Maicon Carlos Muller Rosa Sociedade Individual De Advocacia
Maicon Carlos Muller Rosa Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 003929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maicon Carlos Muller Rosa Sociedade Individual De Advocacia possui 46 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJAC, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJAC, TJSP, TJSC, TRF3
Nome:
MAICON CARLOS MULLER ROSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000991-67.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE : PABLO MAURICIO TOMAZZIA ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA (OAB SC026774) ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA ATO ORDINATÓRIO REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - RPP PARA CONFERÊNCIA DAS PARTES Nos termos do artigo 7º § 6° da Resolução-CNJ 303/2019: Art. 7º, § 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ficam INTIMADAS as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca da expedição da minuta do Precatório nos termos do evento anterior. Decorrido o prazo sem manifestação ou resolvidas eventuais insurgências, a referida Requisição será encaminhada para assinatura do respectivo magistrado e, na sequencia, enviada ao setor responsável junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Setor de Precatórios). Também ficam INTIMADAS as partes de que, dentre outras, destacam-se as seguintes regras de elaboração de precatórios : 1. Quanto ao crédito principal (de titularidade da parte): 1.1 Deve ser expedida uma requisição (precatório ou RPV) para cada beneficiário - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 1.2 Devem ser expedidas requisições distintas (precatórios ou RPV) para créditos de naturezas distintas (exemplo: quando o mesmo beneficiário tiver créditos de natureza comum e de natureza alimentar, devem ser expedidas duas requisições de pagamento) - §5º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 2. Quanto ao crédito de honorários contratuais (de titularidade do advogado): o pedido de destaque de honorários contratuais não exige elaboração de precatório autônomo, pois é efetuado dentro do precatório relativo ao crédito principal (de titularidade da parte) - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; §1º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019. Caso haja pedido de destaque de honorários contratuais, deve ser juntado o contrato respectivo (§ 5º do art. 6º, da Resolução GP n. 9, de 26/02/2021); 3. Quanto ao crédito de honorários sucumbenciais (de titularidade do advogado): deve ser expedida uma requisição específica (precatório ou RPV) para Honorários sucumbenciais, sendo uma para cada advogado quando houver mais de um - §3º do art. 5º c/c art. 15, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 8º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 4. Quanto ao crédito de beneficiário que veio a óbito : 4.1. deve ser expedida uma requisição (precatório) para cada herdeiro , com indicação do respectivo quinhão – inc. I do §6º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; STF, RE n. 1.391.206/RJ. 5. Quanto ao crédito de natureza alimentar : 5.1 terá prioridade - art. 12, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; 5.2 será pago com preferência (art. 13, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021), caso se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses (destaca-se que não há hierarquia, nem ordem de preferência entre elas, nem possibilidade de cumular a indicação de mais de uma das hipóteses abaixo na requisição, de modo que, caso o crédito se enquadre em mais de uma das hipóteses, basta apenas a indicação de uma delas): maiores de 60 (sessenta) anos, ou portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência (assim definidos na forma da lei).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003836-97.2025.8.26.0068 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - V.A.L. - Vistos. Recebo a inicial nesta data e ressalto que o autor não conta com a gratuidade judicial. Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulado com partilha de bens, guarda, convivência e revisional de alimentos em favor dos filhos menores, tendo a decisão de fl. 28 reduzido o valor da obrigação alimentar que estava prevista no título que reconheceu e dissolveu a primeira união estável entre as partes (fls. 06/09). Consoante certidão de fl. 55, houve a distribuição dos autos nº 1008933-61.2025 nesta Vara da Família, tendo sido lá estabelecidos alimentos em favor dos filhos menores, em valor bastante superior ao montante que foi convencionado pelos companheiros por ocasião da dissolução da união estável, fato esse que inclusive foi omitido pela ora requerida naquele feito. Deste modo, sendo conflitantes as duas obrigações estabelecidas, entendo que a segunda não deve subsistir, razão por que mantenho os alimentos provisórios no patamar fixado nestes autos, suspendendo a obrigação determinada no feito nº 1008933-61.2025. Translade-se cópia desta decisão para aqueles autos. Determino a reunião das ações para julgamento conjunto, seguindo-se todos os atos apenas neste feito, que foi o primeiro a ser distribuído. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento de data para participação dos envolvidos em oficina de parentalidade presencial e, também, designação de audiência de conciliação presencial. Anoto que a oficina de parentalidade auxiliará as partes e os filhos menores no enfrentamento às questões trazidas a estes autos, com vistas à reestruturação familiar, a fim de que superem as eventuais dificuldades inerentes ao litígio, sem maiores traumas, sobretudo para os filhos. Assim, além das partes deste processo, devem se fazer presentes também os filhos entre seis e dezessete anos, cabendo ao genitor que detêm a guarda providenciar seu comparecimento. Dispenso a participação dos advogados das partes, pois os atos acontecidos na oficina não servirão como meio de prova e na ocasião não haverá qualquer tomada de decisão relativa ao feito. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração dos Conciliadores/Mediadores, a parte autora deverá efetuar depósito judicial no valor de R$ ___** (Nível I - patamar básico da tabela) destinada a realização da sessão conciliatória, no prazo de 30 dias. Com o retorno do CEJUSC, com as datas agendadas, dê-se ciência às partes sobre a oficina de parentalidade, intimando-se ambos para conciliação e CITANDO-SE a parte requerida, observado o disposto no art. 695, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou prejudicada a conciliação/mediação, poderá a parte ré apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da última audiência de mediação designada, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Havendo contestação, abra-se oportunidade para réplica. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JUAREZ COLPANI (OAB 3929/SC), CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000809-18.2012.8.24.0008/SC EXEQUENTE : EDEM DE SOUZA REAL ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA (OAB SC026774) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que em 12.07.2024, o montante atualizado da dívida principal superava o teto para expedição de RPV, de acordo com o cálculo de evento 77, CALC3 . Com efeito, no ano de 2024 o valor de 40 salários mínimos correspondia a R$ 56.480,00, enquanto que a dívida principal perfazia o valor de R$ 103.122,12. Diante disso e considerando a concordância da parte autora (evento 81), defiro o pedido do executado de evento 77. Em consequência, determino o cancelamento da RPV expedida no evento 59 com relação ao principal, com a expedição da requisição de pagamento por precatório, e expedição de RPV para pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes da decisão de evento 53 e com a observância do cálculo apresentado no evento 77, CALC3 Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001255-84.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JOSE RICARDO MAINCHEIN ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA (OAB SC026774) ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001999-67.1995.8.24.0018/SC EXEQUENTE : HERCULANO CAVALLI ADVOGADO(A) : JUAREZ COLPANI (OAB SC003929) EXEQUENTE : JOSÉ DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : JUAREZ COLPANI (OAB SC003929) EXEQUENTE : MOACIR MARANGONI ADVOGADO(A) : JUAREZ COLPANI (OAB SC003929) EXEQUENTE : GENECI ALVES MAIA ADVOGADO(A) : JUAREZ COLPANI (OAB SC003929) EXEQUENTE : LENAIR SALETE RUDSCHINSKI ADVOGADO(A) : JUAREZ COLPANI (OAB SC003929) EXEQUENTE : VITO FRANCISCO MARANGONI ADVOGADO(A) : JUAREZ COLPANI (OAB SC003929) EXEQUENTE : JUAREZ COLPANI ADVOGADO(A) : JUAREZ COLPANI (OAB SC003929) DESPACHO/DECISÃO 1. Constatado equívoco no registro do cumprimento de sentença, determino a retificação dos polos processuais, devendo constar HERCULANO CAVALLI , JOSÉ DAS CHAGAS , MOACIR MARANGONI , GENECI ALVES MAIA , LENAIR SALETE RUDSCHINSKI , VITO FRANCISCO MARANGONI e JUAREZ COLPANI como parte exequente, e ANTONIO WILBERT como parte executada. 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da (in)ocorrência da prescrição da pretensão. 3. Cumpra-se.