Joao Jose Mauricio D Avila
Joao Jose Mauricio D Avila
Número da OAB:
OAB/SC 004787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Jose Mauricio D Avila possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF4, STJ, TJSC
Nome:
JOAO JOSE MAURICIO D AVILA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INVENTáRIO (3)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 0002783-21.2009.8.24.0061/SC RÉU : VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO DA PENITÊNCIA DE SÃO FRANCISCO DO SUL (Representado) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDO POTTER (OAB SC063296) ADVOGADO(A) : WILLIAN RENATO CERVO VIEIRA (OAB SC054411) RÉU : CLOVIS CORREA SCHWARTZ ADVOGADO(A) : IVERSON PAVANELLO (OAB SC035136) RÉU : HERALDO DE OLIVEIRA COUTO ADVOGADO(A) : IVERSON PAVANELLO (OAB SC035136) RÉU : ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ARMINIO TAVARES BUECHELE (OAB SC007494) ADVOGADO(A) : ROQUE SILVA MACHADO (OAB SC001293) ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO MALHEIROS CABRAL (OAB SC026376) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANCISCO CAVALLAZZI MENDONÇA (OAB SC009943) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MAURICIO D AVILA (OAB SC004787) RÉU : ROBISON SIQUEIRA ROSA ADVOGADO(A) : IVERSON PAVANELLO (OAB SC035136) RÉU : JOAO CARLOS TEICOFSKI ADVOGADO(A) : Waldecir Tonial (OAB RS019743) ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) RÉU : PATRICIA ZUMBLICK SANTOS ADVOGADO(A) : THALES COSTA RODRIGUES (OAB SC049258) ADVOGADO(A) : FILIPE SENHORINHA ROSE (OAB SC048717) RÉU : ANGELITA DE CASSIA MUDREK ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) RÉU : LUCIA HELENA SOARES CORDEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO(A) : Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO MALHEIROS CABRAL (OAB SC026376) ADVOGADO(A) : ROQUE SILVA MACHADO (OAB SC001293) ADVOGADO(A) : PAULO ARMINIO TAVARES BUECHELE (OAB SC007494) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MAURICIO D AVILA (OAB SC004787) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) RÉU : ADRIANO CORDEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO(A) : Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO MALHEIROS CABRAL (OAB SC026376) ADVOGADO(A) : ROQUE SILVA MACHADO (OAB SC001293) ADVOGADO(A) : PAULO ARMINIO TAVARES BUECHELE (OAB SC007494) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MAURICIO D AVILA (OAB SC004787) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) RÉU : CRISTINA HELENA CORDEIRO DE OLIVEIRA BEHNKE ADVOGADO(A) : Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO(A) : Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO MALHEIROS CABRAL (OAB SC026376) ADVOGADO(A) : ROQUE SILVA MACHADO (OAB SC001293) ADVOGADO(A) : PAULO ARMINIO TAVARES BUECHELE (OAB SC007494) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MAURICIO D AVILA (OAB SC004787) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se ofício ao 2º Registro de Imóveis de Joinville/SC, a fim de que as restrições sobre o imóvel matrícula n. 3.123 , relativas ao presente feito, sejam levantadas. Cumpra-se, observada a isenção de custas à parte (vide ev. 1741). Tudo cumprido, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021151-63.2025.8.24.0018/SC EXECUTADO : GEISSMANN & HEBERLE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : MAYCON RAULINO COELHO (OAB SC030980) ADVOGADO(A) : ROGERIO MELLO (OAB SC010685) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MAURICIO D AVILA (OAB SC004787) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo 15 (quinze) dias por intermédio de seu procurador. 2. Advirta-se quanto à possível incidência de multa cumulativa com honorários advocatícios, prevista no §1º do mesmo dispositivo legal. 3. Intime-se, ainda, que decorrido o prazo sem pagamento, passará a fluir o prazo do art. 525 para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação. 4. Havendo inércia em relação ao pagamento e/ou impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para impulso em quinze dias, devendo juntar aos autos novo demonstrativo do débito atualizado observando os acréscimos. 5. Efetivado o depósito e havendo parcela incontroversa, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte exequente. 6. Aperfeiçoada a intimação e transcorrido o prazo de pagamento sem notícia de quitação do débito, defiro a penhora sobre tantos bens da parte executada quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, conforme artigo 831 do Código de Processo Civil. 7. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (CPC. Art 835): 8.1. Defiro a penhora dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em relação à parte executada, até o limite do valor em execução indicado pela parte exequente, por intermédio do sistema SISBAJUD. 8.2. Cumpra-se, inclusive com repetição automática (Comunicado CGJ 13/21), até o limite de trinta dias permitido pelo sistema, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), conforme Provimento CGJ n. 44/21, de 31 de agosto de 2021. 8.3. Trata-se de sistema automatizado, de sorte que advirto que, conforme artigo 10 do Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021: (a) os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados (art. 10º, §1º); (b) os bloqueios com valores superiores ao valor total serão tratados individualmente, sendo desbloqueados os valores excedentes de cada CPF/CNPJ; (art. 10º. §2º); (c) se o bloqueio do valor total ocorrer em mais de um CPF/CNPJ, caberá à serventia o tratamento para desbloqueio do valor (art. 10º, 3º). Caso sejam tornados indisponíveis ativos financeiros, parcial ou totalmente, a liberação ocorrerá após a devolução do processo pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP). 8.4. Defiro, independentemente de nova decisão, a expedição de alvará em favor da parte executada, na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, seja em relação ao mesmo CPF/CNPJ ou com relação a mais de um CPF/CNPJ, com fundamento § 3º do artigo 10 do Provimento CGJ n. 44/21, acaso o tratamento individualizado não ocorra na Central de Apoio à Movimentação Processual. 8.5. Autorizo a Serventia Judicial a comunicar imediatamente a Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP) por telefone, mensagem instantânea ou pessoalmente, na ausência de funcionalidade específica no sistema de processo eletrônico, em caso de suspensão ou de cancelamento da ordem enviada (artigo 14, inciso II, Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021). 8.6. Exitosa a penhora, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição (art. 854, §3º do CPC). 8.7. Infrutífera ou resultando parcialmente exitosa a penhora, determino à Serventia Judicial que nova consulta ao SIBAJUD postulada pela parte exequente seja realizada somente quando ultrapassado o prazo de 1 (um) ano da(s) consulta(s) anterior(es), independentemente de nova deliberação judicial, mediante a utilização da ferramenta eletrônica automatizada e até que se alcance valores suficientes à satisfação do débito. 9. Acaso se conste informação de vínculo com cooperativa de crédito nos extratos do sistema SISBAJUD e a parte exequente demonstre interesse na constrição, indefiro, desde já, a penhora das cotas capitais. 9.1. Conforme artigo 10, §2º, Lei Complementar 130/2009, enquanto não for realizada a restituição ao cooperado, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa. 9.2. Por conseguinte, as quotas não integram o patrimônio da parte executada e por isso não respondem pelo cumprimento de suas obrigações. 9.3. Ademais, o §1º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito". 10. Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). 10.1. Após a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) informar se pretende a penhora dos automotores localizados e, em caso positivo, juntar aos autos a consulta consolidada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC) do(s) veículo(s), a fim de aferir a existência de eventuais restrições não indicadas no RENAJUD (alienação fiduciária, reserva de domínio, etc); (b) caso exista ônus de alienação fiduciária e reserva de domínio sobre o bem, observar os orientações sobre deferimento de penhora sobre direitos e ações contidas nesta decisão, sobretudo porque tais automotores não serão objeto de restrição judicial; (c) apresentar documento que evidencie o preço médio de mercado do bem indicado à penhora, que pode ser obtido em pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV). 10.2. Indicado veículo à penhora e atendidas as providências elencadas no item “13.1”, e desde que sobre o automotor não paire ônus de alienação fiduciária ou reserva de domínio, lavre-se o respectivo termo de penhora (CPC, art.845, §1º). 10.3. Promova-se a restrição no RENAJUD (transferência e penhora). 10.4. Intime-se o executado na pessoa do procurador ou pessoalmente (CPC, art. 841), acerca da penhora e da avaliação atribuída ao(s) veículo(s), bem como para que informe nos autos localização do(s) veículo(s) automotor(es), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser penalizada com multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual será revertida em favor da parte credora (CPC, artigo 774). 10.5. Defiro a remoção de eventual veículo levado à penhora, mediante a expedição do respectivo mandado e prévio pagamento das custas, caso postulado. Autorizo a requisição do auxílio da força policial, caso seja necessário para a efetivação da medida, a critério do(a) oficial(a) de justiça (CPC, artigos 782, § 2º, e 846, § 2º). 10.6. Desde já, adianto que eventuais dados sobre os veículos de propriedade da parte executada podem ser obtidos pela parte exequente diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito, mediante atendimento presencial ou a partir da utilização do Portal de Serviços Online do Detran de Santa Catarina (Detran Digital) (https://servicos.detran.sc.gov.br/dashboard). Via de consequência, indefiro eventuais requerimentos para que o juízo diligencie em sistemas auxiliares visando à obtenção de dados que estão ao alcance da parte, a quem compete diligenciar nesse sentido. 11. Indicado veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, cuja propriedade do bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário, sendo que o devedor detém somente a posse direta, defiro tão somente a penhora sobre os direitos e ações do(a) executado(a) em relação ao bem indicado 11.1. Reduza-se a termo. Intime-se o(a) executado(a). 11.2. Oficie-se ao credor fiduciário de modo a informá-lo da penhora e requisitar-lhe informações a respeito do valor total do contrato de financiamento, valor e número das prestações avençadas e o número de prestações pagas, além de eventual inadimplência, no prazo de 30 dias. Ainda, para que prontamente informe eventual quitação do contrato e remeta eventual saldo para conta vinculada ao presente processo. 11.3. Indefiro o pedido de RENAJUD, porquanto bens dados em garantia fiduciária não são passíveis de bloqueio judicial (Decreto-Lei n. 911/69, art. 7º-A). 12. Apresentada certidão da matrícula de bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada [desde que atualizada, emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data do pedido], defiro a penhora (ou da fração em caso de condomínio), na forma do artigo 845 do Código de Processo Civil. 12.1. Expeça-se o termo de penhora nos autos e certidão para registro, cuja averbação compete à parte credora (CPC, art. 799, inciso IX). 12.2. Expeça-se mandado de avaliação, com intimação da parte executada de todos os atos (penhora/avaliação). 12.3. Compete à parte credora indicar/especificar o endereço em que situado o imóvel para possibilitar o cumprimento do ato. 12.4. Intimem-se o(s) respectivo(s) cônjuge(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigos 841 e 842, Código de Processo Civil), e das pessoas indicadas nos incisos do artigo 799 do Código de Processo Civil, se for o caso. 12.5. Desde já, advirto que compete à parte exequente, mediante acesso às Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais (SREI), realizar consultas de bens passíveis de penhora por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Por se tratar de medida que dispensa a intervenção do juízo, indefiro desde já pleito de consulta nesse sentido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). 12.6. Outrossim, revendo posicionamento anterior, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) objetiva a indisponibilização de imóveis (e não a consulta) e traduz típica medida cautelar, de sorte que não se justifica o deferimento quando ausentes os requisitos da tutela provisória de urgência. Assim, tendo a parte acesso ao SREI de modo a localizar imóveis passíveis de penhora, não será deferida a utilização do CNIB sem que haja comprovação objetiva de dilapidação patrimonial. 13. Defiro igualmente a expedição de mandado de penhora de bens da residência ou no estabelecimento comercial da parte executada, acaso postulado pela parte exequente, mediante prévio pagamento das custas. Efetivada a penhora de bens, promova-se a intimação da parte executada. No caso de penhora realizada na presença dos executado(s), esse(s) é(são) reputado(s) intimado(s) (CPC, artigo 841, § 3º). 14. Defiro, caso postulado pela credora, a intimação da parte a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de fixação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução por ato atentatório, conforme disposto no art. 774, V, p. único, do Código de Processo Civil. 15. Defiro a consulta das declarações de imposto de renda da parte executada dos 3 (três) últimos anos por intermédio do sistema INFOJUD (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, PJ Simplificada etc,) 15.1. Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto no art. 5º, inciso II, alínea 'a', do Apêndice VI do CNCGJ. 15.2. Defiro a consulta de informações acerca do patrimônio da parte devedora por intermédio do sistema SNIPER. 15.3. Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto na Circular n. 312, de 21 de outubro de 2022, da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. 15.4. Realizadas as consultas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Defiro a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplente, conforme art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 16.1. Cumpra-se por intermédio do sistema SERASAJUD (Apêndice XVIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 16.2. Compete ao exequente informar de imediato a quitação ou acordo (que refira a restrição) por petição cadastrada como urgente e também por correio eletrônico (chapeco.civel3@tjsc.jus.br) com o assunto: "LEVANTAMENTO RESTRIÇÃO SERASAJUD” (em caixa alta), sob pena de ser responsabilizado pela manutenção do registro. 17. Registro que a certidão de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser emitida pelo próprio credor na aba "ações" do EPROC. 18. Por fim, frustrada qualquer providência ora deferida, intime-se o credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 18.1 Sem manifestação ou havendo requerimento nesse sentido, suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, §1º do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação judicial. 18.2. Decorrido o prazo ânuo da suspensão, determino o arquivamento administrativo dos autos, conforme art. 921, §2º do Código de Processo Civil, 18.3. Salienta-se que o prazo prescricional permanecerá suspenso apenas no primeiro ano (art. 921, §1º do Código de Processo Civil), retomando a marcha após o referido lapso temporal, independentemente de nova intimação e sem prejuízo do prosseguimento por mera petição, conforme §4º do referido diploma legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000426-34.2008.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ELI OTAVIO MENDES ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MAURICIO D AVILA (OAB SC004787) ADVOGADO(A) : PAULO ARMINIO TAVARES BUECHELE (OAB SC007494) EXECUTADO : FRANCIONI JOSE VIEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO TEIXEIRA (OAB SC019301) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais. Ficam intimadas as partes, nas pessoas de seus procuradores, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419/2006; e/ou II solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ficam cientificadas, ainda, de que, decorrido o prazo sem manifestação ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados por esta unidade judiciária, conforme art. 34-C da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013. Para acesso aos autos físicos, ficam cientes as partes acerca da necessidade de peticionamento requerendo o desarquivamento do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021151-63.2025.8.24.0018 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 0301887-09.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE : D'AVILA MACHADO BUECHELE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MAURICIO D AVILA (OAB SC004787) ADVOGADO(A) : ROQUE SILVA MACHADO (OAB SC001293) ADVOGADO(A) : PAULO ARMINIO TAVARES BUECHELE (OAB SC007494) ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) EXEQUENTE : SELUTA MARLEI PEREIRA CAMINHA ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MAURICIO D AVILA (OAB SC004787) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) EXEQUENTE : MARIA EDUARDA PEREIRA CAMINHA ADVOGADO(A) : ROQUE SILVA MACHADO (OAB SC001293) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MAURICIO D AVILA (OAB SC004787) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) EXEQUENTE : LUCIANO PEREIRA CAMINHA ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MAURICIO D AVILA (OAB SC004787) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) ADVOGADO(A) : ROQUE SILVA MACHADO (OAB SC001293) EXEQUENTE : ALEXANDRE PEREIRA CAMINHA ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão lançada no evento 274, DESPADEC1 , em que alega o embargante, em suma, que a decisão é omissa pois deixou de se manifestar acerca da inexistência do valor incontroverso. Ouvido, o embargado pediu o desprovimento dos embargos. Relatado, decido. A parte embargante não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação. Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não parece ter havido dificuldade quanto à compreensão do teor dos fundamentos e do dispositivo da decisão, embora com eles a parte não esteja satisfeita. Não se trata, pois, de obscuridade. A fundamentação está conforme a parte dispositiva. Não há contradição. Por fim, embora a parte alegue a ocorrência de omissão, a decisão aborda claramente a matéria tratada nos autos, embora com as suas conclusões a parte não esteja de acordo. Não se trata, portanto, de omissão. A decisão expõe todas as razões pelas quais se concluiu que o embargante não tem razão no ponto embargado. É desnecessária a análise de todos os possíveis argumentos que as partes possam invocar quando não poderiam, sozinhos, conduzir a decisão diversa daquela resultante dos fundamentos já expostos. A insatisfação da parte quanto à decisão judicial não é incomum. Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada. Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO , por não estar configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão embargada.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5055494-12.2021.8.24.0023/SC APELANTE : SUNIL BHOLE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MAURICIO D AVILA (OAB SC004787) ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) APELANTE : ADRIANA BUECHELE BHOLE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) APELADO : VILLE EMPREENDIMENTOS S.A - (RÉU) ADVOGADO(A) : AROLDO JOAQUIM CAMILLO (OAB SC000474) ADVOGADO(A) : MARLISE MARIA MAGRO (OAB SC011686) ADVOGADO(A) : BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC053349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sunil Bhole e Adriana Buechele Bhole em face do aresto proferido por este Colegiado que, sob a r elatoria do Des. Sérgio Izidoro Heil, à unanimidade, nos autos da ação de resolução de contrato de compra e venda, movida em face de Ville Empreendimentos S.A., negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado ( evento 20, ACOR2 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, CONTADO A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PREVISÃO DA CONSTRUÇÃO DAS ÁREAS SOCIAIS E COMERCIAIS PARA APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE A TRADIÇÃO DOS IMÓVEIS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO EM DETRIMENTO DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, 2º, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inconformados, argumentaram os embargantes que o aresto padeceria de omissão, pois não teria analisado todas as circunstâncias concretas para estipular o termo inicial da prescrição, bem como não enfrentado o pleito de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ( evento 26, EMBDECL1 ). Com contraminuta ( evento 33, CONTRAZ1 ), vieram os autos conclusos. Em seguida, os autores e a demandada Ville Empreendimentos S.A. informaram a composição amigável da lide e pleitearam a homologação do acordo ( evento 41, ACORDO1 ). É o relatório. Incide, na espécie, óbice fo rmal ao regular conhecimento dos aclaratórios, diante da sua manifesta perda de objeto. Nos comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, pg. 1.851). A atual sistemática codificada determina que mesmo ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto. Ocorre que a existência de acordo, ao menos neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita ao reclamo (art. 998, do NCPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência, a prejudicialidade ao procedimento recursal, cabendo a este egrégio Tribunal apenas acolher o intento. Ademais, há pleito expresso das embargantes pelo encerramento da presente demanda ( evento 41, ACORDO1 , fl. 1, cláusula 2). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 487, III, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 0153249-40.2014.8.24.0000, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 04.05.2017). Além do reconhecimento da desistência, as partes Sunil Bhole e Adriana Buechele Bhole (autores) e Ville Empreendimentos S.A. (demandada) comparecem no evento 41, com o intuito d e homologar o acordo por elas celebrado, fato este plenamente aceito pela lei vigente. O CPC, no art. 932, I, autoriza a esta Instância a homologação, caso preenchidos os requisitos para tanto. Na hipótese, os litigantes são duas pessoas físicas e uma jurídica de direito privado, cujo direito revela-se disponível. Por isto, o acordo configura-se em meio hábil para pôr fim à lide, pois encontra-se devidamente pactuado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme se infere na procuração acostada no evento 1, PROC2 (autores - Dr. Leonardo Sebold Branco - OAB/SC n. 21.679), e no evento 20, PROC1 (demandada - Drª Bruna Gilbertina Nunes - OAB/SC n. 53.349). Dessarte, com fulcro nos arts. 998 c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHE ÇO dos embargos declaratórios manejado por Sunil Bhole e Adriana Buechele Bhole , por estar ele manifestamente prejudicado e, conforme os arts. 487, III, 'b', c/c 932, I, do CPC, HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO realizada no evento 41, para que surta seus jurídicos efeitos. Sem custas, conforme o art. 1.023, do CPC, sendo inaplicável o disposto no art. 90, § 3°, do CPC, quanto ao processo principal, pois o acordo restou celebrado após a sentença de primeiro grau. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0006636-21.2019.8.24.0018/SC APELANTE : GEISSMANN & HEBERLE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAYCON RAULINO COELHO (OAB SC030980) ADVOGADO(A) : PAULO ARMINIO TAVARES BUECHELE (OAB SC007494) ADVOGADO(A) : ROGERIO MELLO (OAB SC010685) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MAURICIO D AVILA (OAB SC004787) APELADO : CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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