Roberto Luiz Pimentel

Roberto Luiz Pimentel

Número da OAB: OAB/SC 004738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Luiz Pimentel possui 87 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: ROBERTO LUIZ PIMENTEL

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AGRAVO DE PETIçãO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050480-31.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 00494275720108240038/SC) RELATOR : VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA EXEQUENTE : TIAGO PILAR DA MAIA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ PIMENTEL (OAB SC004738) EXEQUENTE : KARINA DA MAIA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ PIMENTEL (OAB SC004738) EXEQUENTE : IMLA PILAR DA MAIA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ PIMENTEL (OAB SC004738) EXECUTADO : DARIO AIRES MARTINS JUNIOR ADVOGADO(A) : Marilde da Conceição Pereira (OAB SC025340) ADVOGADO(A) : VALDIR CAMPANHARO (OAB SC033590) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB SC030361) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PICCOLI DE ALMEIDA CAMPANHARO (OAB SC029009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 19/07/2025 - Juntada
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0001588-54.2024.5.12.0030 EXEQUENTE: JAMES HALLISON GAMBETA EXECUTADO: BRUNA DAMASIO INTIMAÇÃO Destinatário: JAMES HALLISON GAMBETA Diante da quebra de sigilo bancário da executada, fica Vossa Senhoria intimado(a) para considerar-se ciente e manifestação em dez dias.  JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. ROGERIO FERNANDES DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JAMES HALLISON GAMBETA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0334600-07.2000.5.12.0004 RECLAMANTE: CARLITO CORREA LOPES E OUTROS (13) RECLAMADO: PLANICONTROL PLANEJAMENTO E CONTROLE DE OBRAS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDISON CARLOS DE SOUZA GUEDES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. IGNACIO DOTTO NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDISON CARLOS DE SOUZA GUEDES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000373-46.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: PEDRO SABINO DOS SANTOS RECLAMADO: MAC CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c8b3a proferido nos autos. DESPACHO 1.  Fixo prazo de 05 dias para que as partes: (i) FACULTATIVAMENTE, utilizem-se da transação processual para delimitarem consensualmente das questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º), inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, dispensando a produção de outras provas; (ii) OBRIGATORIAMENTE, delimitarem as questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. (iii) A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC); (iv) A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). (v) A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá às partes formular desde agora as suas razões finais, por memoriais. Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito, devendo a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário, em cumprimento à Tese Jurídica 13 firmada pelo e. TRT-SC: “A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)”. (vi) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAC CONSTRUTORA LTDA - VALDEBECK GONCALVES DA CRUZ JUNIOR
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000373-46.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: PEDRO SABINO DOS SANTOS RECLAMADO: MAC CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c8b3a proferido nos autos. DESPACHO 1.  Fixo prazo de 05 dias para que as partes: (i) FACULTATIVAMENTE, utilizem-se da transação processual para delimitarem consensualmente das questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º), inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, dispensando a produção de outras provas; (ii) OBRIGATORIAMENTE, delimitarem as questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. (iii) A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC); (iv) A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). (v) A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá às partes formular desde agora as suas razões finais, por memoriais. Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito, devendo a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário, em cumprimento à Tese Jurídica 13 firmada pelo e. TRT-SC: “A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)”. (vi) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO SABINO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0036994-41.1998.8.24.0038/SC AUTOR : BERNARD KRONE DO BRASIL IND COM VEIC IND MAQ AGRIC LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ PIMENTEL (OAB SC004738) ADVOGADO(A) : NORBERTO JOSE ROSSI (OAB PR011233) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: Considerando o disposto no evento10 , em que consta que os autos estão em carga com o advogado Roberto Luiz Pimentel , procurador da parte requerente, intime-se a aludida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar esclarecendo se os autos estão em carga ao seu advogado e se, diante do indeferimento da inicial (evento4) , tem interesse na restauração dos autos. Após, tornem conclusos para deliberação.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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