Juarez Colpani

Juarez Colpani

Número da OAB: OAB/SC 003929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juarez Colpani possui 43 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJAC, TRF3, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJAC, TRF3, TJSC, TJSP
Nome: JUAREZ COLPANI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000809-18.2012.8.24.0008/SC EXEQUENTE : EDEM DE SOUZA REAL ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA (OAB SC026774) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002014-50.2025.8.24.0518/SC RÉU : THIAGO FAGUNDES LUCCAS ADVOGADO(A) : JUAREZ COLPANI (OAB SC003929) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de THIAGO FAGUNDES LUCCAS, mantendo a prisão do acusado, com base nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e, ainda que tangencialmente, para a reta aplicação da Lei Penal.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002014-50.2025.8.24.0518/SC RÉU : THIAGO FAGUNDES LUCCAS ADVOGADO(A) : JUAREZ COLPANI (OAB SC003929) ATO ORDINATÓRIO Intima-se a defesa para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei n. 11.343/06.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003645-78.1996.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LATICÍNIOS NOROESTE LTDA ADVOGADO(A) : JUAREZ COLPANI (OAB SC003929) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da (in)ocorrência da prescrição da pretensão.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5016771-65.2023.8.24.0018/SC RÉU : ADEMAR DE LIMA ADVOGADO(A) : JUAREZ COLPANI (OAB SC003929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra ADEMAR DE LIMA, pela possível prática do crime previsto no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/06. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento 29). Vieram os autos conclusos. Decido. No que diz respeito a alegada inépcia da denúncia, sabe-se que para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. Com efeito, a exordial acusatória preencheu os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição pormenorizada dos fatos e suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime, além disso contém indícios suficientes de autoria, acompanhado de lastro probatório mínimo, havendo justa causa para o exercício da ação penal conforme peças do Inquérito Policial (autos relacionados), bem como nos depoimentos colhidos na fase policial. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DA LEI ADJETIVA PENAL PREENCHIDOS. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REQUERIDA DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA AO ADIMPLEMENTO. IRRELEVÂNCIA. SANÇÃO DE CARÁTER COGENTE. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTS. 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 1º DO DECRETO-LEI 2.848/1940). QUANTIDADE PROPORCIONAL AO CÁLCULO UTILIZADO PARA DETERMINAR O CASTIGO CORPORAL. REQUESTADA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO CAPTURADO EM DECORRÊNCIA DA ABORDAGEM POLICIAL QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO DENUNCIADO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (STF, Recurso Extraordinário 638.491/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 17-5-2017). PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5007952-27.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 22-08-2024). Em vista disso, rejeito a preliminar aventada. Ademais, as alegações trazidas pela defesa não são suficientes para ensejar a rejeição da denúncia, tampouco declarar a absolvição sumária do acusado. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/9/2025, às 18:00 horas. Intimem-se, ficando cientes as partes, testemunhas e advogado que, para a participação na audiência, deverão comparecer presencialmente à Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC , sob pena de ser reconhecida ausência injustificada, excetuados réus presos, testemunhas residentes em comarcas diversas e integrantes de forças policiais. Considerando a experiência positiva no período de pandemia e a fim de não retirar os policiais em serviço por tempo demasiado das atividades funcionais, autorizo que as inquirições de policiais militares sejam realizadas por videoaudiência na sala disponibilizada no 2º BPM, e que os policiais civis também sejam inquiridos por videoconferência. Quanto aos policiais que não estiverem em serviço na data deverão comparecer presencialmente à Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC ou à sala disponibilizada no Batalhão. Agende-se videoaudiência para inquirição das testemunhas residentes em outras comarcas do Estado de Santa Catarina na mesma data e horário da audiência de instrução e julgamento (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019). Ficam as partes advertidas que a regra no processo penal é a apresentação de alegações finais oralmente, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal. Portanto, o magistrado presidente da solenidade poderá deliberar por debates orais e subsequente prolação da sentença na própria audiência. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001256-64.2016.8.24.0008/SC RELATOR : RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGES EXEQUENTE : VOLMIR DURANTI ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA (OAB SC026774) ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 93 - 04/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 92 - 04/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001185-67.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CARLOS ROBERTO CARDOZO ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA (OAB SC026774) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença por quantia certa requerido por CARLOS ROBERTO CARDOZO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, já qualificados, em que pretende a execução das quantias de R$ 36.493,28 (principal) e R$ 3.649,33 (honorários). Citado, o executado opôs embargos à execução sob nº 008.13.025640-1, os quais foram julgados procedentes, contudo, ainda não transitaram em julgado, devido ao agravo de instrumento interposto pelo executado, contra a decisão proferida naqueles autos. Em razão disso, na decisão do evento 76, DESPADEC1 foi determinado o pagamento tão somente dos valores incontroversos da dívida. O polo ativo apresentou cálculo atualizado da dívida ( evento 82, DEM ATUAL DEB1 ). No evento 85, OFIC1 foi requisitado o pagamento por RPV dos honorários incontorversos. O polo ativo, contudo, impugnou o seu pagamento ( evento 98, IMPUGNAÇÃO1 ) ao fundamento de que o executado não atualizou o débito até a data do pagamento. Intimados a se manifestarem da minuta de precatório, o executado a impugnou ( evento 118, PET1 ) ao fundamento de que a questão relativa aos consectários legais está pendente de julgamento, e portanto, somente poderiam ser requisitado os valores nominais sem atualização da dívida. O polo ativo rechaçou as alegações do executado ( evento 123, PET1 ). Os autos vieram conclusos. Decido: No que toca à alegação do executado de que o precatório haveria de ser pago sem atualização (​ evento 118, PET1 ​) desde já rechaço tal pretensão, pois muito embora as partes discutam os consectários legais no agravo de instrumento nº 5055349-20.2024.8.24.0000, saliento que o recurso do executado tem como objeto tão somente a substituição da TR pelo IPCA-E, de sorte que na hipótese de provimento, somente será mantida a TR entre 01.07.2009 a 08.12.2021, mantendo-se contudo os juros de poupança neste período, que é incontroverso entre as partes, e a Selic, a partir de EC 112/21, visto que também não é objeto do recurso, e portanto, é incontroversa. 1. Assim, mantenho a minuta de precatório nos termos em que posta, e esclareço que até o julgamento do agravo de instrumento nº 5055349-20.2024.8.24.0000, a dívida posta no precatório deverá ser atualizada, desde a data do cálculo, pelos índices da TR e juros de poupança até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021, somente pela Selic, para fins de juros e correção monetária. No que toca ao pagamento dos honorários incontroversos, acolho a insurgência do exequente, porquanto cabia ao executado atualizar a conta desde 31.08.2013, conforme acima fundamentado, uma vez que a discussão ainda pendente reside apenas na questão relativa à substituição da TR pelo IPCA-E, logo, cabia ao executado aplicar desde 31.08.2013 a TR e os juros de poupança até 08.12.2021, e a partir de então, somente a Selic. Contudo, ao ver a conta de atualização ( evento 92, CALC2 ), constato que o executado atualizou a dívida pela Selic tão somente entre a data de apresentação da RPV (19.10.2023) a 19.01.2024, o que confirma que o débito foi atualizado somente após a data da RPV: Outrossim, diante do não cumprimento integral da RPV, cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, Tema 4, no qual foi fixada a seguinte tese: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa. (Processo paradigma 4017466- 37.2016.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público). 2. Desta feita, intime-se o executado para que efetue o pagamento integral da RPV do ​ evento 85, OFIC1 , devendo pagar os valores remanescentes relativos à atualização monetária indevidamente suprimida, na forma da fundamentação, sob pena de sequestro da verba.​ Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valorda difereça dos honorários de sucumbência incontroversos que não foram pagos ao seu tempo, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.
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