Jose Romario De Lima
Jose Romario De Lima
Número da OAB:
OAB/SC 003810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Romario De Lima possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2023, atuando em TJMA, TJSC, TJMT e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMA, TJSC, TJMT
Nome:
JOSE ROMARIO DE LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0001051-33.1997.8.24.0026/SC RELATOR : MARILENE GRANEMANN DE MELLO EXECUTADO : CELIMAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CERUTTI (OAB SC005814) ADVOGADO(A) : JOSE ROMARIO DE LIMA (OAB SC003810) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 09/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0001051-33.1997.8.24.0026/SC EXECUTADO : CELIMAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CERUTTI (OAB SC005814) ADVOGADO(A) : JOSE ROMARIO DE LIMA (OAB SC003810) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os presentes autos foram convertidos do meio físico para o eletrônico, sendo as suas peças digitalizadas, representando cópia fidedigna dos autos físicos (art. 19, inc. I, da Res. n. 469/2022-CNJ), os quais permanecerão arquivados nesta serventia judicial até a sua eliminação. Considerando a tramitação do feito exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, ficam intimadas as partes e advogados, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n. 469/2022, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § I o do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que a eles pertençam e os levem sob sua responsabilidade, inclusive os documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos, ainda que após a digitalização, entre quaisquer outros que tenha interesse; O pedido de desentranhamento deverá ser realizado através do e-mail da unidade, qual seja: guaramirim.vara2@tjsc.jus.br , no prazo acima referido. III - Alegar motivadamente a adulteração de documento(s) ou falsidade do original (art. 5º, parágrafo único) Ficam cientes as partes e advogados de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, bem como cumprida a temporalidade exigida pelo art. 19, inciso II, da Resolução CNJ n. 469/2022, os autos físicos serão preparados para eliminação pela unidade judiciária, com a publicação de edital de eliminação do processo (art. 20 da Res. CNJ n. 469/2022), conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações, sofrendo os autos e documentos que permanecerem juntados a fragmentação manual ou mecânica, com garantia da descaracterização dos documentos e que não possa ser revertida; CERTIFICO, por fim, que o presente feito restou digitalizado na forma autorizada pelo inciso IV, art 1º, da Resolução nº 8, de 17 de junho de 2020 TJ, razão pela qual as peças não se encontram recategorizadas. Caixa nº.: 212AD
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Tribunal: TJMT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se da Recuperação Judicial de ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA. e demais empresas do grupo econômico, restando pendentes de deliberação as seguintes questões: (i) manifestação do administrador judicial acerca do encerramento da recuperação judicial, (ii) pedido de manifestação ministerial, e (iii) pedido de exclusão de bem imóvel da recuperação judicial. A ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, no exercício de suas atribuições, apresentou petição de Id. 189021657, noticiando o decurso do biênio legal de fiscalização da recuperação judicial, nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, bem como o cumprimento substancial do plano aprovado. Alega que a maioria das obrigações vencidas até dois anos após a homologação do plano foram quitadas, especialmente as da classe trabalhista, e que eventuais descumprimentos apontados não configuram inadimplemento jurídico relevante, pois estão cobertos por previsões do próprio plano. No entanto, o feito demanda o contraditório institucional, impondo-se a oitiva do Ministério Público acerca da possibilidade de encerramento da recuperação judicial, uma vez que tal ato possui relevância pública e impactos que transcendem os interesses das partes, especialmente no tocante à regularidade do cumprimento das obrigações e à função social da empresa. Outrossim, JAIRO ANTONIO FERRI CANDEA, terceiro interessado, requereu em Id. 159726608 a exclusão de lote urbano do processo de recuperação judicial, sob o fundamento de que a cadeia dominial do imóvel remonta à venda originária feita pela recuperanda ENGEGLOBAL ainda no ano de 1998, muito antes do ajuizamento da recuperação judicial. Invoca o disposto no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 para sustentar que o bem não se submete aos efeitos da recuperação, dada a sua natureza de promessa de compra e venda com cláusula de irrevogabilidade. Ainda em Id. 124763855, o credor THOMAZ DA SILVA & CIA LTDA – ME requereu que seja determinado por este douto juízo que a administradora judicial justifique nos autos o motivo de referida credora não constar nas referidas listas de credores apresentadas, haja vista que estava presente na primeira lista apresentada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/2005: "Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial [...]" Desta forma, comprovado nos autos o cumprimento substancial das obrigações dentro do biênio legal, inclusive mediante relatórios do administrador judicial, e não havendo demonstração de inadimplemento substancial capaz de desvirtuar os objetivos do plano aprovado, entende-se como cabível, em tese, o encerramento da recuperação judicial. Entretanto, antes da análise definitiva do requerimento, entendo essencial a oitiva do parquet estadual no prazo de 5 (cinco) dias, com vistas a garantir a higidez processual e o contraditório institucional. Sobre o Pedido de Exclusão de Bem Imóvel realizado em Id. 159726608. O § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que: "Tratando-se de credor titular da posição de [...] promitente comprador de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade [...], seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial [...]." No caso concreto, foi acostado aos autos prova da existência de cadeia dominial do imóvel em questão, com início contratual ainda em 1998, bem como a cláusula de irrevogabilidade no contrato celebrado entre a devedora e a primitiva compradora. Assim, diante da robustez documental apresentada, DEFIRO o pedido de exclusão do bem imóvel do acervo submetido à recuperação judicial, devendo ser expedida autorização judicial para que o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá proceda à escrituração do Lote nº 09, da Quadra 7, Rua C do Loteamento Village Flamboyant, conforme matrícula nº 2088, em nome do requerente JAIRO ANTONIO FERRI CANDEA. Diante do exposto: 1. INTIME-SE o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca do pedido de encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/2005; 2. DEFIRO o pedido de exclusão do bem imóvel formulado por JAIRO ANTONIO FERRI CANDEA, devendo ser expedida a respectiva autorização judicial para fins de registro no cartório competente; 3. Intime-se a administradora judicial para manifestar acerca da petição de Id. 124763855, no prazo de 5 dias. 4. Aguarde-se a manifestação ministerial para posterior deliberação quanto ao encerramento da recuperação judicial. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito