Jose Adilson Bittencourt
Jose Adilson Bittencourt
Número da OAB:
OAB/SC 004108
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Adilson Bittencourt possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1966 e 2025, atuando em TJSC, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSC, TJRO
Nome:
JOSE ADILSON BITTENCOURT
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301286-53.2018.8.24.0037/SC EXEQUENTE : JOSE ADILSON BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A) : JOSE ADILSON BITTENCOURT (OAB SC004108) EXECUTADO : ILARIO BETIOLO (Espólio) ADVOGADO(A) : PATRICIA RODRIGUES DE MENEZES CASTAGNA (OAB SC014752) EXECUTADO : CELIA REGINA MORAIS BETIOLO (Inventariante) ADVOGADO(A) : PATRICIA RODRIGUES DE MENEZES CASTAGNA (OAB SC014752) SENTENÇA Considerando que a lide trata do interesse disponível de partes maiores e capazes, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento 185, DOC1 e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, incisos II e IV do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições judiciais efetivadas. Custas finais e honorários advocatícios conforme convencionado. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022657-31.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03012865320188240037/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE : CELIA REGINA MORAIS BETIOLO (Inventariante) ADVOGADO(A) : PATRICIA RODRIGUES DE MENEZES CASTAGNA (OAB SC014752) AGRAVANTE : ILARIO BETIOLO (Espólio) ADVOGADO(A) : PATRICIA RODRIGUES DE MENEZES CASTAGNA (OAB SC014752) AGRAVADO : JOSE ADILSON BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A) : JOSE ADILSON BITTENCOURT (OAB SC004108) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 28 - 29/06/2025 - Terminativa Prejudicado o recurso de embargos de declaração Evento 27 - 29/06/2025 - Terminativa Homologada a Desistência do Recurso
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004177-35.2022.8.24.0024/SC EXEQUENTE : RAFAELA PEREIRA ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) EXECUTADO : FRAYCAMPOS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ADILSON BITTENCOURT (OAB SC004108) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de reconsideração A reconsideração de atos jurisdicionais recorríveis constitui providência anômala, reservada a hipóteses excepcionais, competindo, em regra, aos níveis superiores de jurisdição aferir o (des)acerto do ato decisório, ou, se for o caso, ao juízo de origem, desde que se trate de embargos de declaração. Ou seja, na prática, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolizado por intermédio dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC. Porém, ainda nesse caso, não sendo indicado especificamente um dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC, também não há que se conhecer do pleito. No caso em apreço, contudo, não há qualquer nota de excepcionalidade que permita acolher o pedido de reconsideração formulado pela parte. Assim, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração. CUMPRA-SE a decisão retro na sua integralidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0000003-85.1966.8.24.0071/SC REQUERENTE : SERGIO CARLOS BALBINOTE ADVOGADO(A) : SERGIO CARLOS BALBINOTE (OAB SC018391) REQUERENTE : GIACOMA GAIO BEE ADVOGADO(A) : JOSE ADILSON BITTENCOURT (OAB SC004108) REQUERENTE : ROMANA ITALIA TONETA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) ADVOGADO(A) : ARTEMIO ANTONINHO MIOLA (OAB SC009652) ADVOGADO(A) : RAFAEL LENIESKY (OAB SC011893) DESPACHO/DECISÃO Considerando o contido na petição de evento 246, intime-se o Inventariante para se manifestar ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penalidades legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300761-53.2014.8.24.0056/SC RELATOR : EDISON ALVANIR ANJOS DE OLIVEIRA JUNIOR AUTOR : MARIO JORGE MARAFIGO ADVOGADO(A) : MARTIN REUTER (OAB SC020072) AUTOR : MARCIO ANTONIO MARAFIGO ADVOGADO(A) : MARTIN REUTER (OAB SC020072) AUTOR : SONIA APARECIDA MARAFIGO ADVOGADO(A) : MARTIN REUTER (OAB SC020072) AUTOR : MARGARIDA DE FATIMA MARAFIGO ADVOGADO(A) : MARTIN REUTER (OAB SC020072) AUTOR : ADEMAR ANTONIO MARAFIGO ADVOGADO(A) : MARTIN REUTER (OAB SC020072) AUTOR : ELIZETE RAMOS DE SOUZA SILVERIO LEMOS (Representante) ADVOGADO(A) : MARTIN REUTER (OAB SC020072) AUTOR : SOLANGE DOS SANTOS MORAES (Representante) ADVOGADO(A) : MARTIN REUTER (OAB SC020072) RÉU : FRAYCAMPOS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ADILSON BITTENCOURT (OAB SC004108) RÉU : ANTONIO MAIBERG CAETANO ADVOGADO(A) : LEANDRO AMÉRICO REUTER (OAB SC030343) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 225 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004177-35.2022.8.24.0024/SC EXEQUENTE : RAFAELA PEREIRA ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) EXECUTADO : FRAYCAMPOS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ADILSON BITTENCOURT (OAB SC004108) DESPACHO/DECISÃO Da alegação de fraude à execução Para reconhecimento da fraude de execução é necessária a convergência dos requisitos consistentes em alienação ou oneração de bens na pendência do processo (considerada a partir da citação válida), ausência de patrimônio suficiente para satisfazer o débito discutido nos autos e ausência de boa-fé do terceiro adquirente dos direitos reais, consoante arts. 774, I, 792, I a V, do CPC e 179 do CP. Trata-se de ato atentatório à dignidade de justiça que enseja o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico respectivo, independentemente da confirmação da intenção de fraudar, conforme art. 794, § 1º, do CPC. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: [...] V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. É protegido, todavia, eventual terceiro que tenha adquirido os bens de boa-fé, mormente porque cabe ao credor promover a averbação da pendência de demanda ou de penhora junto ao registro pertinente, com o intuito de resguardar seus direitos, conforme interpretação do art. 828 do CPC . Ademais, a penhora do bem alienado a terceiro, quando não demonstrados indícios razoáveis de má-fé, pode ensejar a dedução de embargos de terceiro senhor e possuidor, causando maior tumulto ao feito executivo, conforme art. 674, § 2º, II, do CPC. Sobre o tema, o STJ entendeu que " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " (Súmula 375/STJ). Corroborando o exposto, o TJSC orienta que " o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência de ação judicial contemporânea à transferência do bem ; b) possibilidade de insolvência do devedor alienante; c) má-fé do terceiro adquirente. Nos casos em que não há penhora registrada, a má-fé do adquirente do bem deve ser comprovada pelo credor, ao qual incumbe demonstrar a ciência daquele quanto à tramitação da ação de execução e quanto à possibilidade de insolvência do devedor alienante " (TJSC, AI 2008.044590-9, Edson Ubaldo, 05.05.2009). In casu , cabia à parte exequente demonstrar que os bens que pretende o reconhecimento de ineficácia da alienação pertenciam à parte executada ao tempo do ajuizamento da ação, ônus que a parte integrante do polo ativo não se desincumbiu. Veja-se que: (i) o veículo de placa IJD9053, renavam 725427140, pertencia anteriormente a "E******* T*** H*** L***" ( evento 83, DOCUMENTACAO16 ); (ii) Fiat Ducato Minibus, placa MGX6151, renavam 951878069, pertencia a "F******* T**** D* S****" ( evento 83, DOCUMENTACAO18 ); (iii) o Micro-ônibus branco, placa MGB5877, renavam 174431193, pertencia a E**** L***** D****** ( evento 83, DOCUMENTACAO17 ); (iv) por fim, não houve a juntada do dossiê do veículo SCANIA/BSSCAR EL BUSS R, placa MGM1060, renavam 710571860, porquanto inviável a análise nesse ponto. Embora as informações dos proprietários anteriores estejam protegidas pela LGPD, caso os veículos pertencessem à parte executada anteriormente à oneração, o dossiê indicaria claramente o nome "F********* T********** L*** (FRAYCAMPOS TRANSPORTES LTDA). Assim, inexistem indícios de que os bens foram alienados com intuito de fraudar a execução porque sequer há provas de que os veículos eram de propriedade da parte executada ao tempo do ajuizamento da ação, a ponto de atrair o que dispõe o art. 792, IV do CPC. Portanto, o reconhecimento de fraude à execução não é a via adequada à comprovação de formação de grupo econômico e confusão patrimonial entre pessoas distintas. Há de se destacar, inclusive, que sequer houve tentativa de penhora dos bens fundada na posse (haja vista que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição), motivo pelo qual INDEFIRO , desde logo, o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Adianto que eventual pedido de penhora fundada na posse deve vir acompanhado de provas nesse sentido, sob pena de indeferimento. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.