Idelfonso Leal De Souza
Idelfonso Leal De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 004841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Idelfonso Leal De Souza possui 103 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRT5, TRF4, TRT12
Nome:
IDELFONSO LEAL DE SOUZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004755-75.2025.4.04.7204/SC RELATOR : RENATA MARQUES OSBORNE DA COSTA AUTOR : DONA RIA ANTONIO LUCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007408-50.2025.4.04.7204/SC AUTOR : MARCIA LUISA CORNEO ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ATO ORDINATÓRIO Perícia designada conforme Ato Ordinatório anterior, devendo o Procurador da parte-autora informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito. No caso de perícia psiquiátrica, deverá vir com acompanhante que conheça sua história de vida. A parte autora poderá indicar assistente técnico nos autos, que deverá ter formação em medicina, para acompanhar o ato, estando desde já autorizado a ingressar na sala de perícia, ficando ciente que a condução do exame ficará a cargo do perito nomeado pelo Juízo. Os honorários periciais são fixados no valor de R$362,00 , nos termos da Resolução nº 937/2025 do CJF, Anexo Único. Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte). Informa que o Perito deverá utilizar o modelo de laudo pericial disponibilizado pelo processo eletrônico, a ser anexado em até 10 (dez) dias contados da data de realização da perícia, abordando os tópicos presentes nas orientações do juízo e respondendo aos quesitos formulados pelas partes, salvo, quanto a estes, se (a) forem estranhos à finalidade da perícia ou fugirem ao conhecimento técnico do expert (art. 464, caput e §1º, I do CPC), (b) forem impertinentes (art. 470, I, do CPC), (c) não disserem respeito a ponto controvertido no exame (art. 374 do CPC) ou (d) já houverem merecido resposta nos demais quesitos/orientações (art. 464, §1º, II do CPC). O laudo eletrônico contempla os quesitos necessários ao deslinde da causa. Todavia, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para, querendo, informar os "quesitos da parte autora", função disponibilizada no painel do advogado. Ao abrir a funcionalidade, selecionar a parte autora, incluir os quesitos no quadro disponível e salvar. Ressaltando que, de outro modo, os quesitos não constarão no laudo eletrônico, e não serão encaminhados ao perito. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000145-52.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: VALDINEI JULIO MARTINS RECLAMADO: COPOSUL COPOS PLASTICOS DO SUL LTDA CITAÇÃO Destinatário: COPOSUL COPOS PLASTICOS DO SUL LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sª citado para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, da seguinte importância: R$14.698,83 (catorze mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), valor atualizado até 30/06/2025. CRICIUMA/SC, 21 de julho de 2025. BEATRIZ CECHINEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COPOSUL COPOS PLASTICOS DO SUL LTDA
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005762-05.2025.4.04.7204/SC IMPETRANTE : MARISTELA BURIGO CECHELLA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) SENTENÇA Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reabra o Processo Administrativo nº 229.941.750-2 (DER em 18/02/2025; Protocolo de Requerimento nº 59471324) e proceda à reanálise do pedido de concessão de benefício previdenciário, acrescendo, ao tempo de contribuição da impetrante, o período rural de 02/06/1984 a 30/09/2000, para todos os fins previdenciários, exceto carência. Sem honorários advocatícios de sucumbência (Lei nº 12.016/09, art. 25). Custas ex lege. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da medida liminar. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) e observadas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região (CPC, art. 1.010, § 3º). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007408-50.2025.4.04.7204 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CRICIÚMA na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000091-53.2015.8.24.0028/SC EXEQUENTE : DIOMARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) EXECUTADO : JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) DESPACHO/DECISÃO (1) Após o despacho do evento 169, a parte Executada juntou documentos no evento 173. De início, reitera-se o que foi dito no despacho anterior. Eis o disposto no art. 833, IV e § 2º, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...] A penhora de verbas relacionadas no art. 833, IV, do CPC é providência excepcional, que tem como foco a efetividade do procedimento executivo, levado a efeito sob o influxo do princípio de que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC). Sobre a medida, a Corte Especial do STJ decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de tais verbas para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do ganho mensal percebido pelo devedor (ampliação da exceção legal prevista no art. 833, § 2º, do CPC), desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023) No mesmo sentido, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO, QUE INTERPÕE O PRESENTE RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR QUE, AO INTERPRETAR TELEOLOGICAMENTE O ART. 833, IV, DO CPC, ADMITE A CONSTRIÇÃO DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE RESGUARDADA PROPORÇÃO QUE VIABILIZE A SUA DIGNIDADE E DE SUA FAMÍLIA. ENREDO APTO A EVIDENCIAR QUE A CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DO EXECUTADO NÃO ACARRETARIA IMPACTO SIGNIFICATIVO EM SUA DIGNIDADE, A PAR DE ESTIMULAR O ADIMPLEMENTO PROGRESSIVO DA DÍVIDA. "[...] "a norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito", atendidos o "mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado" (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20-3-2023). SOLUÇÃO QUE MAIS ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE QUE DEVEM ORIENTAR A JURISDIÇÃO, PORQUANTO PREVÊ DESFECHO NECESSÁRIO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS VALORES JURÍDICOS MEDIDOS. DECISÃO AVALIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5036985-97.2024.8.24.0000, relator Dinart Francisco Machado, j. 15/08/2024) Portanto, a jurisprudência considera cabível a mitigação da referida regra legal de impenhorabilidade. Fixada essa premissa jurídica, observa-se que, nos presentes autos, há elementos probatórios aptos a demonstrar que a penhora de um percentual dos ganhos mensais da parte Executada comprometerá sua subsistência digna e de sua família. Os documentos trazidos aos autos, em especial os juntados no evento 173, são aptos a demonstrar tal situação. Destaca-se que, ao que consta, a parte Executada aufere benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.518,00 ( evento 173, DOCUMENTACAO3 ). Ademais, trata-se a parte Executada de pessoa idosa (73 anos), com diversos problemas de saúde (conforme exames anexados ao evento 173, DOCUMENTACAO4 ), e que possui apenas um bem imóvel que lhe serve como moradia ( evento 173, DOCUMENTACAO5 ). Apesar de possuir veículo automotor ( evento 173, DOCUMENTACAO6 ), trata-se de bem que serve de transporte próprio/familiar e considerado veículo popular (GM/CLASSIC LIFE). Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da parte Executada e, consequentemente, determino a devolução de todo o valor bloqueado na(s) conta(s) de sua titularidade. Intimem-se , inclusive a parte Executada para que informe seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de alvará para levantamento do valor. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da parte Executada , observados os dados bancários informados. Diante da certidão do evento 159, se for necessário, desbloqueie-se o valor. Após preclusa esta decisão, proceda-se nos termos do tópico seguinte. (2) Intime-se a parte Exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias . Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte Exequente pessoalmente, por meio de carta com AR/MP, a se manifestar sobre o prosseguimento do feito sob pena de extinção. Prazo: 5 (cinco) dias . Tudo conforme art. 485, III e § 1º, do CPC. Caso o serviço dos Correios não atenda ao endereço da parte Exequente, desde já, em caráter excepcional, dispenso a expedição de mandado para a intimação pessoal. É que, num contexto em que a própria parte Exequente deixou de comparecer aos autos, por decorrência lógica, não há como atribuir-lhe - única interessada na intimação - o ônus de recolher antecipadamente as custas da diligência do Oficial de Justiça. Fica ressalvada a expedição de mandado para intimação via WhatsApp , se houver nos autos o número de telefone da parte Exequente, modalidade esta isenta das custas de diligência (Circular CGJ n. 55/2025).
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000304-20.2016.5.12.0053 RECLAMANTE: EDSON FELICIO RECLAMADO: AGENOR ANTONIO DESTEFANI Destinatário: EDSON FELICIO INTIMAÇÃO PJE Fica V.S.ª intimado do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça junto ao Id. 6e0c6c5, para manifestação. Prazo: 05 dias. CRICIUMA/SC, 19 de julho de 2025. HALLYSON SANTOS BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FELICIO
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