Olvir Favaretto
Olvir Favaretto
Número da OAB:
OAB/SC 003715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olvir Favaretto possui 63 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT12, TJSP, TJRS, TJSC
Nome:
OLVIR FAVARETTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: EditalCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000581-90.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FONTAINEBLEAU EXECUTADO: NADIR SARDA SCHUHMACHER EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA NÁDIA INÊS SCHMIDT, JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA VARA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CÍVEIS E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC, CONFORME LEI Nº 13.105/2015. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital o virem ou dele tiverem conhecimento, que realizará a alienação em leilão, por lanços online, em datas, local, horário e sob as condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s). 1º Leilão: encerramento das propostas terá início às 16:15 horas do dia 08/07/2025, por valor igual ou superior à avaliação do bem. 2º Leilão: encerramento das propostas terá início às 16:15 horas do dia 15/07/2025, a quem mais der, se no 1º leilão o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, desde que equivalente a, no mínimo, 60% do valor da avaliação. Para todos os efeitos, o horário a que se refere o presente edital é o horário oficial de Brasília (Brasil). 01 - LOCAL DO LEILÃO: na forma online por meio do endereço eletrônico www.danielgarcialeiloes.com.br. 02 - LEILOEIRO OFICIAL/NOMEADO: DANIEL ELIAS GARCIA. 03 - DOS LANÇOS E DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO 3.1 - Os lanços ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, cujos lanços não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 3.2 - O leiloeiro poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote. 3.3 - Não havendo mais lanços ofertados, será considerado vencedor o maior lanço registrado, finalizando-se, assim, o ato. O(s) bem(ns) que não forem objeto de arrematação poderão, na mesma data e a critério do Juiz, ser novamente apregoados, ao final do leilão. 04 - DOS LANÇOS ONLINE 4.1 - Poderão ser realizados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do presente edital. 4.2 – O cadastro e os lanços online serão efetuados exclusivamente perante o Leiloeiro Público Oficial, Sr. Daniel Elias Garcia – JUCESC – AARC 306, pelo seguinte sítio eletrônico (site na internet): www.danielgarcialeiloes.com.br. 4.3 - O interessado em participar do leilão na modalidade online deverá cadastrar-se previamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do evento, de modo absolutamente gratuito, ficando o interessado responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico. anexar 4.4 - Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório, no ato do seu preenchimento, cópias dos documentos solicitados no site www.danielgarcialeiloes.com.br, quais sejam: a) se pessoa física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) se pessoa jurídica: CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva. 4.5 - A aprovação do cadastro será confirmada por meio do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado. 4.6 - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro online aprovado, automaticamente, estarão outorgando poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação. 4.7 - Os Lanços Online serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. 4.8 - O maior lance registrado até o momento da abertura do leilão será declarado vencedor se após o prazo de 15 (quinze) segundos da abertura do lote pelo leiloeiro não houver oferta de lance superior. Caso dentro dos 15 (quinze) segundos seja registrado no sistema lance superior, o leiloeiro aguardará novamente o prazo de 15 (quinze) segundos, PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE SANTA CATARINA e assim sucessivamente até que dentro deste tempo não haja lance superior, quando declarará vendido o lote ao arrematante do maior lance. 4.9 - Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento do leilão. Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulado o leilão, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior. Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica. Em caso de cadastrado lances automáticos do mesmo valor do lance manual, o sistema aplicará uma regra de antiguidade na prioridade do lance automático de acordo com o horário do cadastro da programação automática efetuada pelo usuário. 05 - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO À Vista: A arrematação far-se-á mediante o pagamento da integralidade do valor do lance, por meio de guia judicial (art. 892 do CPC), tendo o arrematante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da realização do leilão, para comprovar o pagamento diretamente ao Leiloeiro; Parcelado: A arrematação poderá ocorrer também na forma parcelada, ao optar pelo pagamento parcelado, o interessado deverá apresentar proposta por escrito ao leiloeiro (via e-mail – contato@dgleiloes.com.br), no prazo de 24h00 antes da data do leilão, na qual constará as condições de pagamento (entrada de no mínimo 25% do valor e máximo 30 parcelas) do bem, o valor das parcelas deverá ser atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, pelo INPC/IBGE. Lembrando que essa proposta não tem validade de lanço, serve apenas para a abertura do parcelamento, o lanço deverá ser registrado no site do leiloeiro de forma parcelada. No ato do leilão o arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da entrada mediante guia judicial e o restante será parcelado, o valor das parcelas deverá ser atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, pelo INPC, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos. A arrematação de bem imóvel mediante pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos previstos neste edital, será garantida por hipoteca gravada sobre o próprio imóvel arrematado (art. 895 e parágrafos, do CPC). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC). 06 - DA COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL 6.1 - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro, à vista, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981 de 19/10/32) o qual não está incluso no montante do lanço. 6.2 – Na hipótese de acordo ou remição após o leilão positivo (§ 3º, art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ), ou quando houver acordo ou remição mesmo antes da realização do leilão já designado, e após ter iniciado os atos preparatórios, o leiloeiro fará jus ao pagamento de valor equivalente, a título indenizatório pelo trabalho dispendido, no percentual equivalente à metade da comissão legal (artigo 24 do decreto 32). 07 - ADVERTÊNCIAS 7.1 - Ficam intimadas as partes por meio deste Edital, caso não o sejam pelo Senhor Oficial de Justiça (art. 889 do CPC). 7.2 - O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, os usufrutuários, o coproprietário de bem indivisível, que não foram intimados pessoalmente, ficam nesse ato intimados da realização dos respectivos leilões (art. 889 do CPC). 7.3 - No caso de bem(ns) imóvel(is), não serão de responsabilidade do(s) arrematante(s) eventuais hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, (art. 130, § único, do CTN). Ao(s) arrematante(s) compete(m) requerer; aos respectivos juízos e órgãos públicos, o levantamento de eventuais restrições, penhoras, hipotecas e baixas dos débitos tributários, existentes sobre o(s) bem(ns) arrematado(s), não cabe desistência, reclamações ou pedidos de ressarcimentos, pela demora de eventual cancelamento de tais ônus, ou na expedição da carta de arrematação ou do mandado de entrega. 7.4 – No caso de arrematação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (art. 908, § 1º do CPC). PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE SANTA CATARINA 7.5 – As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, e o(s) bem(ns) relacionado(s) para os leilões serão vendidos no estado e condições em que se encontram e sem garantia, sendo que as informações mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. Não cabe ao leiloeiro e ao poder judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do(s) bem(ns) arrematados. Pressupõe-se, a partir do oferecimento de lanços, o conhecimento das características e situação do(s) bem(ns), ou o risco consciente do arrematante, não aceitando a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lanço/proposta. 7.6 - Serão de responsabilidade do arrematante, salvo decisão judicial em contrário, despesas relativas à transferência dos imóveis, tais como ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros, emolumentos e outras despesas pertinentes. 7.7 - Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do(s) bem(ns), bem como, em se tratando de bem(ns) imóvel(is) de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras. 7.8 - O leiloeiro oficial e o poder judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham a ocorrer neste edital, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(ns) e suas especificações. Sendo assim, a visitação do(s) bem(ns) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. 7.9 - Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 7.10 - Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto perderá, em favor da execução, o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro, aplicando-se-lhe multa, a qual se reverterá em favor do credor, e responderá, ainda, pelas despesas processuais respectivas. O mesmo ocorrerá se o depósito for efetuado em cheque sem provisão de fundos, ficando, então, impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC). 7.11 – O leiloeiro dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, pode convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. 7.12 - O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. 7.13 - Durante a realização do leilão, o participante que impedir, perturbar, fraudar, afastar ou procurar afastar arrematantes por oferecimento de vantagens ou qualquer outro meio ilícito, além da reparação cível, artigos 186 e 927 do Código Civil, está sujeito às sanções previstas nos artigos 335, 337-F, 337-K e 358 do Código Penal. 08 - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS 8.1 - Eventuais controvérsias surgidas no curso do leilão, inclusive quanto à participação dos interessados licitantes e à admissibilidade do lanço inferior ao valor da avaliação (no segundo leilão), serão imediatamente submetidas ao crivo judicial. 8.2 - Quaisquer esclarecimentos, bem como cópias do Edital com o(s) bem(ns) a serem leiloados poderão ser obtidos diretamente com o e-mail: contato@dgleiloes.com.br, site: www.danielgarcialeiloes.com.br, ou pelos telefones 0800 Leiloeiro, por 278 7431 e (48) 99138-6012. 8.3 - Ficará à disposição das partes no site www.danielgarcialeiloes.com.br o resultado do leilão, por 24 (vinte e quatro) horas, após o evento, para que as mesmas tenham ciência. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE SANTA CATARINA 01) Processo n. 0301880-97.2016.8.24.0082 Exequente: Luiz Augusto Lemos. Executados: Pedro Paulo Pavanatti e Regina Helena Botelho. Bem: 01 (um) terreno, situado na Rua Prefeito Gasparino Dutra (antes servidão Abreu), subsistrito do Estreito, em Florianópolis/SC, com área de 96,00m², confrontando nos fundos com Romilda Soares de Oliveira, no lado direito com Dionéia Fernandes dos Santos, e no lado esquerdo com Edemar Rogério Schilister, inscrição imobiliária 44.92.025.0144.001-209, matriculado sob o n. 24.012 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC. Obs.: não há acesso ao imóvel por nenhum tipo de veículo, tão somente a pé. Ônus: AV-5: averbação de caução locatícia; penhorado nos autos n. 5000099 96.2014.8.24.0082, que tramita na 7ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC. Avaliado R$ 67.000,00, em 05/07/23, corrigido R$ 73.300,00 (setenta e dois mil e trezentos reais), em 16/05/25. 02) Processo n. 5000581-90.2015.8.24.0023 Exequente: Condomínio Edifício Fontainebleau. Executada: Nadir Sarda Schuhmacher. Bem: 01 (um) terreno urbano, sem benfeitorias, correspondente ao lote n. B-02, da quadra B, situa a Rua A, lado direito, do loteamento Euclides Sarda, bairro Vila Nova, em Ituporanga/SC, com área de 360,00m², distando 57,37 da esquina com a Rua João Back, e as seguintes confrontações: Frente, com a Rua A, onde mede 12,00m; Fundos, com o lote B-26, do loteamento Euclides Sarda, onde mede 12,00m; Lado Direito, com o lote B-01 do loteamento Euclides Sarda, onde mede 30,00m; Lado Esquerdo, com o lote B-03 do loteamento Euclides Sarda, onde mede 30,00m, matriculado sob o n. 27.880 no Ofício de Registro de Imóveis de Ituporanga/SC. Ônus: nada consta nos autos. Avaliado R$ 170.000,00, em 11/12/23, corrigido R$ 183.700,00 (cento e oitenta e três mil e setecentos reais), em 16/05/25. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo. Mais informações com o Leiloeiro Oficial pelos telefones 0800 278 7431 e (48) 99138-6012. e-mail: contato@dgleiloes.com.br - site: www.danielgarcialeiloes.com.br. Florianópolis, 16 de maio de 2025. Eu, .........., Chefe de Cartório, conferi-o.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0064216-58.2023.8.26.0100 (processo principal 1018715-79.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS S/A - GUEDES EQUIPAMENTOS LTDA. - Ciência ao exequente da resposta dos ofícios. - ADV: CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB 28059/SC), OLVIR FAVARETTO (OAB 3715/SC), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), EDUARDO JOSE DE ANDRADE (OAB 315257/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB 187579/SP), KLEBER SCHMIDT (OAB 14767/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000039-90.2008.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ARAUCARIA III ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A) : OLVIR FAVARETTO INTERESSADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL ARAUCARIA II BLOCOS 3 E 4 ADVOGADO(A) : FERNANDO SOUZA DUTRA INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I - Intime-se o procurador da parte interessada Engea para que, no prazo de 5 dias, comprove o cumprimento das providências do art. 112 do Código de Processo Civil, sob pena de manutenção dos deveres inerentes ao mandato que lhe foi outorgado. II - Oportunamente, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000110-92.2008.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ADELANTE COBRANCAS GARANTIDAS LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : OLVIR FAVARETTO EXECUTADO : PAULO JOSE DAMAZIO ADVOGADO(A) : MONICA MORAES GODOY (OAB SC053886) INTERESSADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I - Inviável o acolhimento da renúncia noticiada, à vista da falta de provas do encerramento do contrato ou da ciência da parte interessada, razão por que permanece o procurador atuando em favor daquela. II - Cumpra-se conforme anteriormente determinado. Intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000115-41.2013.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFÍCIO SAFIRA ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A) : OLVIR FAVARETTO EXECUTADO : ODILON SIQUEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : MOACIR ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES (OAB SC013358) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO A Caixa Econômica Federal peticionou no evento 289 requerendo seja declarada a nulidade da penhora e da arrematação do imóvel, com a consequente restituição do bem à CAIXA, sob o argumento de que não foi intimada no processo acerca da arrematação. Decido. Inicialmente, insta mencionar que o crédito exequendo é de natureza propter rem , ou seja, acompanha o bem independentemente de quem seja seu titular, e modo que é inerente a coisa e não a pessoa. Outrossim, embora a Caixa alegue que não foi intimada, verifica-se do evento 184 que houve intimação pelo seu domicílio eletrônico acerca da designação do leilão, tendo a instituição bancária apresentado ciência com renúncia ao prazo (evento 189). Desse modo, teve ciência da constrição e da alienação judicial, podendo, desde então, tomar as medidas cabíveis para proteger seu patrimônio, caso entendesse necessário. De qualquer sorte, mesmo com a troca de titularidade do bem, trata-se de dívida propter rem , ou seja, independe de quem é atual proprietário do bem, pelo que este deve responder pelas dívidas de condomínio já existentes e que era de seu conhecimento. Nesse sentido: " [...] conquanto o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa independentemente de quem seja o seu titular, permitindo-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional " (AI n. 2012.086073-3, Des. Trindade dos Santos). (Agravo de Instrumento n. 4017480-50.2018.8.24.0000, de Palhoça. Quinta Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. Data do julgamento: 28.08.2018). Além disso, o art. 1.345 do Código Civil estabelece que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios", sendo que desde a sua intimação em 11/06/2024 (evento 184) a Caixa está ciente da existência de débitos condominiais em relação ao referido imóvel e, novamente, quedou-se inerte. Considerando o estabelecido no art. 278 do CPC, incumbia à instituição financeira alegar a ocorrência de nulidade quando da sua intimação acerca da designação do leilão, quando teve a primeira oportunidade de se manifestar nos autos, contudo, ao que parece, utilizou-se da conhecida nulidade de algibeira ou de bolso, a qual não encontra guarida na ordem jurídica vigente no Brasil, pautada no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1382353/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, julgado em 07/05/2019 e AgRg no RHC 115.647 [1] , Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 13.10.2020). Ainda, esclareço que, apesar da Caixa Econômica Federal ser anteriormente a credora fiduciária do bem, os créditos condominiais possuem preferência no seu pagamento. Deste modo, com a arrematação do bem, deve primeiro quitar a dívida condominial (o que aparentemente já ocorreu, de acordo com o alvará expedido em evento 269) e após o pagamento de outros créditos preferenciais (como o trabalhista - evento 283) ser liberado o saldo remascente ao credor fudiciário. É o entendimento recente das Turmas Recursais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU APENAS A PENHORA DOS CRÉDITOS DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL QUE ENSEJOU A DÍVIDA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O HIPOTECÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011060-63.2017.8.24.0000, de São José, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2020). Por fim, resta pontuar que os valores da arrematação serão suficientes para o adimplemento integral de todos os débitos apresentados nos autos (condominial, trabalhista e fiduciário), inexistindo qualquer prejuízo à instituição financeira. I. Deste modo, rejeito a alegação de nulidade no evento 289 e mantenho a arrematação do bem. Intimem-se, inclusive a Caixa Econômica Federal para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito fiduciário. II. Proceda-se a transferência dos valores à Vara Trabalhista, conforme informação do valor do débito no evento 283. III. No mais, cumpra-se as demais determinações do evento 250.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028193-64.2022.8.21.0015/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO JARDIM DAS BROMELIAS ADVOGADO(A) : OLVIR FAVARETTO (OAB SC003715) ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora o exequente tenha requerido a penhora pelo sistema SISBAJUD ante o descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, o pedido vai indeferido. Isto porque, não obstante tenha havido acordo extrajudicial, este não gera comparecimento espontâneo em juízo, sendo necessária a citação regular da parte executada ainda não citada para poder se defender e apresentar suas razões. A ausência de citação configura cerceamento de defesa, ferindo o princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD EM CONTAS DO SÓCIO PESSOA FÍSICA. SUPERVENIÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 239, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DO ARRESTO PRETENDIDO, ANTES DA REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO . PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52632762320238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25-03-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO . O acordo extrajudicial firmado entre as partes não tem o condão de caracterizar o comparecimento espontâneo do executado, pois, embora possa ter ciência do ajuizamento da demanda, não tem conhecimento inequívoco dos termos em que proposta a execução . Ademais, em se tratando de contrato de adesão – em que não é dado ao consumidor discutir ou alterar o seu conteúdo substancialmente –, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do CDC). Nesse sentido, não se mostra razoável conferir guarida ao dispositivo constante do acordo , pois não foi escrito de forma destacada dos demais e o executado não estava representado por advogado. Por tais fundamentos, considerando que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a celebração de acordo não se caracteriza como comparecimento espontâneo , revela-se necessária a citação do devedor antes de eventual ato constritivo . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51770207720238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 23-06-2023) Ademais, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça 1 de que a citação é o ato formal que convoca o réu para defesa. Assim, um acordo firmado sem a assistência de um advogado não caracteriza comparecimento espontâneo da parte executada, não sendo capaz de suprir o ato citatório. Desta forma, antes de prosseguir com o feito e tendo em vista que a Carta AR de citação de retornou assinada por terceiro ( evento 13, AR1 ), intime-se a parte exequente para, em 15 dias, comprovar que o(a) signatário(a) do AR de citação é funcionário(a) da portaria com controle de acesso, responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, § 4° do CPC. Em não havendo a juntada da documentação, desde já, determino a citação da executada através de mandado, bem como autorizo o Oficial de Justiça a cumprir o mandado fora do horário de expediente e em finais de semana ou feriados, de acordo com o disposto no artigo212 do CPC, devendo, caso verificar que a parte requerida está se ocultando para não ser intimada, efetuar a citação por hora certa, nos termos do disposto no artigo 252 CPC, o que dispensa, inclusive, autorização judicial. Poderá também ser efetuada a citação da parte demandada, por meio eletrônico, os termos do artigo 246, inciso V, do CPC, inclusive pelo aplicativo WhatsApp . Contudo, de acordo com o artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, há que se observar o seguinte: a) deverá ser expedido mandado ao Oficial de Justiça da zona; b) caso a citação/intimação eletrônica seja enviada e não assinalada como visualizada ou respondida, deverá o Oficial de Justiça telefonar para o citando, a fim de dar-lhe ciência do envio da citação (mandado e contrafé), registrando o ato nos autos após obter a confirmação de alguns dados, como o nome completo e tal documento deter a presunção de fé pública de que fora realizado. Intime-se. Diligências legais. 1. https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201394186
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