Marcia Marly Delling Grahl

Marcia Marly Delling Grahl

Número da OAB: OAB/SC 003916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Marly Delling Grahl possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1972 e 2022, atuando em TJSC, TRT12, TJRO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSC, TRT12, TJRO
Nome: MARCIA MARLY DELLING GRAHL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000633-44.2009.8.24.0008/SC EXEQUENTE : GERALDO BLAESING ADVOGADO(A) : MARCIA MARLY DELLING GRAHL (OAB SC003916) EXEQUENTE : JUTTA BLAESING ADVOGADO(A) : MARCIA MARLY DELLING GRAHL (OAB SC003916) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria n. 02/2023, prestigiando-se o amplo contraditório e prevenindo-se eventual decisão surpresa, fica intimada a parte Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001816-79.2011.8.24.0008/SC INTERESSADO : MARCIA MARLY DELLING GRAHL ADVOGADO(A) : MARCIA MARLY DELLING GRAHL DESPACHO/DECISÃO 1. Reconsidero a decisão do evento 103, em relação à não incidência do imposto de renda em relação aos valores decorrentes da pensão civil por ato ilícito, porquanto a sua natureza é de lucros cessantes, razão pela qual, por configurarem acréscimo patrimonial, incide imposto de renda. Nesse sentido: "A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda (RE 855.091/RS, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021)." . E ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VERBA RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte. 2. Os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.464.786/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 9/9/2015.) Assim, quanto aos Precatórios a serem expedidos, deverão ser obedecidas as seguintes regras: Em relação aos valores a título de indenização por dano moral: - Não há incidência de imposto de renda. Em relação aos valores da pensão por ato ilícito: a) Os valores perseguidos na presente ação se constituem em verbas de natureza alimentar, devendo ser observada a regra do art. 100, § 1º, da CF/88, podendo ser aplicada a regra prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, acaso a parte credora alegue possuir mais de 60 anos ou possuir doença grave ou ser portadora de deficiência; b) há incidência de imposto de renda, devendo, no momento do cálculo, utilizar-se a fórmula dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente de acordo com a alínea "a", item 4 da Orientação CGJ/SC n. 38/2011; correspondente ao número de meses em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, conforme relatório apresentado pelo credor. Cito o precedente, TRF-3 - AC: 1881 SP 0001881-70.2012.4.03.6111, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Data de Julgamento: 08/05/2014, TERCEIRA TURMA; c) Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Caso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente), bem como para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito. Honorários advocatícios a) Há incidência de imposto de renda; b) não incide contribuição previdenciária. Cumpra-se. Intime-se. 2. Prioridade na tramitação do feito e Parcela Superpreferencial: D os autos principais, verifica-se que a parte autora é portadora de paraplegia: Dito isso, para que seja autorizado o pagamento de parcela superpreferencial, faz-se necessário que a autora seja portadora de uma das doenças/deficiências graves listadas pela legislação pertinente. A respeito, estabelece o art. 11, da Resolução 303 do CNJ: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6 o da Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n o 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência , o beneficiário assim definido pela Lei n o 13.146, de 6 de julho de 2015. Outrossim, para que seja configurada a deficiência física segundo o disposto na Lei n. 13.146/2015, deverá ocorrer a respectiva avaliação da deficiência, por meio de estudo biopsicossocial, realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, devendo considerar: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. Ainda, na falta de tal avaliação, o Decreto n. 11.063/2022, que estabeleceu alguns critérios e requisitos para avalição de pessoas com deficiência ou pessoa com transtorno de espectro autista para fins de concessão de isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI na aquisição de automóveis, assim estabelece: Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de: a) paraplegia; b) paraparesia; c) monoplegia; d) monoparesia; e) tetraplegia; f) tetraparesia; g) triplegia; h) triparesia; i) hemiplegia; j) hemiparesia; k) ostomia; l) amputação ou ausência de membro; m) paralisia cerebral; n) nanismo; ou o) membros com deformidade congênita ou adquirida; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz); III - deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho. Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa. Com efeito, no caso em apreço, entendo que autora se enquadra no art. 2º, inciso I, alínea "a", do Decreto n. 11.063/2022, a autorizar o reconhecimento da sua deficiência física, na forma artigo 2º da Lei n. 13.146/2015, dispensando nesse caso o laudo biopsicossocial. Diante disso, DEFIRO a expedição de precatório como crédito superpreferencial somente em relação aos valores devidos a título de pensão por invalidez. Defiro ainda a prioridade na tramitação do feito. Proceda o cartório às devidas anotações nos cadastros do processo. 3. No mais, intimados para se manifestarem acerca da proporção que cada um pretende receber a título de honorários advocatícios sucumbenciais, os atuais advogados da parte autora, apesar de terem peticionado no evento 140, nada requereram com relação à divisão dos honorários e a antiga procuradora, Dra. MARCIA MARLY DELLING GRAHL , deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 144). Sobre o tema, ressalto inicialmente, que os honorários são devidos às pessoas físicas dos advogados, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC 1 . No caso em exame, constato que a ação principal foi proposta em 16.11.2004 pela autora, que estava representada pela advogada ​ MARCIA MARLY DELLING GRAHL ​. Ato contínuo, a referida causídica ingressou com o presente cumprimento de sentença, em 28.02.2011. Apenas no curso do presente feito, em 09.08.2023, foi protocolada petição com procuração conferindo poderes aos novos advogados (evento 132). No caso em exame, os novos advogados foram constituídos somente na fase de execução, de forma que os honorários sucumbenciais são devidos em sua integralidade à antiga procuradora, ​ MARCIA MARLY DELLING GRAHL ​. Assim, intime-se novamente a advogada ​ MARCIA MARLY DELLING GRAHL ​ para informar os dados bancários para que sejam creditados os valores correspondentes aos honorários de sucumbência: nome completo do correntista, CPF ou CNPJ, banco, agência (com dígito verificador), conta (com indicação se é conta corrente ou poupança, além da identificação do dígito verificador) e, quando se tratar da Caixa Econômica Federal, o número da operação. 4. Por fim, diante da concordância das partes com o cálculo elaborado pela contadoria, requisite-se o pagamento, nos moldes da decisão de evento 103, observando-se o acima determinado. Intimem-se. Cumpra-se. 1 . Lei nº 8.906/94:Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.Código de Processo Civil:Art. 85. [...]§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0005862-68.2012.5.12.0002 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI RECLAMADO: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A INTIMAÇÃO  Destinatário: SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI Endereço desconhecido Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da liberação de valores, no prazo legal. A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 23 de maio de 2025. SORAIA MORITZ MULLER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI
  5. Tribunal: TJRO | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7021772-39.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ADVOGADO DO AUTOR: JORGE FRANCISCO BACK, OAB nº SC29403 ADVOGADOS DOS REU: DIOGO SPRICIGO DA SILVA, OAB nº RO3916, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 AUTOR: B. A. D. O. REU: N. R. T., J. R. N. DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO Trata-se de processo findo, o qual foi desarquivado em razão da petição apresentada pela parte requerida. Assim, atento a decisão de id n° 7510390 - p. 144 e a sentença de id n° 79781727 - pp. 1/4, DEFIRO o requerimento de baixa da averbação realizada no imóvel registrado sob matrícula n° 69.506 do 1º Ofício de Registro de Imóveis. Sirva-se de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO. Expedido o documento, arquive-se o processo. Int. Porto Velho (RO), 22 de abril de 2025 Assinado eletronicamente Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
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