Franciely Souza Sociedade Individual De Advocacia
Franciely Souza Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 004259
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franciely Souza Sociedade Individual De Advocacia possui mais de 1000 comunicações processuais, em 812 processos únicos, com 391 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRN, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
812
Total de Intimações:
1943
Tribunais:
TJRN, TJSC, TRT12
Nome:
FRANCIELY SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
391
Últimos 7 dias
1242
Últimos 30 dias
1943
Últimos 90 dias
1943
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (619)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (235)
APELAçãO CíVEL (56)
RECURSO INOMINADO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1943 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008734-23.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : RAMON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO I – A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Dessa forma, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não se aplica (art. 534, § 2º, do CPC). Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995). II - Consigno ser inviável a cumulação de cumprimentos de sentença relativos à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, pois são procedimentos distintos e incompatíveis. Sobre o tema: "Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder". (REsp 825.709/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). Assim, eventual cumprimento de obrigação de fazer deverá ser requerido em incidente apartado, prosseguindo-se a presente execução apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa. III - Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução. Tratando-se de ente municipal, no mesmo prazo, deverá indicar se possui legislação que estabeleça valor próprio de teto para expedição de RPV, na forma prevista no art. 100, §4º, da Constituição Federal. IV - Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância integral da parte exequente, fica acolhida a impugnação, prosseguindo-se a execução pelo valor indicado pela parte executada na impugnação, expedindo-se a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso. V – Não havendo impugnação ou caso a parte executada concorde com o valor executado, expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso. VI - Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento. VII – Efetuado o pagamento da RPV sem qualquer atualização dos valores e, havendo requerimento da parte exequente, determino o envio dos autos à Contadoria para cálculo do valor remanescente. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido. Não havendo impugnação ou caso as partes concordem com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV complementar. VIII - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar. IX - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias. Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. X - Liberados os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. XI - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês. Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/2022 1 . XII – Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014641-22.2025.8.24.0022/SC AUTOR : ELIANE PILAR GARCIA ADVOGADO(A) : FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos comprovante de residência atualizado. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003803-20.2025.8.24.0022/SC EXEQUENTE : MARCIA VALERIA VIEIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda à petição inicial de evento 4, EMENDAINIC1 e, em consequência: a) revogo a decisão de evento 11; b) determino que o cartório realize a retificação da classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública". 2. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de até 60 salários mínimos, que sejam do interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Assim, recebo a inicial como procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 2°). 3. Diante do princípio da celeridade e da economia processual, e, por se tratar de demanda em que a composição se mostra improfícua, deixo de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 8°, in fine, da Lei n. 12.153/2009. 4. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (Lei 12.153/2009, art. 7º). Cientificando-a que se houver interesse na composição consensual deverá oferecer proposta em sua contestação. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. 6. Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, mencionando qual a sua utilidade para o deslinde da causa (CPC, art. 350). 7. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 para cada parte (Lei n. 9.099/1995, art. 34). 7.1. Advirtam-se as partes que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação (CPC, art. 455). 7.2. Havendo comprovação da frustração da intimação da testemunha pela via administrativa ou sendo arrolada testemunha que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 454, do Código de Processo Civil, promova-se a intimação pela via judicial. 7.3. Cientifique-se as partes que eventual requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado junto à secretaria do Juizado Especial da Fazenda Pública no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento (Lei n. 9.099/1995, art. 34, § 1°). 8. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal e apresentação do respectivo rol, delego ao Cartório Judicial a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por intermédio de seus procuradores. 9. Saliente-se que, malgrado este Juízo já tenha decidido de maneira diversa, não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção, é que haverá a oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. 9.1. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5-5-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014466-28.2025.8.24.0022/SC AUTOR : SAMARA ALESSANDRA MARCON SELL ADVOGADO(A) : FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1 . Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de até 60 salários mínimos, que sejam do interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Assim, recebo a inicial como procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 2°). 2. Diante do princípio da celeridade e da economia processual, e, por se tratar de demanda em que a composição se mostra improfícua, deixo de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 8°, in fine, da Lei n. 12.153/2009. 3. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (Lei 12.153/2009, art. 7º). Cientificando-a que se houver interesse na composição consensual deverá oferecer proposta em sua contestação. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. 5. Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, mencionando qual a sua utilidade para o deslinde da causa (CPC, art. 350). 6. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 para cada parte (Lei n. 9.099/1995, art. 34). 6.1. Advirtam-se as partes que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação (CPC, art. 455). 6.2. Havendo comprovação da frustração da intimação da testemunha pela via administrativa ou sendo arrolada testemunha que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 454, do Código de Processo Civil, promova-se a intimação pela via judicial. 6.3. Cientifique-se as partes que eventual requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado junto à secretaria do Juizado Especial da Fazenda Pública no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento (Lei n. 9.099/1995, art. 34, § 1°). 7. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal e apresentação do respectivo rol, delego ao Cartório Judicial a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por intermédio de seus procuradores. 8. Saliente-se que, malgrado este Juízo já tenha decidido de maneira diversa, não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção, é que haverá a oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. 8.1. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5-5-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003061-65.2025.8.24.0031/SC AUTOR : MARLISE DOS SANTOS GUTZ ADVOGADO(A) : FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO I. Recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009. II. Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009. III. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. IV. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia . V. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018). VI. Reputo prejudicado o pedido de justiça gratuita deduzido pela autora, porquanto o acesso ao primeiro grau de jurisdição no Juizado Especial da Fazenda Pública independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 12.153/2009, art. 27; e Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Eventual análise da gratuidade pleiteada por ocasião da interposição de recurso próprio será feita pelo Juízo ad quem (Res. n. 4/2007-CGSJEPASC, art. 21, V), ciente a requerente do seu dever de comprovar a hipossuficiência financeira (Súmula 481/STJ).
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5004082-12.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50126340520218240020/SC) RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO AUTOR : FRANCIELY SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : FRANCIELY DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 01/07/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5067194-38.2025.8.24.0930/SC AUTOR : TICIANE CAROLINE CESPEDES TOMAZ ADVOGADO(A) : FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Por fim, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa , porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
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