Rudnei Alite Sociedade Individual De Advocacia

Rudnei Alite Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SC 004278

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rudnei Alite Sociedade Individual De Advocacia possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSC, TRT12, TJSE, TRF4
Nome: RUDNEI ALITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003018-87.2014.4.04.7215/RS (originário: processo nº 50030188720144047215/SC) RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : ANTONIO ANDRE AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUDNEI ALITE (OAB SC029597) ADVOGADO(A) : RUDNEI ALITE APELANTE : OLIVIA MARIA AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUDNEI ALITE (OAB SC029597) ADVOGADO(A) : RUDNEI ALITE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 183 - 22/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0304294-82.2019.8.24.0011/SC APELANTE : ARIBERTO HORT (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUDNEI ALITE (OAB SC029597) ADVOGADO(A) : RUDNEI ALITE APELANTE : ZULMA HORT (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUDNEI ALITE (OAB SC029597) ADVOGADO(A) : RUDNEI ALITE APELANTE : GELTRUDES MELZI HORT (RÉU) ADVOGADO(A) : SIMONE REGINA MOSER (OAB SC013939) APELANTE : NORIVAL HORT (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : SIMONE REGINA MOSER (OAB SC013939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000075-06.2017.8.24.0004/SC EXEQUENTE : EDUARDO GOMES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792) ADVOGADO(A) : ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482) ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) EXECUTADO : CLAUDENIR OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : ERNANI PALMA RIBEIRO FILHO (OAB SC004278) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da matrícula do imóvel de propriedade do executado apresentada, defiro a penhora de 50% (em razão da meação) sobre o bem registrado no CRI com o número 62.202 (fração ideal). Lavre-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), cabendo ao exequente, querendo, adotar a providência do art. 844 do CPC. Intimem-se as partes (observando-se, em relação ao executado, do art. 841 do CPC). Intime-se, se for o caso, o cônjuge, o coproprietário e o credor hipotecário, cabendo ao exequente fornecer os respectivos endereços. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Ressalto que, no caso de coproprietários (ou seja, penhora apenas sobre parte do bem), o imóvel será avaliado e alienado em sua integralidade (entregando-se ao coproprietário o montante que lhe cabe sobre o bem), salvo se permitido pela legislação o seu desmembramento (possibilidade que deverá ser demonstrada pelo coproprietário em 15 dias). Após, intime-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a avaliação. Neste prazo compete ao credor já esclarecer qual a forma de expropriação deseja, ressaltando que, caso opte pela alienação particular, deverá informar, também, se a mesma ocorrerá por iniciativa própria ou por meio de corretor credenciado, face a necessidade deste Juízo em fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem (art. 880, §1º, do CPC). Caso opte pela alienação por leilão, deverá indicar leiloeiro de sua preferência, caso em que este fica desde já nomeado, mas observando-se a Portaria nº 01/2016 desta vara quanto à remuneração Decorrendo o prazo sem manifestação, proceder-se-á a venda por leilão, para tanto, proceda-se a atualização do valor do débito. 2. A nomeação (salvo indicação do exequente) e remuneração do leiloeiro obedecerão o disposto na Portaria nº 01/2016 desta vara. Observado o disposto nos arts. 885 e 891 do CPC: a) fixo como preço mínimo o valor da avaliação para o primeiro leilão e o equivalente a 70% da avaliação para o segundo (ressalvada a hipótese do art. 896 do CPC); b) o pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas, corrigindo-se o valor das prestações pelo INPC; c) no caso de pagamento parcelado, será exigida garantia consistente em bem de valor equivalente ao arrematado, salvo se o arrematante concordar que a entrega do bem ou a carta de arrematação seja expedida apenas após a quitação. A forma de pagamento e a necessidade e o tipo de garantia poderão, contudo, ser reanalisadas no caso concreto (art. 895 do CPC). Registro que o coproprietário não é devedor e não é parte no processo. Por isso, embora a extinção do condomínio (com a alienação do bem) possa ser imposta a ele, é certo que ele não pode ter seu direito sobre o imóvel reduzido. Esse direito é estabelecido segundo a relação do percentual que ele possui com o valor da avaliação do bem. Quando se admite a alienação por valor inferior ao da avaliação, a medida só pode trazer prejuízo ao devedor e não ao coproprietário que, repito, nenhuma relação possui com o processo ou com a dívida. Assim, independentemente do valor da venda, o coproprietário não poderá receber menos do que o percentual que possui sobre o bem calculado sobre o valor da avaliação (e não sobre o valor da alienação/arrematação se inferior a ela). Dil. legais.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0302827-94.2016.8.24.0004/SC REQUERENTE : RENATA TEIXEIRA NAZARIO ADVOGADO(A) : ERNANI PALMA RIBEIRO FILHO (OAB SC004278) SENTENÇA Nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016771-79.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JOSE ROBERTO MENDOZA TREVISOL ADVOGADO(A) : MATHEUS FILISBINO SILVEIRA (OAB SC068558) ADVOGADO(A) : ERNANI PALMA RIBEIRO FILHO (OAB SC004278) ATO ORDINATÓRIO 📝 INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da expedição da Requisição de Pagamento de Precatório. 📨 PRAZO : 5 (cinco) dias. � � Caso não haja novas informações a serem prestadas, deixe o prazo precluir. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO ⚠ Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPP eletrônica implicará o CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA MANIFESTAÇÃO. ⚠ Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. § 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas , será expedida uma requisição para cada tipo. § 7º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas. § 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório . Art. 8 o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 2 o Cumprido o art. 22, § 4 o , da Lei n o 8.906, de 4 de julho de 1994 , a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório , realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3 o Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário , facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição , inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. AUTOMAÇÕES DO EPROC Fundamentação legal: Resolução CNJ 303/2019 , Resolução Nº 438 de 28/10/2021 e Resolução Nº 482 de 19/12/2022 ,
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000427-79.2025.8.24.0069/SC EXEQUENTE : JEAN CARLOS ALBANO ADVOGADO(A) : MATHEUS FILISBINO SILVEIRA (OAB SC068558) ADVOGADO(A) : ERNANI PALMA RIBEIRO FILHO (OAB SC004278) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata‑se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas, por meio da qual a parte exequente objetiva a restituição das custas iniciais por si adiantadas no processo de conhecimento, no valor atualizado de R$ 4.889,85. O Estado de Santa Catarina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 13 ). Intimada, a parte exequente ratificou os termos da inicial e requereu a rejeição da impugnação apresentada, com a condenação da parte executada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência ( evento 16 ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O Estado de Santa Catarina, ora executado, impugnou o pleito de restituição dos valores referentes às custas iniciais, sob o argumento de que, embora as custas processuais adiantadas pela parte vencedora lhe devam ser restituídas, o seu ressarcimento se dá de forma administrativa, diretamente ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça. No entanto, adianto que a irresignação não merece prosperar. Acerca da isenção de custas, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 17.654/2018: Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais: I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e II – o Ministério Público e a Defensoria Pública. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora (grifou-se). Ademais, da Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, extrai-se: Art. 6º Os entes mencionados nos incisos I e II do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2018 estão dispensados do ressarcimento das despesas processuais previstas nos incisos I e V do § 1º do art. 2º dessa lei. [...] § 2º O disposto neste artigo não exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2018 da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora (grifou-se). Como visto, o art. 7º da Lei Estadual n. 17/654/2018 estabeleceu a isenção do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais ao ente, sem abranger, no entanto, a obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora. O Conselho da Magistratura, editou o Enunciado n. 4, in verbis : Na vigência da lei 17.654/2018, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, e comprovada no processo judicial respectivo, sendo incabível restituição administrativa pelo FRJ (Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710 do Conselho da Magistratura). Além disso, a Corregedoria-Geral de Justiça emitiu a Orientação n. 5/2023, determinando a observância do julgado do Conselho da Magistratura de que há " Expressa disposição legal que obriga o ente público a reembolsar a 'taxa de serviços judiciais e despesas processuais' adiantada pelo vencedor. Exgese do art. 7º, parágrafo único, da lei nº 17.654/2018 e art. 82 e seus §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de devolução da 'taxa de serviços judiciais' pelo fundo de reaparelhamento do judiciário. Valores que devem ser buscados diretamente do ente federado e comprovados no respectivo processo judicial ". Nesse sentido, também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO PROCEDENTE - ADIANTAMENTO DE CUSTAS - ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - DIREITO DO PARTICULAR À RESTITUIÇÃO - VIA JUDICIAL VERSUS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS - EMBARGOS PROVIDOS APENAS PARA FINS DE ACLARAMENTO. 1. O particular tem direito à restituição das custas processuais que adiantou. Isso, na verdade, é efeito automático do sucesso na causa. Mesmo sendo a derrota da Fazenda Pública, a exclusão do débito não alcança o dever de reembolso. 2. Sempre se compreendeu que o caminho pertinente à restituição deveria se dar pela via administrativa. A partir, no entanto, de recente posicionamento do Conselho da Magistratura quanto à recuperação da dita despesa, a jurisprudência evoluiu: sem se negar a isenção fazendária, a qual diz respeito aprioristicamente aos recolhimentos que diretamente deva fazer a Administração, passou-se a entender que ela não está alijada do dever de reembolsar a parte vencedora no âmbito do próprio processo judicial. O que era feito antes via requerimento administrativo perante o Tribunal de Justiça, agora é realizado diretamente em juízo; no fim é o mesmo ente federado devolvendo a quantia . 3. Embargos providos para, a título de aclaramento, reafirmar que a isenção da Fazenda Pública não se estende às custas adiantadas pela parte vencedora, as quais, inclusive, podem ser postuladas nos mesmos autos. (TJSC, Apelação n. 5000324-57.2022.8.24.0011, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2024 - grifou-se). Desse modo, vencido o ente público na demanda, deve ressarcir à parte exequente o valor adiantado das custas iniciais, monetariamente atualizado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (Tema n. 408 e Súmula 519 do STJ). 1.1. Preclusa a presente decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso. 1.2. Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados, e intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento. 1.3. Realizado o pagamento, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4. Por outro lado, em caso de decurso do prazo sem notícia do pagamento, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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