Julio Donato Pereira

Julio Donato Pereira

Número da OAB: OAB/SC 003819

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Donato Pereira possui 583 comunicações processuais, em 385 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em STJ, TJAC, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 385
Total de Intimações: 583
Tribunais: STJ, TJAC, TRF4, TRF1, TJSP, TRT12, TJSC
Nome: JULIO DONATO PEREIRA

📅 Atividade Recente

105
Últimos 7 dias
359
Últimos 30 dias
583
Últimos 90 dias
583
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (216) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (209) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) APELAçãO CíVEL (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 583 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000752-65.2025.4.04.7014/PR AUTOR : ASSIS ALFREDO CATAPAN ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A) : GEISA SANTOS SCAGLIA (OAB SC030788) ADVOGADO(A) : NATHALIE VIAUD GATTAES KUMM (OAB SC047955) ADVOGADO(A) : LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade ajuizado por ASSIS ALFREDO CATAPAN em face do INSS. Entretanto, conforme consta nos autos, a alegada incapacidade decorre de acidente de trabalho. 2. Tratando-se, portanto, de pedido de concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal 1 e as Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça 2 e 501 do Supremo Tribunal Federal 3 , a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual. Destarte, declino a competência para o Juízo estadual da comarca de residência da parte autora , para a qual a presente ação deverá ser redistribuída, mediante a remessa dos documentos digitalizados e produzidos no presente processo eletrônico, acompanhados do número da chave para eventual consulta, pelo Malote Digital (Resolução nº 100/2009, do CNJ), ou por outro meio eletrônico eficaz. 3. Efetuada a remessa, com a respectiva certidão neste feito, proceda-se à baixa definitiva. 4. Intime-se .
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000497-10.2025.4.04.7208/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : MARCOS PAULO MIRANDA ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A) : LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003679-98.2025.4.04.7209/SC AUTOR : CRISLAINE MARIA DO NASCIMENTO CLARO ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A) : LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) DESPACHO/DECISÃO Havendo pedido de gratuidade da justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 76, § 1º, I, e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil): - esclarecer o relatório de prevenção gerado com os autos de nº 50077493220234047209.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008358-47.2025.4.04.7208/SC AUTOR : JOSE SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A) : LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) DESPACHO/DECISÃO A fim de viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de atendimento médico ou prontuário hospitalar contemporâneo ao acidente sofrido pelo autor. Após, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004013-38.2025.4.04.7208/SC AUTOR : NEVITON PIRES DE LIMA SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A) : LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Condeno a parte autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001316-44.2025.4.04.7208/SC RECORRENTE : EDUARDO DE SOUZA MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A) : LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais Federais há norma expressa na Lei n. 10.259/2001 (artigo 12): "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes" (grifo). Essa denominação demonstra que a prova a ser produzida nada tem a ver com a prova pericial, prevista nos artigos 464 e seguintes do CPC. O exame técnico , ao contrário, é ato informal e deve ser realizado sem minúcias, exatamente de acordo com os princípios que informam o próprio sistema, conforme previsão expressa do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Além disso, aplica-se também o artigo 5º daquela Lei: "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica " (grifo). Em suma, o que importa é que o Juiz tenha condições de proferir a sua decisão a partir da prova produzida. Este objetivo, a meu ver, foi atingido. A sentença tem por base o relatório do exame, portanto está devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Trata-se de causa submetida, por decisão exclusiva do autor , ao procedimento de tramitação ágil. Ante o exposto, nego provimento. Tendo em vista a desnecessidade de julgamento pela Turma, não se aplicam os limites previstos no caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. O recorrente pagará honorários advocatícios arbitrados em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa (estabelecido o valor de meio salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite). Exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade (se for o caso). Intimem-se. O recurso cabível desta decisão é o agravo interno e a parte fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, em face dos quais é irrelevante a concessão da gratuidade .
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000498-92.2025.4.04.7208/SC RECORRENTE : HELDER DYEGO MESQUITA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A) : LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais Federais há norma expressa na Lei n. 10.259/2001 (artigo 12): "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes" (grifo). Essa denominação demonstra que a prova a ser produzida nada tem a ver com a prova pericial, prevista nos artigos 464 e seguintes do CPC. O exame técnico , ao contrário, é ato informal e deve ser realizado sem minúcias, exatamente de acordo com os princípios que informam o próprio sistema, conforme previsão expressa do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Além disso, aplica-se também o artigo 5º daquela Lei: "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica " (grifo). Em suma, o que importa é que o Juiz tenha condições de proferir a sua decisão a partir da prova produzida. Este objetivo, a meu ver, foi atingido. A sentença tem por base o relatório do exame, portanto está devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Trata-se de causa submetida, por decisão exclusiva do autor , ao procedimento de tramitação ágil. Ante o exposto, nego provimento. Tendo em vista a desnecessidade de julgamento pela Turma, não se aplicam os limites previstos no caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. O recorrente pagará honorários advocatícios arbitrados em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa (estabelecido o valor de meio salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite). Exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade (se for o caso). Intimem-se. O recurso cabível desta decisão é o agravo interno e a parte fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, em face dos quais é irrelevante a concessão da gratuidade .
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