Bento & Bento Advogados Associados

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Número da OAB: OAB/SC 003926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bento & Bento Advogados Associados possui 537 comunicações processuais, em 399 processos únicos, com 114 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TJAL, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 399
Total de Intimações: 537
Tribunais: TRF4, TJAL, TJSC
Nome: BENTO & BENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

📅 Atividade Recente

114
Últimos 7 dias
350
Últimos 30 dias
537
Últimos 90 dias
537
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (204) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76) APELAçãO CíVEL (50) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 537 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5002636-11.2025.8.24.0040/SC REQUERENTE : ALEXANDRE LAUREANO ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO REQUERENTE : JANETE LUZ LAUREANO ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO ATO ORDINATÓRIO Fica concedida a dilação de prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido no petitório retro (evento 43).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002662-09.2025.8.24.0040/SC AUTOR : MARIA DEROTEIA TEREZA DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO DESPACHO/DECISÃO 1. Dispõe o art. 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos .” O Código de Processo Civil, regulamentando o tema, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei " (art. 98, caput ), conferindo, desta forma, presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º). Referida presunção, contudo, não é absoluta, mas juris tantum , cabendo ao juiz, em caso de dúvida, intimar a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da benesse (CPC, art. 99, § 2.º), situação observada no caso em comento. Entretanto, embora regularmente intimada, a parte autora deixou de acostar aos autos os documentos necessários e capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada (ev. 14), motivo pelo qual o indeferimento da benesse pleiteada é medida que se impõe. Nesse sentido, já decidiu a Corte Catarinense: Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade alegado. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. (AC n. 2011.093396-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 7-2-2012) (AC n. 2012.045352-1, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 4-9-2012). "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita , ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, j. em 16-2-2016, DJe 19-2-2016). (TJSC, AI n. 2015.075259-0). Dito isso, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte autora. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 0900054-16.2016.8.24.0040/SC RÉU : LUIZ FELIPE REMOR (Espólio) ADVOGADO(A) : KATHERINE SCHREINER (OAB SC019220) RÉU : LUIS FERNANDO SCHIEFLER LOPES ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) RÉU : CARLOS MOYSES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO FRETTA ZAPPELINI (OAB SC065588) RÉU : JOAO ALBERTO SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) RÉU : VAGNER & VIEIRA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) RÉU : DA SILVA LEANDRO & BERTAN DA SILVA VIEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : GIOVANI DA SILVA LEANDRO ADVOGADO(A) : JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : CARLA PINHO REMOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS (OAB SC066125) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) RÉU : CARLOS ALBERTO REMOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS (OAB SC066125) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face das partes acima designadas. O requerido, LUIS FERNANDO SCHIEFLER LOPES , pugnou pela revogação da tutela de urgência que deferiu a indisponibilidade de bens (ev. 598.1 ). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (ev. 599.1 ). Intimado, o parquet pleiteou a manutenção da indisponibilidade de bens do requerido (ev. 616.1 ). Os requeridos, LUIS FERNANDO SCHIEFLER LOPES e EVERALDO DOS SANTOS , pleitearam a produção de prova testemunhal (ev. 617.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. Da indisponibilidade de bens ​O requerido, LUIS FERNANDO SCHIEFLER LOPES , pleiteou a revogação da indisponibilidade de bens, sob a alegação de ausência de provas da suposta prática de ato de improbidade administrativa que justifique a manutenção da constrição determinada. Para tanto, sustentam que o parquet não demonstrou nos autos o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo para manutenção da constrição determinada no ev. ​ 616.1 .​ Os requerentes sustentam o raciocínio no art. 16, §3º e 4º da Lei de Improbidade Administrativa, que aponta: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida À vista disso, analisando a manifestação das partes, entendo que assiste razão aos requeridos. Inicialmente, necessário apontar que o tema foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema 1.257, visando definir a possibilidade ou não de aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa a processos em curso. Sobre o tema, colhe-se a seguinte tese 1 : "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". Nesse ponto, mostra-se necessária a reanálise do pleito de indisponibilidade de bens com base na inovação legislativa trazida pela lei 14.230/21, analisando-se, assim, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Necessário esclarece que, embora encontra-se pendente a análise da (in)constitucionalidade no tocante às expressões "apenas", prevista no art. 16 ,§3º; "não podendo a urgência ser presumida", prevista no art. 16, §4º; e “sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita”, prevista no art. 16, §10ª, todos da Lei nº 8.429/92, por meio da ADI Nº 7156, não houve suspensão dos processos em andamento. Fixadas as premissas supras, analisando os autos, verifica-se que não houve manifestação do parquet no tocante à demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Em recente decisão, entendeu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa exige a demonstração concomitante da probabilidade da ocorrência dos atos de improbidade e do periculum in mora, consistente em atos de dilapidação patrimonial capazes de frustar uma futura execução. 2. A ausência de indícios concretos de dilapidação patrimonial impede a manutenção da medida cautelar de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/21." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/92, art. 16, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021833-43.2023.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023; e Agravo de Instrumento n. 5039495-54.2022.8.24.0000, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 22-11-2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020034-91.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025). Sendo assim, considerando a ausência de fundamentação, mostra-se imperiosa a necessidade de revogação da indisponibilidade de bens decreta nos autos. 1.1 Portanto, REVOGO a decisão de ev. 4.278 , somente em relação ao requerido, ​ LUIS FERNANDO SCHIEFLER LOPES ​, determinando a imediata disponibilização dos bens. Em decorrência, determino a seguintes ações em nome do requerido, ​ LUIS FERNANDO SCHIEFLER LOPES ​​: a.1 Proceda-se ao desbloqueio online de ativos financeiros, bloqueados em razão da decisão de ev. 4.278 , proferida nos presentes autos ; a.2 Expeça-se mandados judiciais aos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca, objetivando o desbloqueio dos imóveis existentes, bloqueados em razão da decisão de ev. 4.278 , proferida nos presentes autos; a.3 Expeça-se ofício à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que comunique a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado a respeito da disponibilidade dos bens, ​ bloqueados em razão da decisão de ev. 4.278 , proferida nos presentes autos; a.4 Proceda-se ao desbloqueio, via RENAJUD, de eventuais veículos, bloqueados em razão da decisão de ev. 4.278 , proferida nos presentes autos; ​a.5 Expeça-se ofício à Comissão de Valores Imobiliários, para que proceda à liberação de ações mercantis de que for titular o referido réu, ​ bloqueados em razão da decisão de ev. 4.278 , proferida nos presentes autos ​ , ​devendo comunicar o cumprimento nos autos, no prazo de 10 dias. 1.2 Ainda, proceda o Chefe de Cartório desta unidade ao descadastramento do requerido supra​ na Central Nacional de Indisponibilidade de Ben s , conforme Ofício Circular nº 50/2016, CGJ-SC, bloqueados em razão da decisão de ev. ​ 4.278 ​ , proferida nos presentes autos. 2. Da audiência de instrução e julgamento Considerando a manifestação das partes com a apresentação do respectivo rol de testemunhas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05-09-2025 , às 14:00 h. O ato será realizado presencialmente na sala de audiências desta Comarca, admitindo-se, contudo, a participação de forma remota das partes e testemunhas residentes em Comarca diversa, Advogados e membro do Ministério Público, situação que deverá, em até 05 (cinco) dias da realização da audiência , ser informada nos autos solicitando a criação de link para acesso. Compete aos advogados das partes interessadas intimar as testemunhas arroladas, por cartas com aviso de recebimento (AR), acerca do dia, da hora e do local da realização da audiência instrutória (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), devendo comprovar as intimações com a antecedência mínima de 03 (três) dias da data do ato, sob pena de se caracterizar a desistência das oitivas (artigo 455, §3°, do Código de Processo Civil). Se as partes se comprometerem a levar as testemunhas ao ato, independentemente de intimação por advogados (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), o não comparecimento implicará a desistência nas inquirições (artigo 455, §2°, do Código de Processo Civil). Somente nas hipóteses previstas em lei a intimação das testemunhas deve ser feita pelo Cartório Judicial (artigo 455, §4°, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil). A intimação, nos termos do § 4.º do art. 455 do CPC, será pela via judicial, quando: a) frustrada a intimação pelo advogado, desde que devidamente comprovada; b) comprovada a necessidade; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; e, e) a testemunha figurar no rol disposto no art. 454 do CPC. 2.1 Nos casos dispostos nas alíneas "c", "d" e "e", a intimação judicial deverá ocorrer independentemente de decisão judicial especifica. 2.2 Os réus deverão ser intimados pessoalmente para o ato, ressalvado o direito ao silêncio , na forma do artigo 17, § 18º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/21. Intimem-se e cumpra-se. 1 . REsp 2074601 / MGRECURSO ESPECIAL2023/0162939-0
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006941-18.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE : SILVIO TEOTONIO DURANTE ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Frente ao reconhecimento da ilegitimidade passiva (CPC, art. 339, § 1º), defiro a sucessão processual, excluindo o BANCO PAN S.A. , com a consequente substituição por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, conforme requerido pela parte autora. CONDENO a parte autora ao reembolso das despesas realizadas e dos honorários advocatícios da parte executada excluída, estes fixados em 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Suspensa, no entanto, a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Retifique-se o cadastro processual. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará dos valores bloqueados ( processo 5006941-18.2021.8.24.0092/SC, evento 39, TRANS_REC_SISBA1 ) em favor do Banco Pan S/A, mediante a apresentação dos dados bancários. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000123-46.2012.8.24.0163/SC EXEQUENTE : ANTONIO BATISTA AGOSTINHO ADVOGADO(A) : HAGLEN CARDOSO FLORENTINO (OAB SC020446) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO 1. Em face do lapso temporal transcorrido desde o protocolo da petição ( 148.1 ), deixo de determinar a suspensão do feito. 2. No mais, considerando que, para expedir certidão de habilitação em favor da exequente, é indispensável atualizar o cálculo em conformidade com as diretrizes estabelecidas na decisão que julgou a impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para averiguar a possibilidade de realizar o cálculo. Cumpra-se.
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