Elisa Helena De Rezende Correa Pimenta
Elisa Helena De Rezende Correa Pimenta
Número da OAB:
OAB/SC 003599
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisa Helena De Rezende Correa Pimenta possui 288 comunicações processuais, em 178 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJBA, TRT1, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
178
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TJBA, TRT1, TJRS, TJPR, TJSP, STJ, TRF4, TJMG, TJRJ, TJSC
Nome:
ELISA HELENA DE REZENDE CORREA PIMENTA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
284
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
INVENTáRIO (26)
APELAçãO CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº 0002803-06.2025.8.16.0083 Processo: 0002803-06.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$5.200,00 Exequente(s): Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta Executado(s): KLAUS EMERSON PRESTRIDGE GREINER Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado no mov. 31.1 e determino a expedição do alvará de transferência para levantamento dos valores, conforme requerido. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do débito, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como declaração de esgotamento das pretensões executivas e, consequentemente, implicará extinção do processo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datada e assinada eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1107387-53.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Janaina Aparecida Henrique Knabben - Frederico Caldeira Knabben - - André Caldeira Knabben - - Gabriel Henrique Knabben - - Camila Giulia Moreira Silva Knabben - Mauricio Ozi - Vistos. Fls. 2445/6: manifestem-se os herdeiros. Fl. 2445, item c: anote-se o novo valor da causa. Sem prejuízo, defiro os levantamentos requeridos a fl. 2446, itens d e e, para pagamento das custas e reembolso de despesas. Intime-se. - ADV: MAURICIO OZI (OAB 129931/SP), ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/SP), ELISA HELENA DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB 3599/SC), ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/SP), ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/SP), ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5057776-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MICHELLE DIPOLD ADVOGADO(A) : ELISA HELENA DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB SC003599) AGRAVADO : MARIANA MARTINS DO LAGO ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : EDUARDO JUNQUEIRA BERTONCINI (OAB SC051423) ADVOGADO(A) : RODRIGO TISSOT DE SOUZA (OAB SC051419) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DE BEM GOUVEA (OAB SC045613) ADVOGADO(A) : RODRIGO JUNQUEIRA BERTONCINI (OAB SC039001) AGRAVADO : FERNANDO HOFFMANN PEGORARO ADVOGADO(A) : EDUARDO JUNQUEIRA BERTONCINI (OAB SC051423) ADVOGADO(A) : RODRIGO TISSOT DE SOUZA (OAB SC051419) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DE BEM GOUVEA (OAB SC045613) ADVOGADO(A) : RODRIGO JUNQUEIRA BERTONCINI (OAB SC039001) DESPACHO/DECISÃO Michelle Dipold interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Alessandra Meneghetti, da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, que, no evento 82 dos autos de cumprimento de sentença n° 5039766-23.2024.8.24.0023 deflagrado por Fernando Hoffmann Pegoraro e Mariana Martins do Lago Albuquerque , deixou de conhecer das suas alegações e pedidos de evento 80/origem, por se tratar de pedido de reconsideração. Constou das razões recursais, às p. 2-3: "A executada, ora agravante, foi surpreendida, em 09/06/2025, com a ordem de bloqueio judicial de valores mantidos em suas contas bancárias, por meio do sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$ 34.415,83, sendo R$ 24.015,89 bloqueados em conta da instituição financeira PicPay (Agência 3077 – Conta Corrente 268003), e R$ 10.399,94 bloqueados em conta da corretora XP Investimentos (Agência 0001 – Conta Corrente 8588047). A agravante requereu o desbloqueio integral dos valores, sustentando a natureza absolutamente impenhorável dos montantes por se tratarem de verbas de natureza alimentar. Em análise do pedido, o juízo a quo determinou o desbloqueio parcial no valor de R$ 5.648,00, reconhecendo que tal quantia se referia à pensão alimentícia recebida pela filha menor da agravante, acolhendo parcialmente a impugnação apresentada. Todavia, em 13/06/2025, novas ordens de bloqueio, culminando na constrição do montante de R$ 196.703,10, também por meio do sistema SISBAJUD. A agravante novamente requereu o desbloqueio, argumentando que os valores bloqueados são provenientes de aplicações financeiras oriundas da partilha de bens decorrente de seu divórcio, tratando-se de sua única fonte de subsistência, uma vez que atualmente não exerce atividade remunerada formal, tampouco possui qualquer outro bem ou renda significativa. Em pedido subsidiário, requereu o desbloqueio de, ao menos, valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, o que também foi indeferido. Diante da negativa judicial e da clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, não restou alternativa à executada senão a interposição do presente recurso, visando à reforma da decisão, nos termos a seguir expostos ". Prosseguiu a agravante, às p. 3-6: " No que se refere ao primeiro bloqueio judicial ocorrido em 09/06/2025, em que pese o desbloqueio de R$ 5.648,00, cumpre destacar que o valor de R$ 24.015,89 bloqueado na conta digital mantida pela agravante na instituição PicPay (Agência 3077 – Conta Corrente 268003) é composto exclusivamente por valores recebidos a título de pensão alimentícia paga regularmente pelo genitor da filha menor da agravante, no valor equivalente a quatro salários mínimos mensais. A referida conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento das verbas alimentares destinadas à menor, sendo movimentada apenas para pagamento de despesas ordinárias da criança, como alimentação, moradia, saúde, educação, transporte e lazer. [...] Assim, a origem e a finalidade alimentar dos valores bloqueados estão devidamente comprovadas, sendo indevida qualquer medida de constrição judicial que recaia sobre tal numerário [...] impõe-se o desbloqueio integral do valor de R$ 24.015,89, por se tratar de verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sob pena de grave violação a direitos fundamentais ". Asseverou, às p. 6-8: " Conforme dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, o que visa assegurar uma reserva mínima de subsistência ao devedor e sua família. [...] a jurisprudência pátria já reconhece, de forma consolidada, que a proteção se estende a qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira que funcione como reserva mínima de patrimônio, especialmente quando utilizada para assegurar a subsistência do executado em situação de vulnerabilidade econômica. No caso em tela, os valores bloqueados têm origem identificada e lícita, pois decorrem da partilha de bens recebidos em decorrência de processo de divórcio, representando o único patrimônio da agravante. Trata-se de recursos acumulados e mantidos em conta para garantir sua manutenção e a de sua família, diante da ausência de qualquer outra fonte de renda significativa, como pode ser observado na sentença anexa ao EVENTO 80. [...] Desse modo, é imprescindível o desbloqueio integral, ou, ao menos, do valor equivalente a 40 salários mínimos, como medida de justiça, humanidade e coerência com o ordenamento jurídico ". Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo-ativo não apenas para obstar a eficácia da decisão agravada, mas objetivando o imediato desbloqueio dos R$ 24.015,89 depositados junto à instituição de pagamento PicPay, e daqueles R$ 60.720,00 alcançados das suas aplicações financeiras, também propugnando a manutenção, na subconta vinculada à execução, do remanescente bloqueado, até o julgamento de mérito do recurso. Requereu, ao final, " o provimento definitivo do presente agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, seja por sua natureza alimentar, seja por constituírem reserva mínima para subsistência, determinando-se o desbloqueio total das quantias constritas " (p. 12). O feito foi distribuído a esta vaga 4 da Quarta Câmara de Direito Civil pela prevenção, dada a anterior distribuição do Agravo de Instrumento n° 5017143-97.2025.8.24.0000, em cujos autos a aqui agravante se insurge à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido indeferido, contudo, o seu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo ( evento 4, INF1 ). DECIDO. I – Assim deliberou a juíza a quo ( evento 82 /origem): 1. Este Juízo já se pronunciou sobre a impenhorabilidade dos valores constritos, motivo pelo qual os argumentos de evento 80 representam simples pedido de reconsideração. A decisão objeto do pedido de reconsideração é mantida. O pedido não possui previsão legal, não há erro material no decisum e não foram deduzidos novos fatos ou argumentos capazes de modificar o pronunciamento judicial. Nestes termos, indefiro o pedido. 2. Cumpra-se a decisão de evento 65, observados os dados bancários de evento 80. II – O presente recurso não deve ser conhecido, porque inadmissível. Relativamente ao bloqueio da soma de R$ 24.015,89 – mencionada à p. 2 da peça recursal e que, segundo a agravante, estava depositada em conta da instituição financeira PicPay – , observo que já na petição de evento 42, PET1 /origem a recorrente havia pleiteado o seu desbloqueio, ao argumento de se tratar de reserva destinada integralmente à subsistência da sua filha menor, para a cobertura de despesas com alimentação, educação, saúde, moradia e lazer. Por força da decisão de evento 65, DESPADEC1 /origem, proferida em 16/6/2025 , a magistrada singular entendeu comprovada a destinação alimentar tão somente do montante de R$ R$ 5.648,00, cuja transferência à conta do PicPay foi feita por Julio Cesar Reis ( evento 42, DOC22 /origem). Concluindo, de outro norte, não demonstrada a origem dos demais valores constritos. A executada/agravante não se insurgiu, por meio de recurso, a essa decisão que acolheu apenas em parte a sua impugnação referente ao bloqueio de R$ 34.415,83 , conforme o registro do evento 68/origem. Embora protocolizado como "pedido de liminar/antecipação de tutela" o requerimento de evento 80, PET2 /origem, vê-se que, em relação à quantia de R$ 24.015,89, a executada somente insistiu no desbloqueio por se tratar de verba destinada integralmente ao sustento da filha menor. Daí ressaindo os contornos de pedido de reconsideração. A jurisprudência deste Tribunal orienta: " O pedido de reconsideração não é sucedâneo de recurso tampouco interrompe ou suspende o prazo recursal, de sorte que o agravo de instrumento interposto contra a segunda decisão que apenas ratificou a primeira, sem observância do prazo legal, não é de ser conhecido, por sua intempestividade " (Agravo de Instrumento n° 5020117-83.2020.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23/11/2021). Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO . INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS NAS CONTAS BANCÁRIAS DO INVENTARIADO, COM A FINALIDADE DE VERIFICAR A NULIDADE DE ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE AO ÓBITO DESTE. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER, NEM INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO ( Agravo de Instrumento nº 5059385-42.2023.8.24.0000, rela. Desa. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14/12/2023). Rejeitada em 16/6/2025 a impugnação da agravante com relação ao bloqueio da soma de R$ 24.015,89, e indeferido o tão só pedido de reconsideração que protocolizou no curso do prazo recursal (encerrado em 10/7/2025), concluo inviável conhecer da insurgência neste ponto, à luz do entendimento jurisprudencial. Por meio do presente recurso a executada/agravante também requereu o desbloqueio da soma até o limite de 40 salários mínimos (R$ 60.720,00), fazendo menção ao art. 833, X, do CPC e ao entendimento jurisprudencial, e alegando que apenas em 13/6/2025, posteriormente à impugnação de evento 42, PET1 /origem, teriam ocorrido novos bloqueios que culminaram na constrição de montante superior ao teto do inc. X. Ainda que na impugnação de evento 42, PET1 /origem a discussão da executada/agravante tenha se centrado no bloqueio dos R$ 24.015,89 que estavam depositados na conta junto ao PicPay, e de mais R$ 10.399,94 que disse ela terem sido bloqueados de conta junto à corretora XP Investimentos, fato é que a togada singular, na decisão de evento 65, DESPADEC1 /origem, analisou em sua totalidade os R$ 196.703,10 bloqueados via Sisbajud, e desde aquele momento afastou, fundamentadamente, a incidência do disposto no inc. X do art. 833 do CPC. A agravante, como já pontuado, não recorreu dessa decisão dentro do prazo que lhe foi aberto no evento 68/origem, e que findou em 10/7/2025. Por conseguinte, à luz do art. 507 do CPC, tampouco se mostra viável conhecer do recurso neste particular, por se tratar de questão envolta pela preclusão. III – Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso porque inadmissível (art. 932, III, do CPC), nos moldes da fundamentação. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Custas ex lege . Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
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