Joao Alves Massaneiro Junior
Joao Alves Massaneiro Junior
Número da OAB:
OAB/SC 004177
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Alves Massaneiro Junior possui 42 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2024, atuando em TJRJ, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TRT12, TJAC
Nome:
JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
EXECUçãO FISCAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021956-26.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50015768420208240005/SC) RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : IPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : UILIAN SALOMAO DE ANDRADE (OAB SC032339) EXECUTADO : MARIA DE FÁTIMA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR (OAB SC004177) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 29/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de execução de título extrajudicial promovida por CODEPE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA em face de MARIA DE FÁTIMA SANTOS SILVA. O exequente, às fls. 311/314, postulou pelo reconhecimento de fraude à execução e pela penhora do imóvel correspondente ao apartamento nº 1.031 do Edifício Champs Elysées Residence, situado na Av. Atlântica, nº 236, Centro, Balneário Camboriú/SC. A fraude à execução se caracteriza quando o devedor transfere ou grava bens com o intuito de impedir ou dificultar a satisfação do crédito executado, comprometendo a efetividade da tutela executiva. Da análise dos autos, depreende-se que na declaração de fls. 180/189 o imóvel em discussão constou como de titularidade da executada. Todavia em fls. 190/198 constou a venda em favor de PIONIERE PARTICIPACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, o que pode caracterizar fraude à execução. Diante disso, deflagro o incidente para discussão da alegada fraude à execução, que se processará nos próprios autos. Para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar o terceiro adquirente e promover a instrução probatória, apresentando os fundamentos e documentos que entender pertinentes para demonstrar a ocorrência de fraude à execução. Caso pretenda a produção de outras provas, o interessado deve justificar, no mesmo ato, a pertinência para a resolução da controvérsia. Em seguida, intime-se a executada para manifestação, nos quinze dias subsequentes. Tudo cumprido, voltem para análise acerca da pertinência de intimação do adquirente, na forma do art. 792, § 4º, do CPC. Outrossim, no que tange ao pedido de penhora do imóvel descrito em fls. 311/314, observa-se que, à luz do princípio da continuidade registral, não é possível a imediata constrição do bem, uma vez que a executada não figura como titular do domínio perante o RGI. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0002623-66.1998.8.24.0033/SC EXECUTADO : SUL ATLANTICO DE PESCA SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR (OAB SC004177) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0003713-12.1998.8.24.0033/SC EXECUTADO : SUL ATLANTICO DE PESCA SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR (OAB SC004177) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0001397-94.1996.8.24.0033/SC EXECUTADO : MASSA FALIDA DE SUL ATLANTICO DE ALIMENTOS S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR (OAB SC004177) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021956-26.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50015768420208240005/SC) RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : IPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : UILIAN SALOMAO DE ANDRADE (OAB SC032339) EXECUTADO : MARIA DE FÁTIMA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR (OAB SC004177) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 22/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021956-26.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : IPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : UILIAN SALOMAO DE ANDRADE (OAB SC032339) EXECUTADO : MARIA DE FÁTIMA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR (OAB SC004177) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a penhora das embarcações Nossa Senhora do Carmo I, inscrição n° 4010158328, Tucano, inscrição n° 0210162643, e Paulo Cantidio, inscrição n° 4430118191 . Lavre-se o termo de penhora. 2. Nomeio a executada como depositária (art. 840, § 1º, do NCPC), porquanto o exequente não manifestou tal interesse nos autos e inexiste depositário judicial na comarca. 3. Em consequência, oficie-se para a Delegacia da Capitania Dos Portos de Itajaí para que proceda à anotação da penhora junto ao registro da embarcação. 4. Após, intime-se a executada (por advogado ou, se não o tiver, pessoalmente)para manifestar-se da penhora formalizada, no prazo de 15 dias.
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