Norma Teresinha Dos Santos Franzoni
Norma Teresinha Dos Santos Franzoni
Número da OAB:
OAB/SC 004838
📋 Resumo Completo
Dr(a). Norma Teresinha Dos Santos Franzoni possui 79 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
79
Tribunais:
STJ, TJMG, TRT12, TJRS, TJSC, TRT13
Nome:
NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000970-13.2017.5.13.0003 AUTOR: ANTONIA DE MARIA ABREU PASSOS RÉU: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 061bada proferido nos autos. DESPACHO Vistos e analisados os autos. Considerando que não consta nos autos a certidão de inteiro teor do registro do imóvel a ser penhorado (Id 7716e57), atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, a fim de requisitar ao 1º Registro de Imóveis de Joinville-SC, o fornecimento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, da referida certidão, referente ao imóvel situado à Rua Rolf Wiest, n° 277, Edifício Comercial Auri Plaza Garten, Bom Retiro, Joinville/SC, inscrição municipal: 1200231703470042, de Matrícula: 128276. JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. ALEXANDRE ROQUE PINTO Juiz Auxiliar da Corregedoria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA DE MARIA ABREU PASSOS
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003263-28.2021.8.24.0081/SC EXEQUENTE : ULISSES ANTONIO VICENZI ADVOGADO(A) : ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036) EXEQUENTE : GILMAR ANTONIO VICENZI ADVOGADO(A) : ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036) ADVOGADO(A) : Larissa Franzoni (OAB SC022996) ADVOGADO(A) : NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., no qual a instituição financeira devedora garantiu o juízo para apresentar impugnação ( evento 11, PET1 , e evento 15, PET1 ), a qual foi rejeitada no evento 29, DESPADEC1 . Determinou-se o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 45.359,10, atualizado até 30/09/2023, sobre o qual não incidiram a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC ( evento 86, DESPADEC1 ). Os exequentes apresentaram agravo de instrumento (n. 5073460-86.2023.8.24.0000) da decisão que determinou o valor remanescente da execução (evento 112), ao qual se deu provimento para determinar a aplicação de encargos de mora até o efetivo pagamento ao credor, não ao depósito em subconta judicial para garantia do juízo, conforme tema repetitivo 677 do STJ ( evento 40, RELVOTO1 ). A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com a penhora de ativos financeiros, apresentando cálculo do saldo devedor remanescente de "R$ 102.442,51, já incluído a multa e os honorários fixados no evento 5" ( evento 151, PEDSISBA1 ), os quais foram impugnados pelo banco executado, sob o argumento de erro de cálculo da parte credora, sendo o montante residual devido de R$ 626,93, em 10/02/2025 ( evento 152, PET1 ). A parte exequente manifestou-se, rechaçando os argumentos aventados na impugnação apresentada pelo devedor ( evento 157, RESPOSTA1 ). Após manifestação do banco, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Da análise dos autos, denota-se que o banco devedor garantiu o juízo para impugnar a execução, justificando a incidência de encargos de mora sobre o valor depositado na subconta, conforme orientação firmada pelo STJ no tema repetitivo 677 do STJ, aplicada ao caso no agravo de instrumento n. 5073460-86.2023.8.24.0000 ( evento 40, RELVOTO1 ). Sobre os valores depositados em garantia do juízo não foram aplicados a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o que se denota, com facilidade, do cotejo entre o valor inicialmente pretendido ( evento 1, INIC1 ) e do comprovante de depósito apresentado pelo banco devedor ( evento 11, ANEXO3 ). No que diz respeito à multa e aos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambas as exações incidem no caso em comento , porque não houve pagamento voluntário pelo devedor, já que este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tornando o depósito simples garantia do juízo, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO LEVANTADO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O REMANESCENTE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. Na hipótese, o valor incontroverso do débito foi depositado nos autos pelo devedor e foi devidamente levantado pelos recorrentes. Assim, tendo havido o efetivo pagamento e não mera garantia do juízo, a multa e os honorários somente deverão incidir sobre o saldo remanescente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024.) Ainda: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em cumprimento de sentença, somente o depósito tempestivo e voluntário da quantia devida em juízo e a não apresentação de impugnação afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Assim, sobre o valor da execução, devem incidir os juros de mora até o efetivo pagamento (STJ, tema repetitivo 677), além de multa de 10% e honorários de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. De outro lado, no cálculo da parte credora incidiram juros de mora 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até janeiro de 2025, ignorando-se o início da vigência da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando os encargos são substutuídos pela taxa referencial SELIC, que incide incidem isoladamente, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela instituição financeira executada no evento 152, PET1 , para DETERMINAR a aplicação, sobre o saldo devedor, apurado em conformidade com o tema 677 do STJ: a. de multa de 10% e de honorários de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC; b. de juros de mora e correção monetária exclusivamente pela taxa referencial SELIC, a contar da vigência da Lei n. 14.905/2024. Preclusa a presente decisão , REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para apuração do saldo devedor remanescente, que deverá ser calculado com atenção aos termos da presente decisão e às amortizações (pagamentos parciais) realizados nos autos. Com o aporte dos cálculos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM conclusos para deliberação sobre o pedido de prosseguimento do evento 151, PEDSISBA1 , ou eventual extinção do feito pela satisfação da obrigação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5051254-67.2024.8.24.0930/SC RÉU : MARIA DAS DORES PONTES SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838) ADVOGADO(A) : Larissa Franzoni (OAB SC022996) ADVOGADO(A) : ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036) RÉU : GILBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838) ADVOGADO(A) : Larissa Franzoni (OAB SC022996) ADVOGADO(A) : ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036) RÉU : LARISSA PONTES SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5031144-70.2025.8.24.0038 distribuido para 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000293-46.2021.8.24.0084/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) APELADO : CLEIDE NARDI PIASESKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036) ADVOGADO(A) : NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838) ADVOGADO(A) : Larissa Franzoni (OAB SC022996) INTERESSADO : TRANSPORTADORA RODOESTE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO PIASESKI INTERESSADO : DECIO LUIZ FRANDOLOSO ADVOGADO(A) : FERNANDO PIASESKI INTERESSADO : FERNANDO PIASESKI ADVOGADO(A) : FERNANDO PIASESKI DESPACHO/DECISÃO CLEIDE NARDI PIASESKI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 32, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 17, ACOR1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao argumento de que a demanda não envolve causa de valor irrisório ou inestimável, o que afasta a possibilidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Tema 1076/STJ. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076 , abordou o mérito da questão relativa ao alcance do § 8º do art. 85 do CPC. O Tribunal analisou as hipóteses de incidência da norma e definiu se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa em casos de condenações, causas ou proveito econômico expressivos, estabelecendo as seguintes teses: "Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados . É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsps ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16.03.2022, p. em 31.05.2022, grifou-se). Na situação sob enfoque, a Câmara afastou a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em razão de sua exorbitância, e, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou-os em R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme se observa do aresto ( evento 20, RELVOTO1 ): Acerca da matéria, o art. 85 do Pergaminho Fux estabelece três importantes vetores interpretativos que buscam conferir à aplicação do Novel Diploma Adjetivo Civil maior segurança jurídica e objetividade. Nessa toada, o CPC sinaliza ao intérprete o desejo de objetivar o processo de fixação do quantum da verba honorária. Isso porque introduz autêntica e objetiva 'ordem de vocação' para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais previstas inicialmente impede o avanço para as outras subsequentes. Com efeito, a seguinte ordem de prelação, na fixação dos honorários sucumbenciais, é obtida pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Pergaminho Fux: a) primeiro: quando houver condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação - art. 85, § 2º, do CPC; b) segundo: não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), sobre as seguintes bases de cálculo: b.1) proveito econômico obtido pelo vencedor; ou b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa - art. 85, § 2º, do CPC; e c) terceiro: havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados os honorários por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC. Logo, de saída, tecnicamente falando, vislumbra-se não ser o caso de atribuição do § 8º do art. 85 do CPC, como aplicação subsidiária. Na hipótese vertente, onde não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no valor atribuído à demanda (R$550.000,00), acrescido da respectiva atualização. Contudo, posiciona-se a elevada Corte de Cidadania no sentido de que 'o juízo equitativo do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser empregado tanto na hipótese do valor da causa ser irrisório como no caso em se apresente exorbitante' (STJ, REsp 1.789.913/DF, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11-03-2019). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Catarinense 'admite interpretação extensiva dos preceitos do art. 85, § 8º, de modo a permitir a fixação equitativa da verba honorária, na hipótese em que o proveito econômico ou o valor da causa sejam vultosos, com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa' (TJSC, Apelação Cível n. 0000518-73.1996.8.24.0070, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). Este é justamente o caso 'sub judice' . No caso sob escrutínio, atribuiu-se à causa o montante de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), ao que a fixação de 10% (dez por cento) sobre o importe atribuído à demanda representa cifra de R$55.000,00 , fora a atualização correspondente que, 'in casu', deve operar-se desde o ajuizamento dos presentes embargos (7/4/2021), quantia deveras expressiva, incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a extinção da 'actio' sem incursão no 'meritum causae', fulminada unicamente pela superveniente perda de objeto da ação, por força do art. 485, VI e § 3°, do CPC . [...] Diante desse quadro, atento às peculiaridades e ao grau de complexidade da presente demanda, o tempo de tramitação do processo (desde abril de 2021) e ao trabalho desenvolvido pelo causídico da embargante, é de se alterar a verba honorária fixada pelo Magistrado de Primeiro Grau estipulando-se, em contrapartida, o montante fixo de R$20.000,00 (vinte mil reais) , o qual se afigura razoável e suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido nos autos . (Grifou-se). Sob esse viés, o acórdão recorrido aparenta destoar do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a remessa do feito ao órgão fracionário para que, em sede de reexame, possa realizar a conformação do caso dos autos à tese repetitiva, caso entenda pertinente. Isso porque a norma processual determina que, após a publicação do acórdão paradigma, " o órgão que proferiu o acórdão recorrido , na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (art. 1.040, II, do CPC). Ante o exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao relator , concedendo à ilustre Câmara a oportunidade de, se assim entender, exercer o juízo de retratação, por meio de decisão colegiada, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, diante do decidido no Tema 1076/STJ . Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se.
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