Juraci José Folle
Juraci José Folle
Número da OAB:
OAB/SC 004016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juraci José Folle possui 161 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJCE, TRT12, STJ, TJMG, TJPR, TJAM, TRT4
Nome:
JURACI JOSÉ FOLLE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
APELAçãO CíVEL (14)
USUCAPIãO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0302163-60.2015.8.24.0081/SC AUTOR : MARIA GIACOMEL ADVOGADO(A) : ROGERIO PALMA DE LIMA FILHO (OAB PR066402) ADVOGADO(A) : SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA (OAB PR020100) AUTOR : AMABILE GIACOMEL BRESOLIN ADVOGADO(A) : ROGERIO PALMA DE LIMA FILHO (OAB PR066402) ADVOGADO(A) : SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA (OAB PR020100) AUTOR : NELSON BRESOLIN ADVOGADO(A) : ROGERIO PALMA DE LIMA FILHO (OAB PR066402) ADVOGADO(A) : SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA (OAB PR020100) AUTOR : FIORAVANTE GIACOMEL ADVOGADO(A) : ROGERIO PALMA DE LIMA FILHO (OAB PR066402) ADVOGADO(A) : SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA (OAB PR020100) AUTOR : DIVA BONK GIACOMEL ADVOGADO(A) : ROGERIO PALMA DE LIMA FILHO (OAB PR066402) ADVOGADO(A) : SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA (OAB PR020100) AUTOR : SEVERINO GIACOMEL ADVOGADO(A) : ROGERIO PALMA DE LIMA FILHO (OAB PR066402) ADVOGADO(A) : SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA (OAB PR020100) AUTOR : WALKYRIA DE JESUS D AVILA GIACOMEL ADVOGADO(A) : ROGERIO PALMA DE LIMA FILHO (OAB PR066402) ADVOGADO(A) : SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA (OAB PR020100) AUTOR : VITORIO GIACOMEL ADVOGADO(A) : SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA (OAB PR020100) ADVOGADO(A) : ROGERIO PALMA DE LIMA FILHO (OAB PR066402) ADVOGADO(A) : Michelle Christine Menegatti Daneluz (OAB SC019944) AUTOR : LENI ZANCANARO GIACOMEL ADVOGADO(A) : ROGERIO PALMA DE LIMA FILHO (OAB PR066402) ADVOGADO(A) : SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA (OAB PR020100) AUTOR : ASSUNTA PAZA ADVOGADO(A) : ROGERIO PALMA DE LIMA FILHO (OAB PR066402) ADVOGADO(A) : SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA (OAB PR020100) AUTOR : AUGUSTO JOAO PAZA ADVOGADO(A) : ROGERIO PALMA DE LIMA FILHO (OAB PR066402) ADVOGADO(A) : SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA (OAB PR020100) AUTOR : LETICIA GIACOMEL ADVOGADO(A) : ROGERIO PALMA DE LIMA FILHO (OAB PR066402) ADVOGADO(A) : SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA (OAB PR020100) AUTOR : CASEMIRO GIACOMEL ADVOGADO(A) : ROGERIO PALMA DE LIMA FILHO (OAB PR066402) ADVOGADO(A) : SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA (OAB PR020100) RÉU : CLAUDINO ANTONIO TAGLIAN ADVOGADO(A) : MIGUEL KERBES (OAB SC023246) ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) RÉU : CLAUDIR VERGINIO TAGLIAN ADVOGADO(A) : MIGUEL KERBES (OAB SC023246) ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) RÉU : EMERSON BUZZOLARO ADVOGADO(A) : ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478) ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) RÉU : CLAUDETE MAROLLI BETTU ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BURTET (OAB SC011277) ADVOGADO(A) : CÁSSIO MAROCCO (OAB SC014921) RÉU : ADECLAR BETTU ADVOGADO(A) : CÁSSIO MAROCCO (OAB SC014921) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BURTET (OAB SC011277) RÉU : BEATRIZ BETTU NOSSAL ADVOGADO(A) : RICARDO RAI GUARAGNI (OAB SC059237) DESPACHO/DECISÃO Na decisão saneadora do evento 743, DESPADEC1 , atribuiu-se à parte autora o dever de adiantar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias da apresentação da proposta, senão vejamos: O perito é profissional de confiança do juízo, razão pela qual o pagamento dos honorários deve ser realizado mediante depósito em subconta judicial , consoante art. 95, § 1º, do CPC. Assim, diante da preclusão da decisão saneadora (CPC, art. 507), os honorários do perito devem ser integralmente adiantados, sob pena de presunção de desinteresse na produção da prova e consequente cancelamento do ato. Não obstante, em consulta à subconta judicial, observei que a parte autora não adiantou os honorários periciais , o que se infere do extrato a seguir colacionado: No que diz respeito ao item 3 do evento 971, PET1 , trata-se de providência inútil, seja porque os honorários ainda não foram adiantados, prejudicando a realização da prova, seja por não ser razoável condicionar a data da perícia à previsão do tempo, que se altera rapidamente. Além disso, não há necessidade de intimação do experto para "confirmação" da data designada para realização da perícia, já que ele poderá alterá-la, caso repute necessário. Por fim, quanto ao item 8 da petição do evento 971, PET1 , entendo descabido o prévio juízo de admissibilidade dos quesitos das partes, inclusive em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deverão ser respondidos integralmente pelo perito . A pertinência e a relevância das respostas aos quesitos das partes serão aferidas por ocasião do julgamento da lide. Diante disso e da proximidade da data designada para realização da prova pericial (31/07/2015, às 9 horas): a. intime-se a parte autora para, no prazo de 2 (dois) dias úteis , comprovar o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de cancelamento da prova pericial; b. não promovido o adiantamento dos honorários periciais no prazo assinalado , intime-se o perito para suspender a colheita da prova; c. em seguida, intimem-se as partes sobre a suspensão do ato e os réus, ainda, para manifestação sobre eventual interesse na realização da prova , caso em que deverão depositar nos autos, em 5 (cinco) dias, a remuneração do perito; d. por fim, retornem conclusos para deliberação sobre eventual cancelamento da perícia e encerramento da instrução processual. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000419-64.2019.8.24.0081/SC RELATOR : GUILHERME SILVA PEREIMA EXEQUENTE : ELEANDRO FELTRIN ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) ADVOGADO(A) : MIGUEL KERBES (OAB SC023246) EXECUTADO : RODRIGO CASTILHO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO COPPINI (OAB SC016037) INTERESSADO : CBC TURISMO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO COPPINI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 265 - 26/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - RODRIGO CASTILHO DA SILVA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 27/06/2025 00:00:00 Data final: 17/07/2025 23:59:59
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001081-17.2025.8.24.0053/SC AUTOR : MADEIREIRA ANDRE LUNARDI LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DAMBROS CORTINA (OAB SC070413) ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) ADVOGADO(A) : ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478) DESPACHO/DECISÃO MADEIREIRA ANDRE LUNARDI LTDA ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar contra BASILIO LIMA . Alegou ser proprietário do imóvel rural situado na Linha Vista Alegre/Barra do Quilombo, interior do município de Quilombo/SC, com área superficial total de 685.180,00m², devidamente registrado sob a Certidão de Transcrição n. 7.508, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim/SC. Sustenta que o requerido invadiu o referido imóvel, configurando esbulho possessório. Com base nestes fatos, formula pedido de concessão de medida liminar de reintegração de posse. É o relatório. Decido. A tutela possessória, no caso de esbulho, ampara-se no art. 560 do CPC, que assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse do bem. Para a concessão de mandado liminar, o art. 561, do mesmo diploma legal, exige a comprovação, por parte do autor, de sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. No caso, considerando que a primeira informação de posse do réu é de 2023, ou seja, a mais de um ano e de um dia, o processo deverá tramitar segundo o procedimento comum, conforme parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil. Passo, pois, à análise da tutela antecipada deduzida na exordial, a qual entendo que se amolda como tutela provisória de urgência satisfativa, uma vez que a parte autora pretende, desde a propositura da demanda, a concessão de efeito que, ordinariamente, somente seria possível com a prolação de eventual sentença que lhe fosse favorável. Extrai-se do art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessarte, para se alcançar uma providência de urgência de natureza satisfativa deverá a parte autora provar a probabilidade do direito substancial invocado e o perigo de dano em aguardar eventual sentença favorável. Inicialmente, quanto ao requerimento principal, a reintegração da posse, entendo que não se mostra presente os requisitos autorizadores do deferimento da tutela. Veja-se que a permanência injusta iniciou-se em 2023, sendo que o autor só ajuizou a presente ação em 2025, ou seja, dois anos depois da suposta ocupação irregular. Assim, entendo que o lapso temporal para o ajuizamento da ação demonstra a inexistência de perigo de dano em se aguardar, ao menos, até que se formalize a relação processual, razão pela qual indefiro a tutela. Ainda, embora a parte autora afirme que desde a aquisição exercia atos possessórios, não há, por ora, elementos probatórios suficientes para corroborar tais alegações. Diante desse cenário, em que paira dúvida objetiva sobre o efetivo exercício da posse anterior pela parte autora, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela. Ressalto que aqui, além de necessário oportunizar o exercício do contraditório, não há perigo de dano na espécie até que se formalize a relação processual. Destaco que não há que se falar, ainda, em dano irreparável porque, na hipótese de procedência dos pedidos iniciais, a eventual condenação em perdas e danos abrangerá todo o lapso temporal em que a parte ré esteja indevidamente no imóvel. 1. Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA , com fundamento no art. 300 do CPC. 2. Considerando ser remota a possibilidade de acordo conforme as regras de experiência comum observadas pelo que ordinariamente acontece neste juízo e que a marcação das audiências previstas no artigo 334 do CPC importaria em tumulto na pauta de audiências, com o consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), DEIXO DE DESIGNAR o ato, ressalvando o direito de as partes peticionarem, a qualquer momento, manifestando o interesse expresso na realização da solenidade, ex vi do art. 139, V, do CPC. (vide: TJSC, Apelação Cível n. 0313742-68.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019); 3. CITE-SE a parte ré para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344); 4. Com a juntada de contestação tempestiva, ainda que acompanhada de reconvenção, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 5. Por fim, RETORNEM conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000059-15.2017.8.24.0081/SC EXEQUENTE : DIRCEU SCHERER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) ADVOGADO(A) : ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478) ADVOGADO(A) : DANIEL DAMBROS CORTINA (OAB SC070413) EXEQUENTE : LEONI MARIA MELLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) ADVOGADO(A) : ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478) ADVOGADO(A) : DANIEL DAMBROS CORTINA (OAB SC070413) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei 17.654/2018 e CM n. 3/2019, fica intimada a parte ativa, para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências necessárias visando expedição de mandado de livre penhora, conforme determinado na decisão do evento 156. INTIMAÇÃO POR MANDADO - DILIGÊNCIAS: As diligências serão geradas pela parte interessada no menu: CUSTAS , item INCLUIR DESTINO DE DILIGÊNCIA - CONDUÇÃO / DILIGÊNCIA. Considerando que diligências e despesas postais não são intercambiáveis entre si, se houver divergência entre o pedido e o pagamento recolhido, o expediente será emitido conforme pagamento efetuado. Fonte: Orientação d isponível em: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000010-81.2011.8.24.0081/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA XAXIM LTDA ADVOGADO(A) : ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478) ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) EXECUTADO : DERICO DI DOMENICO ADVOGADO(A) : ARTUR TREICHEL SANTOS (OAB SC052222) INTERESSADO : RENAN VINICIUS DI DOMENICO ADVOGADO(A) : RENAN VINICIUS DI DOMENICO DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada DERICO DI DOMENICO nos autos n. 5088560-70.2024.8.24.0930 e n. 5003400-39.2020.8.24.0018 ( evento 571, PED PENH ARREST1 ), observado o valor da dívida. 2. FORMALIZE-SE o ato constritivo por termo nos presentes autos; 3. Em seguida, SOLICITE-SE a averbação da penhora nos autos n. 5088560-70.2024.8.24.0930 e n. 5003400-39.2020.8.24.0018 à Comarca de Chapecó/SC (CPC, art. 860); 4. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 841 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Concluídos os atos constritivos, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição ou o método constritivo do qual pretende lançar mão, sob pena de extinção do feito; INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018678-12.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : VALDIR ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO DESTRI SCHWENGBER (OAB SC015419) ADVOGADO(A) : ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR (OAB SC018570) EXEQUENTE : ROSALINA LAZZARETTI DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO DESTRI SCHWENGBER (OAB SC015419) ADVOGADO(A) : ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR (OAB SC018570) EXECUTADO : JOAO MARIA DE LIMA ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) ADVOGADO(A) : Natália Dallagnol Folle (OAB SC043525) ADVOGADO(A) : ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478) ADVOGADO(A) : DANIEL DAMBROS CORTINA (OAB SC070413) EXECUTADO : JS TRANSPORTES CHAPECO EIRELI ADVOGADO(A) : Natália Dallagnol Folle (OAB SC043525) ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) ADVOGADO(A) : ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478) ADVOGADO(A) : DANIEL DAMBROS CORTINA (OAB SC070413) SENTENÇA Por todo o exposto: 1) com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito; 2) CONDENO o(a)(s) parte executada ao pagamento das custas e das despesas processuais. Fica liberada a restrição ao(à)(s) ev(s). 107 e 147. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5000916-75.2025.8.24.0018/SC EMBARGANTE : JOAO MARCOS SABINO DE LIMA ADVOGADO(A) : ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478) ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) EMBARGADO : ROSALINA LAZZARETTI DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO DESTRI SCHWENGBER (OAB SC015419) ADVOGADO(A) : ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR (OAB SC018570) EMBARGADO : VALDIR ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO DESTRI SCHWENGBER (OAB SC015419) ADVOGADO(A) : ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR (OAB SC018570) SENTENÇA Por todo o exposto: 1) com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil: 1.1) REVOGO a tutela provisória (ev(s). 07 e 37); 1.2) HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito; 2) ISENTO o(a)(s) parte(s) do pagamento das custas processuais remanescentes de pagamento (CPC, art. 90, § 3.º). MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) embargados (ev(s). 37). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
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