Joao Alves Massaneiro Junior

Joao Alves Massaneiro Junior

Número da OAB: OAB/SC 004177

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Alves Massaneiro Junior possui 42 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2024, atuando em TJRJ, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJRJ, TJSC, TRT12, TJAC
Nome: JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO FISCAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021956-26.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50015768420208240005/SC) RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : IPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : UILIAN SALOMAO DE ANDRADE (OAB SC032339) EXECUTADO : MARIA DE FÁTIMA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR (OAB SC004177) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 29/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CODEPE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA em face de MARIA DE FÁTIMA SANTOS SILVA. O exequente, às fls. 311/314, postulou pelo reconhecimento de fraude à execução e pela penhora do imóvel correspondente ao apartamento nº 1.031 do Edifício Champs Elysées Residence, situado na Av. Atlântica, nº 236, Centro, Balneário Camboriú/SC. A fraude à execução se caracteriza quando o devedor transfere ou grava bens com o intuito de impedir ou dificultar a satisfação do crédito executado, comprometendo a efetividade da tutela executiva. Da análise dos autos, depreende-se que na declaração de fls. 180/189 o imóvel em discussão constou como de titularidade da executada. Todavia em fls. 190/198 constou a venda em favor de PIONIERE PARTICIPACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, o que pode caracterizar fraude à execução. Diante disso, deflagro o incidente para discussão da alegada fraude à execução, que se processará nos próprios autos. Para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar o terceiro adquirente e promover a instrução probatória, apresentando os fundamentos e documentos que entender pertinentes para demonstrar a ocorrência de fraude à execução. Caso pretenda a produção de outras provas, o interessado deve justificar, no mesmo ato, a pertinência para a resolução da controvérsia. Em seguida, intime-se a executada para manifestação, nos quinze dias subsequentes. Tudo cumprido, voltem para análise acerca da pertinência de intimação do adquirente, na forma do art. 792, § 4º, do CPC. Outrossim, no que tange ao pedido de penhora do imóvel descrito em fls. 311/314, observa-se que, à luz do princípio da continuidade registral, não é possível a imediata constrição do bem, uma vez que a executada não figura como titular do domínio perante o RGI. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002623-66.1998.8.24.0033/SC EXECUTADO : SUL ATLANTICO DE PESCA SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR (OAB SC004177) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003713-12.1998.8.24.0033/SC EXECUTADO : SUL ATLANTICO DE PESCA SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR (OAB SC004177) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001397-94.1996.8.24.0033/SC EXECUTADO : MASSA FALIDA DE SUL ATLANTICO DE ALIMENTOS S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR (OAB SC004177) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021956-26.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50015768420208240005/SC) RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : IPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : UILIAN SALOMAO DE ANDRADE (OAB SC032339) EXECUTADO : MARIA DE FÁTIMA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR (OAB SC004177) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 22/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021956-26.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : IPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : UILIAN SALOMAO DE ANDRADE (OAB SC032339) EXECUTADO : MARIA DE FÁTIMA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR (OAB SC004177) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a penhora das embarcações Nossa Senhora do Carmo I, inscrição n° 4010158328, Tucano, inscrição n° 0210162643, e Paulo Cantidio, inscrição n° 4430118191 . Lavre-se o termo de penhora. 2. Nomeio a executada como depositária (art. 840, § 1º, do NCPC), porquanto o exequente não manifestou tal interesse nos autos e inexiste depositário judicial na comarca. 3. Em consequência, oficie-se para a Delegacia da Capitania Dos Portos de Itajaí para que proceda à anotação da penhora junto ao registro da embarcação. 4. Após, intime-se a executada (por advogado ou, se não o tiver, pessoalmente)para manifestar-se da penhora formalizada, no prazo de 15 dias.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou