Naldi Otavio Teixeira

Naldi Otavio Teixeira

Número da OAB: OAB/SC 004406

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naldi Otavio Teixeira possui 29 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJAP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 29
Tribunais: TST, TRT12, TJAP, TRT14
Nome: NALDI OTAVIO TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000118-61.2025.5.14.0041 RECLAMANTE: SUELY MARQUES SANTOS RECLAMADO: CANDIDO & PIERI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4faaf87 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte Reclamante peticiona requerendo reconsideração do despacho proferido no ID-016e3ca, ao argumento de que a obrigação de fazer relativa à baixa na CTPS não foi objeto de impugnação recursal, tendo, por conseguinte, transitado em julgado, o que legitimaria o cumprimento parcial da sentença. Todavia, razão não assiste à parte. Conforme já consignado no despacho anterior, a própria Reclamante interpôs recurso ordinário, atualmente pendente de remessa e julgamento perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Ainda que não haja insurgência recursal da parte Reclamada, a pendência de julgamento do recurso obsta a formação da coisa julgada material no processo, nos termos do artigo 502 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Ademais, embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a execução imediata de capítulos autônomos da sentença não impugnados, tal providência, no presente caso, acarretaria fracionamento processual contraproducente, comprometendo a celeridade e a coerência da tramitação recursal. A execução isolada da obrigação de fazer, neste momento, implicaria atraso no processamento do recurso já interposto, uma vez que impediria o regular envio dos autos à instância revisora. Assim, não se trata de negar a possibilidade teórica de execução parcial, mas de reconhecer que, na prática processual concreta dos presentes autos, a medida postulada comprometeria a racionalidade e a economia processual, além de desvirtuar o impulso único que deve reger o curso da ação. Ressalte-se, por oportuno, que o eventual cumprimento parcial poderá ser retomado após o trânsito em julgado integral da decisão, ou ainda mediante ajuizamento de cumprimento de sentença autônomo pela parte interessada, nos moldes processuais adequados. Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de cumprimento parcial da sentença (baixa na CTPS), por ausência de trânsito em julgado formal e risco de prejuízo à marcha regular do feito. Intimem-se. CACOAL/RO, 18 de julho de 2025. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELY MARQUES SANTOS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0008198-82.2011.5.12.0001 RECLAMANTE: LEANDRO RIBEIRO MACIEL RECLAMADO: COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA Destinatário: Leandro Ribeiro Maciel   INTIMAÇÃO   Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) da liberação de valores nos presentes autos, através de TRANSFERÊNCIA comprovada pela instituição financeira conveniada, conforme Provimento CR 1/2017. Caso se trate de quitação parcial, fica a parte exequente desde já intimada de que deve indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, devendo se atentar para a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT. Fica ciente, ainda, que eventuais diligências ineficazes, ou seja, meios executórios que não resultem em efetivo adimplemento da obrigação, ainda que parcial, incluindo eventuais habilitações de crédito infrutíferas, não suspendem ou interrompem a fluência do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação para impulsionamento eficaz da execução. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. TITO LIVIO LEIRIA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - Leandro Ribeiro Maciel
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000118-61.2025.5.14.0041 RECLAMANTE: SUELY MARQUES SANTOS RECLAMADO: CANDIDO & PIERI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 016e3ca proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte Reclamante requereu o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa na CTPS, com fundamento no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Contudo, conforme se extrai dos autos, verifica-se que a própria Reclamante interpôs recurso ordinário, ainda pendente de remessa e julgamento perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Por outro lado, a Reclamada não apresentou recurso, limitando-se à inércia quanto à decisão. Diante disso, não se pode falar em trânsito em julgado da sentença, uma vez que a interposição de recurso por qualquer das partes impede a formação da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Assim, a decisão permanece sub judice, aguardando reexame pela instância superior, sendo inviável o início da execução definitiva, inclusive quanto à obrigação de fazer, neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Reclamante, por ausência de trânsito em julgado. Intimem-se. CACOAL/RO, 15 de julho de 2025. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CANDIDO & PIERI LTDA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000118-61.2025.5.14.0041 RECLAMANTE: SUELY MARQUES SANTOS RECLAMADO: CANDIDO & PIERI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 016e3ca proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte Reclamante requereu o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa na CTPS, com fundamento no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Contudo, conforme se extrai dos autos, verifica-se que a própria Reclamante interpôs recurso ordinário, ainda pendente de remessa e julgamento perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Por outro lado, a Reclamada não apresentou recurso, limitando-se à inércia quanto à decisão. Diante disso, não se pode falar em trânsito em julgado da sentença, uma vez que a interposição de recurso por qualquer das partes impede a formação da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Assim, a decisão permanece sub judice, aguardando reexame pela instância superior, sendo inviável o início da execução definitiva, inclusive quanto à obrigação de fazer, neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Reclamante, por ausência de trânsito em julgado. Intimem-se. CACOAL/RO, 15 de julho de 2025. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELY MARQUES SANTOS
  6. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RRAg - 382-15.2018.5.12.0030 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
  7. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 473-93.2018.5.12.0034 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
  8. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6055511-77.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIM CAROLINE OLIVEIRA SANGEL ASSISTENTE: AILTON FERREIRA MOREIRA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mera intermediadora entre os consumidores e os prestadores de serviços de hospedagem, não pode por isto, ser responsabilizada por eventuais falhas na execução do serviço contratado diretamente com o anfitrião do imóvel. Argumentou também, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano alegado, e, subsidiariamente, a ausência de responsabilidade civil por se tratar de fato de terceiro. Tal alegação, contudo, não deve prosperar. No sistema de consumo brasileiro, é pacífico o entendimento de que os agentes que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios na prestação dos serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Ainda que a Booking.com não seja responsável direta pela hospedagem, participa da relação de consumo ao intermediar e permitir a contratação, atraindo para si o dever de responder pelas falhas no serviço ofertado em sua plataforma. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. 2.1. Aplica-se ao caso o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A autora comprovou que realizou, com antecedência de quatro meses, a reserva de apartamento no Rio de Janeiro por meio da plataforma da ré, para o período de 20 a 24 de setembro de 2024, com o intuito de participar do evento Rock in Rio. Comprovou também o pagamento antecipado da hospedagem (R$ 761,60) e o cancelamento não comunicado, o que a deixou sem alojamento no momento da chegada à cidade, obrigando-a a buscar outra hospedagem de forma emergencial e em condições menos favoráveis. A responsabilidade da ré decorre da falha na intermediação da contratação, ao permitir que um anúncio irregular permanecesse disponível em sua plataforma mesmo após o encerramento da parceria com o anfitrião. Ao permitir a contratação de serviço que não seria executado, a plataforma falhou em seu dever de segurança e confiabilidade, previstos no art. 6º, I e III, do CDC. Com relação ao dano material, a autora postula a quantia de R$ 55,81 (cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos) como compensação pela indisponibilidade dos recursos no período compreendido entre o pagamento (30/04/2024) e o estorno (23/09/2024). Embora o valor principal tenha sido devolvido, houve perda financeira decorrente do não uso do capital ao longo de quase cinco meses, período no qual a autora permaneceu privada do valor sem qualquer atualização monetária. De fato, ainda que não se trate de enriquecimento indevido por parte da ré, a retenção temporária do valor configura, em tese, inadimplemento parcial da obrigação contratual. Considerando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, é cabível o reconhecimento do direito à atualização monetária do valor retido, nos termos do art. 389 do Código Civil c/c art. 6º, VI, do CDC. Dessa forma, mostra-se procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor requerido. No que diz respeito aos danos morais, também se mostram configurados. A autora, em outro estado da federação, viu-se privada da hospedagem contratada e precisou reorganizar sua estadia em plena data de evento de grande porte, fato que extrapola o mero aborrecimento. O abalo emocional, o sentimento de desamparo e o prejuízo à experiência pessoal justifica a reparação pleiteada. Considerando os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com o dano vivenciado e com a capacidade econômica das partes. 3. Isso posto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Yasmim Caroline Oliveira Sangel contra a ré Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., para: a) condenar a ré a paga à parte autora, R$ 55,81 (cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir deste julgamento, e acrescida de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação. Se acaso negativo, aplica-se zero. b) condenar a ré a pagar R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar do arbitramento, e acrescida de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da data do fato (20/09/2024). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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