Paulo Roberto Ostermann
Paulo Roberto Ostermann
Número da OAB:
OAB/SC 003873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Ostermann possui 240 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJRN, TST, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
240
Tribunais:
TJRN, TST, TJSC
Nome:
PAULO ROBERTO OSTERMANN
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
240
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (222)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050160-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDIO MENSHHEIN ADVOGADO(A) : LEONE TRAPNAUSKAS (OAB SC066455) AGRAVADO : RAUL MICHELMANN ADVOGADO(A) : RAUL MICHELMANN (OAB SC006875) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO OSTERMANN (OAB SC003873) ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA ZEN PFUETZENREITER (OAB SC026762) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIO MENSHHEIN em face de RAUL MICHELMANN , com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000006-79.2007.8.24.0050 que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 349 da origem). Alega a parte agravante, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada no mérito. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. Diante do recolhimento do preparo (evento 21), resta prejudicado o pedido de justiça gratuita. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que " A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência " (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). No caso em apreço, os argumentos recursais quanto a concessão de efeito suspensivo são totalmente genéricos, pois não possuem qualquer fundamentação sobre qual seria o perigo de dano e a probabilidade do direito, apresentando somente o pedido. Assim, extrai-se do pedido (evento 1, fl. 08): 2. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender o trâmite da execução até o julgamento definitivo do presente Agravo. Portanto, como os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – são cumulativos, " estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante." (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001). (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018). Diante disso, inviável a concessão do pedido de efeito suspensivo. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem. Comunique-se o juízo de origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307266-34.2019.8.24.0008/SC (Pauta: 77)RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015381-46.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000023420008240035/SC) RELATOR : Quitéria Tamanini Vieira AGRAVANTE : WESLEY SICION DE FRAGAS ADVOGADO(A) : NAYANE KORMANN (OAB SC055444) ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383) ADVOGADO(A) : MAURO JOSÉ DESCHAMPS (OAB SC013238) ADVOGADO(A) : BRUNO RICARDO DOMINGOS (OAB SC056216) AGRAVADO : RAUL MICHELMANN ADVOGADO(A) : RAUL MICHELMANN (OAB SC006875) ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA ZEN PFUETZENREITER (OAB SC026762) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO OSTERMANN (OAB SC003873) INTERESSADO : MARIA IVONETE FRANZ FRAGAS ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ COELHO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 16/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000232-94.2013.8.24.0011/SC EXEQUENTE : RAUL MICHELMANN ADVOGADO(A) : RAUL MICHELMANN (OAB SC006875) ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA ZEN PFUETZENREITER (OAB SC026762) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO OSTERMANN (OAB SC003873) EXECUTADO : JEFFERSON CARNEIRO FLORA ADVOGADO(A) : REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB SC008009) SENTENÇA 1. Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015, pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Sem custas e honorários. Em consonância ao artigo 921, parágrafo 5º, do CPC pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de qualquer ônus às partes. 3. Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0830790-12.2015.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Myosotis Comercial Ltda. e outros (2) DESPACHO Considerando a impugnação à penhora (ID 155446319), notifique-se o Oficial de Justiça, Pedro Henrique Medeiros Colares, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os parâmetros a que foram utilizados para a avaliação do imóvel penhorado, conforme o auto de penhora sob ID 153279202. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0830790-12.2015.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Myosotis Comercial Ltda. e outros (2) DESPACHO Considerando a impugnação à penhora (ID 155446319), notifique-se o Oficial de Justiça, Pedro Henrique Medeiros Colares, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os parâmetros a que foram utilizados para a avaliação do imóvel penhorado, conforme o auto de penhora sob ID 153279202. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0830790-12.2015.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Myosotis Comercial Ltda. e outros (2) DESPACHO Considerando a impugnação à penhora (ID 155446319), notifique-se o Oficial de Justiça, Pedro Henrique Medeiros Colares, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os parâmetros a que foram utilizados para a avaliação do imóvel penhorado, conforme o auto de penhora sob ID 153279202. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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