Bruno Garcia Junior Sociedade Individual De Advocacia
Bruno Garcia Junior Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 004472
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Garcia Junior Sociedade Individual De Advocacia possui 83 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSC
Nome:
BRUNO GARCIA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
APELAçãO CíVEL (9)
INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014710-89.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : PRIMUM GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO GARCIA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido para que seja reconhecida a citação da executada Vera Lucia da Luz Moura Sousa , em decorrência da citação de seu cônjuge Benoni Antonio de Sousa (ev. 61). A citação é ato personalíssimo (art. 242 do CPC), cuja efetividade depende do escorreito recebimento do ato citatório pelo citando, de modo que não se pode reconhecer a ciência inequívoca da executada diante da citação do cônjuge, ainda que tal fato possa lhe ter conferido o conhecimento sobre a execução (art. 280 do CPC). Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da citação da executada Vera Lucia da Luz Moura Sousa através do cônjude. De outro lado, é inválida a intimação do executado Benoni Antonio de Sousa acerca da penhora (ev. 57). À intimação realizada via aplicativo de mensagens instântanes (WhatsApp) não se aplica a presunção de validade do art. 274 do Código de Processo Civil, ainda que citação tenha ocorrido pelo número de telefone a que destinada a intimação. A intimação via aplicativo WhatsApp foi admidita pela Circular CGJ n. 222/2020, que especificou que para a validade da intimação é necessária a expressa confirmação do recebimento do mandado de intimação acompanhado de senha/chave de acesso ao processo, pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem. Neste cenário, não basta o envio da intimação ao intimando e a confirmação de que o número telefônico a ele pertence, na medida em que o ato só será perfectibilizado se preenchidos todos os requisitos estipulados na norma interna. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO, FORMULADO PELA EXEQUENTE, DE CONVALIDAÇÃO DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA À EXECUTADA. RECURSO DA CREDORA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 274, PAR. ÚN., DO CPC À HIPÓTESE. DESCABIMENTO. TENTATIVA INEXITOSA DE INTIMAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP, EM RAZÃO DE MUDANÇA DE NÚMERO DE TELEFONE. ALTERAÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO QUE, CONTUDO, QUE NÃO SE EQUIPARA À MUDANÇA DE ENDEREÇO. NORMA PROCESSUAL QUE ESTABELECE ÀS PARTES O DEVER DE MANTER ATUALIZADA A INFORMAÇÃO RELATIVA A SEU ENDEREÇO, MAS NÃO AO SEU TELEFONE (ART. 77, INC. V, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE, NESSE SENTIDO, DE CONSIDERAR VÁLIDA A INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO NÚMERO DE TELEFONE ANTERIORMENTE UTILIZADO PELA PARTE. CIRCULAR CGJ N. 222/2020 QUE EXIGE, PARA A VALIDADE DO ATO, QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM CONFIRME SER A PARTE A QUEM A INTIMAÇÃO SE DIRIGE. HIPÓTESE EM QUE O DESTINATÁRIO INFORMOU SER PESSOA DIVERSA. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066980-58.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). Neste cenário, declaro inválida a intimação do evento 57. Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso , assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor . Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013657-44.2021.8.24.0033/SC AUTOR : ALUR MEDICAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO PIO DA SILVA FERRARI (OAB RS019642) ADVOGADO(A) : DANIELA FABIANA THIESEN BAUM (OAB RS051856) RÉU : SHARE MEDICAL BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO GARCIA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais (ev. 102) e, concordando com o valor, efetuarem o depósito, conforme decisão proferida no evento 51. Ficam ainda cientes de que sua inércia poderá resultar na presunção de desistência de realização da perícia.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035317-89.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : PRIMUM GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO GARCIA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao pedido lançado no Evento 22, bem como visando a celeridade e economia processuais, DEFIRO a pesquisa sobre os endereços da parte executada nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. Reforço que esta pesquisa será feita de forma automática, devendo o Cartório apenas localizar os autos no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração de informações sobre os endereços de todas as partes executadas. Com a conclusão do trabalho, o processo será alocado automaticamente no localizador "CAMP RESULTADOS PESQUISA". Desnecessária a busca em outros sistemas, pois compartilham dados com a pesquisa deferida. 1.1. Caso o endereço apresentado na consulta seja diverso daquele já informado, cite-se-a. 1.2. Se a consulta remeter ao mesmo endereço existente nos autos, este despacho servirá de ALVARÁ para que a parte exequente obtenha o endereço da parte executada no INSS, Empresas Públicas (SEMASA, SAMAE, COPEL, CEEE, etc) e Prefeitura Municipal (não se estende à Justiça Eleitoral, Banco Central e Receita Federal). Prazo de validade do alvará: 90 (noventa) dias. Executado: ELTON RODRIGO DE CARVALHO , CPF: 047.224.409-48 1.3. Determino o sobrestamento do feito com relação a referido executado, no prazo de validade do alvará. 1.4. Não encontrado o(s) endereço(s) do execucado por meio do alvará acima, o que deverá ser devidamente comprovado pela exequente, intime-se-a para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Em caso de inércia, proceda-se à intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.5. Saliento que um dos requisitos para o deferimento de eventual pedido de citação por edital é a comprovação da utilização deste alvará. 2. A executada PRATOS & PRATOS LTDA , por sua vez, foi citada no Evento 16 e não apresentou embargos à execução e tampouco pagou a dívida, conforme certidão do Evento 24. 3. Com base no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora e determino, por meio do sistema SISBAJUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bloqueio) de ativos financeiros com reiteração automática (modalidade "teimosinha") , pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias) existentes em nome da parte executada, PRATOS & PRATOS LTDA, CNPJ: 17.634.685/0001-20 , em montante suficiente à satisfação da dívida ( R$ 18.207,62 ). 4. Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se, ainda, o respectivo recibo de protocolo. Efetivado o cumprimento da medida (exitosa ou não a ordem de bloqueio), os autos serão encaminhados ao Cartório, oportunidade em que deverá ser retirado o sigilo das peças e da presente decisão. 5. Exitosa a ordem, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, e remetam-se os autos ao Cartório para que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. No mesmo ato, intime-se a parte executada, informando-a que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Antes, no entanto, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores em excesso, na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma linha, registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, determino, desde já, a imediata liberação de tais verbas, conforme art. 836, caput , do Código de Processo Civil. 6. Na ausência de manifestação da parte executada, ou em caso de anuência desta quanto ao bloqueio, expeça-se alvará para liberação e transferência do valor penhorado, observando-se os dados bancários a serem informados pela parte interessada. Caso exista(m) penhora(s) no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; após, remetam-se os autos conclusos para determinação de transferência do valor bloqueado ao(s) juízo(s) da(s) penhora(s). Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. 7. Infrutífera a ordem de bloqueio, seja por ausência de valores ou em razão de inexistência de instituição financeira associada, ou sendo bloqueado valor mínimo em relação ao montante executado, proceda-se à intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Não obstante, caso negativa a constrição, fica o Cartório autorizado, independentemente de novo despacho, a promover sucessivas constrições via Sisbajud, bastando, para tanto, (a) requerimento do credor; (b) o decurso de um ano desde a última tentativa (c) e a apresentação de planilha de débito atualizada. 8. Decorrido o prazo acima sem manifestação do credor, arquive-se administrativamente o feito, o qual poderá retomar seu curso a qualquer tempo, salientando-se à parte exequente que, acaso decorra o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, terá curso a prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC 1 ). Cumpra-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=1&cod_tema_final=1
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010877-97.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE : PRIMUM GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO GARCIA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada foi citada por edital no Evento 93 e a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública no Evento 100 foi rejeitada (Evento 105). 2. Com base no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora e determino, por meio do sistema SISBAJUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bloqueio) de ativos financeiros com reiteração automática (modalidade "teimosinha") , pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias) existentes em nome da parte executada, HIGOR ALEXANDRE AUGUSTO DE ANDRADE , CPF: 056.126.076-10 e HIGOR ALEXANDRE AUGUSTO DE ANDRADE 05612607610, CNPJ: 36.529.111/0001-37 , em montante suficiente à satisfação da dívida ( R$ 51.811,90 ). 3. Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se, ainda, o respectivo recibo de protocolo. Efetivado o cumprimento da medida (exitosa ou não a ordem de bloqueio), os autos serão encaminhados ao Cartório, oportunidade em que deverá ser retirado o sigilo das peças e da presente decisão. 4. Exitosa a ordem, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, e remetam-se os autos ao Cartório para que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. No mesmo ato, intime-se a parte executada, informando-a que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Antes, no entanto, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores em excesso, na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma linha, registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, determino, desde já, a imediata liberação de tais verbas, conforme art. 836, caput , do Código de Processo Civil. 5. Na ausência de manifestação da parte executada, ou em caso de anuência desta quanto ao bloqueio, expeça-se alvará para liberação e transferência do valor penhorado, observando-se os dados bancários a serem informados pela parte interessada. Caso exista(m) penhora(s) no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; após, remetam-se os autos conclusos para determinação de transferência do valor bloqueado ao(s) juízo(s) da(s) penhora(s). Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. 6. Infrutífera a ordem de bloqueio, seja por ausência de valores ou em razão de inexistência de instituição financeira associada, ou sendo bloqueado valor mínimo em relação ao montante executado, proceda-se à intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Não obstante, caso negativa a constrição, fica o Cartório autorizado, independentemente de novo despacho, a promover sucessivas constrições via SISBAJUD, bastando, para tanto, (a) requerimento do credor; (b) o decurso de um ano desde a última tentativa (c) e a apresentação de planilha de débito atualizada. 7. Decorrido o prazo acima sem manifestação do credor, arquive-se administrativamente o feito, o qual poderá retomar seu curso a qualquer tempo, salientando-se à parte exequente que, acaso decorra o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, terá curso a prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC 1 ). 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=1&cod_tema_final=1
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001357-24.2025.8.24.0061/SC REQUERENTE : ROSANE BUDAL (Inventariante) ADVOGADO(A) : BRUNO GARCIA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o AR anexado no evento 47 foi recebido por pessoa que não consta nos autos. Fica a requerente intimada para se manifestar requerendo o que entender de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001357-24.2025.8.24.0061/SC REQUERENTE : ROSANE BUDAL (Inventariante) ADVOGADO(A) : BRUNO GARCIA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Fica intimado o AUTOR para efetuar o pagamento antecipado das despesas postais dos ofícios expedidos até o momento. PRAZO: 5 (cinco) dias. Modalidade Quantidade Localidade AR-Simples 4 (ev. 47/53/55/57) AR-MP Diligência Oficial de Justiça DESPESAS POSTAIS: Para gerar guia postal (AR Simples, AR-MP) : 1) na tela principal do processo, clique no botão "Custas" ; 2) clique no botão "Incluir item de recolhimento" ; 3) selecione o item desejado e clique no botão "Incluir". DEVOLUÇÃO DE CUSTAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE: A devolução de valores pode ser solicitada ao TJSC conforme orientações contidas no link https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores . AR Simples - para citação de pessoa jurídica e intimações em geral; AR-MP - para citação de pessoa física; Diligência do Oficial de Justiça - para citações e intimações em casos que o endereço desejado não é atendido pelos Correios (logradouro sem número, por exemplo).
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0309383-92.2017.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03093839220178240064/SC) RELATOR : YHON TOSTES APELANTE : ROSMARI FATIMA DO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO GARCIA JUNIOR APELANTE : RAFAEL ALEXANDRE DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO GARCIA JUNIOR APELADO : CLAIR PIAZZA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321) ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 41 - 17/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
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