Helio De Borba Gonçalves
Helio De Borba Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SC 003871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helio De Borba Gonçalves possui 109 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJAP, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJAP, TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
HELIO DE BORBA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057107-97.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057157-26.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301167-55.2019.8.24.0038/SC AUTOR : ROSANA DA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : GERSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) RÉU : MELISSA GUELERE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo de réplica e não sendo o caso de extinção do processo ou, à primeira vista, de julgamento antecipado, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo. Nesta, cabe ao juiz, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: i) resolver questões processuais pendentes; ii) definir as questões de fato que demandam prova; iii) distribuir o ônus probatório; iv) delimitar as questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito; v) determinar a realização de prova pericial, se for o caso; e vi) designar audiência de instrução e julgamento. A lei ainda prevê que as partes podem apresentar a delimitação das questões de fato e de direito, que, uma vez homologadas, obrigam a todos, inclusive o juiz (art. 357, § 2º, CPC) e que este pode sanear o processo com a cooperação dos litigantes (art. 357, § 3º, CPC). Esses dispositivos tornam o processo mais inclusivo, fomentando o diálogo entre as partes — e destas com o juiz — sobre a relevância e a necessidade das provas. Isso facilita a identificação das questões fáticas essenciais e evita atos processuais desnecessários, potencializando a celeridade processual. No ponto, vale destacar que a jurisprudência já era favorável à intimação das partes para a especificação de provas, mesmo que já indicadas (genericamente) em fases anteriores do processo: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263). No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.384.971/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004. É inegável que a exigência de especificação de provas antes da decisão de saneamento pode ocasionar desafios. Com frequência, uma parte pode declarar que não pretende ouvir testemunhas e, consequentemente, deixar de arrolá-las no prazo estipulado. Entretanto, ao sanear o feito, o juízo pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas sobre um determinado ponto controvertido, cujo ônus recairia justamente sobre a parte que dispensou referida prova. Esse fato poderá causar surpresa à parte prejudicada (arts. 9º e 10, CPC) que, não bastasse, enfrentará o argumento de preclusão pela contraparte (art. 507, CPC). Visando evitar tais contratempos e assegurar a fluidez do trâmite processual, este juízo entende mais prudente determinar a intimação das partes, não para a especificação de provas, mas para a indicação dos fatos que exigem a sua produção e daqueles que a dispensam. Esta medida não só facilitará a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo, pois contará com a cooperação das partes (art. 6º, CPC), mas também permitirá, à vista da controvérsia instalada, se determine a posterior intimação das partes para a juntada de documentos complementares, arrolamento de testemunhas, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o caso, sem qualquer prejuízo para elas. Anote-se, por fim, que os pontos controvertidos levantados pelas partes poderão ser afastados na decisão de saneamento, que, por sua vez, poderá trazer indicar outros para a produção de provas. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, §§ 2º e 3º (interpretados conjuntamente), do Código de Processo Civil: 1. a) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem, de forma clara e organizada, uma lista dos fatos discutidos nos autos que considerem incontroversos, bem como outra lista daqueles que entendem ser controvertidos, especificando-os em tópicos separados por letras (a, b, c, d) ou números (1, 2, 3, 4), conforme sua preferência. b) Esclareça-se que, por ora, não há a necessidade de indicação das provas a serem produzidas (pericial, testemunhal etc.), pois estas serão determinadas na decisão de saneamento, após o exame os fatos levantados. 2. Poderão as partes, na mesma oportunidade, delimitar as questões de direito que reputarem relevantes para o exame do mérito. 3. Faculta-se às partes, no prazo assinalado (item 1), que apresentem, para homologação, petição conjunta contendo a delimitação consensual dos pontos controvertidos e das questões de direito que reputarem relevantes. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 1, retornem os autos conclusos para saneamento e organização processual, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso os fatos arrolados pelas partes assim o indicarem.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5054693-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : SIRLEI CARLOS COSTA ADVOGADO(A) : ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) AGRAVADO : ANDRE LUIZ DA COSTA ADVOGADO(A) : ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) AGRAVADO : VALTER DONATO DA COSTA ADVOGADO(A) : ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) ADVOGADO(A) : HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) ATO ORDINATÓRIO À parte embargada para apresentação de contrarrazões, em 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001170-90.2022.8.24.0038/SC AUTOR : VALERIO BARTOLOMEU DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) ADVOGADO(A) : HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento do valor incontroverso depositado pelo réu no evento 108, COMP2, observando-se os dados bancários informados no evento 113, PED EXP ALV LEV1 (procuração evento 1, PROC2). 2. Manifeste-se a parte ré, no prazo de quinze dias, acerca da petição e cálculo do evento 113, PED EXP ALV LEV1, sob pena de concordância. 3. Em caso de anuência, promova o depósito da diferença apontada pelo autor e, sobrevindo referido depósito DEFIRO a expedição de alvará do valor existente em subconta vinculada a estes autos, conforme dados bancários informados no evento 113, PED EXP ALV LEV1 (procuração evento 1, PROC2). 4. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004506-09.2025.8.24.0035/SC AUTOR : NILSON ANTONIO MACEDO ADVOGADO(A) : HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência declinada. O Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com fundamento legal no artigo 16, I, da Lei Complementar n. 575 de 2 de agosto de 2012, deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do qual resultou na Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014. O art. 2º, da referida deliberação, entende por necessitado a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, a algumas condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Assim, nos termos do art. 1º, I, alíneas "c" e "d" da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, e com base nos critérios acima transcritos, os quais, em conjunto com a legislação pertinente, servirão de baliza para a concessão ou indeferimento do benefício, INTIME-SE a parte requerente para juntar aos autos os seguintes documentos de cada integrante do núcleo familiar : (a) declaração de ajuste do imposto de renda; (b) demonstrativo atual de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou declaração de rendimentos; (c) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; (d) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; (e) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar sua situação financeira atual. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte apresente a documentação acima lista, ciente de que, na inércia, poderá ser indeferida a gratuidade. No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de residência atualizado. Em se tratando de comprovante de residência em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo com o titular, sendo o caso, ou apresentar, juntamente com o comprovante, declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001342-60.2022.8.24.0061/SC EXEQUENTE : DARIO DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) ADVOGADO(A) : HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) SENTENÇA Do exposto, extingo a demanda sem resolução do mérito, com lastro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. A Secretaria dos Juizados fornecerá a certidão de dívidas, prevista no enunciado 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), mediante pedido da parte no balcão. Levantem-se eventuais penhoras, bloqueios ou restrições efetuadas em face da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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