Luiz Mario Bratti
Luiz Mario Bratti
Número da OAB:
OAB/SC 003971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Mario Bratti possui 83 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
83
Tribunais:
STJ, TRF4, TJRS, TRT14, TJSC, TJAL
Nome:
LUIZ MARIO BRATTI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029925-67.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CARMEN CONSUELO ARANALDE KAUL ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BRATTI (OAB SC003971) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO BRATTI (OAB SC032867) EXEQUENTE : PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA KAUL ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BRATTI (OAB SC003971) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO BRATTI (OAB SC032867) EXEQUENTE : LUIZ MARIO BRATTI ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BRATTI (OAB SC003971) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO BRATTI (OAB SC032867) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por CARMEN CONSUELO ARANALDE KAUL, PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA KAUL e LUIZ MARIO BRATTI contra BANCO DO BRASIL S.A., que visa o cumprimento de sentença proferida por outro juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. 2. Diante do exposto, encaminhe-se o presente feito ao Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário prolator da decisão executada.
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Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000458-28.2021.5.14.0402 REQUERENTE: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (56) REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c89ebc proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação (Id c5ec4d7) da suscitada F.M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI em que requer a liberação do valor de R$2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais) depositados em juízo de sua titularidade, assegurando a manutenção em conta judicial do valor de R$4.002.820,70. Alega a peticionante que as decisões deste D.Juízo (id.229f5c7 c/c id.e69eeb6) e do Egrégio TRT14 (id.a9c71e7) reconhecem a presente execução garantida e que, em razão da garantia do juízo, nos autos dos Mandados de Segurança n. 0000104-06.2025.5.14.0000, impetrado pela Tec News, e n. 0000377-82.2025.5.14.0000, impetrado pela Maia e Pimentel, houve determinação para liberação de valores às requerentes, de forma que, entende que sua situação também se enquadra nas situações das mencionadas suscitadas, requerendo a liberação de valores em seu favor. Explica a requerente que busca liberação de valores em patamar “[...] suficiente para viabilizar o pagamento das dívidas da empresa, principalmente com relação ao seu quadro de funcionários que mês após mês sofre com atrasos nos pagamentos de salários, rescisões, depósitos de FGTS e afins, conforme comprovação em anexo, bem como de outras dívidas trabalhistas e tributárias, como por exemplo, acordos em processos trabalhistas firmados em juízo, bem como parcelamentos de dívidas ativas perante a Receita Federal, que se acumulam há anos.” A suscitada enfatiza que o valor indicado a ser mantido em conta judicial compatibiliza-se com a proposta de acordo formulada em audiência, na qual “[...]a requerente, em comum acordo com outras empresas executadas, propuseram pagar aproximadamente R$4.000.000,00 para quitar a execução, mesmo que na qualidade de devedores provisórios”. Cita decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, pela Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur (Id a9c71e7), no sentido de que cada executado teria responsabilidade por uma porcentagem, sendo que “(...) há mais de 30 milhões de reais de 21 devedores, cada um deles responderia por aproximadamente 5% da execução”. Enfatiza ainda que, em sede do mesmo Mandado de Segurança, houve “[...] o reconhecimento da ausência da utilização dos semoventes do executado principal, os quais, por óbvio, irão causar enorme dedução no valor da presente execução”. Entende, assim, que “(...) não há necessidade ou razoabilidade em manter a indisponibilidade integral dos bens e valores da requerente”. Ressalta que “(...) não mais subsistem motivos para manutenção da indisponibilidade total dos ativos financeiros da requerente, sendo a liberação dos valores medida necessária para viabilizar a continuidade de suas atividades, bem como o pagamento de verbas trabalhistas e a manutenção de milhares de empregos”. Ao final requerem, em tutela de urgência, a liberação do valor de R$ 2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais), de titularidade da peticionante, com a manutenção em conta judicial do importe de R$4.002.820,70, em conformidade com as decisões proferidas em sede de mandado de segurança impetrado pelas suscitadas TEC NEWS e MAIA E PIMENTEL, no sentido de que “(...) apenas a cessação dos bloqueios mensais não é suficiente para estancar o excesso à execução e principalmente para viabilizar a continuidade da atividade comercial da empresa, como pagamento de seus funcionários (salário, depósitos de FGTS, rescisões e afins), além das demais dívidas de natureza tributária.” Analiso. Conforme certificado pela Secretaria da DAE (Id 6e740ba) em 20/02/2025, o saldo disponível nos autos do processo piloto era de R$31.873.827,49. Consta dos autos que em 20/02/2025, atendendo a requerimento dos suscitados e diante do reconhecimento da garantia da execução, este Juízo determinou a suspensão dos bloqueios cautelares em face da empresa Tec News e em 07/03/2025 em relação às demais empresas suscitadas, não havendo nenhum bloqueio ativo nos autos no momento. Apesar de garantida a execução, este juízo, conforme fundamentado em Id 229f5c7, indeferiu o pedido de liberação de eventual excedente, em razão de haver determinação nos autos para atualização dos créditos, o que, fatalmente iria majorar o valor total da execução, o que de fato, ocorreu. No entanto, foram impetrados Mandados de Segurança pelas suscitadas Tec News e Maia & Pimentel e seus respectivos sócios, nos quais, tomando por base a certidão de Id 6e740ba, deferiu, em decisão liminar, a liberação de valores em favor dos impetrantes. Em favor da empresa Tec News e seu sócio Alexandre Gomes de Oliveira fora determinada a liberação de 90% dos valores constantes naquela certidão, perfazendo o montante de R$10.081.028,16 da empresa e R$9.836,16 do sócio. Em relação à Maia & Pimentel, a decisão liminar determinou a liberação de 50% dos valores depositados nos autos em favor da empresa, de forma que, serão liberados cerca de R$4.601.246,21 à empresa e R$16.906,03 ao sócio, tomando como parâmetro a mesma certidão. Dessa forma, ao final dos trabalhos de identificação dos depósitos judiciais este Juízo, dando cumprimento às medidas liminares dos Mandados de Segurança, terá liberado em favor dos impetrantes o montante total de R$14.709.016,56, de forma que, remanescerá em conta judicial o importe total de R$17.164.810,93, montante, portanto, inferior ao valor atualizado da dívida de R$17.793.688,57 (dezessete milhões, setecentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos c35ce8f. Nesse cenário, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela requerente implicaria na insuficiência da garantia do juízo. Outrossim, convém reiterar a inexistência de semoventes do executado principal a garantir a execução, conforme exposto na decisão de Id c7a8d53, a qual inclusive indeferiu o pedido dos suscitados para penhora, avaliação e alienação de semoventes, confira-se: (...) Observa-se dos documentos comprobatórios encaminhados pelo IDAF a inexistência de bovinos registrados em nome do executado principal MARCOS JOSÉ SANTOS TEIXEIRA. (...) Nesse sentido, os documentos juntados aos autos atestam que há tão somente uma única ordem de bloqueio de semoventes ativa nos autos do processo centralizador, com o bloqueio junto ao IDAF de 814 bovinos, sendo 500 de propriedade da suscitada ADNA MARIA DOS SANTOS LOPES (Id 51ba1ca) e outras 314 de propriedade da também suscitada ANTONIA DOS SANTOS LOPES (Id e522582), sendo ainda realizado o sequestro cautelar (Id fb95b04), de 500, das 814 reses. Dessa forma, considerando que os semoventes objeto do sequestro cautelar (Id fb95b04) são de propriedade de pessoas provisoriamente incluídas na execução, por força do IDPJ instaurado nos autos do processo piloto, ainda pendente de trânsito em julgado, estando o juízo devidamente garantido por penhora em dinheiro, acolher o pedido formulado importaria em aumentar ainda mais o excesso de execução já comprovadamente existente nos autos, situação que este Juízo Auxiliar da Execução tem buscado, com urgência, resolver. (...) Ademais, conforme já pontuado por este juízo, tratando-se de pessoas físicas e jurídicas incluídas na execução por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que reconheceu a existência de grupo econômico, a responsabilidade é solidária, isto é, o responsável solidário concorre em iguais condições com o devedor principal, assumindo a responsabilidade por toda a dívida, podendo o credor dele exigir o cumprimento integral da obrigação (Código Civil, art. 264). Com base em todo o exposto, a pretendida devolução de valores é medida inadequada que depõe contra a efetividade da execução, uma vez que resultará na liberação de valores que garantem o juízo. A tutela de urgência, para ser deferida, exige a presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, o primeiro requisito já não se mostra presente, posto que não mais subsiste o alegado excesso de execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para liberação dos valores depositados em juízo. Retire-se o sigilo da petição de Id c5ec4d7, mantendo-se tão somente o sigilo sobre os documentos anexados à petição. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 10 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2983504/SC (2025/0250994-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DENEVAL DA ROSA AGRAVANTE : MARIA MARILENE DA ROSA ADVOGADOS : CLAUDINEI FERNANDES - SC021730 TAINÁ COSTA FERNANDES - SC049962 AGRAVADO : MARCO INVEST - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : LUIZ MÁRIO BRATTI - SC003971 LUIZ PAULO BRATTI - SC032867 LUIZ OTAVIO BRATTI - SC037237 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5014523-85.2023.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50145238520238240064/SC) RELATOR : LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : CLOVIS BRATI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BRATTI (OAB SC003971) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO BRATTI (OAB SC032867) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BRATTI (OAB SC037237) APELADO : KARINE VIEIRA DA CUNHA BRATI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BRATTI (OAB SC003971) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO BRATTI (OAB SC032867) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BRATTI (OAB SC037237) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 09/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080283-42.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00038014520198240023/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE : GSP INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574) AGRAVADO : ELYANNI MARINHO DE SOUSA SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : ADIL REBELO JÚNIOR (OAB SC004704) ADVOGADO(A) : ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923) ADVOGADO(A) : LAURO MACHADO LINHARES (OAB SC003184) AGRAVADO : ALTAMIR VIEIRA ADVOGADO(A) : ALTAMIR VIEIRA (OAB SC007838) ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BRATTI (OAB SC003971) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO BRATTI (OAB SC032867) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BRATTI (OAB SC037237) INTERESSADO : BUZIOS INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE RAMIRES IPUCHIMA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES INTERESSADO : PELEGRINI BARBOSA, SCUDELLARI, VIEIRA ADVOGADOS (PBSV) ADVOGADO(A) : PEDRO SCUDELLARI FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 29 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002633-86.2011.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ALTAMIR VIEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BRATTI (OAB SC003971) ADVOGADO(A) : ALTAMIR VIEIRA (OAB SC007838) EXEQUENTE : LUIZ MARIO BRATTI ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BRATTI (OAB SC003971) ADVOGADO(A) : ALTAMIR VIEIRA (OAB SC007838) EXECUTADO : ELYANNY MARINHO DE SOUZA SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : LAURO MACHADO LINHARES (OAB SC003184) ADVOGADO(A) : ADIL REBELO JÚNIOR (OAB SC004704) EXECUTADO : IMOBILIARIA ITAGUACU LTDA ADVOGADO(A) : LAURO MACHADO LINHARES (OAB SC003184) ADVOGADO(A) : ADIL REBELO JÚNIOR (OAB SC004704) INTERESSADO : LUCIANA PFEILSTICKER SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA INTERESSADO : GSP INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO SCUDELLARI FILHO ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca da designação do leilão, conforme detalhado no evento 630, DOC1 e no evento 631, DOC1 . Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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