Angelito Jose Barbieri

Angelito Jose Barbieri

Número da OAB: OAB/SC 004026

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelito Jose Barbieri possui 323 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT5, TRT20, TRT12 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 323
Tribunais: TRT5, TRT20, TRT12, TRT10, TJRS, TRT14, STJ, TRT4, TRT2, TJPR, TJSP, TRT3, TRF4, TJMS, TJSC, TRT9
Nome: ANGELITO JOSE BARBIERI

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
273
Últimos 90 dias
323
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (119) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 323 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0002287-15.2015.5.12.0045 RECLAMANTE: MARIANA MAIARA FEDERICI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a07cb8e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o resultado da ação após o julgamento do recurso ordinário interposto pela ré PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., que culminou na improcedência da demanda; tendo em vista, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, requisitem-se à União o pagamento dos honorários periciais médicos no valor de R$1.000,00 e dos honorários periciais contábeis no valor de R$ 200,00, nos termos da Portaria nº 166/2021 deste Tribunal Regional, conforme determinado no Acórdão regional (ID d0a3404). Outrossim, intime-se a parte reclamada PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. para apresentar os dados bancários para transferência dos valores depositados a título de deposito recursal e custas processuais.  Apresentado, à CAEX para restituição do depósito recursal. Com relação às custas, observados os termos da PORTARIA PRESI/CR nº 185, de 03 de junho de 2014, solicite-se ao e. TRT da 12ª Região, via PROAD, a restituição do valor pago a título de custas judiciais pela ré PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., CNPJ 21.986.074/0001-19, conforme comprovante juntado no ID 4ca0753, com a transferência do valor para uma conta judicial. Liberados os valores a quem de direito, arquivem-se os autos. Intimem-se. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 30 de julho de 2025. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0002287-15.2015.5.12.0045 RECLAMANTE: MARIANA MAIARA FEDERICI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a07cb8e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o resultado da ação após o julgamento do recurso ordinário interposto pela ré PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., que culminou na improcedência da demanda; tendo em vista, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, requisitem-se à União o pagamento dos honorários periciais médicos no valor de R$1.000,00 e dos honorários periciais contábeis no valor de R$ 200,00, nos termos da Portaria nº 166/2021 deste Tribunal Regional, conforme determinado no Acórdão regional (ID d0a3404). Outrossim, intime-se a parte reclamada PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. para apresentar os dados bancários para transferência dos valores depositados a título de deposito recursal e custas processuais.  Apresentado, à CAEX para restituição do depósito recursal. Com relação às custas, observados os termos da PORTARIA PRESI/CR nº 185, de 03 de junho de 2014, solicite-se ao e. TRT da 12ª Região, via PROAD, a restituição do valor pago a título de custas judiciais pela ré PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., CNPJ 21.986.074/0001-19, conforme comprovante juntado no ID 4ca0753, com a transferência do valor para uma conta judicial. Liberados os valores a quem de direito, arquivem-se os autos. Intimem-se. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 30 de julho de 2025. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA MAIARA FEDERICI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001015-64.2011.5.12.0032 RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: RENATO VITOR RODRIGUES EIRELI - ME E OUTROS (2) CITAÇÃO Destinatário:  RENATO VITOR RODRIGUES EIRELI - ME Conforme decisão proferida nos autos, CITO o Destinatário para, em 48 horas, PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO da importância abaixo discriminada, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de penhora: Total da execução: R$ 1.952,34 (atualizado até 08/07/2025). SAO JOSE/SC, 30 de julho de 2025. SIMONE ELISA GARCIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RENATO VITOR RODRIGUES EIRELI - ME
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164848-17.2024.8.21.0001/RS AUTOR : INTERCONTINENTAL COMERCIO DE VEICULOS S/A ADVOGADO(A) : ANGELITO JOSE BARBIERI (OAB SC004026) ADVOGADO(A) : FELIPE ANUSECK BARBIERI (OAB SC037457) ADVOGADO(A) : JULIO LINDNER BARBIERI (OAB SC036736) RÉU : EDROVANO GUIMARÃES GUTIERRES JUNIOR ADVOGADO(A) : TATIANA SEVERO GUTIERRES (OAB DF062690) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação ordinária ajuizada por INTERCONTINENTAL COMERCIO DE VEICULOS S/A em face de EDROVANO GUIMARÃES GUTIERRES JUNIOR, para: i) julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, com base no art.?485, VI, do CPC; ii) condenar o réu ao pagamento da multa contratual, no valor de R$?16.500,00, corrigido pelo IPCA desde a assinatura do contrato (02/2023), e acrescido de juros de mora, na taxa legal, a contar da citação; iii) condenar o demandado a ressarcir à autora no montante de R$?1.408,64, corrigidos desde o desembolso (05/2023), e acrescidos de juros de mora na taxa indicada no art, 406 do CC, a partir da citação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033373-23.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE : TAKAI VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANGELITO JOSE BARBIERI (OAB SC004026) ADVOGADO(A) : WELLINGTON DITTRICH ENDER (OAB SC058050) ADVOGADO(A) : FELIPE ANUSECK BARBIERI (OAB SC037457) EXECUTADO : CAROLINA BORDIN ADVOGADO(A) : ORISVALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC055413) ADVOGADO(A) : HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TAKAI VEICULOS LTDA em face de CAROLINA BORDIN . Determinada a penhora no rosto dos autos n. 5008338-27.2023.8.24.0033, que tramitam na Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, a executada apresentou impugnação na qual arguiu que o crédito possui caráter alimentar - ev. 82. A parte exequente apresentou manifestação - ev. 93. É o relatório. II. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade de numerário constrito via SISBAJUD recai sobre a parte executada, que deve comprovar sua origem ou destinação, a fim de comprovar que se encaixam nas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO INCISO IV, DO ART. 833, DO CPC/15. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A REAL ORIGEM DA VERBA BLOQUEADA. INTANGIBILIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15. PRECEDENTES. "3.2. Porém, daí concluir que todo e qualquer depósito existente em conta corrente presume-se de natureza salarial vai um passo largo.    Diante da preferência da penhora sobre o dinheiro, estatuída pelo CPC, eventual impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial, deve ser entendida como exceção, a pesar sobre quem excepciona o ônus de provar a arguição, mormente em hipóteses como a tratada nos autos, em que se pleiteou a penhora em contas abertas em três instituições financeiras diferentes, inclusive em cidades diversas (fl. 47). 3.3. Em realidade, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial , consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. Nesse sentido, é o sempre lúcido magistério de Nelson Nery Junior, para quem 'quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est)' (Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, pág. 759)."(REsp n. 619148, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20.05.2010). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECLAMO DERIVADO DE INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003116-05.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2021 - grifei). O Superior Tribunal de Justiça, em recente revisão ao entendimento até então adotado acerca da presunção de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, admitiu que esta se limita às quantias constritas em conta poupança, fixando novas diretrizes para a interpretação do instituto: [...] 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA] 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. 1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário. 2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024. Grifou-se). Nessa perspectiva, caso a parte executada, como interessada na desconstituição da constrição, não produza farto acervo probatório da hipótese de impenhorabilidade invocada, impõe-se a rejeição de sua alegação. A declaração de impenhorabilidade depende de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que o valor penhorado seja realmente salvaguardado. Na hipótese, foi realizada penhora no rosto dos autos 5008338-27.2023.8.24.0033, que tratam de cumprimento de sentença decorrente de Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito C/C Cobrança ajuizada pela executada CAROLINA BORDIN em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (autos 50227145220228240033). Na referida ação o MUNICÍPIO foi condenado a: " a) a aplicação do divisor 150 (cento e cinquenta) para o cômputo das horas extraordinárias laboradas pela parte Autora e, via de consequência, o respectivo pagamento das diferenças a partir de 03 de setembro de 2017; b) o pagamento dos reflexos da alteração de aplicação do divisor (item a) nas gratificações natalinas/13°salários e férias; c) as parcelas vencidas e vincendas não atingidas pela prescrição deverão ser pagas de uma única vez. Sobre o referido valor, incidirá juros de mora desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento até o dia 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional n.° 113/2021 7 , incidirá somente a taxa selic" . Ocorre que o reconhecimento excepcional da impenhorabilidade exige a comprovação de que a verba é essencial à subsistência digna da executada, ônus do qual esta não se desincumbiu. Isso porque a verba trabalhista, quando buscada pelas vias judiciais, é relativizada, especialmente no caso em tela, cujo lapso temporal demonstra a perda da natureza alimentar e o cunho indenizatório. Sobre o assunto, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA REVESTE-SE DE CARÁTER ALIMENTAR QUE NÃO SE SUSTENTA. PRECEDENTES. HIPÓTESE DOS AUTOS, ADEMAIS, EM QUE AS VERBAS FORAM CLASSIFICADAS PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA COMO "INDENIZATÓRIAS", AFORA QUE REFERENTES, AO QUE CONSTA, A VÍNCULO LABORAL HÁ MUITO ENCERRADO, DE MODO QUE DESNECESSÁRIAS PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "[...] O ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO CONSAGRADO NO STJ E NESTA CORTE É QUE O CRÉDITO DECORRENTE DE VERBA TRABALHISTA PERDE O CARÁTER ALIMENTAR, QUE ESTÁ ASSOCIADO À SOBREVIVÊNCIA, E ADQUIRE NATUREZA INDENIZATÓRIA, PASSÍVEL DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NO ROSTO DOS AUTOS.5. PRECEDENTES DO STJ: AGINT NO ARESP 1404115/SP, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/08/2020, DJE 31/08/2020; RESP 1678209/PR, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 02/10/2018, DJE 08/10/2018)" (ARESP N. 4631239, RELA. MINA. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 8-11-2023). "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - [...]. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO AGRAVANTE, ACOLHENDO O SEU CÁLCULO, MAS MANTEVE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. APESAR DO CRÉDITO TRABALHISTA TER NATUREZA SALARIAL E, A PRINCÍPIO, SER IMPENHORÁVEL, ESSA IMPENHORABILIDADE NÃO É ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS OU QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL, PERDEU A NATUREZA ALIMENTAR. NO CASO DOS AUTOS, O AGRAVANTE DEIXOU DE INFORMAR O VALOR DO CRÉDITO E A AÇÃO, AJUIZADA EM 2019, VERSA SOBRE PERÍODO TRABALHADO NO ANO DE 2018, HÁ 4 ANOS, NÃO SE DESTINANDO MAIS À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, MANTENDO-SE, PORÉM, A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA Nº 0010287-64.2019.5.15.0082" (TJSP,  AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014181-06.2022.8.26.0000; RELATOR (A): NUNCIO THEOPHILO NETO; ÓRGÃO JULGADOR: 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE FERNANDÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 15/09/2022; DATA DE REGISTRO: 15/09/2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033295-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). E mais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE AUTOMÓVEL. DEPOSITÁRIO. DEVEDOR. REGULARIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A despeito da literalidade que, num primeiro momento, advém do incido II, c/c os §§ 1º e 2º, do art. 840, do CPC, inexiste óbice para que, diante do princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 804, do CPC) e, ainda, frente à própria efetividade da execução, que deve evitar gastos desnecessários, seja o próprio devedor nomeado como depositário da coisa. Como regra é impenhorável a remuneração do executado (art. 833, IV, do CPC). Todavia, quando se trata de valores a serem obtidos pela parte devedora por meio de reclamatória trabalhista, o montante respectivo perde, em princípio, a natureza alimentar, atrelada à subsistência do indivíduo na periodicidade de percebimento da verba decorrente de sua atividade profissional, para adquirir natureza indenizatória, motivo pelo qual fica autorizada a constrição judicial.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.087243-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) Logo, tem-se que a verba pleiteada pela executada nos autos em que foi realizada a penhora perdeu o seu caráter alimentar e não se destina à subsistência da executada, razão pela qual não está protegida pelo manto da impenhorabilidade, cabendo à parte honrar a dívida a que está obrigada. III. Ante o exposto, AFASTO a impugnação à penhora e MANTENHO o valor bloqueado. IV. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará ao exequente. V.  INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000466-95.2007.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB SC008584) EXECUTADO : MARIA CRISTINA ILHA LINDNER FOPPA - BIJOUTERIAS ADVOGADO(A) : FELIPE ANUSECK BARBIERI (OAB SC037457) ADVOGADO(A) : ANGELITO JOSE BARBIERI (OAB SC004026) EXECUTADO : CARLOS ALBERTO FOPPA ADVOGADO(A) : ANGELITO JOSE BARBIERI (OAB SC004026) ADVOGADO(A) : FELIPE ANUSECK BARBIERI (OAB SC037457) EXECUTADO : MARIA CRISTINA ILHA LINDNER FOPPA ADVOGADO(A) : ANGELITO JOSE BARBIERI (OAB SC004026) ADVOGADO(A) : FELIPE ANUSECK BARBIERI (OAB SC037457) SENTENÇA Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.  Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sem custas e honorários, conforme artigo 921, § 5º, do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000465-13.2007.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB SC008584) EXECUTADO : MARIA CRISTINA ILHA LINDNER FOPPA - BIJOUTERIAS ADVOGADO(A) : FELIPE ANUSECK BARBIERI (OAB SC037457) ADVOGADO(A) : ANGELITO JOSE BARBIERI (OAB SC004026) SENTENÇA Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.  Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sem custas e honorários, conforme artigo 921, § 5º, do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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