Maicon Carlos Muller Rosa Sociedade Individual De Advocacia
Maicon Carlos Muller Rosa Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 003929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maicon Carlos Muller Rosa Sociedade Individual De Advocacia possui 46 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJAC, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJAC, TJSP, TJSC, TRF3
Nome:
MAICON CARLOS MULLER ROSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001475-82.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JONAS KREUCH ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA (OAB SC026774) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença por quantia certa requerido por JONAS KREUCH em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, já qualificados, em que pretende(m) a execução das quantias de R$ 29.918,08 (principal) e R$ 2.991,81 (honorários). Citado, o executado opôs embargos à execução sob nº 008.14.002775-8, cuja sentença julgou procedente o pedido, e transitou em julgado. Na decisão do evento 62, DESPADEC1 foi determinado o pagamento da dívida. Os honorários advocatícios foram requisitados por RPV ( evento 72, OFIC1 ) e pagos, conforme o alvará do evento 82, ALVARA1 e evento 83, CONF_PAG_ALVARA1 . No evento 93, PET1 o executado apresentou o cálculo dos honorários devidos pela parte ativa a serem compensados com a dívida principal. O polo ativo não se opôs ( evento 95, PET1 ) aos valores apresentados. Na petição do evento 97, IMPUGNAÇÃO2 , o polo ativo impugnou os valores de honorários advocatícios pagos pelo executado, ao fundamento de que deve ser substituída a TR pelo IPCA-E para fins de atualização da dívida. Requereu o pagamento por RPV da diferença, com o arbitramento de honorários em razão da inadimplência. No evento 111, PET1 reiterou o seu pedido. No evento 106, PET1 , o executado requereu que seja requisitado a integralidade da dívida, e após o seu pagamento, sejam transferidos os honorários de seus procuradores ao FUNJURE, uma vez que não há identidade de credor e devedor para que se efetue a compensação dos valores. Intimados sobre a retificação da minuta do precatório, o polo passivo reiterou o seu pedido anterior ( evento 119, PET1 ). Os autos vieram conclusos. Decido: Do pagamento dos honorários devidos aos procuradores da PGE O Estado de Santa Catarina requereu a retificação da minuta de precatório, porquanto pretende que o valor dos honorários devidos aos seus procuradores seja reservado após o pagamento da dívida, e transferido ao FUNJURE. No entanto, afigura-se inviável o seu acolhimento, notadamente porque o deferimento do pedido do ente público culminaria em ônus ao judiciário que, originariamente, pertence-lhe. A esta unidade jurisdicional, cabe tão somente a realização do desconto dos honorários compensáveis com o crédito principal executado, de maneira que o objeto do precatório consista apenas nos valores a serem pagos à parte exequente neste feito, cabendo ao executado, por sua vez, a transferência do valor devido ao FUNJURE (e que foi deduzido no precatório), internamente, o que inclusive prestigia a eficiência administrativa. Saliento que o art. 14 da Lei Estadual nº 18.302/2021 apenas regulamenta que os honorários advocatícios obtidos em decorrência da atuação judicial e administrativa da PGE serão recolhidos ao FUNJURE para posterior rateio entre os seus integrantes da carreira, contudo, não impõe que os honorários sejam de imediato pagos ao fundo, podendo no caso eles serem revertidos ao fundo pelos próprios meios de que detém o executado. Outrossim, parece-me equivocada a assertiva acerca da impossibilidade de compensação no precatório por ausência de identidade de partes, porquanto os honorários advocatícios, embora destinados aos procuradores estaduais nos termos da lei (art. 85, § 19, do CPC), eles constituem receita pública do ente federativo até que ocorra a sua destinação aos procuradores na forma da Lei Estadual nº 18.302/2021, até mesmo porque, se pela sua natureza ela não integrasse o erário, não haveira razão para que o art. 14 da Lei Estadual nº 18.302/2021 estabelecesse que a soma do subsídio e dos honorários não ultrapasse o teto constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de, em regra, o prazo prescricional para cobrança dos honorários advocatícios ter início com o trânsito em julgado da decisão que os fixou, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de ser intimada pessoalmente em todos os feitos em que atue. Precedentes. 2. O entendimento desta desta Corte Superior é no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (AgInt no AREsp n. 1.038.431/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). 3. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a prerrogativa da intimação pessoal também é extensível à Fazenda Pública Municipal no bojo da Execução Fiscal (REsp n. 1.268.324/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 21/11/2012). 4. Caso em que revela-se necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal acerca do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária para que, somente então, tenha início o prazo prescricional para sua cobrança por meio da execução fiscal. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.987.162/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) (grifei) E também: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integram o patrimônio do ente; por conseguinte, é legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório. Precedentes. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.336/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Inclusive o STF no julgamento da ADI nº 6.660, reconheceu a natureza remuneratória dos honorários sucumbenciais pagos pelo ente público à Advocacia Pública, e os limitou ao teto constitucional: EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO. EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, NOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE EM CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, CRFB) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “a”, da CRFB). 2. A percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Precedentes: ADI 6.053 (de relatoria do Ministro Marco Aurélio, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 30.7.2020), ADI 6.165, ADI 6.178, ADI 6.181, ADI 6.197 (todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 07.8.2020) e ADI 6.166 (de relatoria do Ministro Edson Fachin, Pleno, DJ 24.9.2020). 4. Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 6160, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020) Ademais, a Procuradoria-Geral do Estado é mero órgão destituído de personalidade jurídica, compõe o ente político estadual que lhe deu origem, e não pode pleitear os honorários em juízo por lhe faltar personalidade judiciária. Por sua vez, cada um dos procuradores estaduais em si considerados não titulariza honorários até que se faça o rateio dos honorários na forma da Lei Estadual nº 18.302/2021. Portanto, até que se faça rateio dos honorários aos procuradores estaduais, a verba consiste em receita pública, titularizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, único legitimado à sua cobrança judicial, que após o seu recolhimento ao erário, deve dar destinação ao FUNJERE, por observância ao princípio da legalidade administrativa, uma vez que a própria lei estabelece que tais receitas possuem destinação certa. Assim, indefiro o pedido relativo à não compensação direta no precatório dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores estaduais, e de pagamento direto ao FUNJURE, porquanto cabe ao Estado fazê-lo internamente, segundo as suas normas de direito financeiro. Expeça-se o precatório, conforme a minuta do evento 114, PRECATÓRIO1 . No mais, intime-se o executado para se manifestar da petição do evento 97, IMPUGNAÇÃO2 , em que o polo ativo impugnou a forma de atualização da RPV dos honorários sucumbenciais, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003836-97.2025.8.26.0068 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - V.A.L. - Fica a parte autora intimada a recolher a taxa de citação d aparte requerida. - ADV: CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP), JUAREZ COLPANI (OAB 3929/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000809-18.2012.8.24.0008/SC EXEQUENTE : EDEM DE SOUZA REAL ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA (OAB SC026774) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002014-50.2025.8.24.0518/SC RÉU : THIAGO FAGUNDES LUCCAS ADVOGADO(A) : JUAREZ COLPANI (OAB SC003929) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de THIAGO FAGUNDES LUCCAS, mantendo a prisão do acusado, com base nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e, ainda que tangencialmente, para a reta aplicação da Lei Penal.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002014-50.2025.8.24.0518/SC RÉU : THIAGO FAGUNDES LUCCAS ADVOGADO(A) : JUAREZ COLPANI (OAB SC003929) ATO ORDINATÓRIO Intima-se a defesa para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei n. 11.343/06.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003645-78.1996.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LATICÍNIOS NOROESTE LTDA ADVOGADO(A) : JUAREZ COLPANI (OAB SC003929) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da (in)ocorrência da prescrição da pretensão.
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