Jorge Henrique Schaefer Martins
Jorge Henrique Schaefer Martins
Número da OAB:
OAB/SC 003551
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Henrique Schaefer Martins possui 148 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJSC, TRF4, STJ, TJSP
Nome:
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (37)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
APELAçãO CRIMINAL (11)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5023591-45.2024.4.04.7200/SC AUTOR : GOMERCINDO PRONER ADVOGADO(A) : NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO TEODORO (OAB SC059037) DESPACHO/DECISÃO Colaciono o relatório do Evento 4.1 : "Vistos, etc. GOMERCINDO PRONER ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência em desfavor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , em que postula, inclusive em tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine a cessação dos descontos mensais do imposto de renda pessoa física. Relatou ser aposentado desde 1995, pela Previdência do Banco do Brasil, e, embora portador de visão monocular (CID H54.4), vem sofrendo indevidamente desconto de imposto de renda sobre seus proventos." Requereu o autor a concessão da tutela de urgência para que a União se abstenha de proceder o recolhimento de imposto de renda na aposentadoria e no saldo oriundo do da previdência complementar (PREVI) até o julgamento definitivo da lide, sob pena de imposição de multa diária no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento. O pedido de tutela de urgência restou indeferido ( 4.1 ). A União - Fazenda Nacional apresentou contestação ( 11.1 ), requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Houve réplica ( 14.1 ). As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejariam produzir ( 16.1 ). O autor requereu a produção de prova pericial ( 20.1 ). A União - Fazenda Nacional informou que não possuía provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide ( 21.1 ). Relatados. Decido. Provas. Prova pericial. 1. O autor requereu a produção de prova pericial. Considerando que os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar a existência da doença que justificaria a isenção pretendida, defiro o pedido autoral de produção de prova pericial médica, na especialidade de oftalmologia. À Secretaria da Vara para que localize médico oftalmologista que aceite o encargo. Formulo os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: a) A moléstia que a parte autora possui está contida no artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88: "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), " ? b) Qual o nome da doença e o CID? c) Indicar a data de início da moléstia e se persiste até hoje; d) A moléstia que o autor possui é considerada cegueira ? Caso positivo, justifique. e) A moléstia tem cura ou é tratável com medicamento? f) Atualmente, o autor realiza algum tratamento? Qual? g) Outros esclarecimentos que julgar necessários. 2. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, o autor em 15 (quinze) dias e a parte ré em 30 (trinta) dias (arts. 183, e 465, § 1º, do CPC). Havendo indicação, o assistente técnico deverá entregar seu parecer, o autor em 15 (quinze) dias e a parte ré em 30 (trinta) dias após a juntada aos autos do laudo do Senhor Perito, independentemente de intimação (arts. 183 e 477, § 1º, do CPC). 3. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar ou não o encargo, independentemente de compromisso, bem como formular proposta de honorários periciais. 4. Da proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro concedida à Fazenda Pública, para manifestação, cientificando-se a parte autora de que a remuneração do perito deverá ser por ela adiantada (art. 95, do CPC). 4.1. Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação. 4.2. Não havendo impugnação quanto aos honorários, deverá a autora providenciar o depósito dos honorários periciais em conta bancária vinculada aos presentes autos, porquanto, restará fixada a verba honorária no montante pleiteado. Prazo de 5 (cinco) dias. 5. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data e hora para o início da perícia, propiciando assim a intimação das partes (art. 466, § 2º do CPC). 6. Agendado o exame, intimem-se as partes acerca da data, local e horário, a autora inclusive para que compareça munida de documento de identidade, exames médicos (laboratoriais, de imagem, histológicos), laudos, atestados, radiografias, fichas de internação e quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que possam subsidiar o trabalho pericial. 7. Fica a parte autora ciente de que o NÃO COMPARECIMENTO desta ao exame pericial acarretará a perda da prova, salvo quando houver justificativa prévia devidamente comprovada (não bastando a simples alegação) para ausência. 8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, dele se manifestarem, a autora em 15(quinze) dias e a parte ré no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183, 186 e 477, §1º, do CPC). 9. Com a manifestação das partes, bem assim prestados os eventuais esclarecimentos, providencie-se o levantamento dos honorários periciais. 10. Oportunamente, não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, intimem-se para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro concedida à Fazenda Pública. 11. Por fim, retornem conclusos para julgamento. 12. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5002445-29.2023.8.24.0074/SC (Pauta: 271) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: MARCELO GONZAGA (RÉU) ADVOGADO(A): DJEISON ROSSETTO STASIAK (OAB SC016961) RECORRIDO: VIGOLD GRUNFELDT (AUTOR) ADVOGADO(A): BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) RECORRIDO: RAMON GRUNFELDT (AUTOR) ADVOGADO(A): BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) RECORRIDO: ROSANA SCHULZE GRUNFELDT (AUTOR) ADVOGADO(A): BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) RECORRIDO: GUILHERME GRUNFELDT (AUTOR) ADVOGADO(A): BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Juiz de Direito Marcelo Carlin Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5068960-68.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50922825420238240023/SC) RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini RÉU : MAURICIO SILVA ANDRADE ADVOGADO(A) : RAFAEL NELCIO DE SOUZA (OAB SC021055) RÉU : MARCELO VASCONCELOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JAIR WENSING FILHO (OAB SC035325) RÉU : FABIO CESAR FERNANDES KRIEGER ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773) RÉU : LUIZ CELITO DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : ADEMIR BRANDÃO JUNIOR (OAB PR054746) ADVOGADO(A) : GIULIANO ROBERTO CAMPIOL (OAB PR033139) RÉU : JOSE ROBERTO GOMES ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) RÉU : CONSTRUTORA GOMES & GOMES LTDA. ADVOGADO(A) : ADEMIR BRANDÃO JUNIOR (OAB PR054746) ADVOGADO(A) : GIULIANO ROBERTO CAMPIOL (OAB PR033139) INTERESSADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 250 - 25/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000724-57.2021.4.04.7202/RS (originário: processo nº 50007245720214047202/SC) RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI APELANTE : ADRIANA JUSSARA PAPINI (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : VANILDE TOSCAN SPAGNOL BRESOLIN (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : NINA ROSA DE LIMA (OAB PR040266) APELANTE : VALDOMIRO SALVALAGGIO (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : VALDIR JOSE DALLANORA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : LENIR INES SALVALAGGIO (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : JOSE TREVISAN (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : JANICE SALVALAGGIO (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : ELVANDRO ANTONIO CARNIEL (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : NINA ROSA DE LIMA (OAB PR040266) APELANTE : ELIANE LETICIA GALETTE DALLANORA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : NINA ROSA DE LIMA (OAB PR040266) APELANTE : CRISTIANO TIAGO DALLANORA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : NINA ROSA DE LIMA (OAB PR040266) APELANTE : ALCIONE MARIA PAPINI TREVISAN (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : ADAIR SPAGNOL (RÉU) ADVOGADO(A) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB sp163657) ADVOGADO(A) : DAVI SZUVARCFUTER VILLAR (OAB SP337079) ADVOGADO(A) : TIAGO SOUSA ROCHA (OAB SP344131) ADVOGADO(A) : LUISA ARCURI JANK (OAB SP490896) ADVOGADO(A) : STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (OAB SP330869) ADVOGADO(A) : BRUNO LESCHER FACCIOLLA (OAB SP422545) APELANTE : JAIR SPAGNOL (RÉU) ADVOGADO(A) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB sp163657) ADVOGADO(A) : DAVI SZUVARCFUTER VILLAR (OAB SP337079) ADVOGADO(A) : TIAGO SOUSA ROCHA (OAB SP344131) ADVOGADO(A) : LUISA ARCURI JANK (OAB SP490896) ADVOGADO(A) : STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (OAB SP330869) ADVOGADO(A) : BRUNO LESCHER FACCIOLLA (OAB SP422545) APELANTE : EVANDRO RODRIGO BIONDO (RÉU) ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) APELANTE : ALEXANDRE PAPINI SPAGNOL (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : NELY MARIA SPAGNOL CARNIEL (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : NINA ROSA DE LIMA (OAB PR040266) APELANTE : ITAMARA ANTONINHA SPAGNOL (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : CAROLEN SPAGNOL (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : JOVANI SALVALAGGIO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO TEODORO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) APELANTE : ALMERI LUCIA PAPINI SPAGNOL (RÉU) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO TEODORO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) APELADO : EMANUEL LUCAS SPAGNOL (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 24/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5110679-64.2023.8.24.0023/SC RÉU : WILLIAM THIAGO FRIGERI ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A) : ISABELA FERNANDES DA SILVA (OAB SC063042) DESPACHO/DECISÃO Considerando o ofício do evento 103.1 , DEFIRO a participação telepresencial à testemunha, o policial militar Adriano Gislon Júnior , que ficará responsável pelos equipamentos e meios de transmissão necessários à conexão ao ato processual, devendo, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviar uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial no Fórum. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 215582/SC (2025/0161378-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : AUGUSTO NUNIS VIEIRA ADVOGADOS : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012 JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354 RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117 JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551 BRENDA LISA DELFINO TEODORO - SC059037 ISABELA FERNANDES DA SILVA - SC063042 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO AUGUSTO NUNIS VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5013320-18.2025.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. A defesa aduz, em síntese, ilicitude das provas derivadas da busca pessoal em seu veículo. Requer o trancamento do processo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 201-205). Decido. I. Busca pessoal Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fls. 98-99): De plano, em análise dos autos, observo que após representação da policia civil, foram expedidos mandados de busca e apreensão em desfavor de múltiplos indivíduos, dentre eles, a denunciada Tainara Cardoso Furtado (doc. 55 da ação penal) e o paciente Augusto Nunis Vieira (doc. 60 da ação penal). Conforme constou no relatório das buscas, durante o cumprimento na residência de Augusto Nunis Vieira, o referido não estava presente, tendo sido apreendido R$ 3.000,00 (três mil) reais em espécie, 1 (uma) munição calibre .38, 1 (uma) munição calibre .357, além de uma balança de precisão (doc. 202 da ação penal). Não obstante, por ocasião do cumprimento do mandado na residência de Tainara Cardoso Furtado, os policiais civis se depararam com o investigado Augusto Nunis Vieira no local, por ser namorado daquela, inclusive com veículo de sua propriedade estacionado na garagem. Segundo constou, durante a diligência, os policiais civis solicitaram a abertura do veículo de propriedade de Augusto, mas este se recusou sob o fundamento de que não possuía a chave, bem como que aquela que ostentava não funcionava. Diante de tal contexto concreto, os agentes públicos realizaram busca veicular no automóvel, tendo logrado êxito na apreensão de 29g (vinte e nove) gramas de maconha, fracionados em torrões menores embalados em plástico, além de 1 (um) iphone 5 e 6 (seis) comprovantes de saque e depósito (doc. 205 da ação penal). À vista disso, a despeito da tese defensiva relativa a nulidade da busca veicular, em análise sumária e estrita, não vislumbro ilegalidade, máxime porque existia prévia autorização judicial para busca domiciliar em relação aos dois denunciados (Tainara e Augusto). Com efeito, por mais que o veículo fosse de propriedade do paciente - e não de Tainara, também investigada e denunciada -, o automóvel se encontrava estacionado na garagem do local alvo de um dos mandados de busca e apreensão. Além disso, o paciente estava presente na residência, contexto em que reputo ser prescindível a prévia autorização para busca veicular, uma vez que a medida foi determinada no curso de busca domiciliar legítima. [...] Desta forma, uma vez que existia prévia autorização judicial para buscas no domicílio do paciente, e, em especial à hipótese, também para busca na residência da denunciada Tainara, local em que Augusto se encontrava com veículo de sua propriedade, é forçoso reconhecer que não houve ilegalidade na busca veicular, a qual, inclusive, ensejou a apreensão de drogas e petrechos pertinentes à apuração da prática ilícita. Complemento que não verifico cenário de fishing expedition na busca veicular do paciente, máxime porque, conforme pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, a legitimidade da diligência se reforçou diante da existência de prévias informações na investigação "de que Augusto, utilizando- se de uma caminhonete Nissan/Frontier branca, placas OLI-5660, estaria indo constantemente à residência de co-investigado para descarregar pacotes não identificados. Além disso, os agentes lograram êxito em fotografar o veículo de Augusto em frente ao local referido" (ev. 1, INIC2-3 e RELT27, dos autos n. autos n. 0000609-60.2019.8.24.0167" (doc. 10). Segundo se depreende dos autos, a busca pessoal realizada no veículo automotor do recorrente ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar relacionado ao endereço no qual o veículo estava estacionado. Diante de tais circunstâncias, não verifico nenhuma ilegalidade na medida. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal pode ser realizada de modo incidental ao cumprimento do mandado de busca domiciliar, de modo a abranger em pessoas, bens e veículos presentes no local alvo da medida, tal como ocorreu na espécie. Não está configurada “pescaria probatória”, mas apenas o cumprimento do dispositivo legal mencionado, que é indispensável à própria efetividade da medida, a fim de evitar a ocultação de pessoas e objetos durante o cumprimento da diligência. III. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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