Orival Paterno

Orival Paterno

Número da OAB: OAB/SC 004643

📋 Resumo Completo

Dr(a). Orival Paterno possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT12, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: ORIVAL PATERNO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0022730-62.2011.8.24.0038/SC APELANTE : GENI MARIA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ORIVAL PATERNO (OAB SC004643) APELANTE : LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO ZEFERINO GOULART (OAB SC017739) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) APELANTE : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB SC018846) ADVOGADO(A) : PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON (OAB SC067498) ADVOGADO(A) : SCHAYANE MONICH PEREIRA (OAB SC054978) APELANTE : JOAO BATISTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ORIVAL PATERNO (OAB SC004643) APELANTE : UDELSON ADILSON CAMPREGHER (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB SC018846) ADVOGADO(A) : PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON (OAB SC067498) ADVOGADO(A) : SCHAYANE MONICH PEREIRA (OAB SC054978) DESPACHO/DECISÃO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR e UDELSON ADILSON CAMPREGHER interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 83, RECESPEC1 ). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido ( evento 49, ACOR2 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS AUTORES E RÉUS. PROCEDÊNCIA DO APELO DA SEGURADORA DENUNCIADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e procedente a lide secundária. 2. Os autores pleiteiam a majoração da indenização por danos morais e a concessão de pensão mensal. A seguradora e os réus sustentam culpa da vítima e pedem a redução do valor indenizatório, alegando também nulidade da sentença por ausência de intimação para produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença diante da alegada ausência de intimação para produção de provas; (ii) a responsabilidade pelo evento danoso e a eventual culpa, ainda que concorrente, da vítima; (iii) a fixação de pensão mensal aos genitores da vítima; e (iv) a responsabilidade da seguradora pelo pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de nulidade da sentença é afastada, pois houve intimação válida e eficaz das partes para manifestação quanto à produção de provas. 5. A análise das provas confirma a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de atenção e respeito à preferência. A conversão realizada pelo réu sem a devida cautela foi a causa determinante da colisão, não se configurando culpa concorrente da vítima. E, não há provas acerca da concorrência do falecido pelo resultado morte. 6. O pedido de pensão mensal é indeferido, pois os autores não comprovaram a dependência econômica em relação à vítima, sendo ônus da parte interessada demonstrar a necessidade do benefício. 7. A seguradora não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais, pois apresentou contrato de seguro prevendo exclusão expressa dessa cobertura. Dessa forma, a lide secundária é julgada improcedente. 8. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, com juros de mora contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Apelações dos autores e dos réus desprovidas. Recurso da seguradora provido para afastar sua responsabilização pelos danos morais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados ( evento 73, ACOR2 ). Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, sustentando que este se limitou a aplicar jurisprudência sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa aos arts. 272, 273, 274 e 277 do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação regular de seus patronos para manifestação sobre a produção de provas. Alega que a republicação de despacho sem individualização do advogado comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo a plena participação na fase probatória. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega afronta e interpretação divergente dos arts. 757 do Código Civil; 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; e à Súmula 402 do STJ, no que diz respeito ao afastamento indevido da cobertura por danos morais com base na ausência de valor expresso ou indicação de "zero" na apólice, sem cláusula expressa de exclusão. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de vícios na decisão embargada. O Colegiado fundamentou que a cláusula contratual foi interpretada de forma clara, à luz do contrato e da jurisprudência aplicável, afastando a alegada ambiguidade quanto à cobertura para danos morais. Além disso, consignou que a distinção do precedente indicado foi implicitamente realizada, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação a ser sanada ( evento 73, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à alegação de nulidade absoluta da sente nça por ausência de intimação regular para manifestação sobre produção de provas, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 49, RELVOTO1 ): Os réus sustentaram a nulidade da sentença diante da ausência de intimação para produção de provas. Para tanto, afirmaram que houve uma nova publicação do despacho que determinou a manifestação pelo julgamento antecipado da lide ou produção de provas, e, nessa, seus advogados não foram intimados, sendo que a republicação reabre prazos. Ocorre que na primeira publicação houve a intimação válida e eficaz dos advogados dos autores e dos réus ( evento 199, DESP286 ), com a especificação do prazo, o qual findou em 20/3/2018 sem a manifestação de ambas as partes. Ainda que tenha havido outra publicação do ato, a qual se deu apenas para intimar os procuradores da seguradora denunciada, aquela intimação dos procuradores dos réus foi perfeita, não havendo falar em reabertura de prazo. [...] Dito isso, afasta-se a alegação de nulidade. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia , mostra-se incabível a admissão do apelo especial no que se refere à alegada violação à Súmula 402 do STJ. Conforme dispõe a Súmula 518 da Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", razão pela qual resta prejudicada, inclusive, a análise da suposta divergência jurisprudencial sobre a mesma. No que se refere aos arts. 757 do Código Civil; 47 e 54 do CDC, bem como à alegada divergência jurisprudencial correlata, o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. O acórdão reconheceu, com base na prova dos autos e na interpretação contratual, que a apólice contém cláusula específica prevendo cobertura autônoma para danos morais, cujo valor consta como "zero", o que confirma a ausência de contratação e afasta a responsabilidade da seguradora. Vale destacar do voto ( evento 49, RELVOTO1 , grifou-se): A seguradora defendeu que não deve ser condenada ao pagamento por danos morais, pois não há previsão contratual. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à hipótese, por analogia, a Súmula 402 do STJ, que estabelece que os danos morais estão cobertos pelos contratos de seguro de danos pessoais, salvo se houver cláusula expressa de exclusão. Veja-se o seguinte julgado que ilustra a presente afirmação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA N. 402/STJ. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO NESSE PONTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive consolidada na Súmula n. 402/STJ, por analogia, é no sentido de que, nos contratos de seguro , a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais - leia-se aqui no caso como "danos estéticos" - apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente . 2. Não obstante a argumentação da seguradora , desde a origem, de haver previsão contratual expressa da exclusão dos danos estéticos, o Tribunal estadual manteve decisão no sentido de inexistência da referida cláusula, o que merece reforma. Isso porque, na hipótese, é possível vislumbrar que, de fato, há expressa previsão contratual excluindo do limite da indenização os danos estéticos porventura arbitrados. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.969.692/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; grifou-se). No caso, a seguradora apresentou o contrato ( evento 198, CONT213 ), no qual é possível verificar a distinção entre as coberturas, inclusive sobre danos morais: Portanto, considerando que há cláusula específica para a cobertura sobre danos morais, e, que esta não foi contratada por escolha do consumidor, a seguradora não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização dessa natureza. Consequentemente, como os danos morais foram os únicos concedidos aos autores, a improcedência da lide secundária é medida que se impõe. Em casos assemelhados, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE PREVIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE FORMA SEPARADA. SÚMULAS 83 E 402 DO STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente (Súmula nº 402/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.215.738/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27-3-2023, DJe de 3-4-2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO NA APÓLICE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA ESPECÍFICA. COBERTURA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017). 2. " Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela inclusos os danos morais " (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 708.653/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.805/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20-3-2023, DJe de 23-3-2023, grifou-se). Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 83, RECESPEC1 . Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052462-51.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ORIVAL PATERNO ADVOGADO(A) : ORIVAL PATERNO (OAB SC004643) EXECUTADO : MECAS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDINE ZATTAR (OAB SC007827) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I ? ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO 1. Intime-se a parte executada (art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), na pessoa de seu(ua/s) advogado(a/s) (art. 513, § 2º, I, CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC). 2. Decorrido o prazo acima assinalado ? após o qual terá início o prazo para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, limitada às matérias do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil ? intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, ficando ciente de que, em caso de não pagamento, deverá apresentar cálculo atualizado da dívida com o acréscimo da multa de 10% e de honorários de advogado, também de 10%, sobre o montante executado (art. 523, § 1º, CPC), sob pena de prosseguimento da execução pela última memória de cálculo constante dos autos. 3. Efetuado o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal sem apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e apresentados os dados da parte credora ou de procurador com poderes para receber, expeça-se o respectivo alvará e remetam-se os autos conclusos para julgamento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou a apresentação de impugnação e atendendo a parte credora o determinado no item "2", cumpra-se de acordo com os itens a seguir, pela ordem. II ? SISBAJUD 1. DETERMINO a aplicação do sistema Sisbajud à espécie, considerando o disposto nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, sem que seja dado conhecimento prévio acerca da medida à parte devedora. 2. Proceda-se à inclusão de permissão no sistema Eproc sobre este documento, possibilitando o acesso da parte exequente ao conteúdo da presente decisão. 3. Após, proceda-se ao cumprimento da ordem de bloqueio por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), nos termos dos arts. 7º a 17 do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021. Para tanto, deverá a Sra. Chefe de Cartório proceder de acordo com a Orientação CGJ n. 12, de 30 de agosto de 2021. Quando do preenchimento do formulário de remessa, deverá ser informado o valor a ser bloqueado acrescido das custas, se houver, e dos honorários advocatícios já arbitrados, caso estes tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte interessada. Tendo em vista a limitação prevista no art. 11 do Provimento 44/2021, em sendo parcial ou ínfimo o bloqueio, a fim de conciliar o cumprimento da ordem pela CAMP e a utilização da ferramenta "teimosinha", a operação deve ser repetida por mais duas oportunidades, com intervalo mínimo de 15 dias entre uma e outra. 4. Após a obtenção da resposta acerca da ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, com a juntada dos respectivos extratos no presente feito, proceda a Sra. Chefe de Cartório à retirada do sigilo cadastrado nesta decisão e nas peças protocoladas pela parte credora. 5. Na hipótese de bloqueio de valor ínfimo, inferior a R$ 100,00 reais, deverá ser providenciado o imediato desbloqueio, conforme o art. 836 do Código de Processo Civil. 6. Ocorrendo o bloqueio do valor total ou parcial do débito, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, ciente o credor de que, na hipótese de a intimação do devedor ser pessoal, deverá adiantar custas para cumprimento da diligência. 7. Na hipótese de bloqueio de valor superior ao montante indicado pela parte exequente, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio do saldo remanescente, mantendo-se bloqueado tão somente o valor indicado. 8. Apresentada a manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de cinco dias, considerando o disposto no art. 9º, caput, c/c art. 218, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.  9. Acolhida a manifestação descrita no item anterior, será determinada a liberação dos ativos financeiros da parte executada (art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil).  10. Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora independente de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada a estes autos, conforme expressamente autorizado pelo disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil e, decorrido o prazo sem apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença ou tendo ela sido rejeitada por decisão transitada em julgado,  o credor deverá ser intimado para, em quinze dias, indicar dados bancários de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber para que seja expedido o respectivo alvará e indicar se houve a quitação integral do débito, devendo, na hipótese negativa, apresentar cálculo atualizado da dívida. 11. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença ou de manifestação à penhora ou tendo elas sido rejeitadas por decisão transitada em julgado e apresentados os dados bancários da parte credora ou de procurador com poderes para receber, expeça-se o respectivo alvará. 12. Havendo débito remanescente, deverão ser cumpridos os itens a seguir. III ? RENAJUD Se após a busca de ativos por meio do sistema Sisbajud ainda houver valores devidos, promover-se-á à consulta eletrônica de veículos na base de dados do órgão de trânsito por meio do sistema Renajud, atentando-se para os passos que seguem. 1. Em caso de busca positiva, será inserida, de imediato, restrição de transferência nos veículo sem restrição decorrente de alienação fiduciária e intimada a parte exequente, a fim de que manifeste, no prazo de 15 dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), até o limite do crédito atualizado. 1.1. Havendo interesse: a) promover-se-á a penhora por termo nos autos (com o respectivo registro no Renajud), nomeando-se a parte executada como depositária, salvo se a parte exequente pretender desempenhar tal ônus, e intimando-se a parte executada acerca da constrição realizada, nos termos do art. 513, §3º, do CPC, para, querendo, se manifestar, no prazo de quinze dias, ciente o credor de que, na hipótese de a intimação do devedor ser pessoal, deverá adiantar custas para cumprimento da diligência. b) havendo pedido do credor para que seja nomeado depositário do bem, será expedido mandado de apreensão e depósito do veículo em seu favor, e sendo negativa a diligência, promover-se-á a restrição de circulação. 1.2. Caso não haja interesse na penhora, a restrição será imediatamente levantada e será cumprido o disposto no item 3 deste título. 2. Encontrado(s) veículo(s) com restrição de alienação fiduciária, intimar-se-á a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) bem(ns). 2.1. Caso o exequente manifeste interesse na constrição ? hipótese em que deverá fornecer o nome e endereço da(s) financeira(s) ?, expedir-se-á mandado de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, intimando-se-o do ato e observado o seguinte: a) aportando aos autos a informação do nome e endereço da(s) financeira(s), expeça-se ofício(s) comunicando acerca da penhora dos direitos creditórios com a expressa advertência de que o(s) contrato(s) não poderá(ão) ser cedido(s) ou transferido(s) para terceiro(s) sem autorização judicial; b) na oportunidade, solicitar-se-á à instituição financeira que, em 30 dias, encaminhe informações sobre os valores pagos e sobre as prestações em aberto. 2.2. Caso não haja interesse na penhora dos direitos creditórios, será cumprido o disposto no 3 deste título. 3. Nos casos do 1.2 e 2.2, ou frustrada a busca de veículos em nome da parte executada, deverá o cartório atentar para o disposto nos tópicos que seguem, em sequência. 4. Havendo pedido de penhora de veículo específico indicado pela parte exequente, proceder-se-á de acordo com o 1 deste título. IV ? INFOJUD 1. Frustradas as tentativas de penhora de bens por meio do Sisbajud e do Renajud ou havendo requerimento do exequente, o cartório consultará, por meio do Infojud, as informações fiscais da parte executada relativas aos dois últimos exercícios financeiros. 2. Com a vinda das informações (a respeito das quais serão adotadas as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada ? sigilo externo, para que seja dado acesso tão somente às partes e aos seus procuradores a tais informações), a parte exequente será intimada para se manifestar, no prazo de quinze dias, apresentando o cálculo atualizado do débito e indicando bens para constrição ciente de que: a) decorrido o prazo, sem manifestação, a execução e o prazo prescricional serão suspensos pelo prazo de um ano; b) a prescrição no curso do processo se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil  (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Destaque-se que novo pedido de penhora online ou de consulta aos demais meios disponíveis, se formulado em menos de um ano da última diligência cuja renovação se pretende (Sisbajud, Renajud, Infojud e Cnib), deverá vir instruído com indícios de que a situação financeira da parte executada sofreu alteração positiva, a fim de se evitar novas operações inúteis. A respeito, o ?Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.? (AgInt no REsp 1909060/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1134064/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018; AgInt no REsp 1807798/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j.  27/08/2019, DJe 11/09/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000341-95.2011.8.24.0038/SC RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA EXEQUENTE : EDINA DENIZE MARTINS CAMPOS ADVOGADO(A) : NORBERTO HERHAUS (OAB SC005957) ADVOGADO(A) : Edilson Neilon Gonçalves (OAB SC016308) ADVOGADO(A) : ORIVAL PATERNO (OAB SC004643) ADVOGADO(A) : SAMYA HENRIQUETA PATERNO (OAB SC048524) EXEQUENTE : CAROLINE DENISE HAAG ADVOGADO(A) : ORIVAL PATERNO (OAB SC004643) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 238 - 14/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1015796-46.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transccema Transportes Rodoviarios Ltda - Apelado: Trans Stan Transportes Ltda –me - Apelada: Dulse Stedile Borgonovo - Apelado: Gilberto Borgonovo - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a. - Interessado: Argo Seguros Brasil S.a. - Vistos. Compulsando os autos, observa-se que a apelante recolheu valor de preparo de apelação a menor. Era devido o valor de R$ 10.505,58, mas o recorrente apenas recolheu R$ 10.455,19, conforme certidão de fls. 1.463. Foi então proferido despacho determinando o recolhimento em dobro o preparo recursal devido, no prazo de 05 dias, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (fls. 1.481). Todavia, o comando judicial não foi atendido a contento, porque o recorrente se limitou a comprovar o recolhimento de R$ 731,16 (fls. 1.484/1.485). O preparo deveria ser recolhido no valor correspondente ao dobro do que era devido quando da interposição do recurso, abatendo-se o recolhimento parcial que foi feito pelo recorrente. Ou seja, deveria ser recolhido o valor de R$ 10.555,97, conforme cálculo abaixo. R$ 10.505,58 x 2 = R$ 21.011,16 R$ 21.011,16 - 10.455,19 = R$ 10.555,97 Ao contrário do que alega a apelante, o recolhimento insuficiente do preparo quando da interposição do recurso não legitima a complementação de forma simples. O recolhimento deveria ter sido feito em dobro, de acordo com os arts. 1.007, §4º e 5º, do CPC. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Ressalto ser incabível intimação para complementação, pois é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º (artigo 1.007, §5º, do Código de Processo Civil). Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. GUIA DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante prazo para regularização do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, limitou-se ele a efetuar o pagamento de forma simples. 3 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1667087/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020) (destaque nosso). Portanto, sem o recolhimento do preparo em valor suficiente após intimação da recorrente para regularização, o reconhecimento da deserção de seu apelo é medida de rigor, o que enseja o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, por ser deserto, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, §4º, ambos do CPC/15. Pela sucumbência, majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente ao advogado das partes apeladas para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, de acordo com os critérios do art. 85, §2º e 11, do CPC/2015. de acordo com os critérios do art. 85, §2º, 8º e 11, do CPC/2015. - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Júlio Cesar Coelho Pallone (OAB: 16004/PR) - GIOVANNA ROSA PERIN (OAB: 69700/PR) - Diogo Moraes de Mello (OAB: 11118/ES) - Orival Paterno (OAB: 4643/SC) - José Custódio Pires Ramos Neto (OAB: 150225/MG) - Gabriela Mascarenhas Fiuza (OAB: 126906/MG) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Sala 203 – 2º andar
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0326169-32.2016.8.24.0038/SC RÉU : MARIA GENEROZA HENRIQUETA (Espólio) ADVOGADO(A) : ORIVAL PATERNO (OAB SC004643) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador peticionante do ev. 244 para renovar o pedido de cumprimento de sentença, como um processo inicial, distribuído por dependência ao principal (ORIENTAÇÃO CGJ N. 56 DE 22 DE SETEMBRO DE 2015).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5030074-56.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : MARIA DE LOURDES PARENTE ADVOGADO(A) : ORIVAL PATERNO (OAB SC004643) ADVOGADO(A) : SAMYA HENRIQUETA PATERNO (OAB SC048524) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 12/07/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0271400-21.2003.5.12.0004 RECLAMANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA DO ATALIBA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIO PETTERS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 11 de julho de 2025. IGNACIO DOTTO NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIO PETTERS
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