Antonio Luiz Burigo

Antonio Luiz Burigo

Número da OAB: OAB/SC 004486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Luiz Burigo possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT12, TJPR, TRF4, TJSC, TJRS, STJ
Nome: ANTONIO LUIZ BURIGO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (5) APELAçãO CíVEL (4) AçãO RESCISóRIA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2996108/SC (2025/0268962-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANTONIO LUIZ BURIGO ADVOGADO : ANTÔNIO LUIZ BURIGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC004486 AGRAVADO : BANCO BRADESCO CARTÕES S.A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0302385-22.2017.8.24.0028/SC REQUERENTE : MARLENE ROSA MACHADO BIDINHA ADVOGADO(A) : KARINE FERETTO (OAB RS069888) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ BURIGO (OAB SC004486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inventário ajuizado em razão do falecimento de EZILIO BIDINHA , ocorrido em 16/09/2017. Inicialmente, quanto ao testamento deixado pelo de cujus , registro que a determinação para cumprimento de testamento público compete ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca (art. 3°, "b" da Resolução TJ n. 17 DE 6 DE JULHO DE 2022). Devem as interessadas, portanto, promover a respectiva Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público e, após, comprovar nestes autos a determinação do cumprimento do testamento pelo juízo competente. Intimada reiteradas vezes para apresentar primeiras declarações nos termos do que disciplina o art. 620 do Código de Processo Civil, a inventariante limitou-se a mencionar que o espólio é composto por um único bem (evento 43). Outrossim, não houve cumprimento integral das determinações constantes no despacho do evento 46. Não fosse só isso, sobreveio aos autos a informação de que o único imóvel deixado pelo de cujus foi levado a leilão e arrematado. A inventariante, então, requereu, no âmbito deste Inventário, o "chamamento do feito à ordem, com pedido liminar, para declaração de nulidade da penhora e restituição imediata da posse e/ou bem com destinação do depósito judicial aos beneficiários do inventário" (evento 65). Argumenta que o imóvel foi objeto de penhora nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000805-68.2017.8.21.0014 sem autorização deste Juízo, "conforme preceitua o artigo 642 do CPC" , bem como que perdeu o prazo para oposição de embargos e que "neste momento há possibilidade de chamar o feito à ordem, em busca de demonstrar a nulidade da penhora que não respeitou o processo de inventário, e alternativamente, requerer seja respeitado direito real de habitação, mantendo-se a penhora, mas declarando a nulidade da imissão na posse, face a prioridade do direito de habitação da viúva". A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, com relação ao chamamento do feito à ordem, é certo que consiste em medida processual que visa a sanar vícios que se verificam no curso da demanda, o que não é o caso dos autos, uma vez que a tramitação deste Inventário é regular, bem como porque não cabe a este Juízo revisar atos de outro Juízo. É evidente que eventuais irregularidades ou nulidades de atos processuais devem ser arguidas perante o juízo que as praticou, por meio dos instrumentos processuais adequados. Outrossim, o procedimento de habilitação de crédito disciplinado pelo art. 642 do Código de Processo Civil é procedimento facultado ao credor, que pode optar por adotar outras vias para ver satisfeito o crédito, como o Cumprimento de Sentença. Por óbvio que não há necessidade de autorização prévia do juízo do inventário para a prática de atos constritivos em eventuais ações de execução ou cumprimento de sentença em curso em desfavor do de cujus , nas quais deve o espólio habilitar-se, representado pelo inventariante, à luz do que dispõe o artigo 618, I, do Código de Processo Civil: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; No caso trazido ao conhecimento deste Juízo, inclusive, verifico que a própria inventariante também figurava como executada, o que evidência o conhecimento sobre o feito independentemente da habilitação como representante do espólio. Cabia a ela, portanto, utilizar-se da via processual adequada para impugnar os atos expropriatórios realizados, o que, infere-se, não foi feito no prazo cabível. Sem maiores digressões, certo é que, neste momento, cabe à inventariante ajuizar a ação de conhecimento adequada para deduzir sua pretensão, que não encontra lugar no Inventário. Não se ignora a idade avançada e vulnerabilidade da inventariante, mas, mesmo diante da delicada situação, não incumbe a este Juízo, no âmbito do Inventário, desconstituir a penhora e arrematação já perfectibilizadas por ordem do Juízo competente. Esclareço, ainda, que, muito embora possua caráter eminentemente protetivo e resguarde o direito do cônjuge supérstite à moradia no lar que compartilhava com o falecido, o direito real de habitação não é absoluto, e, embora oponível aos herdeiros, não pode ser invocado em relação a terceiros, e esta questão, registro, também deveria ter sido arguida perante o Juízo da execução. Diante de todo o exposto, deixo de decidir sobre os pedidos formulados no evento 65 e determino: I. Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se remanesce algum bem a partilhar (seja imóvel, seja eventual saldo devolvido aos executados após arrematação e pagamento ao exequente). II. Em igual prazo, deve a inventariante promover a juntada dos seguintes documentos: a) Certidão de casamento atualizada do de cujus (a data de expedição da certidão deve ser posterior à data do óbito de Ezilio). b) Procuração firmada pelo cônjuge da herdeira. c) Certidões Negativas de Débito Federal e Estadual em nome do de cujus . III. Havendo interesse na renúncia ou cessão onerosa/gratuita de direitos hereditários, deve o interessado promover a juntada da respectiva escritura pública ou manifestar se há interesse em fazê-lo por termo judicial nos autos. IV. Fica, desde já, indeferido eventual pedido de cessão de meação por termo nos autos. Deve esta ser formalizada por escritura pública (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5059503-18.2023.8.24.0000, Relator: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 14/11/2023, Oitava Câmara de Direito Civil). V. AO CARTÓRIO: a) Intime-se a Fazenda Pública Estadual. b) Requerida renúncia ou cessão de direitos hereditários por termo nos autos, autorizo, desde já, a expedição do aludido termo. A herdeira deve ser intimada a comparecer pessoalmente ao Cartório Judicial para assiná-lo. Registro que a cessão, via de regra, pressupõe uma dupla tributação. Na hipótese de onerosidade, haverá a incidência do ITBI sobre a cessão de imóvel, enquanto que, sendo a cessão gratuita, incidirá sobre ela o ITCMD (pois pressupõe doação), cujo pagamento deverá ser demonstrado nos autos. c) Havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição de ofício a instituição financeira para que informe acerca de eventual saldo remanescente a título de FGTS ou PIS/PASEP em nome do de cujus . d) Havendo requerimento neste sentido, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD a respeito da existência de saldo em contas bancárias de titularidade do de cujus . e) Registre-se eventual penhora no rosto dos autos comunicada neste processo. VI. Ciência ao Ministério Público para adoção de eventuais providências que entender cabíveis diante da alegada situação de vulnerabilidade vivenciada pela idosa MARLENE ROSA MACHADO BIDINHA , noticiada no evento 65, item V. VII. Cumpridas as determinações anteriores, voltem conclusos para análise.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000805-68.2017.8.21.0014/RS EXEQUENTE : ROGERIO EDUARDO SONZA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MOURA (OAB RS050333) EXECUTADO : TATIANE GISSELE MACHADO BIDINHA ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ BURIGO (OAB SC004486) EXECUTADO : RAFAEL RUBIN ADVOGADO(A) : RODRIGO FLORES DA SILVA (OAB RS091237) EXECUTADO : MARLENE ROSA MACHADO BIDINHA ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ BURIGO (OAB SC004486) DESPACHO/DECISÃO Requisite-se, via ofício eletrônico, ao juízo deprecado (processo nº 5004858-22.2024.8.24.0028, da 1ª Vara Cível de Içara–SC), solicitando a transferência eletrônica dos valores depositados naquela precatória (já acrescidos de seus rendimentos) para este juízo Intime-se o arrematante para efetuar os próximos depósitos judiciais das parcelas referentes à arrematação diretamente nestes autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5037896-12.2024.8.24.0000/SC AUTOR : ANTONIO LUIZ BURIGO ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ BURIGO (OAB SC004486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011521-81.2024.4.04.7204/SC EXECUTADO : ANTONIO LUIZ BURIGO ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ BURIGO (OAB SC004486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima elencadas. No evento 16, PROACORDO10 , o executado juntou termo de acordo realizado com o exequente, onde compromete-se a quitar os débitos em 12 parcelas mensais e sucessivas, além da quitação de custas e honorários advocatícios. O exequente concordou em liberar as eventuais penhoras realizadas, bem como, requereu suspensão do feito pelo prazo do parcelamento. Ante a documentação apresentada, homologo o acordo realizado . Intimem-se. Proceda-se a liberação dos bloqueios realizados e suspensa-se o feito pelo prazo de 12 meses, na forma do art. 922 do CPC.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026402-61.2022.8.24.0020/SC AUTOR : ANTONIO LUIZ BURIGO ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ BURIGO (OAB SC004486) RÉU : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. O recurso inominado interposto é tempestivo, motivo pelo qual o recebo no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da Lei n. 9.099/95. 2. Em razão do requerimento de gratuidade judiciária deixou o recorrente de comprovar, neste ato, o recolhimento do preparo. A propósito: [...] A interpretação do enunciado 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, deve se adequar ao art. 99, §7º do CPC/15: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do Recurso Inominado, após o juízo prévio do juízo a quo. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000340-88.2020.8.16.9000 - Apucarana -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM -  J. 18.02.2020) Portanto, por força do disposto no artigo 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, deixo de analisar o pleito de Justiça Gratuita, limitando-me ao juízo prévio de admissibilidade, ficando, por ora, dispensada a parte recorrente de comprovar o recolhimento do preparo. 3. Em decorrência, determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Em caso de revelia ou não citação do recorrido, fica dispensada a intimação supra. 4. Tudo feito, certifique-se o decurso o prazo do item 3, remetendo-se os autos à colenda Turma Recursal.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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