD na fase pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), e, após o ajuizamento da demanda, incidirá a taxa Selic, sendo que esta contempla juros e correção monetária. Registro que não há cumulação dos índices mencionados antes ou após o ajuizamento da demanda e que não são aplicáveis os juros de 1% ao mês previstos no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Os cálculos periciais se encontram em consonância com as diretrizes acima mencionadas, não sendo devida qualquer retificação no aspecto. (fls. 3129/3130) Analiso. A incidência de juros na fase extrajudicial (até o ajuizamento da ação) está em consonância com o que foi decidido no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (grifo acrescido). Portanto, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento), devem ser aplicados os índices do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, é aplicável apenas a taxa Selic, consoante o julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. Nego provimento. 2. RECURSO DA EXEQUENTE 2.1 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A exequente alega que "há sim comando sentencial, eis que mandou o julgado observar a EVOLUÇÃO SALARIAL DA AUTORA, o que inclui a gratificação e adicional de hora integral, porque as mesmas tem a mesma natureza salarial". Diz que "o adicional de hora integral (233) é gratificação de função e que, portanto, integra a base de cálculo das horas extras". Argumenta que "O fato da exclusão deferida pelo v. acórdão do e. TST, da inclusão da referida verba para o cálculo das horas extras contratadas, no caso a 7ª e 8ª horas extras, não atinge as horas extras sentenciadas além da 8ª diária que restaram condenadas na presente demanda". Sem razão. Conforme constou da sentença, a decisão proferida pelo E. TST, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para "afastar a nulidade da pré-contratação de horas extras e para determinar a exclusão da condenação da incorporação da rubrica 233 ao salário-base, restabelecendo a sentença no particular" (fl. 2750). Ao contrário do alegado pela exequente, não há comando para a exclusão da referida verba apenas para o cálculo da 7ª e 8ª horas extras, mas consta expressamente a determinação de exclusão da condenação da incorporação da rubrica 233 ao salário-base. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelo exequente. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.  Sustentou oralmente o(a) advogado(a) VILSON MARIOT (presencial) procurador(a) de ANA MARIA LATENEK         ADILTON JOSE DETONI Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000796-34.2015.5.12.0057 RECLAMANTE: ANTONIO RONALDO ROVARIS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Fica intimado: Ciência da certidão ID 80ef115, devendo informar os dados bancários, em 5 dias. "Informo que, não foi possível elaborar os alvarás no SISCONDJ,informação constante no documento id-d71b0d8 (".. (900,050) Conta não disponível..). para cadastramento. Verifique os dados e tente novamente." Obs: Ré informou dados bancários para devolução depósito recursal, porém não foi possível, conforme certidão acima descrita. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. MARILAINE BODANESE MOCELIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-EDCiv-AR - 16152-45.2016.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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