Orivaldo Maus
Orivaldo Maus
Número da OAB:
OAB/SC 004307
📋 Resumo Completo
Dr(a). Orivaldo Maus possui 135 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJPR, STJ, TJSP, TRT12, TRF4, TJSC
Nome:
ORIVALDO MAUS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
INVENTáRIO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000008-76.2010.8.24.0104/SC EXEQUENTE : EMERSON MICHELMANN ADVOGADO(A) : ORIVALDO MAUS (OAB SC004307) DESPACHO/DECISÃO Considerando o lapso de tempo transcorrido desde o pedido, defiro o pleito de suspensão dos autos pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, suspenda-se o processo pelo período de um pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, parágrafo primeiro, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou ausente qualquer manifestação apta, os autos serão remetidos ao arquivo (art. 921, parágrafo segundo, do CPC), quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°, do CPC). Cumpra-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024452-82.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50152363420238240008/SC) RELATOR : Fabiola Duncka Geiser EXECUTADO : PEDRO JOAQUIM MORETTO ADVOGADO(A) : ORIVALDO MAUS (OAB SC004307) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 39 - 14/07/2025 - OFÍCIO Evento 36 - 08/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010883-62.2020.8.24.0005/SC EXEQUENTE : TEREZINHA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ORIVALDO MAUS (OAB SC004307) EXEQUENTE : ORIVALDO MAUS ADVOGADO(A) : ORIVALDO MAUS (OAB SC004307) EXEQUENTE : ALDORI ACACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ORIVALDO MAUS (OAB SC004307) EXEQUENTE : OTTO WILMAR BATISTA WIESNER ADVOGADO(A) : ORIVALDO MAUS (OAB SC004307) ATO ORDINATÓRIO Ante a proposta de honorários periciais e de acordo com a decisão do Evento 162, fica intimado o exequente para promover o depósito dos honorários em subconta vinculada aos autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 0300110-33.2015.8.24.0073/SC REQUERENTE : JULIO KOSLOWSKI ADVOGADO(A) : ALCEU ALBERTINHO GIRARDI (OAB SC011570) REQUERENTE : CELESTINA KOSLOWSKI ADVOGADO(A) : ALCEU ALBERTINHO GIRARDI (OAB SC011570) INTERESSADO : ARLETE GUSAVA ADVOGADO(A) : ORIVALDO MAUS (OAB SC004307) DESPACHO/DECISÃO Diante o parecer do evento 139, DOC1 , suspendo a presente ação até o encerramento da instrução nos autos da ação possessória apensa (n. 0301849-41.2015.8.24.0073). Após, intimem-se as partes para dizerem e requererem o quê de direito. Por fim, nova vista ao Ministério Público.
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 77689-31.2025.8.16.0000, DA 16.ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: COMÉRCIO DE MÓVEIS BARBUR LTDA. AGRAVADOS: HASSAN HACHEN EL AMIN E MARIA TRINDADE SILVEIRA INTERESSADO: ANDRE THIAGO LOSSO RELATORA : ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (NO CARGO VAGO DEIXADO PELO EXM.º SR. DES. HAMILTON MUSSI CORREA) Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, manejado contra a r. decisão de mov. 614.1, mantida pela rejeição de Aclaratórios ao mov. 678.1 , que nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” de n.º 68055-33.2010.8.16.0001, homologou a proposta de venda direta do bem imóvel penhorada nos autos, postergando a análise quanto aos percentuais de destinação do valor decorrente da venda direta. A exequente interpôs o presente recurso pugnando pela antecipação da tutela recursal, para determinar-se à Magistrada de origem que profira decisão acerca da destinação do produto da venda direta imediatamente, defendendo que, ao postergar a apreciação do pedido para o fim do parcelamento do preço, previsto para2029, priva a agravante de seu direito constitucional à razoável duração do processo e viola o princípio da cooperação entre as partes no processo, e que, enquanto não for definida a questão, a agravante “não pode seguir, com a necessária segurança jurídica, com os atos constitutivos para cobrir o saldo devedor. Portanto, atualmente a agravante está sendo privada de receber o que lhe é de direito” (sic). II. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe. III . Nesta fase processual as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão à parte. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina 1 : “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora (...).” Pois bem. A decisão de mov. 614.1 homologou a proposta de venda direta do imóvel, nos seguintes termos: 1 WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 498. 2“1. HOMOLOGO a proposta apresentada nos movs. 534.2 e 545.4, autorizando a venda direta do bem imóvel penhorado nos autos, tendo em vista que houve diversas tentativas do Sr. Leiloeiro de venda do bem por meio de hasta pública, todas infrutíferas. Outrossim, não está configurado o preço vil, eis que o valor representa 55,17% da avaliação judicial, bem como houve concordância do exequente (mov. 610.1) e não há óbice ao parcelamento do valor. Por fim, não se vislumbra prejuízo à parte executada ou à terceira interessada, Sra. Chantal, coproprietária do bem. (...)” Contra a decisão a agravante opôs Embargos de Declaração ao mov. 626.1, apontando à presença de omissão pela não apreciação de suas manifestações quanto ao percentual de destinação para pagamento da dívida. Os Aclaratórios restaram rejeitados ao mov. 678.1 , nos seguintes termos: “(...) 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. No que se refere à alegação de omissão na decisão prolatada, não merece guarida a tese levantada pela parte embargante. Este Juízo analisou detidamente os autos, sendo que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso e nas normas aplicáveis, ainda que em desfavor da pretensão do embargante. Frisa-se que não há que se falar em necessidade de correção monetária, pois a proposta de venda direta é realizada com base no valor da avaliação. Desse modo, é a avaliação do bem que deve ser atualizada, mas apenas caso, no momento da venda do bem, tenha ocorrido lapso temporal considerável entre a avaliação e a venda. 3Contudo, isso não foi arguido por nenhuma das partes, não sendo solicitada a atualização da avaliação. Quanto à questão dos percentuais de destinação do valor decorrente da venda direta, alegado em petição de mov. 610.1, informo ao exequente que a questão será apreciada no momento oportuno, qual seja: após cumpridas todas as formalidades legais da alienação, com o depósito integral do valor no processo e chegada do momento de expedição de alvará às partes. Com efeito, nota-se que o embargante pretende com o presente recurso alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de embargos de declaração. Desse modo, não se vislumbra o vício apontado pela parte embargante, devendo esta, para satisfazer sua pretensão, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 626.1.” A uma primeira análise do processado não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em ausente a demonstração mesma da urgência, com o que dispensada a análise quanto à probabilidade do direito. Com efeito, a d. Magistrada postergou a análise quanto a qual percentual dos valores derivados da proposta de venda seria destinado à quitação da dívida e qual seria devido à terceira interessada e coproprietária do bem, todavia, deixou a parte de demonstrar a urgência que demande a imediata apreciação da questão, em sede de antecipação de tutela recursal, não bastando, para tanto, a afirmação genérica de que “a agravante não pode seguir com os atos constritivos” e que “está sendo privada de receber o que lhe é de direito”. 4Isso porque inexiste prejuízo à parte com a análise da questão aquando da apreciação do mérito do recurso por este Colegiado, o que sói ocorrer com celeridade. Portanto, nesta primeira fase de cognição sumária não exauriente da matéria, de se manter a r. decisão agravada, inexistindo nos autos outros elementos de convicção aptos a alterar o entendimento adotado na origem, em deixando a parte de demonstrar, inequivocamente, o periculum in mora na espécie, com o que dispensada a análise quanto à probabilidade do direito, de modo que se indefere o pedido de liminar. IV. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. V. Autorizada fica a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, 15 de julho de 2025. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta 5
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0000542-30.1995.8.24.0008/SC EXECUTADO : LUIZ ANTONIO PAOLINI ADVOGADO(A) : ORIVALDO MAUS (OAB SC004307) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Página 1 de 14
Próxima